PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. Embora o laudo pericial aponte a natureza temporária da incapacidade laborativa, deve ser reconhecido o seu caráter permanente quando a recuperação depende da realização de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
3. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.
4. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais. Para os feitos ajuizados a partir de 2015, a Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.
7. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTEA AUTORA PROVIDA.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão refere-se à incapacidade laborativa do autor.III. Razões de decidir3. No que se refere ao requisito da incapacidade, fom realizadas três perícias médicas judiciais4. O primeiro laudo pericial (ID 334131878, complementado em ID 334131939), elaborado por jurisperito especializado em medicina legal e perícia médica, em 28/7/2017, atesta que o autor, nascido em 05/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural em assentamento familiar, é portador de “Dor Lombar (CID10 M 54.5) / Obesidade (CID10 E 66), Hipertensão Arterial (CID10 I 10) E Diabetes Não Insulino Dependente (CID10 E 11) em controle clínico”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.5. O segundo laudo pericial (ID 334131989, complementado em ID 334132000), elaborado pelo mesmo jurisperito que realizou a primeira perícia médica judicial, em 13/11/2020, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, analfabeto, trabalhador rural em assentamento de agricultura familiar, é portador de “Dor Articular nos Membros Inferiores / Joelhos (CID10 M25.5) / Gonartrose (CID10 M 17) / alterações crônico-degenerativas das estruturas das articulações dos joelhos, de longa duração, e de difícil controle clínico”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, sem, contudo, fixa-se a DID e DII.6. O terceiro laudo pericial (ID 334132102, complemento em ID 334132118), elaborado por jurisperito especializado em oftalmologia, em 17/3/2024, atesta que o autor, nascido em 5/10/1952, com ensino fundamental incompleto, trabalhador rural, é portador de “redução da acuidade visual em olho Direito e cegueira legal reversível em olho Esquerdo, ambas decorrentes de catarata”, caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, uma vez que seu quadro pode ser sanado através de cirurgia apresentada pelo SUS. Estimou-se prazo de recuperação de 6 meses, caso o autor procure tratamento médico específico, bem como se fixou a DII em 8/10/2015.7. Do conjunto probatório, conclui-se que o autor já estava incapacitado de forma total e permanente em razão das doenças ortopédicas e oftalmológicas desde o requerimento administrativo, em 2015.8. Logo, restaram comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a DER, em 12/5/2015.9. Impõe-se, por isso, a reforma parcial da r. sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a DER, em 12/5/2015.10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.11. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.IV. Dispositivo e tese12. Apelação da parte autora provida.___Dispositivos relevantes citados: artigos 15, 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.Jurisprudência relevante citada: n/a.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAZOPANIBE. NEOPLASIA MALIGNA DE RIM. PADRONIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, constata-se a existência de ato do Poder Público (Portaria SCTIE/MS n.º 91, de 27 de dezembro de 2018) que tratou de incorporar ao Sistema Único de Saúde, para fins de para tratamento do câncer de rim, tanto o medicamento PAZOPANIBE.
4. Tendo em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal.
5. Em não havendo situação excepcional a recomendar outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a persistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está totalmente incapacitada para o exercício de atividades laborativas e que a sua recuperação estaria condicionada à realização de tratamento cirúrgico, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 57 anos e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Não está o demandante obrigado à realização da cirurgia, conforme consta no art. 101, caput, da Lei n. 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme disposição do art. 47 da Lei n. 8.213/91.
5. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a persistência da incapacidade laboral após o cancelamento administrativo (14-12-2022), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. condições pessoais. indicação de cirurgia. concessão do benefício.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, associadas aos demais elementos de prova, sobretudo a necessidade de procedimento cirúrgicono ombro direito, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Do cotejo dos elementos presentes nos autos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa na data da cessação do benefício anterior, devendo ser fixado como termo inicial, o dia seguinte à esta data.
2. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.
3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito) anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.
4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. PRAZO RAZOÁVEL.
1. In casu, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo administrativo e a impetração, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
2. Reconhecida a conduta ilegal e abusiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu recurso administrativo.
3. Segurança concedida, para determinar à autoridade impetrada que dê seguimento ao recurso administrativo, proferindo decisão, devendo o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ser mantido até o julgamento do recurso, caso seja mantida a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Rejeitada preliminar de necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
III- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente e presentes os demais requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 02/05/16, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
V- Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NEOPLASIA DE MAMA. PALBOCICLIBE (IBRANCE®). MEDICAMENTO AUSENTE DAS LISTAS DE DISPENSAÇÃO DO SUS. VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
3. É indevido o fornecimento de medicamento cuja superioridade terapêutica sobre os demais oferecidos pelo SUS não está comprovada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. CETUXIMABE. 3ª LINHA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ESTÁGIO IV. KRAS/NRAS SELVAGEM. VANTAGEM TERAPÊUTICA EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n° 8.080 e no Decreto n° 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo técnico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atendimento oncológico, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRASTUZUMABE DERUXTECANA. CARCINOMA DE MAMA. INEFICÁCIA DA POLÍTICA PÚBLICA. EFICÁCIA E ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CUSTEIO E RESSARCIMENTO. PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 1234 DO STF. PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO.
Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade. Não há razoabilidade em se admitir a opinião isolada de um único médico, sem que se aponte erro na política pública, com suficiente e racional fundamentação e com enfrentamento das informações que subsidiaram a decisões públicas. Não havendo evidências suficientes que demonstrem erro do Poder Público na não inclusão do medicamento postulado entre aqueles de fornecimento geral e universal à população, indevida sua dispensação pela via judicial.
Tratando-se de doença terminal, onde a medicação a ser administrada é apenas paliativa quanto ao desfecho final, por critério judicial, a ser aplicado à generalidade dos casos, assume-se como razoável reconhecer erro na política pública de fornecimento de medicações, em regra, somente quando a medicação postulada seja, comprovadamente, eficiente para assegurar a todos os pacientes (ou pelo menos a uma maioria qualificada) uma sobrevida livre de progressão (SLP) de pelo menos um ano além da sobrevida expectada, prevista, ou buscada pela medicação já fornecida pelo SUS. Reconhece-se, por esse critério, uma tentativa de se atribuir, onde não existe qualquer métrica possível, uma justificativa emocional e humana para obrigar o Estado a dispender recursos, com um mínimo de racionalidade, para adiar o inevitável. Fora desse período, a medicação não é considerada suficientemente eficiente e não será legítimo obrigar o Estado a adquiri-la. Na hipótese dos autos, o aumento na SLP, a partir dos estudos científicos trazidos, com o uso da medicação demandada foi de mais de um ano, além da esperada, sendo assim, suficiente para que se reconheça que o Estado incorre em erro, ou abuso, ao decidir não custear dita medicação a toda a população.
Considerações sobre o direito à vida e o direito à prorrogação da vida, e entre a medicina e a medicina paliativa.
A Súmula vinculante 61 dispõe que "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral".
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial do medicamento que está registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, pois preenchidos os requisitos previstos no Tema 6 no caso. No julgamento do Tema 1234 no STF, publicado em 20/09/2024, foi homologado acordo que definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS.
Considerando que o STF modulou os efeitos da decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito, em relação ao custeio e ressarcimento, deverão ser observados de imediato os parâmetros definidos no item III.
O valor da compra do medicamento, sob nenhuma hipótese poderá exceder o teto PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRIKAFTA. FIBROSE CÍSTICA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. Uma vez demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde, é admitido o fornecimento de medicação cuja vantagem terapêutica para o caso concreto está evidenciada.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. OSIMERTINIBE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. ALTERNATIVAS DISPONÍVEIS (ERLOTINIBE OU GEFITINIBE). VANTAGEM TERAPÊUTICA NÃO EVIDENCIADA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUSpara a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. VIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONDIÇÕES SOCIAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidadepara o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somando-se as condições pessoais do segurado a necessidade de procedimento cirúrgico para alcançar a recuperação da capacidade de trabalho, é viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a parte demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro.
3. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (08-09-2017), o benefício é devido desde então.
5. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTEPARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação, caso seja realizado o tratamento cirúrgico, ou reabilitação a outra atividade compatível com as restrições suportadas.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE QUALIFICAM O MARIDO COMO LAVRADOR. INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO URBANO. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO. VEDAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 – A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
4 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
5 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 24 de setembro de 2013, diagnosticou a autora como portadora de "poliartrose, esporão de calcâneo, hipertensão arterial e diabetes". Consignou que "na ocasião da perícia existia incapacidade laborativa multiprofissional com a reabilitação possível, porém improvável”.
6 – No tocante à comprovação da qualidade de segurado como trabalhador rural, verifica-se que a autora traz documentos que apenas indicam – em alguns deles - a condição de trabalhador rural do marido. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
7 - No entanto, para além do fato de o cônjuge aparecer qualificado como operador de máquinas (1978) e pastor (2008), o INSS trouxe, em contestação, informações extraídas do CNIS, as quais revelam seu ingresso no mercado de trabalho urbano por considerável lapso temporal. Iniciou suas atividades em 1975, ainda antes do casamento, tendo laborado em empresa de engenharia (1990) e como “mecânico de manutenção” (1991/1995).
8 - É certo que o exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
9 - No entanto, o mesmo precedente excepciona a regra, ao assentar que "a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".
10 - Essa é, justamente, a situação fática retratada nos autos, em que a demandante não traz qualquer elemento indiciário de prova material da atividade campesina em seu próprio nome, pretendendo valer-se da extensão da qualificação de lavrador ostentada por seu marido, o qual ingressou no mercado de trabalho urbano em 1975, nele permanecendo por considerável interregno.
11 - Nem se cogite da comprovação da atividade campesina em período recente. Isso porque, conforme noticia o mesmo banco de dados, o cônjuge fora beneficiário de auxílio-doença no período de abril de 2012 a junho de 2013, tendo o mesmo sido convertido para aposentadoria por invalidez.
12 - E, se assim o é, havendo a percepção de proventos de aposentadoria, inequívoca a comprovação de que a união de esforços para a manutenção da subsistência, com a comercialização do excedente, não constituiu a principal fonte de renda da família desde então.
13 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", tem-se por descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
14 – Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.