PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Não havendo plena coincidência de todos os elementos indicados, ou seja, idênticos pedidos de concessão de benefício, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DE APOSENTADORIA . LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
III - No caso dos autos, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já proposta anteriormente, havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, quais sejam, pedidos, suporte fático e jurídico e parte, devendo ser reconhecida a ocorrência de litispendência.
IV - Comprovada a ocorrência de litispendência, a teor do disposto no § 3º do artigo 337 do CPC de 2015, impõe-se a extinção do presente feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do referido diploma legal.
V - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL.
- DA LITISPENDÊNCIA OU DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- DO DANO MORAL. A temática debatida neste feito encontrava-se controvertida na jurisprudência ao tempo dos fatos, de modo que a autarquia previdenciária adotou uma das interpretações legais defensáveis para fundamentar seu ato (impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), razão pela qual não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A litispendência se estabelece quando se repete ação em curso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Não restou configurada a litispendência, pois o benefício concedido na primeira ação foi cancelado pelo INSS, ocorrendo mudança fática na situação do segurado, o que enseja causa de pedir diversa.
3. Sentença anulada para reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - ESPECIALIDADE DO LABOR. LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA.
1. O artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada/litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir - o que se verifica no caso em comento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. LOAS. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Conforme prevê o disposto no artigo 337, § 3º, Código de Processo Civil de 2015, "há litispendência quando se repete ação que está em curso", e, consoante o § 2º, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Para o reconhecimento da litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Constatando-se a tríplice identidade (de partes, causa de pedir e pedido) e a existência de outra ação em curso, o ajuizamento de nova ação idêntica à anterior caracteriza a litispendência. A identidade das partes no caso resta incontroversa, uma vez que, tanto na presente demanda, como no feito aanterior, figuram os mesmos autor e réu. O pedido e a causa de pedir também encontram semelhança, versando sobre a concessão de benefício assistencial ao idoso, ambos indeferidos pelo não-cumprimento do requisito econômico.
3. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
4. Estabelecida a sucumbência recursal a cargo da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, § 11, do CPC, suspensa a condenação em face da concessão da Justiça Gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual ainda caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Tratando-se de pedidos diversos, não há falar em litispendência.
3. Reconhecido administrativamente, no curso da ação, o direito à aposentadoria por invalidez, justifica-se a concessão do benefício desde o ajuizamento da ação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Sem razão o apelante, eis que notória a presença da litispendência com o presente feito, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação semelhante, ou seja, com mesmo pedido, com a mesma causa de pedir e com partes idênticas, porquanto, as duas ações versam sobre os mesmos pleitos.
2-Destarte, após aclarada toda situação exposta em relação ao pedido do autor, é bem de ver que a presença da litispendência é de notável conhecimento, devido a identidade entre ambas ações, onde vislumbra-se o mesmo pedido, a mesma parte e o mesmo fato ensejador, qual seja, eventual descumprimento de ordem judicial nos autos do mandado de segurança nº 1999.6104.007551-2.
3-Resta, portanto, configurada a hipótese de litispendência, e, ainda, tendo em vista já ter havido julgamento e trânsito em julgado no processo nº 5000039-49.2016.4.03.6104 em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO CARACTERIZADA. ERROR IN PROCEDENDO. JULGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
1. Há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. A respeito do tema, cabe ressaltar que a cláusula rebus sic stantibus é inerente à sentença que julga ação com pedido de concessão de benefício previdenciário ou assistencial que tenha causa na incapacidade laborativa do segurado/beneficiário.
3. É sabido que o laudo médico em que se funda a sentença não se perpetua no tempo, uma vez que as condições de saúde do segurado sujeitam-se ao agravamento da doença ou mesmo ao aparecimento de novas moléstias.
4. Assim, ainda que ambas as demandas anteriores versem sobre benefício por incapacidade em face do INSS, imperioso observar que se trata de causas de pedir distintas entre si, não havendo a tríplice identidade de ações necessária à caracterização da litispendência.
5. Em tal circunstância, a extinção do processo, sem resolução do mérito, em vista do reconhecimento da litispendência, evidencia o error in procedendo, a impor a anulação da sentença.
6. Impossibilidade de julgamento imediato do mérito se a ação não está devidamente instruída.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 337, § 1º, do CPC de 2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que, a teor do § 2º do mencionado artigo, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Considerando que a presente demanda repete ação que ainda está em curso, resta configurada a litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada - e que ainda está em curso. 2. Hipótese na qual não se verifica a alegada litispendência. 3. No cálculo da renda mensal inicial deve ser feita a soma dos salários de contribuição vertidos nas competências em que há a concomitância de recolhimentos em diferentes atividades, respeitado, de qualquer forma, o teto do salário de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Matéria preliminar acolhida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
2. Estando o demandante a postular novos pedidos, e não o cumprimento, ainda que provisório, do comando sentencial da ação anterior, não há que se cogitar de inadequação da via eleita.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA.
Manutenção da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da litispendência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência.2. Identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as duas ações em trâmite, porém tanto a doença alegada, quanto os documentos médicos apresentados são exatamente os mesmos; o que configura a litispendência.3. Recurso da parte autora que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AJUIZADO EM MOMENTO POSTERIOR.
1. A litispendência se configura quando há identidade das partes, da causa de pedir e do pedido.
2. O critério norteador para aferir identidade de pedidos e causas de pedir é objetivo, devendo-se examinar o resultado prático buscado pelas demandas.
3. Hipótese em que não há controvérsia quanto à identidade das partes. Além disso, em ambas as demandas, a parte autora busca revisar o mesmo benefício. Logo, caracterizada a litispendência, devendo ser extinta a presente ação, pois ajuizada em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Postulando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade como decorrência de um novo pedido administrativo, calcado em quadro clínico diverso, não há, em princípio, que se falar em identidade de pedidos e de causa de pedir, não se caracterizando litispendência.
2. Tendo em conta a inexistência de litispendência/coisa julgada em relação ao período compreendido entre 03-10-2013 e 27-01-2014, deve ser anulada a sentença para que ocorra o exaurimento da instrução processual e seja proferida nova decisão, com o julgamento do mérito.