E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Verifica-se que o autor trabalhou no setor de montagem de cadeira e esteve sujeito a ruído de 82,4 decibéis a partir de 1992. Já no LTCAT de outro funcionário que trabalhou no setor administrativo, o ruído foi de 89,2 decibéis. Causa estranheza o ruído do setor de produção ser superior ao do administrativo.
- Há, portanto, de se reconhecer a nulidade da r. sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
- Agravo parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. OPERADOR DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA A TRABALHADORES DE INDÚSTRIAS GRÁFICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. Não se configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial em relação a período abrangido por LTCAT E PPP válidos.3. O item 2.5.5 do Anexo II do Decreto 53.831/64 considera, como especial, as atividades desenvolvidas por "trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores,compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas". Vê-se, pois, que o enquadramento se dá aos trabalhadores de indústrias. A atividade exercia pelo impressor em indústria gráfica era presumidamente especialpela exposição a ruído proveniente de máquinas que operam em demanda industrial, em escala fabril e produtos químicos. Não se assemelha à atividade da autora, que opera fotocopiadora em empresa de prestação de servidos.4. Ainda que em alguns casos a jurisprudência admita a analogia para fins de enquadramento profissional, não se pode aplicar às profissões análogas que não estão expressamente previstas nos Decretos Regulamentadores a presunção absoluta da exposiçãoaagentes nocivos. Dito isso, LTCAT e o PPP juntados aos autos fazem prova contrária ao direito da autora, já que indicam a inexistência de qualquer5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI EFICAZ. RETORNO DOS AUTOS. IRDR 15.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, obrigatoriamente deverá ser oficiado ao empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI e, apresentada a prova, deverá ser determinada a realização de prova pericial; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
5. No caso em comento, tanto o PPP como o LTCAT afirmam a utilização do EPI, com a devida fiscalização da empresa, concluindo pela sua eficácia.
6. Tendo em conta a possibilidade de cerceamento de defesa com evidente prejuízo ao autor, deve ser oportunizada a realização de perícia judicial para a verificação da eficácia do Equipamento de Proteção Individual utilizado e pela efetiva sujeição do autor a agentes nocivos de forma habitual e permanente - motivo pelo qual o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. Precedente do Egrégio STJ.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
6. Efeitos financeiros desde a DER. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
7. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Direito à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. DIVERGÊNCIAS ENTRE LEITURA DO NÍVEL DE PRESSÃO SONORA DO LTCAT E PPRA. RUIDO. EPIs. INDEFERIMENTO APOSENTADORIA ESPECIAL E CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE FORMA SUCESSIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Diante da contradição entre o PPRA e o LTCAT, entendo que deve prevalecer a medição do nível de pressão sonora informada no LTCAT, porque feita especificamente para avaliar as condições de trabalho do segurado. A divergência entre medições de ruído em LTCAT e PPRA periodicamente renovados pela empresa não pode vir em prejuízo do segurado e implicar a descaraterização da atividade especial. Logo, por observância da norma protetiva, considero que havia exposição a ruído acima do limite de tolerância segundo a legislação previdenciária regente.
2.O fato de o laudo pericial/técnico/PPP não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
4. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5. Não preenchido o tempo de serviço mínimo, deve ser indeferida a Aposentadoria Especial, mas, tendo em vista o pedido de análise do pleito de Aposentadoria por Tempo de Contribuição como pedido sucessivo, impõe-se a sua apreciação, dada a fungibilidade entre as Aposentadorias Laborais, e a natureza social da matéria discutida, onde o proponente é hipossuficiênte em relação a autarquia previdenciária.
6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde o indevido cancelamento.
7.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013).
8.Tendo em vista o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de forma sucessiva, tenho que a sucumbência é mínima da parte autora, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da Sentença, de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª Região e Sumula n 111 do STJ.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174/TNU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, deixando de reconhecer período exposto ao agente nocivo ruído de forma permanente e intermitente.2. O Autor alega que o PPP indicou exposição ao ruído em nível equivalente a 92,3 dB(A), de forma indissociável da função exercida. 3. No caso concreto, o LTCAT confirma que a metodologia utilizada atende as normas da NH01, entretanto, a exposição se dá de forma intermitente.4. Recurso não provido.
E M E N T A Previdenciário . Tempo especial. Sentença de parcial procedência. 1. Exposição a ruído sem responsável técnico para o período. Impossibilidade de reconhecimento de período especial. Tema 208/TNU. 2. Recurso do INSS ao qual se dá provimento. 3. Exposição a ruído abaixo do limite permitido à época no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. 4. Feito convertido em diligência para a juntada de documento comprobatório da metodologia de aferição do ruído para período posterior a 19.11.2003. 5. Juntada de fragmentos de LTCAT que não informam metodologia empregada para aferição do ruído. Dúvida sobre a técnica utilizada não solvida. 6. Impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade. 7. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)A parte autora requer a concessão de aposentadoria especial em razão da especialidade de suas atividades desenvolvidas como auxiliar de mecânico e mecânico de manutenção.Nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/ 02/2018, em que o autor trabalhou como auxiliar de mecânico (setor de montagem) e mecânico manutenção (setores de linha de montagem e manutenção mecânica) para a empresa JBS EMBALAGENS METALICAS LTDA, o LTCAT (fls. 18 do item 32 dos autos) prova que houve exposição a ruído acima do limite legal (94dB) de forma habitual e permanente.Embora referido LTCAT informe a neutralização do agente nocivo ruído (fls. 16 do item 32 dos autos), é cediço que “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” , conforme prevê o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.Dessa forma, é de rigor reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/ 2018. APOSENTADORIA ESPECIALO tempo de labor prestado em condições especiais reconhecidos nesta sentença (18 anos, 11 meses e 07 dias), acrescido do tempo especial (23/11/1990 a 31/01/1993 e de 08/03/1993 a 24/01/1997) já reconhecido pelo INSS (06 anos e 25 dias - fls. 81 do item 02 dos autos), perfaz um total de 25 anos e 03 dias de tempo de contribuição em atividade especial, até a data do requerimento administrativo (14/02/2018), suficientes para concessão do benefício.Cumpria a parte autora, assim, tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.O requisito da carência também foi cumprido pela parte autora, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.Portanto, a parte autora satisfaz todos os requisitos legais para concessão de aposentadoria especial, o que impõe reconhecer-lhe direito ao benefício com data de início na data do requerimento administrativo DER – 14/02/ 2018).A renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada de acordo com a legislação previdenciária vigente na data de início do benefício.DISPOSITIVO.Posto isso, ACOLHO os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 08/03/1999 a 11/06/2003 e de 12/06/2003 a 14/02/2018 e condenar o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo (DIP), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual (RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.O s PPPs de fls. 35/ 37 , 38/39 e 40/41 apresentados na esfera administrativa não se revelavam idôneos para a comprovação da atividade especial, uma vez que não se embasa em metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da FUNDACENTRO.No julgamento dos Embargos de Declaração (21/03/2019), a TNU uniformizando o entendimento sobre o Tema 174, ressalta que em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, sendo essencial a apresentação do respectivo laudo técnico (LTCAT).No processo administrativo não foi apresentado LTCAT, ou outro documento capaz de afastar a irregularidade formal do PPP.A profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99).Há a informa da neutralização do agente pelo uso dos EPIs CA 5745, 187789 e 161196, com capacidade de absorver respectivamente 19, 21 e 19 dB(A), de modo que efetivamente o autor se encontrava exposto ao ruído abaixo do limite previsto na legislação, ou seja, de 80 dB até 05/03/1997 (Decreto 53.831/64), 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decreto 2.172/97) e 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decretos 3.048/99 a 4.882/03).No curso da ação foi anexado aos 10/08/2020 o LTCAT referente a competência 07/2010 (Evento 31/32).O LTCAT destaca que a atividade desenvolvida pelo autor é salubre, sem exposição a agentes nocivos (fls. 23/24 - Evento 32)”. Subsidiariamente, requer que DIB seja fixada no momento em que o documento foi apresentado (10/08/2020 Evento 31/32), sem incidência de juros e verba de sucumbência, aplicando-se analogicamente o precedente firmado pelo STJ no julgamento do Tema 995.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. EPI EFICAZ. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” . Quanto aos demais agentes agressivos, a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.7. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.8. Período de 08/03/1999 a 11/06/2003. O PPP informa a exposição a ruído de 94 dB (fls. 40/41 – anexo 2). Irrelevante a técnica de medição do ruído, por se tratar de período anterior a 19/11/2003. Ademais, reconheço a habitualidade e permanência da exposição, considerando as atividades desempenhadas. Assim, trata-se de labor especial.9. Período de 12/06/2003 a 14/02/2018. Os PPP´s informam a exposição a ruído de 94 dB, aferido pela técnica “quantitativa” (fls. 35/39 – anexo 2). Do LTCAT emitido em julho de 2010 consta ter sido utilizada a técnica prevista na NR-15 (fls. 22 - anexo 32), havendo declaração da empresa de que não houve alteração de lay out (anexo 31). Sendo assim, reconheço o labor especial no período. 10. Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Assim, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013)11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.13. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS APENAS EM PARTE DO PERÍODO. PPPS COM VICIOS FORMAIS QUE IMPEDEM A VALORAÇÃO POSITIVA DA PROVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTEPROVIDA APENAS PARA AVERBAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " o caso em tela, o autor teve o primeiro vínculo estabelecido com a previdência social no mês de março de 1989, sendo que a partir de 1991 é que assevera ter iniciado atividade comomotorista. Não há nenhuma prova nos autos de que no período compreendido entre 1989 a 1991 ele tenha sido exposto a qualquer tipo de agentes nocivos decorrentes de contato com material químico, biológico ou agentes físicos. Apesar de informar em suapeça inicial e computar período como operador de máquinas pesadas (fls. 07), ficou evidente que nunca o autor desenvolveu tal mister, tendo sempre trabalhado como motorista, situação que se extrai dos documentos, e que foi confirmada integralmentepelastestemunhas ouvidas. A ficha financeira juntada aos autos identifica que no período em que o autor ocupou a função de chefe de seção de ferramentas não recebia adicional de insalubridade. No período em que desenvolveu atividades no transporte de lixo,quando utilizava veículos inadequados e impróprios para a coleta e remoção, resta evidente a sua condição de exposição a agentes nocivos à saúde, mas, com o advento dos veículos próprios e adequados, em que se conta com ao auxílio de vários coletoresdelixo, que são os encarregados não só de colocarem o lixo para prensagem, mas também pela limpeza do caminhão, essa situação de exposição do motorista exige laudo específico neste sentido. O tempo de serviço do autor, contado de forma ininterrupta,atingiria hoje 27 anos, sendo que obviamente aos períodos em que foi exposto a situações especiais deveria ocorrer os acréscimos estabelecidos e calculados consoante a lei. A apresentação do PPP em regra dispensa o fornecimento de laudo no período porele abrangido, mas como dito anteriormente, nos períodos anteriores é indispensável a demonstração probatória das condições nocivas apontadas pelo autor. Aspecto que não pode ser olvidado é que muitas testemunhas estão também com pedidos idênticos emtramitação, e almejam apenas a troca de depoimentos, em evidente prejuízo à Justiça. O ato administrativo goza de presunção de legitimidade, e o indeferimento do pedido junto ao INSS exigiria nesta fase, por parte do autor, um empenho em rebater todasas considerações que serviram de lastro à rejeição de seu pleito."2. Compulsando-se os autos, verifica-se que foram anexados aos autos os seguintes documentos probatórios: a) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/03/1989 a 01/02/1991) - Função: Servente. Decrição do ambiente de trabalho: Trabalho realizado acéu aberto e em construção de obras; b) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/02/1991 a 01/08/2004) - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos),em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Fiísico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); ) c) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 01/08/2004 a 04/12/2015 -Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados ( caçambas, ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante,Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa); d) LTCAT emitido pela Prefeitura de Caocal ( 04/12/2015 até 22/12/2017 - Função: Motorista de viatura pesada. Descrição da Atividade desenvolvida: Dirigir veículos pesados (caçambas,ônibus, caminhões e correlatos), em serviços urbanos, transportanto pessoas e/ou materiais. Fator de Risco: Físico ( Radiação não Ionizante, Ruído); Químico ( Graxa, Óleo Mineral, Emulsão Asfáltica betuminosa; e) PPP emitido pela Prefeitura MunicipaldeCacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014, informando sujeição a fatores de risco: ruído, calor, radiação ionizante, graxa, óleo diesel, lubrificante, sem,contudo,informar a técnica utilizada nas medições; f) PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Cacoal ( períodos: 01/03/1989 a 01/02/1989 a 01/02/1991; 01/02/1991 a 04/06/1996; 04/06/1996 a 01/08/2004; 01/08/2004 a 08/02/2014; 30/06/2014 a 04/12/2015 e04/12/2015 a 22/12/2017 (data da emissão do PPP), informando sujeição a fatores de risco: ruído ( com quantificação em NEN de 102,3 dB apenas nos períodos de 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 ) , graxa e óleo mineral ( sem especificação) ebactérias e fungos ( sem especificação da técnica e dos fatores de risco).3. Consoante a documentação supra, só é possível aproveitar os seguintes períodos : a) período anterior a 03/1997 por enquadramento profissional ( 01/03/1989 a 01/02/1991- Servente de obras e 01/02/1991 a até 05/03/1997 Motorista de caminhão- PPP eLTCAT), computando-se 07 anos de 5 meses de atividade especial, no referido período; b) período posterior a 05/03/1997 com prova adequada da efetiva exposição a agentes insalubres ( 2002 a 2009 e de 04/02/2015 a 22/12/2017 - 10 anos e 10 meses- PPP comefetiva exposição ao agente insalubre ruído).4. O autor não alcança, pois, os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial. Noutro turno, mesmo com a conversão do tempo especial em comum, o autor não atinge os 35 anos de tempo de contribuição necessários àconcessão da aposentadoria por tempo de contribuição.5. Com isso, a sentença merece apenas parcial reforma para que o INSS seja condenado a averbar os períodos acima expostos como especial, computando-se, pois, 16 anos e 11 meses de tempo especial.6. Não havendo nos autos comprovação de que o autor permaneceu trabalhando da DER até a presente data, não é possível julgar eventual reafirmação da DER no curso do processo judicial, pelo que, entendendo o autor que já tenha completado os requisitoscom a averbação do período acima mencionado (seja todo especial ou convertido em comum), novo pedido administrativo poderá lhe gerar o direito à aposentadoria.7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser custeado pro rata, diante da sucumbência recíproca, ficando com a exigibilidade suspensa para o autor, diante da gratuidade de justiça a que faz jus.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA: TEMA 1.083/STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
2. A teor do que prevê o disposto no art. 336 do CPC, incumbe ao réu, na contestação, alegar toda a matéria de defesa, expondo "as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir."
3. Apelação do INSS parcialmente conhecida, considerando a alegação de questão jurídica não proposta no juízo a quo (art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015).
4. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
5. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
6. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
7. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição. Precedente da Turma.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional, consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal e, ainda, do Superior Tribunal de Justiça (v.g., fundamentos do decisum no julgamento do Tema 1.083/STJ).
9. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
10. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Devem ser tidos por especiais os períodos de 01.10.1996 a 05.03.1997 (80dB), 01.11.1998 a 28.02.1999 (90dB), conforme LTCAT, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem como o período de 01.03.1999 a 30.04.1999 (28,2°C), conforme LTCAT, por exposição a temperatura acima do limite estabelecido (28°C), previsto no código 1.1.1 do Decreto 53.831/64.
III - No mesmo sentido, deve ser tido por especial o período de 19.03.2003 a 31.05.2012, em que o autor esteve exposto a ruídos de 84,9 decibéis, conforme LTCAT de fl.196/200, pois mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis, pode-se concluir que uma diferença de menos de 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).
IV - Não há possibilidade de reconhecimento como especial os períodos 06.03.1997 a 30.10.1998 (80dB) e de 01.05.1999 a 18.03.2003 (85dB e 84,8dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, bem como o período de 01.06.2012 a 13.08.2013 (82,7, fl.200) inferior ao limite legal estabelecido de (85db).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
- Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
- Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto a autora esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos, e aqueles incontroversos, o autor totaliza 19 anos, 4 meses e 5 dias de atividade exclusivamente especial até 31.05.2012, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Em não demonstrado cabalmente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde, o demandante não faz jus ao reconhecimento do trabalho especial.
E M E N T A Previdenciário . Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Sentença de procedência. 1. Exposição a ruído sem responsável técnico para parte do período. PPP não consigna responsável pelos registros ambientais para parte do período, sem nada esclarecer a respeito da manutenção das condições de trabalho na época em que desenvolvido o labor pelo Autor. 2. Para a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou do PPP, este desde que corretamente preenchido. Impossibilidade de reconhecimento de período especial. Tema 208/TNU. 3. Atividade de ferreiro. Possibilidade de enquadramento legal pela categoria profissional. Item 2.5.2 do Decreto 83.080/79. 3. Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - DOCUMENTOS APÓCRIFOS.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A função de "retificador" não está enquadrada na legislação especial, sendo obrigatória a apresentação do formulário específico, do laudo técnico ou do PPP para comprovação da exposição a agente agressivo.
III. Os documentos são apócrifos, não foram emitidos pelo empregador, mas por "Stigma Sistemas e Projetos de Qualidade", com escritório à Rua Antonio de Couros, 172, na Freguesia do Ó/SP, não trazem qualquer identificação de responsável pela empresa ou assinatura e também não apontam profissional Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pela confecção do laudo técnico mencionado - "LTCAT 1997".
IV. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES OU PERIGOSOS. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.2. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.3. O INSS na DER (30/07/2019), reconhecera 30 anos 11 meses 24 dias de tempo de contribuição.4. Com relação aos períodos de 17/02/2009 a 14/11/2012 e 01/09/2014 a 01/08/2017, o autor não carreou aos autos qualquer documento e/ou laudo indicando exposição a agentes nocivos, pelo que não há como reconhecer a especialidade dos referidos períodos.Ademais, intimado apenas noticiou que não sabia o "paradeiro" das empresas.5. No tocante ao vínculo do apelante, na condição de Assistente de Materiais II, junto à empresa Accentum Manutenção e Serviços Ltda, assiste parcial razão ao demandante. Conforme o PPP colacionado aos autos, no interregno de 03/1995 a 10/2005 o laborse dava com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância (95 dB), bem assim com exposição ao agente químico Cloro (sem constar a intensidade).6. No âmbito administrativo (fl. 465) o aludido interstício não fora reconhecido como tempo especial, posto que o INSS apontou irregularidades no PPP apresentado, notadamente porque não constou o cargo do responsável pela assinatura do documento, bemassim porque não constou o nome do médico ou engenheiro do trabalho (segundo alegou o instituto, o nome indicado é de Técnico de Segurança do Trabalho).7. O e. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico deCondições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).8. A despeito de o apelante ter requerido a produção de prova técnica, tal pedido fora indeferido sob o fundamento de ser desnecessária ao deslinde do feito. Por outro lado, não há notícias acerca da resposta da citada empresa para juntada do LTCAT.9. De fato, "não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado éhipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho. E, em muitas vezes, asempresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos" (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018).10. A falta da juntada do LTCAT e/ou da produção da prova pericial foi extremamente prejudicial ao segurado, configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com devolução dos autos à origem para reabertura da fase instrutória.