PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas. Ademais, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, vez que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidadepermanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada na perícia judicial realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame no laudo pericial, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 58 anos e havendo exercido a função de balconista, desempregado desde 21/10/13, é portador de diabetes e hipertensão arterial, controlados, sem repercussões aparentes sobre órgãos centrais e periféricos, estando em tratamento medicamentoso usual fornecido pelo SUS, de acordo com declaração de seu médico assistente. Apresenta também lombalgia, com alterações radiológicas discretas e esperadas para a sua faixa etária, não repercutindo na boa e ampla mobilidade. Concluiu que, em razão da natureza leve de sua atividade habitual, como balconista, não foi constatada incapacidade laborativa. Em laudo complementar de fls. 96, em resposta aos quesitos suplementares do demandante, enfatizou não haver sido comprovada nefropatia.
IV- Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO INCORPORADO AO SUS. SUCCINATO DE RIBOCICLIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- Conforme se extrai da decisão proferida na STA nº 175 AgR/CE, pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário, em demandas por tratamentos, inicialmente, perquirir se há uma política pública estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Nestas hipóteses, o Poder Judiciário tem o condão de intervir para seu cumprimento no caso de omissões ou prestação ineficiente. - Caso concreto em que restou demonstrada a adequação do tratamento com ribociclibe para o câncer de mama metastático, diante da incorporação do medicamento ao SUS por meio da Portaria nº 73/2021, do Ministério da Saúde, para casos clínicos que correspondem ao da parte autora.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca o INSS, por meio do seu recurso de apelação, infirmar a incapacidade laboral da parte autora, com a finalidade de se conseguir a reforma da sentença e a improcedência do pedido.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 179004026 fls. 53/55) concluiu que a enfermidade identificada (" I73-9. VARIZES + ATEROSCLEROSE") incapacita o beneficiário de forma parcial e temporária para o trabalho, nos seguintestermos: "f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual ? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: TEMPORARIAMENTE SIM, DEVERÁSER SUBMETIDA A ATO CIRÚRGICO PARA VARIZES NO SENTIDO DE TENTAR ADEQUAR A PERICIADA PARA O TRABALHO. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: ACREDITAMOS QUE PARCIAL. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: CABERÁ A PREVIDÊNCIA FAZER A PARTE DELATRATANDO A PACIENTE ADEQUADAMENTE E ACOMPANHAR A EVOLUÇÃO. DEVERÁ SER AFASTADA ATÉ O ATO CIRÚRGICO POR 06 MESES DE AUXILIO DOENÇA. (...) o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: 06 MESES. Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar. R: PARCIALMENTE SIM, EM OUTRAS ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM MARCHAREPETIDAS. (...) j) Se passageira, esta incapacitação seria por quanto tempo? Qual o tempo estimado da incapacidade? R: 06 MESES A 01 ANOS."4. Assim, dado o caráter parcial e temporário da invalidez, inclusive como estimativa de tempo para a recuperação do beneficiário, sem histórico extenso de recebimento de benefício por invalidez, nem de tratamento da doença, é de se reconhecer que aparte autora não cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria por invalidez, mas sim os do auxílio-doença, o que enseja a reforma parcial da sentença proferida para converter a aposentadoria em auxílio-doença.5. Saliente-se que não se desconhece o conteúdo da Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez". No entanto, conforme os elementos probatórios constantes dos autos, a situação da parte autora não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez.6. Ressalte-se, no entanto, que, finalizado o prazo estimado de tratamento e não verificada a reabilitação, deve o segurado ser aposentado por invalidez.7. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio-doença.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. RIOCIGUATE. HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA. TROMBOEMBOLISMO PULMONAR CRÔNICO. PROVA PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988).
2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico.
4. Hipótese em que a indicação de tratamento por estabelecimento de saúde que atua pelo SUS é suficiente para convencer a respeito da verossimilhança do direito alegado, fazendo jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica, mormente porque a imprescindibilidade da dispensação do medicamento, nesse momento, vem respaldada e reforçada pela perícia médica judicial, que além de especializada, é totalmente isenta e de confiança do juízo. Precedentes desta Corte.
5. Caso em que o uso off label está expressamente afastado pelo laudo médico oficial, causando as medicações fornecidas pelo SUS, inclusive, piora no quadro de saúde da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto.
4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMABE. NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. NÃO EVIDENCIADA A SUPERIORIDADE DO FÁRMACO. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão consoante definido pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011, de modo a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. A nota técnica produzida, para o caso específico dos autos, aponta que as evidências científicas demonstram que a eficácia e os benefícios do fármaco Bevacizumabe no tratamento do câncer colorretal metastático não são superiores às alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está o demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (27-01-2023), o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento de bevacizumabe para tratamento de neoplasia de reto EC IV (CID C20).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL. POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 28/04/2017, constatou que o periciando é portador de várias patologias que se integram gerando a incapacidade, observado pela obesidade que tende a sobrecarregar a coluna lombar, somado a necessidade profissional de realizar esforço físico. Atestou ainda que o periciando esta em tratamento médico no AME e em consultório particular, aguardando tratamento cirúrgico de hérnia de disco lombar e estenose do canal vertebral, devido a dor em coluna lombar, bem como atesta que o periciando sofre de espondiloartrose lombar, artralgia em joelho direito e obesidade mórbida, concluindo pela incapacidadepermanente e total, não estando apto para o exercício de outra atividade, porém podendo ocorrer uma reabilitação caso realize tratamento adequado de suas patologias.
4. Diante da análise do laudo apresentado, observo que embora o perito tenha atestado a incapacidade total e permanente do autor, aduz que pode haver reabilitação caso realize tratamento adequado de suas patologias. E, considerando que o autor esta em tratamento médico pelo AME e particular, por profissional qualificado, na qual espera por cirurgia. Conclui-se que há possibilidade de readaptação por meio de futura cirurgia e pelo tratamento que vem sendo feito, demonstrando-se adequado. Razão pela qual, poderá retornar ao trabalho após o termino do tratamento em que esta realizando. Não sendo devido, nesse caso, a aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência, tendo em vista que o autor ainda conta com 46 anos. No entanto, faz jus ao benefício de auxílio-doença, visto que atualmente este incapacitado de forma total para o trabalho.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. COMPROVAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstias incapacitantes, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE MAMA. PALBOCICLIBE (IBRANCE®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DA DCB NO PRAZO DE 12 MESES APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. RAZOABILIDADE. APELAÇÕES DE AUTOR E RÉU PARCIALMENTE PROVIDAS.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No laudo pericial judicial, especificamente à fl. 70 do doc. de id. 420432391, o expert do juízo, na resposta dada ao quesito "q", estima o prazo de 180 dias para realização da cirurgia para que o autor possa retornar a sua atividade habitual.3. Na resposta ao quesito "r" (fl. 70 do doc. de id. 420432391), o perito diz, textualmente, que "Há sequelas relacionadas ao acidente, no entanto, não impedem de realizar atividade laborativa e não são consideradas lesões legalmente relevantes deacordo com anexo III" , indicando, pois, que há possibilidade de que o autor volte a exercer a atividade que habitualmente exercia.3. É cediço que o prazo para realização das cirurgiasnoSUS pode se alongar para além da estimativa feita pelo perito judicial. É razoável, pois, que se estime o prazo de 12 meses para recuperação do segurado, sem que se condicione o seu retorno aotrabalho habitual a realização de programa de reabilitação profissional.4. O benefício só pode ser cessado, entretanto, quando, após os 12 meses contados da data da publicação deste acórdão, seja oportunizado à parte autora o pedido de prorrogação do benefício na via administrativa para reavaliação das suas condições aoretorno ao trabalho.5. Apelações da parte autora e do réu parcialmente providas para reformar a sentença, para: a) afastar a condição imposta ao INSS, para a cessação do benefício; b) fixar o prazo de 12 meses, após a publicação deste acórdão, para a DCB, permitindo-se,entretanto, que o autor faça o pedido de prorrogação até 15 dias antes daquela data, se for o caso. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia .
- O laudo médico concernente afirma que o autor, de 64 anos de idade, mecânico, é portador de glaucoma + cicatriz corioretiniana binocular, com cegueira legal no olho esquerdo. O jurisperito aduz que a lesão do olho esquerdo culminou com a perda da visão central do olho esquerdo e a do olho direito resultou em perda parcial da visão, fazendo com que haja perda de campo visual, senso espacial e com interferência na capacidade laborativa da parte autora, sendo que o quadro apresentado é irreversível. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, existindo a possibilidade de readaptação sensorial para que possa exercer outra atividade, e não há necessidade de assistência de outra pessoa.
- Em que pese o d. diagnóstico constante do laudo pericial, que afirma que o autor poderá ser reabilitado para outras atividades profissionais, devem ser analisadas as suas condições pessoais, pois o mesmo possui idade avançada e é portador de cegueira legal no olho esquerdo e perda visão do olho direito, razão pela qual seria difícil a sua adaptação em qualquer outro labor.
- As condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
- Comprovada a incapacidade total e permanentepara o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 05/01/2015, pois quando da perícia médica judicial realizado na data de 05/05/2015, estava incapaz para a sua atividade habitual. Outrossim, conforme o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Não é o caso de acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, posto que o perito judicial foi taxativo em afirmar que o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa, e não há elementos probantes que infirmem a sua conclusão.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Mantida, no mais, a Sentença.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez, a partir de 05/01/2015, data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CURA POR CIRURGIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigado a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
5. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ARTROPATIA DEGENERATIVA ACROMIOCLAVICULAR E OUTRAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. A controvérsia do presente caso gira em torno da comprovação do impedimento de longo prazo pela parte autora. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, nos termos da Lei 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência aquela queapresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Alegislação complque o impedimento de longo prazo é aquele que acarreta efeitos por um período mínimo de 2 (dois) anos (§§ 2º e 10 da Lei 8.742/93).3. O laudo médico pericial (fls. 96/97, ID 416018271) indica que a parte autora foi diagnosticada com "discreta artropatia degenerativa acromioclavicular; tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, com rotura transfixante na região de transiçãoentre estes tendões; tendinopatia do subescapular, sem rupturas transfixantes; moderada bursite subacromial/subdeltoidea; alterações degenerativas no lábio glenoidal; obliteração e edema dos planos adiposos peri capsuloligamentares junto ao recessoaxilar, indicando uma provável capsulite glenoumeral inicial". O perito complindicando que o impedimento teve início em fevereiro de 2023, mas que não produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.4. Caso em que foi constatado que o impedimento da parte autora é inferior ao prazo estipulado pela legislação. Essa constatação é reforçada por meio de um documento médico particular apresentado pelo requerente, no qual seu médico recomendaexpressamente um afastamento das atividades laborais por um período de 12 (doze) meses (fl. 58, ID 416018271). Portanto, não foi comprovado o impedimento de longo prazo para fins do art. 20 da Lei 8.742/93.5. Por fim, é importante ressaltar que o simples fato do requerente aguardar na fila de cirurgia do Sistema Único de Saúde (SUS) sem uma data precisa para sua realização não constitui, por si só, fundamento para a concessão do benefício assistencial.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Devida a concessão da aposentadoria por invalidez quando os elementos dos autos, como a apontada necessidade de cirurgia, aliados à condições pessoais do autor (idadade, experiência profissional restrita e baixo nível sócio-cultural) são indicativos da definitividade do quadro incapacitante.
3. Benefício devido a partir da data em que constatada, pelo perito, a necessidade de realização de cirurgia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DCB. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, esta ficou plenamente demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica, que a autora nascida em 27/7/70 (48 anos), grau de instrução primeiro grau incompleto, grau de instrução ensino fundamental completo e costureira no Hospital Regional de Nova Andradina/MS, apresenta incapacidade parcial e temporária desde 5/9/16 quando diagnosticada a lesão, por ser portadora de síndrome de impacto do ombro direito com ruptura de tendão (CID10 M751), com retorno ao exercício da atividade habitual somente após realizar cirurgia do ombro, não sendo possível estimar o período de recuperação uma vez que a cirurgia depende de agendamento pelo SUS. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser restabelecido a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. De modo geral, o direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, CPC).
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA MALIGNO.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156/RJ (Tema 106 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, pub DJe 21/9/2018) entendimento no sentido de que "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: "i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência."
- No caso dos autos, quanto à probabilidade do direito alegado, verifica-se que a decisão de primeiro grau não apenas considerou os vetores jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento do direito à entrega de medicamentos, como ponderou o quadro fático demonstrado pela Nota Técnica, favorável à concessão do medicamento diante da presença de elementos técnicos para sustentar a indicação da medicação, bem como para caracterizar a urgência da solicitação.
- No que se refere ao alto custo do tratamento, importa destacar que, embora não possa ser desconsiderado, não é motivo, por si só, para negar o respectivo fornecimento judicial, quando ficar demonstrada a imprescindibilidade, adequação e esgotamento das diretrizes terapêuticas estabelecidas nos protocolos do SUS, como já decidido pelo Min. Gilmar Mendes, na STA nº 175 AgR/CE, nos seguintes termos: "o alto custo de um tratamento ou de um medicamento que tem registro na ANVISA não seria suficiente para impedir o seu fornecimento pelo poder público".
- Cabe à União o financiamento do tratamento. Entretanto, isso não significa que os demais entes federativos não possam sofrer medidas constritivas, como forma de conferir efetividade à ordem judicial. Como se está em sede de tutela de urgência, não há impedimento para que, ao término da ação, haja uma redistribuição das responsabilidades pelo cumprimento da decisão ou, até mesmo, que a questão seja primeiro resolvida na via administrativa entre os próprios entes políticos envolvidos, o que, aliás, foi ressaltado pelo Juízo a quo na decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONSTATADA. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS.CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) a parte autora a partir da data do requerimentoadministrativo, considerando que a perícia médica oficial constatou que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária.2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, requerendo o provimento do recurso visando afastar a concessão do benefício, uma vez que existem contribuições recolhidas fora de tempo.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese, a parte autora, nascida em 13/11/1963, formulou pedidos administrativos de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 10/04/2018 e 09/12/2019, e efetuou recolhimentos aos INSS, como empregado doméstico noperíodo de 08/1999 a 06/2000, 09/2000 a 04/2003, 04/2004 a 01/2006, 04/2006, e como contribuinte individual de 07/2011 a 06/2018, não se constatando óbice de contribuições irregulares nos autos.5. Relativamente à incapacidade, o laudo médico pericial oficial realizado em 22/06/2020, foi conclusivo no sentido da incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, em síntese, no sentido de que: "a) Queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia. R: No momento da perícia queixa de dores nos membros superiores, dormência nas pernas, dor na coluna. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: CID 10 M79.7Fibromialgia.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data elocal, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nosquais se baseou a conclusão. R: Limitação funcional e motora para esforço físico intenso, já que apresenta dores generalizadas crônicas, devendo manter tratamento paliativo e sintomático para amenizar e estabilizar os sintomas. Grau moderado. g) Sendopositiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: Desde2006, segundo relatos da mesma, patologia crônica com tratamentos conservadores e sintomáticos, podendo progredir ou apresentar melhora (tendo prognostico ainda não definido, ou seja, prognostico reservado). Porém que apresenta laudos médicos em 2.018.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: Não se aplica. m) Sendo positiva a existência deincapacidade total e permanente, o(a)periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R: Não necessita. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para opresente ato médico pericial? R: Clinicamente e laudo médico. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Sim.Apenaspara controle de algias. Sugiro 6 meses para tratamento adequado. Não há tratamento cirúrgico. Sim poderá ser realizado pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenhacondições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Sugiro 6 meses, podendo apresentar progressão ou melhora. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhorelucidação da causa. R: Em resumo, periciada realizou pericia anterior em processo designado pelo 4ª Vara cível da Comarca de Ariquemes - RO e já se encontrava com quadro de algia crônicas. Porém em análise observa-se que não há realizações detratamento com equipe multidisciplinar, apenas tratamento medicamentoso para controle de algias. Sendo assim, sugiro 6 meses para que a mesma faça um tratamento assíduo com ortopedista, fisioterapeuta e psicólogo (equipe multidisciplinar), para análisede quadro clinico se haverá progressão ou melhora."6. Assim, demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, para o exercício das atividades laborais habituais, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para o trabalho, de modo que a parte autora tem direito aobenefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).9. Apelação do INSS desprovida.