PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO PARA IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA. ENTENDIMENTO DO STF.
I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. A parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais. Ademais, em relação ao momento da impugnação, a doutrina aponta que essa "deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento - portanto, se o pedido foi feito na petição inicial, a impugnação deve vir na contestação; se feito na contestação, a impugnação deve vir na réplica e assim por diante (...)". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 526).
II - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
III - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
IV - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fator previdenciário , nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço, conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
V - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATONOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS: TEMA 709/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
5. Todavia, conforme os fundamentos do julgado, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, o início do benefício será a data de entrada do requerimento, computando-se desde então, inclusive, os efeitos financeiros.
6. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 966, V E VIII DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. DEMANDA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Para a pretensão rescisória com fulcro no inciso V do art. 966 do CPC/73 é indispensável que se caracterize manifesta inobservância do preceito invocado, ou seja, a decisão impugnada deve, de modo evidente, deflagrar conclusão contrária à norma jurídica, não podendo se convolar o iudicium rescindens em reapreciação de mérito que se preste à readequação de entendimento a se coadunar com a norma, sob pena de violação do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. No caso concreto, conclui-se pela inexistência de afronta aos dispositivos legais, notadamente, os arts. 48, § 1º, 55§ 3º, 106, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e art. 5º, inciso XXXVI e 202, I, da CF, porquanto a solução dada à ação de origem envolve exclusivamente atividade de livre apreciação de prova e não controvérsia acerca da legislação de regência. 3. Se o ponto em torno do qual se alegou erro de fato foi explicitamente analisado pela decisão rescindenda, há de ser negado trânsito à ação rescisória, por força do correto entendimento de que o acerto ou desacerto do julgado, em decorrência da apreciação das provas, é irreparável pela via rescisória. 4. Constitui-se em clara banalização do instituto da ação rescisória, a utilização de ação autônoma para tentar modificar decisão acobertada pela coisa julgada, em casos como o ora examinado, em que sequer houve recurso voluntário da sentença que impôs decreto de improcedência do pedido de concessão de benefício. 5. Cabe frisar que o uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC, não servindo, portanto, como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 6. Pedido julgado improcedente.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPOSIÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS AO AGENTE CANCERÍGENO BENZENO COMO FATO GERADOR ADICIONAL DO SAT. EXIGÊNCIA FISCAL ORIUNDA DE NORMA INFRALEGAL CONTRÁRIA À LEI. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia repousa na determinação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que o contribuinte, ora agravante, encaminhe GFIP retificadora, acompanhada do recolhimento do valor adicional referente à contribuição ao SAT do ano de 2016, em decorrência da “não declaração (ou declaração parcial) da exposição de segurados empregados ao agente cancerígeno benzeno, substância tóxica integrante da gasolina, definido pela legislação como fato gerador do adicional do SAT, nos termos do art. 68 do Decreto 3.048/99”.
2. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
3. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório.
4. No caso dos autos, há fumus boni iuris. Com efeito, o artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019, ao estabelecer a obrigatoriedade da contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial, mesmo na presença de medidas que reduzam o grau de exposição do trabalhador ao agente nocivo a níveis legais de tolerância, culmina por criar uma presunção de direito à aposentadoria especial aos trabalhadores de empresas que comercializam combustíveis, como a ora agravante, ao arrepio da norma contida no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 201, § 1º, inciso II, da Constituição da República. Desse modo, está-se diante de exigência fiscal oriunda de ato infralegal que, ao menos aparentemente, mostra-se contrária à legislação, demandando análise mais criteriosa.
5. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente.
6. Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide. É indispensável, para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
2. No caso concreto, o julgado rescindendo considerou que os formulários DSS 8030, não obstante indicarem a exposição ao agente nocivo ruído sob níveis superiores ao legalmente admitido, não poderiam ser admitidos, em razão da inexistência de laudo pericial que corroborasse tais informações. Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
4. Não vislumbrada situação vulnerabilizante no caso de trabalhador urbano e considerada a inexistência de qualquer justificativa para a não apresentação dos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho referentes ao exercício de atividade sob condições especiais, relativas ao agente nocivo ruído, nos autos da ação subjacente, não se reconhece a qualidade de novo aos documentos.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
6. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de histerotomia que implicam em incapacidade total e permanente desde 19/01/2016. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramentoda matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefício anterior, em 28/10/2016, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida e convertê-lo em benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMO AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONFIGURADOS. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADMISSÃO DE FATO EFETIVAMENTE NÃO OCORRIDO. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O documento novo (art. 485, VII, do CPC) a autorizar o manejo da ação circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, porque, por exemplo, havia sido furtado ou porque se encontrava em lugar inacessível. Igualmente, deve o documento referir-se a fatos alegados no processo original e estar apto a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. Ademais, é necessário demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos agora tidos como novos na época oportuna.
II - A juntada de parte das guias de recolhimento por ocasião do ajuizamento da ação subjacente revela que o autor tinha ciência da existência das demais guias de recolhimento, bem como de sua importância para o deslinde da causa, não se justificando a alegação de que ignorava tais documentos ao ajuizar a ação originária.
III - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
IV - A r. decisão rescindenda considerou que o autor possuía 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, com base em supostos vínculos empregatícios com registro em CTPS, todavia não havia nos autos subjacentes qualquer documento a respaldar tal conclusão, sendo que na inicial da referida ação consta expressa disposição no sentido de que atuou como autônomo por um período de 26 (vinte e seis) anos.
V - O cômputo de tempo de contribuição constante de planilha acostada aos autos, que serviu de esteio à r. decisão rescindenda, baseou-se em fato inexistente, qual seja, o exercício de atividade remunerada pelo autor na condição de empregado.
VI - A ação subjacente tinha por escopo o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo período de fevereiro de 1957 a agosto de 1975, que somado ao período em que trabalhou como autônomo, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Na verdade, o tempo de serviço prestado como autônomo sequer foi objeto de controvérsia, não havendo qualquer impugnação do INSS em sua contestação.
VII - A r. decisão rescindenda não se atentou à narrativa da inicial e aos documentos que a instruíram, tendo admitido fato inexistente (vínculos empregatícios com anotação em CTPS), a evidenciar a existência de erro de fato, autorizando-se, assim, a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC.
VIII - O segurado, na condição de contribuinte individual, conta com tempo de contribuição equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias até 16.09.2003, data do ajuizamento da ação subjacente, consoante se verifica de planilha acostada aos autos.
IX - Somados o período de atividade rural com o período em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, o autor totaliza 38 (trinta e oito) anos, 10 (dez) meses e 02 (dois) dias de tempo de serviço, até a data do ajuizamento da ação subjacente (16.09.2003).
X - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
XI - Em face de o autor contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, é inquestionável o preenchimento da carência, na forma prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
XII - Cumpridos o tempo de serviço superior a 35 anos, bem como a carência, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
XIII - O valor do benefício é de um salário mínimo, conforme recolhimentos efetuados.
XIV - Tendo em vista que a rescisão do julgado baseou-se em erro de fato, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação subjacente (29.10.2003).
XV - O autor foi contemplado com a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença em 04.09.2009, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03.12.2010. Portanto, caso opte pela manutenção do benefício por incapacidade, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora reconhecido será devido até a véspera da concessão do auxílio-doença (03.09.2009). Caso a opção seja pelo benefício ora concedido, serão deduzidos todos os valores recebidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
XVI - A correção monetária e os juros de mora devem ser fixados nos termos da lei de regência.
XVII - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
XVIII - Ação rescisória que se julga parcialmente procedente. Ação subjacente que se julga procedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL E INCERTA. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. PREJUDICADOS AMBOS OS APELOS INTERPOSTOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . AUSÊNCIA DA ANÁLISE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98 NO CASO CONCRETO. O MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO DIREITO. INFLUÊNCIA NA MODALIDADE DA APOSENTADORIA A SER CONCEDIDA. RETORNO À ORIGEM PARANOVO JULGAMENTO.
- Cuida-se de sentença condicional e incerta, razão pela qual configura-se a sua nulidade, porque a tutela jurisdicional não foi, em sua integralidade, entregue para ambas as partes, o que inclusive lhes dificultou o exercício da pretensão recursal.
- Não foram definidos na sentença os fundamentos indicativos da definição dos requisitos legais que conduziram ao acolhimento do pedido inicial e, assim, à concessão da aposentadoria, não se sabendo ao certo a natureza de sua modalidade.
- O benefício implementado, a título precário, por conta da tutela antecipada concedida não possui fundamento jurídico válido. Isso porque a sentença deve ser certa, declarando a existência ou não de um direito, para assim, com base nesta declaração, condenar ou não o ente previdenciário no pagamento dos valores em atraso, a partir da fixação da data na qual o benefício deve ter início.
- Afigura-se imprescindível no caso concreto, em observância à efetividade do princípio do contraditório e da ampla defesa, que seja estabelecido, de forma transparente, o necessário enfrentamento das regras de transição fixadas pela EC 20/98, até porque de todo o processado evidencia-se que o INSS, em princípio, não a concederia a aposentação, sob o entendimento de que não foram cumpridos o requisito etário de 53 anos e o pedágio de 40% relacionado ao tempo de contribuição.
- Não há que se cogitar da possibilidade de aplicação da causa madura, pois existem questões não enfrentadas pelo Juízo a quo, as quais impõe a observância do contraditório, tais como a defesa indireta apresentada pelo INSS na contestação, arguindo o pleito de compensação dos valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença previdenciário , o que revela não estar este feito apto ao imediato julgamento por esta Corte, sob risco de supressão de instância, e prejuízo à defesa recursal para ambas as partes.
- Nulidade de sentença decretada de ofício. Retorno dos autos ao juízo de origem para a prolação de nova sentença. Prejudicados os apelos interpostos.
- Tutela antecipada mantida ante o seu caráter alimentar, uma vez implementado o benefício pelo INSS a título precário.
MANDADO DE SEGURANÇA. DE FATO, A SENTENÇA NÃO DIZ RESPEITO À QUESTÃO EM JULGAMENTO. COMO A PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA, ELA É DECLARADA NULA E O PROCESSO DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA QUE HAJA O PROCESSAMENTO REGULAR DA DEMANDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. LABOR RURAL ANTERIOR E POSTERIOR A 31/10/1991. APROVEITAMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE, NO PONTO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES.
1. A caracterização de violação manifesta a norma jurídica, ensejadora da rescisão da coisa julgada, reclama que a norma jurídica tenha sido afrontada de forma direta, em sua literalidade, exigindo-se, para tanto, que o julgado que se busca rescindir tenha expressamente se pronunciado sobre a norma.
2. Se a sentença rescindenda expressamente afastou o aproveitamento do tempo de labor rural, como segurado especial, anterior a 31/10/1991, para fins de carência, não se pode afirmar que ela tenha incorrido em manifesta violação das normas jurídicas apontadas na petição inicial desta ação.
3. Considerando que a sentença condicionou o reconhecimento do tempo de labor rural posterior a 01/11/1991 ao pagamento das contribuições a destempo, não se pode presumir que ela tenha o computado para fins de carência.
4. Embora ausente a violação a norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do CPC, verifica-se que a sentença incorreu em erro de fato, verificável do exame dos autos, uma vez que ela não atentou para o fato de que, na DER, o INSS havia reconhecido apenas 154 contribuições para fins de carência, sendo 180 o número mínimo de contribuições exigido.
5. Em juízo rescindendo, a ação rescisória deve ser julgada procedente, diante da previsão do artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. Procedendo-se ao novo julgamento da lide originária, observa-se que o segurado não computa número mínimo de contribuições para efeito de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na DER, seja no período posterior a ela.
7. Assim, em juízo rescisório, vai sendo desacolhido o pedido de concessão do benefício, mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau no que tange ao reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, e à condenação do INSS a emitir guia para pagamento de contribuição a destempo, sem incidência de juros e multa, no período de 01/11/1991 a 31/10/1995.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABAHO COMO GUARDA MIRIM - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 31/12/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1988 a 27/05/1994 e de 14/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 54).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor como guarda mirim, nos períodos de 01/03/1977 a 30/11/1979 e de 03/12/1979 a 30/07/1980, e reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998.
5 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . Precedentes.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Nestlé Brasil Ltda", no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 16/17. Referido documento atesta que, no interregno, o requerente exerceu a função de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído de 88,52 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do CNIS (fl. 57), verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/12/2010), o autor contava com 31 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data do ajuizamento, em 29/03/2011, alcançava 31 anos, 08 meses e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas. Ademais, a parte autora não possuía a idade de 53 anos na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PERÍODO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DA ALEGADA OMISSÃO.1. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão proferida apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelecido pelo art. 1.022 do CPC/15. O recurso em questão não busca revisar o mérito da causa, mas sim aprimorar uma decisão anteriormente proferida.2. Depreende-se da leitura do acordão atacado que os requisitos para a concessão do benefício, entre eles, o regime prisional do segurado, foram devidamente mencionados e analisados.3. Os períodos em que o segurado estivera em livramentocondicional e liberdade provisória, foram extintos sem resolução do mérito, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.4. Desta feita, não se verifica no acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, incisos I, II e III do CPC/2015.5. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FATONOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. PRECLUSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
2. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial. Ou seja, a implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos.
3. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ALEGAÇÃO DE FATONOVO NA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA FORÇA MAIOR. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS: CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DO AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO COMO CONDIÇÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Não demonstrado qualquer motivo de força maior que justifique a arguição de fato novo na apelação - não se tratando, ademais, de fato superveniente ocorrido após a prolação da sentença -, nos termos do art. 1.014 do CPC, não há como conhecer do recurso, considerada a preclusão.
4. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - consolidou-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo que ensejou o reconhecimento do respectivo benefício; verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX DO CPC DE 1973 (ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO DITO NOVO INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR JULGADO RESCINDENDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2 - A r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3 - Vale dizer que a r. decisão deixou de conceder o benefício à autora, em razão da ausência de documentos mais recentes comprovando sua atividade rurícola, já que o único documento trazido aos autos era a sua certidão de casamento, lavrada no ano de 1985, qualificando seu marido como "lavrador". Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
4 - O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
5 - O documento novo que fundamenta a presente ação rescisória é o seguinte: - cópia de decisão terminativa proferida pelo Exmo. Desembargador Federal David Dantas em 13/06/2014, nos autos do processo nº 2014.03.99.014397-9, que reconheceu o direito do marido da autora, Sr. Alcides da Silva Correia, à percepção da aposentadoria por idade rural. Neste ponto, vale dizer que a decisão aludida acima foi prolatada em 13/06/2014, sendo publicada somente em 23/09/2014, ou seja, posteriormente à prolação da decisão rescindenda (27/06/2014), razão pela qual não pode ser considerada como documento novo para fins de ajuizamento de ação rescisória.
6 - Da análise do disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, verifica-se ser imprescindível que o documento trazido na ação rescisória já existisse ao tempo da demanda originária. Deste modo, sendo o referido documento posterior à prolação da decisão rescindenda, mostra-se incapaz de desconstituir o julgado originário.
7 - Ainda que assim não fosse, o fato do marido da autora ter obtido um pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de aposentadoria por idade rural, por si só, não é suficiente para a desconstituição da decisão proferida na demanda originária. Ademais, nos autos do processo que concedeu a aposentadoria por idade rural ao marido da parte autora não foi juntado nenhum documento novo, mas tão-somente a sua certidão de casamento, a qual já instruiu os autos da ação originária
8 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NOS INCISOS V E VIII, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. REVISÃO PARA MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. EFEITOS FINANCEIROS NA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
-
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato.
- O erro de fato é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes.
- A decisão rescindenda não contraria a orientação jurisprudencial, tampouco há violação de norma em sua literalidade, em desacordo com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar em manifesta violação a norma jurídica.
- Restou evidenciado erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda deixou de analisar informação constante no laudo pericial no tocante à exposição à eletricidade em intensidade superior a 250Volts., pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso VIII, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.
- Tempo especial apurado que torna possível a majoração do tempo de serviço, com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa. Entretanto, no caso em apreço, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir da citação na ação subjacente (06/10/2008 - fl. 155), haja vista que o Laudo Pericial Trabalhista, que permitiu o reconhecimento da especialidade, não foi apresentado no momento da formulação do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. § 11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 2007.61.83.004871-2, com fundamento no inciso VIII, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO. NOVO JULGAMENTO DA LIDE, NO PONTO QUE CONSTITUI OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Para a caracterização de erro de fato, é indispensável a existência de nexo de causalidade entre a sentença e o erro de fato, bem assim que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deve ter se pronunciado.
2. Nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o período em gozo de benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de serviço (rectius: tempo de contribuição), desde que intercalado com períodos de recolhimento de contribuições previdenciárias, o que pressupõe a existência de contribuições anteriores e posteriores ao período.
3. No caso concreto, o acórdão rescindendo implicitamente admitiu fato inexistente, qual seja, o recolhimento de contribuições previdenciárias posteriores ao término do beneficio por incapacidade, o que não constituía ponto controvertido nos autos.
4. Em assim sendo, o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, verificável do exame dos autos, na forma em que preconizado pelo artigo 966, inciso VIII, § 1º, do Código de Processo Civil.
5. Ademais, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (20/4/2007) caracteriza manifesta violação do artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que, naquela data, o segurado computava menos de 35 anos exigidos para a aposentadoria integral.
6. Presentes os vícios apontados pelo INSS, ensejadores da desconstituição do julgado no ponto em que constitui objeto desta ação rescisória.
7. Em juízo rescisório, verifica-se que, tendo havido o posterior recolhimento de contribuições como contribuinte individual, é possível o cômputo, como tempo de contribuição, dos períodos em gozo de benefício por incapacidade.
8. Reafirmação da DER para 01/5/2009, data em que o segurado implementou mais de 35 anos de tempo de contribuição, conforme, inclusive, apontado pelo INSS em sua petição inicial.
9. As parcelas atrasadas são devidas desde o ajuizamento da ação, em se tratando de situação em que a DER foi reafirmada para data anterior à propositura da demanda.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. DIFICULDADE DE OBTENÇÃO NA ÉPOCA PRÓPRIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS ORA JUNTADOS PARA ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DIVERSO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V, VII E IX, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Reputa-se documento novo aquele que não foi aproveitado na causa cuja decisão se almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância, e que seja idôneo para ensejar pronunciamento favorável.
2. Consoante precedentes do STJ, diante da dificuldade enfrentada pelos trabalhadores rurais para a comprovação do desempenho de sua atividade, em razão das condições desiguais de vida, educação e cultura a que são relegados, deve ser atenuado o rigor na interpretação do inciso VII do artigo 485 do CPC, no que toca ao conceito de documento novo para fins de ação rescisória.
3. Não se pode afirmar que os documentos ora apresentados pudessem ter conduzido a um resultado diferente, caso tivessem sido juntados oportunamente na ação originária.
4. O art. 485, V, do CPC legitima o manejo de rescisória em razão de violação literal de dispositivo de lei quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma claramente errônea, incluindo-se a legislação constitucional.
5. A rescisória não se presta para aferição da qualidade da interpretação dada aos fatos pelo julgador, bem assim para reanálise do acervo probatório ou mesmo o seu complemento.
6. No que toca ao erro de fato, previsto no art. 485, IX, do CPC, é sabido que este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 485, §1º do CPC).
7. Não se pode cogitar do arguido vício, visto que o voto condutor do julgamento efetivamente esteve atento ao acervo probatório constante do processo. Ainda, não se verifica a falsa consciência do decisor originário sobre a realidade dos autos, e tampouco da inexistência de pronunciamento judicial sobre a questão em foco.
8. A rescisória não se presta para corrigir pretensa injustiça na aplicação da lei ou na análise da prova dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESEMPREGADO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
II - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do CNIS, onde se verifica que seu último contrato de trabalho findou em 01.06.2012, sendo que o salário de contribuição correspondia a R$ 1.839,26, relativo ao mês de maio/2012, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 915,05, pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
III - Irrelevante o fato de o segurado recluso ter recebido salário de contribuição pouco acima do limite legalmente estabelecido em seu último contrato de trabalho, vez que não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da prisão (12.06.2013), sendo devido até 19.06.2018, quando foi beneficiado por livramentocondicional.
V - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VI - Em razão da ausência de salário de contribuição na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, o valor do benefício será de um salário mínimo.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. ENQUADRADAS COMO ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO. NÃO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO A EMBASAR O FORMULÁRIO DSS-8030. CONCEDIDO BENEFÍCIO.
1. A sentença proferida é condicional, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a reconhecer que o autor exerceu atividade rural no período de 01/01/1976 até 31/12/1978 e atividades especiais nos períodos de 22/06/1993 até 20/12/1994, e de 25/10/1995 até 06/11/1996, devendo proceder à averbação e conversão do tempo em comum e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da lei, caso a medida preconizada implique a existência de tempo mínimo relativo ao benefício, a partir do requerimento administrativo. Dessa forma, é de ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de julgamento condicional a ensejar a nulidade da sentença, diante da ofensa ao artigo 492 do CPC/2015 ou 460 do CPC/1973. Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplicável a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual
2. In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer o labor rural e especiais em períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
4. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
5. Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
6. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
7. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
8. Diante das provas, a atividade rural do período pleiteado deve ser deferido, em parte. O autor e sua família viviam da roça, não sendo demais entender que desempenhou atividade campesina, em prol de suas subsistências. Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do autor, na época e local mencionados na inicial e nos documentos juntados aos autos. Dessa forma, reconhecido o tempo de atividade rural sem registro de 15.03.1970 a 31.12.1975 e 01.01.1979 a 31.05.1981, mantendo-se os períodos rurais incontroversos (já reconhecidos na r. sentença e não impugnados pelo ente autárquico - 01.01.1976 a 31.12.1978).
9. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
10. Os períodos de 01/11/1985 até 08/05/1986, 01/07/1986 até 31/05/1988, 01/10/1988 até 25/01/1991, 18/02/1991 até 30/06/1992, 22/06/1993 até 20/12/1994 devem ser reconhecidos como especiais, eis que nos intervalos o autor exerceu a atividade de motorista de caminhão e de ônibus, enquadradas como especiais até 28.04.1995, por presunção da atividade profissional elencada nos nos itens 2.2.1 e 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.841/64 e 2.4.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Determinada, portanto, a conversão do tempo de atividade especial reconhecido em tempo comum, pelo fator de conversão 1,40.
11. O período 25/10/1995 até 06/11/1996 deve ser considerado como comum, uma vez que o autor não trouxe aos autos laudo técnico a embasar a exposição ao agente ruído em patamar superior a 80 dB descrita no formulário DSS-8030, imprescindível para comprovar a exposição a referido agente nocivo, pois para o agente ruído (bem como para calor) sempre se exigiu o laudo técnico. Reformada a r. sentença para declarar como tempo comum o período de 25/10/1995 até 06/11/1996.
12. Somados os períodos de labor rural aos especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo comum, aos já averbados em sede administrativa (28 anos, 3 meses e 7 dias) até a data do requerimento administrativo, 29.01.2013, perfaz o autor apenas 43 anos, 6 meses e 13 dias de labor, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Os efeitos da revisão devem retroagir à data do requerimento administrativo, 29.01.2013, quando foi apresentada à autarquia federal documentação suficiente à comprovação do labor requerido. As parcelas não foram alcançadas pela prescrição, eis que a ação foi ajuizada em 28.01.2016 (fl. 01), decorrido menos de três anos do indeferimento na esfera administrativa (03.06.2013).
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
16. Reexame não conhecido.
17. Apelações parcialmente providas.