PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TANTUM. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. A anotação em carteira de trabalho do segurado faz prova "juris tantum" de seu tempo de serviço, nos termos da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
III. A autora cumpriu o requisito etário conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98 e também cumpriu o período adicional, pois somados todos os períodos de atividade constantes da CTPS da autora até a data do requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10) perfaz-se 29 anos, 07 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Faz jus a autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo (27/08/2008 - fls. 10), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A citação válida efetuada por outro juízo em ação em que há identidade de partes, pedidos e causa de pedir impõe a extinção o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência (art. 267, V, do CPC).
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido de ação em curso, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUTORA. LITISPENDÊNCIA. OS LIMITES OBJETIVOS DA LITISPENDÊNCIA IMPEDEM QUE A PARTE REDISCUTA QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO PROCESSO QUE, NO CASO CORRESPONDE AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO NB 600.842.852-1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ANULAR A SENTENÇA. JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.ART. 337, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. REMESSA À ORIGEM
1. Para que se configure a litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/15, é preciso que: (a) se reproduza ação anteriormente ajuizada; (b) essa ação seja idêntica à anterior no tocante às partes, causa de pedir (próxima e remota) e pedido, e (c) a ação anterior esteja em curso.
2. Em tendo sido verificada a diferença entre as causas de pedir remotas, não há que se falar em litispendência, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
3. Apelo provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO.
- O R. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, ante a existência de litispendência, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
- A verificação de litispendência demanda cotejo entre os elementos fático-jurídicos do processo ajuizando anteriormente (Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607) e do que se examina, em ordem a viabilizar a devida análise do trinômio legitimador do instituto jurídico: similitude de partes, pedido e causa de pedir.
- A parte autora ajuizou demanda anterior, em 19/11/2014, Processo nº 0001822-61.2014.8.26.0607, perante a Vara Única do Foro de Tabapuã/SP, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade. Todavia, em razão de incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo R. Juízo da Vara Distrital de Tabapuã/SP, atualmente Comarca de Tabapuã, os autos foram remetidos ao Juizado Especial Federal de Catanduva.
- Não há falar em litispendência, considerando que a parte autora optou por ajuizar a presente demanda na Comarca de Tabapuã, antes, Vara Distrital de Tabapuã, se valendo da previsão contida no artigo 109, §3º da CF/1988. Assim, tendo a parte autora deixado de cumprir o despacho que determinava a repropositura da ação nº 0001822-61.2014.8.26.0607, sob pena de remessa dos autos ao arquivo em caso de descumprimento, a demanda em questão é a única em andamento atualmente.
- Reconhecida a nulidade da r. sentença e não se encontrando o processo maduro para julgamento, remete-se os autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 462, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 301, § 1º, do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da demanda), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. O tempo superveniente de contribuição previdenciária deveria ter sido apreciado na mesma ação, nos termos do art. 462, do CPC/73, vigente à época da propositura da demanda.
3. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.- A repetição de demandas exige a chamada "tríplice identidade". E há litispendência quando se repete ação com decisão ainda não transitada em julgado, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme dicção dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 337 do NCPC.- A parte autora propôs anteriormente perante o Juizado Especial Federal em São Paulo, em 15/02/2017, ação em que se postulou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo sido julgado improcedente o pedido.- Durante o trâmite daquela ação, a parte autora ajuizou a presente demanda (processo originário n. 10048350520188260286), pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária/ aposentadoria por incapacidade permanente.- Muito embora nesta ação haja identidade de partes e do pedido formulado nos autos precedentes, difere a situação fática posta na causa de pedir, a afastar a caracterização de litispendência, pois, além de novo requerimento administrativo, a parte autora promoveu a juntada de exame médico em que se notou alterações não constatadas anteriormente.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. Hipótese em que o pedido e a causa de pedir não são idênticos, tendo em vista a superveniência de nova comorbidade e o agravamento do estado de saúde da parte autora.
3. Apelação do INSS desprovida e consectários legais corrigidos de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido veiculado no presente mandado de segurança, de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por infecção por HIV, com fundamento no § 5º do art. 43 da lei 8.213/91, já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.
- A alta programada administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefícioprevidenciário , bem como a impossibilidade de realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.
- Litispendência não caracterizada.
- Apelaçao não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA DEVOLVIDA PELA APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.- Sendo diversos os pedidos e as causas de pedir de cada uma das demandas confrontadas, inexiste repetição de ação em curso. Inteligência do art. 337, inciso VI e §§ 1.º e 2.º, do CPC.- A cessação administrativa é baseada em lei. Tendo havido nova cessação de benefícioprevidenciário , bem como a realização de nova perícia, alternativa distinta não tinha a parte senão ajuizar outra ação, não para pleitear o cumprimento da primeira decisão judicial, mas para questionar o procedimento mais recente adotado pela Administração.- Litispendência não caracterizada.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
- Considerando que o sistema previdenciário exige legalmente o início de prova documental para que seja reconhecido qualquer direito a benefício, observa-se que a comprovação dos requisitos legais está intimamente ligada ao próprio reconhecimento da relação jurídica previdenciária.
- Vale dizer, sempre que o segurado puder apresentar novos documentos que possam, em tese, amparar a alegação de direito a algum benefício, poderá renovar o pedido para sua concessão e tem legitimidade e interesse a tanto.
- Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
- Assim, diante da novel situação de saúde declinada aos autos, não se põe a litispendência, pois distintas as causas de pedir.
- Ocorrência de litispendência afastada, sendo de se anular a r. sentença e, não se encontrando o feito em termos para julgamento, determinar a baixa dos autos à Origem para prosseguimento, com regular instrução.
- Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo parte autora contra sentença que reconheceu litispendência e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento da ocorrência de litispendência do presente processo com de nº 1078691-68.2022.4.01.3300.2. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, incisos I e V do Código deProcesso Civil (CPC) de 1973, vigente na época dos fatos (art. 485, incisos I e V, do atual CPC).3. O autor reitera o mesmo pedido em mandado de segurança pretérito (1078691-68.2022.4.01.3300), impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Salvador/BA, com o propósito de compeli-lo a analisar o mesmo requerimentoadministrativo nº 421299596, realizado em 02/08/2019.4. O mandado se segurança anterior denegou a segurança, sob o entendimento de que "Há informação nos autos de que a instrução do requerimento administrativo da parte impetrante ainda não foi concluída, pois necessário o cumprimento de diligência acargodo impetrante. Portanto, não transcorrido o prazo legal estabelecido no artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, para fins de verificação da arguida mora da Administração. Assim, vê-se que houve a perda superveniente do interesse processual, pois suprida aomissão administrativa que objetiva combater, desnecessária a prestação de tutela jurisdicional para os fins postulados."5. Deste modo, identificada a ocorrência de litispendência do presente processo, com o de nº 1078691-68.2022.4.01.3300, por apresentar identidade de partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe -se a extinção do processo, nos termos do art.485,V.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Não havendo identidade das causas de pedir, impõe-se o afastamento da litispendência reconhecida pelo julgador monocrático.
2. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a produção de prova pericial e julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.
1. Assim, verificando-se que na presente lide ocorreu a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando o mesmo efeito jurídico da demanda anterior, está configurada a litispendência, impondo-se manutenção da extinção do presente feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
2. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL. LITISPENDÊNICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Se as circusntâncias que envolveram o novo ajuizamento indicam que a situação de litispendência se deu deliberadamente, por mero inconformismo com a improcedência da primeira ação, caracteriza-se a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V, do Código de Processo Civil.
- Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO.
1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.
2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos 'indevidos' foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.