E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ERRO DE FATO. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSO PRONUNCIAMENTO SOBRE A NÃO ADMISSÃO DA PROVA EMPRESTADA. AFRONTA AO ART. 2º, DO DECRETO 53.831/64. CARACTERIZAÇÃO. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CERÂMICA. ATIVIDADE ENQUADRADA COMO ESPECIAL. DECISÃO RESCINDIDA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato, na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do CPC, implica assumir como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sem que tal fato represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O entendimento esposado pelo julgado, no sentido da improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial, baseou-se na interpretação de que o laudo técnico apresentado pela parte autora não servia à comprovação do alegado trabalho sob condições insalubres, por se referir "a outra pessoa, outra empresa e outro período de labor, não se havendo falar em aceitação de prova emprestada". Portanto, houve expressa menção ao fato controvertido sobre o qual incidiria o suposto erro, motivo para se afastar a alegação de erro de fato.
5. Por outro turno, a decisão rescindenda, ao interpretar que a profissão de ceramista, exercida pelo autor nos períodos de 01/11/1981, e de 04/01/1982 a 14/10/1985, não poderia ser enquadrada como especial, incorreu em afronta direta ao Art. 2º, do Decreto 53.831/64, que, no item 2.5.2, do quadro anexo, previa o enquadramento da atividade dos trabalhadores da indústria da cerâmica como especial.
6. Reconhecida a violação manifesta de norma jurídica.
7. Em novo julgamento da causa, caberá ao réu averbar as atividades especiais desenvolvidas pelo autor, e proceder à revisão da renda inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças havidas desde a citação nos autos originários, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
8. Matéria preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado procedente. Pedido originário parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V, VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE PROVA QUE ALTERARIA O RESULTADO. OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
- Deferido o pedido de emenda da petição inicial para fazer constar, em sede de eventual juízo rescisório, o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença . Ausência de prejuízo à defesa. Precedentes do STJ.
- O pleito de rescisão com fundamento no inciso VII do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
- Inocorrência de violação à literal disposição de lei. Em sua análise, o Relator considerou que a incapacidade, comprovada por meio de laudo médico, teve início antes do reingresso da parte autora ao RGPS. Desse modo, aplicou o disposto nos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, os quais vedam a concessão dos benefícios pleiteados em caso de incapacidade preexistente.
- Embora não prime pela clareza, é possível aferir que a parte autora também busca a rescisão do julgado com base no inciso IX do art. 485 do CPC, pois alega que as provas dos autos demonstram "a manutenção da qualidade de segurado, pois quando ficou doente já contava com mais de 12 meses de INSS pago e estava dentro da carência", situação que não teria sido observada pelo julgador à época.
- Diante do princípio da economia processual e segundo os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia, examina-se a pretensão fundada na alegação de ocorrência de erro de fato.
- Nos autos da ação originária, o autor juntou cópias dos seguintes documentos: CTPS, com vínculos empregatícios até 19.11.2001, em períodos interpolados (fls. 38/47 dos presentes autos); extratos do CNIS, com indicação de recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativo, referentes às competências de 01/2008 a 09/2012 e 11/2012 a 09/2013 (fls. 48/51), e de contribuinte individual, para as competências de maio/1994, agosto/1999 a setembro/2000 e outubro/2012 (fls. 71/72); comunicado de indeferimento do pedido administrativo de auxílio-doença (fl. 52); e "parecer médico", elaborado por especialista em cirurgia cardiovascular, datado de 18.10.2013, indicando a existência de incapacidade total para atividade remunerada (fls. 53/54).
- Incide em erro de fato o julgado que não atentou para a existência de recolhimentos previdenciários no período de janeiro de 2008 a setembro de 2013, informação constante do CNIS de fls. 48/51 (fls. 22/25 dos autos da ação originária).
- Tendo em vista o pronunciamento judicial acerca dos demais requisitos, depreende-se que a correta observação do período contributivo levaria a resultado favorável ao autor. Rescisão da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0018717-89.2015.4.03.9999/SP, por ocorrência de erro de fato, com fundamento no art. 485, IX, CPC/1973.
- Em juízo rescisório, verificação da presença dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, por restar comprovada a existência de incapacidade à época.
- Condenação do INSS ao pagamento do benefício, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção, EDeclREsp 1.095.523, j. 23-06-2010).
- Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/1973. Pedido da ação subjacente que se julga procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS INDICANDO O LABOR RURAL DO CÔNJUGE POSTERIORMENTE AO MATRIMÔNIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DO DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURÍCOLA CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL PARA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
I - Não se configurou a hipótese de rescisão com fundamento em erro de fato, posto que houve apreciação do conjunto probatório em sua inteireza, verificando-se controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato (o alegado exercício de atividade rural e a condição de segurada da autora).
II - Em que pese a singeleza dos termos da inicial, é possível inferir que a autora quis invocar a existência de documentos novospara fins de desconstituição da r. decisão rescindenda, tendo consignado expressamente o dispositivo legal na apresentação da exordial (art. 485, inciso VII, do CPC/1973), bem como se reportando diretamente aos documentos trazidos com a presente rescisória e que não constavam dos autos originais. Ademais, o INSS, em sua contestação, rebateu expressamente a existência de documentos novos, não se podendo falar em prejuízo para sua defesa.
III - Os documentos qualificados como novos pelo autor são os seguintes: certidões de nascimento de seus filhos, ocorridos em 27.12.1982 e 06.01.1986, nas quais seu marido ostenta a profissão de lavrador/agricultor; carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome de seu cônjuge, datada de 06.02.1984; termo de rescisão de contrato de trabalho de natureza rural firmado entre seu marido e a Fazenda Taiguara, datado de 11.07.1994; e certidão de óbito de seu cônjuge, ocorrido em 16.12.2008, em que lhe foi atribuída a profissão de rurícola.
IV - Embora o óbito do cônjuge da autora tenha se dado posteriormente ao ajuizamento da ação originária (23.02.2005), verifica-se que tal fato ocorreu antes do trânsito em julgado da r. decisão rescindenda (04.10.2013), não abalando o seu caráter de novidade.
V - Como a autora objetiva comprovar o exercício de atividade rural, tais documentos poderiam ser admitidos como novos, consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A r. decisão rescindenda entendeu pela não comprovação da condição de rurícola da autora em razão, fundamentalmente, da certidão de casamento então carreada aos autos originais, datada de 15.10.1977, em que seu marido figura como "balconista".
VII - Considerando que os documentos acima mencionados se referem a fatos posteriores ao matrimônio da autora, é possível asseverar que estes se prestam como início de prova material do labor rural do casal a contar do ano de 1982, cabendo destacar, ainda, que os depoimentos testemunhais foram categóricos no sentido de que a autora sempre trabalhou no meio rural, tendo cessado tal mister em razão do agravamento de sua doença.
VIII - Importante ressaltar que a condição de lavrador ostentado pelo cônjuge varão, constante das certidões de nascimento de seus filhos, estende-se à esposa, ora autora, possuindo capacidade, por si sós, para lhe assegurar pronunciamento favorável.
IX - As contribuições efetuadas pelo marido da ora demandante, na condição de autônomo, não lhe retiram a qualidade de trabalhador rural, pois se deram por ínfimos períodos (de 01.01.1986 a 28.02.1986, de 01.01.1987 a 31.03.1987 e de 01.03.1988 a 31.05.1988), além do que tais recolhimentos não implicam que estivesse necessariamente exercendo atividade urbana, em face de farta documentação a indicar o labor rural a contar do ano de 1982, conforme examinado acima.
X - Ante a existência de documentos novos, resta caracterizada a hipótese prevista no art. 485, inciso VII, do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VII, do CPC/2015, autorizando-se a abertura da via rescisória.
XI - O laudo pericial, elaborado em 19.07.2005, atesta que a autora é portadora de discopatia e escoliose, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, desde o ano de 1998.
XII - Os depoimentos testemunhais foram uníssonos no sentido de que a autora sempre trabalhou como rurícola, prestando serviços para terceiros, tendo cessado seu labor em data próxima à da audiência (06.10.2005), em razão do agravamento das enfermidades que lhe acometiam.
XIII - Não há como afastar a qualidade de rurícola da parte autora e de segurada obrigatória da Previdência Social, na condição de empregada, nos termos do disposto no artigo 11, inciso I, a, da Lei nº 8.213/91.
XIV - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade rural exercida pela parte autora, na condição de empregada, cabia aos seus empregadores, conforme sólida jurisprudência.
XV - Evidenciada a sua condição de segurada e ante a constatação do perito no que tange à sua incapacidade laboral, de forma total e permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, não havendo como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
XVI - Em se tratando de rescisão fundada em documento novo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação da presente rescisória (06.04.2015), pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XVII - O valor do benefício em tela deve ser fixado em um salário mínimo, na forma prevista no art. 35 da Lei n. 8.213/91.
XVIII - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência.
XIX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
XX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
XXI - Tendo em vista que a autora recebe benefício de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência a contar de 20.01.2014, conforme extrato de CNIS, os valores respectivos devem ser descontados por ocasião da liquidação do julgado.
XXII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. A teor do artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão/sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
2. Na hipótese, o juiz sentenciante condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das "contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria" .
3. É o caso de ser decretar a nulidade da decisão singular fundada em pressuposto de fato cuja existência é incerta, por contrariar o disposto no artigo 492, do CPC, que veda a sentença condicional.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.
1. A teor do artigo 492, do Código de Processo Civil de 2015, correspondente ao artigo 460, do Código de Processo Civil de 1973, a decisão/sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
2. Na hipótese, o juiz sentenciante condicionou a concessão do benefício ao recolhimento das "contribuições previdenciárias devidas com todos os encargos moratórios previstos em lei para o seu cômputo para efeito de aposentadoria" .
3. É o caso de ser decretar a nulidade da decisão singular fundada em pressuposto de fato cuja existência é incerta, por contrariar o disposto no artigo 492, do CPC, que veda a sentença condicional.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. O período de graça deve recomeçar a contar do livramento, mantendo o segurado essa qualidade por até 12 meses após a soltura.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE CONSTITUI O PRÓPRIO MÉRITO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) O pleito de rescisão do acordão com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC não comporta análise de mérito. A pretensão não veio acompanhada da causa de pedir, vale dizer, a autora não expôs as razões pelas quais o julgado teria incorrido em erro de fato, restringindo-se à sua indicação, em desconsideração ao disposto no art. 282, III, do CPC. É de ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC.
3) Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão do aresto com fundamento no art. 485, VII, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável ".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
7) Sendo a ré beneficiária da assistência judiciária gratuita, não se a condena ao pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, pois, segundo orientação adotada pelo STF, "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC).
8) Extinção do feito, sem apreciação de mérito, em relação ao pleito de rescisão do acórdão sob o argumento da ocorrência de erro de fato, com fundamento nos arts. 267, I, e 295, p. único, I, do CPC/1973, em virtude de inépcia da petição inicial. Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de rescisão fundado no art. 485, VII. Improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a decisão judicial deve ser certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.
2. Mostra-se inviável postergar a definição da espécie de benefício previdenciário e a data de reafirmação da DER para a fase de liquidação da sentença, sob pena de prolação de decisão condicional, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e resultaria em nulidade de pleno direito do provimento jurisdicional.
3. Deve ser afastada a sucumbência recíproca, se o segurado logrou obter, em juízo, o principal bem da vida postulado em sua demanda judicial, qual seja, a concessão do benefício previdenciário que lhe foi indeferido na esfera administrativa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDICIONAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.1. Tratando-se de sentença condicional, não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente ao provimento condicional.2. A definitividade emanante da coisa julgada recai apenas sobre o que foi objeto de provimento definitivo no dispositivo da sentença, o que não é o caso do cumprimento do requisito contributivo para a concessão do benefício.3. A validade da sentença condicional não pode ser objeto de discussão nesta via processual, devendo ser objeto de ação rescisória, oportunidade em que, em eventual juízo rescisória, será possível reanálise da matéria.4. A nomeação de contador para produção de perícia contábil pressupõe a necessidade de prova de fato controvertido cujo esclarecimento demanda conhecimentos especializados, não sendo este o caso dos autos, vez que a apuração do tempo contributivo demanda simples soma dos períodos de contribuições válidas.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. FUGA E LIVRAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da qualidade de segurado. O período de graça recomeça do livramento, sendo este, portanto, uma causa interruptiva e não meramente suspensiva.
4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. O SEGURADO REQUEREU QUE ELES TIVESSEM POR BASE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), A VERBA SEQUER PODERIA INCIDIR, POIS NÃO HOUVE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. TODAVIA, COMO NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO DO INSS, A DECISÃO É MANTIDA INTEGRALMENTE. DESPROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 28/10/1965 a 31/03/1972 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do labor rural no período de 28/10/1965 a 31/03/1972, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto.
6. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, 05/02/2009, mediante o reconhecimento de labor rural, dos períodos de 28/10/1963 a 31/03/1972, bem como o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, de 01/10/1975 a 17/11/1987, de 01/04/1999 a 05/02/2009.
13. Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, João Gonçalves (fl. 154), Arlindo José dos Santos (fl. 155) e Sebastião José Vieira Netto (156).
14. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 28/10/1963 (quando o autor completou 12 anos) a 31/12/1969, exceto para fins de carência.
15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
17. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20. Com relação aos períodos de: 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, os formulários DIRBEN - 8030, de fls. 34/37, demonstram que o autor, no exercício das funções de cabeceiro e magarefe, sob o regime celetista, junto à Indústria e Comércio de Carnes Pirapózinho Ltda. e à Abatedouro Oeste Paulista Ltda., era responsável por "executar a sangria do animal que estava pendurado por um correntão, após a sangria retirava o couro da cabeça"; por retirar o couro e dividi-lo ao meio. De acordo com o documento, ainda, "o segurado estava em contato com animais que poderiam estar acometidos de alguma doença infecto contagiosa".
21. Assim, os fatores de riscos aos quais o autor está exposto nas atividades descritas nos referidos formulários DIRBEN - 8030, se enquadram como especiais conforme classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos.
22. Com relação ao período de 01/04/1999 a 26/11/2008, laborado junto à empresa Bempac Frigorífico e Cereais Ltda., verifica-se que o autor exerceu a função de magarefe em geral, nos termos do Perfil Profissiográfico - PPP - de fls. 38/39, sob o regime celetista, sendo responsável, dentre várias atividades, "executar atividades de açougueiro, preparação de peças de carnes para o comércio, classificação das partes das carnes". Além disso, o documento comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade 97,3dB.
23. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se especiais os períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, 01/04/1999 a 28/11/2008.
24. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 17/22) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 41 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 05/02/2009 (fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
25. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS.
26. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/11/2012. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER. IMPOSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Sentença condicional anulada. 2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no art. 543-B do CPC/73, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".4. Honorários de advogado. Inversão do ônus da sucumbência.5. Sentença declarada nula de ofício. Pedido inicial improcedente. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 11, VII, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. PEQUENO PRODUTOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de segurado especial, por ter sido considerada vultosa a produção agropecuária, de sorte a caracterizar empreendimento rural.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91.
7. Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar. Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal.
8. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O autor tinha conhecimento da existência dos documentos carreados nesta ação rescisória, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento da demanda subjacente. Destaco que, tratando-se de segurado produtor rural equiparado a autônomo, não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero. Ademais, tais documentos, se existentes na ação subjacente, não seriam capazes de, sozinhos, assegurar à autora pronunciamento favorável.
11. Além de não terem sido juntadas cópias dos documentos que conduziram o julgador originário ao entendimento de que o autor se caracterizava como empreendedor rural, também não foram juntadas cópias dos documentos comprobatórios da atividade rural, de todos os provimentos judiciais e da certidão de trânsito em julgado constantes dos autos dos processos judiciais paradigma, segundo alega, de sua esposa e filho. A apreciação das provas produzidas em cada um desses feitos é livre e calcada no princípio da persuasão racional, não havendo de se falar em vinculação de uma em relação às outras.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitadas as preliminares. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 48, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADOR RURAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato. Não se reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar.
6. O essencial elemento identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, pois, na hipótese contrária, tratar-se-á de segurado produtor rural, cuja atividade exercida supera a mera comercialização de "excedente" e configura não agricultura de subsistência, mas sim o agronegócio, cuja obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias sobre a produção é imposição legal e obrigação do produtor, qualificado como contribuinte individual, na forma do artigo 11, V, "a", da Lei n.º 8.213/91. A concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. Por se tratarem de documentos pessoais, verifica-se que falecida, autora da demanda subjacente, tinha conhecimento de sua existência, bem como não havia qualquer óbice à sua utilização quando do ajuizamento daquela ação, ressaltando-se que não foi apresentada qualquer justificativa para sua utilização tão somente nesta via rescisória. Ademais, tratando-se de segurada empregadora rural não se lhe aplicam os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero.
10. Não obstante, ainda que se pudesse aceitar a tese de sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a não comprovação da qualidade de segurada especial da falecida, considerando-se tanto documentos em seu nome, como de seu marido, nos quais constavam como empregadores rurais, descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar. Além dos documentos do filho do casal (emitidos antes do óbito de seu pai) e das fotografias não servirem a infirmar tal conclusão, a declaração de rendimentos juntada nesta via rescisória vêm corroborá-la, haja vista que a produção agrícola no sítio da família contava com a mão-de-obra de 34 (trinta e quatro) pessoas, sem contratos de parceria ou arrendamento, evidenciando a inocorrência do regime de economia familiar.
11. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
12. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a presente ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA PROVA ORAL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que a prova testemunhal foi contraditória em relação aos fatos narrados na ação subjacente.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento.
7. O reconhecimento da improcedência do pedido no julgado rescindendo se deu porque os depoimentos colhidos se mostraram contraditórios com os fatos narrados que constituem a causa de pedir próxima que dá esteio à inicial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de documentos por meio da presente rescisória.
8. Ademais, ainda que se pudesse conhecer do pedido com a inovação da causa de pedir, os documentos juntados demonstram serem a autora e seu falecido marido proprietários de, no mínimo, dois imóveis rurais produtivos, localizados em cidades diversas, cada um com mais de dez hectares. Além de não constar informação sobre o tipo de atividade agropecuária ou extrativista desenvolvida nas propriedades, a fim de que se pudesse formar o convencimento do juízo sobre a caracterização do mourejo rurícola de subsistência, em regime de economia familiar, o fato de haver, no mínimo, duas propriedades, com mais de 10 ha, em municípios diversos implicam forte presunção de que a autora e seu falecido marido contavam com o auxílio constante de terceiros.
9. A prova oral não se mostrou robusta, verificando-se contradições com a prova dos autos, demonstrando pouco conhecimento das testemunhas em relação aos fatos essenciais ao deslinde da controvérsia.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E VII DO CPC/1973. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO NOVO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 29/09/2014, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
2) Erro de fato. Pretensão não acompanhada da causa de pedir. Acolhida preliminar de inépcia da inicial, nos termos do art. 295, p. único, I, do CPC/1973.
3) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
4) Os documentos que indicam a profissão de lavrador abrangem o período de 01/09/1967 a 25/11/1970. Desse modo, o órgão julgador reconheceu o labor rural desempenhado no período de 01/01/1967 a 15/11/1970, com a ressalva de que esse tempo de serviço não será computado para fins de carência. Os termos inicial e final tiveram por base as datas dos documentos mais antigo e mais recente, observados os limites do pedido do autor.
5) O julgado não desborda do razoável; aplicou o disposto no art. 55 da Lei 8.213/91 e, à luz do princípio do livre convencimento motivado, reconheceu parte do período de labor rural, com base no conjunto probatório, não havendo amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
6) Existência de dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade rural em período anterior ao da data do documento mais antigo. Incidência da Súmula 343/STF.
7) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
8) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão do autor, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
9) Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
10) Preliminar de inépcia da inicial acolhida e extinção do feito sem apreciação do mérito em relação ao pleito de rescisão por erro de fato. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 11.06.2011, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculo empregatício no período de 01.03.1990 a 04.01.1991 e, no extrato do CNIS apenas constam registros em períodos anteriores, de 01.04.1982 a 26.05.1982, de 01.06.1984 a 08.07.1985, de 10.01.1989 a 20.12.1989.
IV - A autora alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho e apresentou a Comunicação de Decisão sobre Acidente do Trabalho emitido pelo INPS em 20.12.1989, onde consta a informação de que houve a cessação de auxílio-doença em 18.12.1989, relativo ao acidente ocorrido em 23.11.1989.
V - O documento menciona que o auxílio-doença foi cessado em 18.12.1989, mas o de cujus ainda manteve vínculo empregatício em período posterior, de 01.03.1990 a 04.01.1991, afastando a alegação de que continuasse incapacitado para o trabalho.
VI - A autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a alegada invalidez do falecido desde essa época e a prova testemunhal pouco esclareceu sobre a questão.
VII - O atestado de permanência carcerária informa que o falecido foi recolhido à prisão em 16.02.1998, saiu em livramentocondicional em 15.09.2006, foi novamente preso em 21.09.2010 e faleceu em 11.06.2011, na Penitenciária de Ribeirão Preto/SP.
VIII - Na época do recolhimento à prisão, o falecido não mantinha a qualidade de segurado, considerando que seu último vínculo empregatício encerrou em 04.01.1991.
IX - O de cujus recebeu amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 26.09.2006 até o óbito, benefício que tem nítido caráter assistencial, sendo, por isso, personalíssimo, não gerando cobertura previdenciária para os dependentes.
X - A pensão por morte poderia ser concedida, ainda, se o segurado tivesse direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não ocorreu. O de cujus não teria tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 49 anos.
XI - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBENCIAIS: DIFERIMENTO.
1. Na forma da lei processual em vigor, a sentença deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. O reconhecimento do direito à implantação de benefício previdenciário em DER reafirmada, sem, contudo, determinar o termo inicial, restringindo sua eficácia à verificação posterior, por parte do INSS, do momento de implementação dos requisitos respectivos, constitui-se em decisum condicional.
2. Sentença parcialmente anulada.
3. Diferidas ao momento da prolação de nova sentença as questões relativas aos consectários legais e sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS.
I - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Sentença condicional. Declaração de nulidade da sentença. Nos termos do art. 492 p. único, do CPC, "a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional". A despeito do vício processual verificado que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Falecimento da parte autora anteriormente à realização de novo estudo socioeconômico. Ausência de renda familiar no laudo social trazido aos autos.
IV - Sentença extintiva anulada. Benefício indeferido. Apelação autárquica prejudicada.