PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES RUÍDO E CALOR COMPROVADOS. PPPS E LTCATS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA AGRESSIVIDADE DAS CONDIÇÕES DE LABOR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade dos períodos de 01/ 09/1994 a 05/03/1997, de 01/06/2000 a 01/02/2006 e de 04/08/2008 a 03/11/2009.2. A parte autora sustenta que o período de 08/03/2010 a 10/01/2018 deve ser considerado especial.3. PPPs e LTCAT anexados aos autos suficientes para demonstração da agressividade das condições de labor entre 08/03/2010 a 29/03/2016 por ruído, e todo o período por calor.4. Recurso provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o direito ao cômputo de tempo especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como almoxarife, e o INSS contesta a especialidade dos períodos já reconhecidos.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/09/1992 a 31/05/1995, em que o autor laborou como almoxarife, deve ser reconhecido como tempo especial; e (ii) saber se os períodos de 14/02/1991 a 31/08/1992, 01/06/1995 a 30/04/1997, 01/05/1997 a 30/06/1997, 01/07/1997 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 19/11/2006 e de 20/11/2006 a 03/08/2016, reconhecidos em primeira instância, configuram tempo especial.
3. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/09/1992 a 31/05/1995 como tempo especial. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como álcalis cáusticos e hidrocarbonetos aromáticos, foi comprovada por LTCAT e PPP, sendo a nocividade qualitativa e o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a especialidade.4. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes químicos como cloro, flúor, sulfato de alumínio, hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos foi comprovada por PPP e LTCAT, sendo tais agentes enquadrados como nocivos pela legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e NR-15) e pela jurisprudência do TRF4, que considera a análise qualitativa para muitos deles.5. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição a agentes biológicos provenientes do esgoto foi demonstrada por PPP e LTCAT, e o risco de contágio é o fator determinante para o reconhecimento da especialidade, exigindo habitualidade e inerência da atividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à umidade foi comprovada por PPP e LTCAT. A umidade é considerada nociva quando proveniente de fontes artificiais (Decreto nº 53.831/1964, código 1.3), e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade com base na Súmula nº 198 do TFR, se comprovada a nocividade.7. O recurso do INSS foi desprovido. A exposição à eletricidade com tensões de até 34,5 KV foi comprovada por laudo técnico e PPP. O perigo inerente à eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o STJ (Tema 534) firmou que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade para tensões superiores a 250 volts, independentemente da habitualidade e permanência.8. O recurso do INSS foi desprovido. O uso de EPI não afasta a especialidade para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o laudo técnico não comprovou a real eficácia dos EPIs na neutralização dos agentes nocivos, conforme Tema 555/STF. Além disso, para agentes biológicos, eletricidade e hidrocarbonetos aromáticos, a jurisprudência (IRDR Tema 15 do TRF4) entende que os EPIs não são capazes de elidir completamente o risco.9. O recurso do INSS foi desprovido. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas e da evolução das normas de proteção ao trabalhador, conforme Súmula nº 68 da TNU e jurisprudência do TRF4.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos, biológicos, umidade e eletricidade, comprovada por documentos técnicos como PPP e LTCAT, caracteriza o tempo de serviço como especial, sendo irrelevante o uso de EPIs que não comprovem a neutralização total da nocividade ou para agentes de risco inerente.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 3º, 85, § 11, 86, p.u., 183, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.010, § 1º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; LINDB, art. 6º; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.2.9, 1.2.10, 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, códigos 1.2.10, 1.2.11; Decreto nº 93.412/1986; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.9, 1.0.19 "c", 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo 14; NR-16; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 68 da TNU.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5005575-30.2016.4.04.7004, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.03.2020; TRF4, AC 5003385-06.2016.4.04.7001, Rel. Marcelo Malucelli, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.10.2019; TRF4, AC 5001037-65.2015.4.04.7028, Rel. Marcos Josegrei da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013220-26.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 05.09.2017; TRF4, AC 5000449-67.2020.4.04.7033, Rel. Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, Quarta Turma Recursal do PR, j. 26.03.2021; TRF4, AC 5008550-05.2019.4.04.7009, Rel. Vicente de Paula Ataide Junior, Segunda Turma Recursal do PR, j. 29.01.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000654-87.2020.4.04.7133, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 14.09.2023; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.- Quanto à alegação de impossibilidade do reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual após 29/04/1995, restou consignado na decisão recorrida a jurisprudência em sentido contrário.- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.- Verifica-se, ainda, que a parte autora também apresentou LTCAT relativo aos períodos trabalhados junto a “Torquato e Silva Ltda.-ME” e “Paulo Cesar Torquato ME” no bojo do processo administrativo (ID 97609918 – p. 27/46).- Sendo assim, não há vinculação do presente caso ao Tema 1.124/STJ, bem como restam prejudicadas as alegações de ausência de interesse de agir e de alteração do termo inicial do benefício.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP e LTCAT COMPROVAM EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS POTENCIALMENTE NOCIVOS SEM EPI EFICAZ. REAFIRMAÇÃO DA DER E APLICAÇÃO DE REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019 DE FORMA ACERTADA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) 01/05/1995 a 12/06/2019: Nesse período a autora trabalhou como Auxiliar de Farmácia, Almoxarifado e Escriturária, conforme consta da CTPS (id 926937169). O PPP do id 926937173 trazos seguintes fatores de risco a que a autora esteve exposta: micro-organismos, bactérias, vírus, fungos, protozoários... A autora juntou ainda o LTCAT (id926937176), o qual corrobora o descrito no PPP para o fator de risco biológico ambientehospitalar e via de transmissão indireta do agente biológico por meio de veículos ou vetores (setor de almoxarifado e arquivista); por meio das mãos (auxiliar de farmácia) Pois bem, a exposição aos agentes biológicos supracitados constitui períodoespecial, uma vez que o código 1.3.2 do Anexo I ao Decreto nº 53.831/64, bem como o código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, preveem a especialidade das funções sob esse tipo de exposição. Reconheço, pois, a especialidade de tais períodos.Outrossim, com a contabilização e a conversão do período especial ora reconhecido de 01/05/1995 a 12/11/2019 (EM 103/2019), somado ao tempo de contribuição constante do CNIS (id6754535983), chega-se ao total de 29 (vinte e nove) anos 04 (quatro) mesese26 (vinte e um) dias de contribuição, tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição... Quem está a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pelaaposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava quando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir até completar 30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo parao RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020, a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendocontribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com o requisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto,ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição." (grifou-se)5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP constante no doc. de id. 341112616 descreve que a autora laborou entre 01/05/1995 a 12/06/2019 sujeita ao risco biológico (Microrganismos, vírus, fungos, bactérias, protozoários), risco este verificadosob técnica qualitativa, sem informação sobre EPI eficaz. Ao contrário do que aduz o recorrente, o referido PPP constata os responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica em todo período declarado no documento.6. O LTCAT constante do doc. de id. 341112617, corrobora as informações do aludido PPP, afirmando, ainda, que a exposição ao risco biológico se dava de forma habitual e permanente.7. Observa-se que, na contestação de id. 341112623, o INSS não impugna especificamente as provas trazidas pela parte autora (PPP e LTCAT) quanto ao seu conteúdo declaratório acima mencionado, usando-se de matéria de defesa genérica, sem apontar paraqualquer vicio que pudesse relativizar a presunção de veracidade daqueles documentos. Tanto a contestação quanto o recurso de apelação denotam a metodologia de "copia e cola" amplamente utilizada pela Autarquia Previdenciária, sem observância danecessária dialeticidade.8. Considera-se, pois, válidos e eficazes o PPP e LTCAT anexado aos autos como prova do tempo especial, não merecendo a sentença qualquer reforma neste ponto.9. Quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela regra de transição mencionada pelo juízo a quo, o recorrente não apresentou, outrossim, impugnação específica idônea a amparar a pretensão de reforma da sentença. Há um capitulo genérico naapelação em que se afirma que a autora não preencheu os requisitos da regra de transição, enquanto a sentença foi exauriente na fundamentação pelo preenchimento das condições. Nesse sentido, convém transcrever o trecho da decisão vergastada: "(...)Quemestá a dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição (de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres) pode optar pela aposentadoria sem idade mínima, mas com o fator previdenciário. Terá de cumprir um pedágio de 50% sobre o tempo que faltavaquando as novas regras entraram em vigor (em 13/11/2019). A autora possuía até a data da entrada em vigência da EM 103/2019, 29 anos (vinte e nove), 04 meses (quatro) e 09 (nove) dias de tempo de contribuição. Portanto teria que contribuir atécompletar30 anos e três meses de contribuição. De acordo com o Dossiê Previdenciário, a autora continua com vínculo e contribuindo para o RGPS, pois a última remuneração data de 02/2022. Contudo, somando-se novas contribuições existentes no CNIS até 17/07/2020,a autora possuía 30 anos e 01 mês e 01 dia de tempo contribuição... Desse modo, considerando que a autora continua vertendo contribuições ao RGPS como segurada obrigatória, hei por bem refirmar a DER para 17/09/2020, momento em que cumpriu com orequisito exigido pelo artigo 188-K do Decreto 3.048/99, completando 30 anos e três meses de contribuição, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição".10. Acertadamente e com respaldo na jurisprudência pacifica do STJ, o juízo a quo "reafirmou a DER" para a concessão do benefício, mas observou os limites da regra de transição trazida pela EC 103/2019, pelo que se adota, aqui, a fundamentação perrelationem para manter incólume a sentença recorrida, também, neste ponto.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos de 11.06.1973 a 15.10.1986 (84dB), 02.01.1987 a 31.01.1990 (84dB), 01.02.1990 a 31.12.1990 (84dB) e de 19.11.2003 a 17.12.2007 (85dB), conforme laudo pericial, esclarecimentos do perito, PPP e LTCAT, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
IV - Não há possibilidade de considerar especial o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruído de 85 decibéis (LTCAT), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos e incontroversos, o autor totaliza 26 anos, 5 meses e 1 dia de atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 17.12.2007, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria especial.
VII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (17.12.2007), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VIII - Tendo em vista que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data do requerimento administrativo do benefício (17.12.2007) e o ajuizamento da presente ação (23.01.2014), deve ser aplicada a prescrição quinquenal, de forma que o autor fará jus às diferenças vencidas a contar de 23.01.2009.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS DE MORA: SÚMULA 204/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
2. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
3. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Os juros de mora, na forma da Súmula 204/STJ, incidem a partir da citação válida.
7. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.
3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então (06/03/1997), eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mantido pelo Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, entre 07/05/1999 e até 18/11/2003, quando foi alterado pelo Decreto nº 4.882/03, sendo que desde 19/11/2003 este parâmetro foi reduzido para 85 dB.
4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
5. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISTOS PREENCHIDOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
2. Se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral, não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do LTCAT ou do PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico. Precedentes desta Corte.
3. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
4. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T AJUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1. Trata-se de pedido de uniformização federal interposto pela parte ré em face do acórdão que reconheceu período especial com exposição a ruído.2. A parte ré alega que em um dos períodos reconhecido como especial, há irregularidade do PPP, uma vez que não há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor, somente constando em período posterior ao mesmo.3. Acolher alegações da parte ré, uma vez que o PPP indica a presença de responsável técnico somente em período posterior ao labor. Não foi juntado LTCAT ou declaração do empregador comprovando a manutenção do mesmo lay out da empresa. Aplicação do Tema 208 da TNU.4. Em juízo de retratação, dá-se provimento ao recurso da parte ré, para determinar a desaverbação de período especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.Recurso interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente seu direito ao tempo de serviço especial, mas fixou a retroatividade dos pagamentos somente a partir da citação, e não desde o requerimento administrativo. O autor pleiteia o reconhecimento da exposição a agentes químicos durante períodos trabalhados nas empresas José Alexandre do Carmo - ME e Otto Gehrmann - ME, com efeito retroativo ao requerimento administrativo, para concessão da aposentadoria especial. Recurso do INSS, pugnando pelo afastamento dos períodos reconhecidos, em razão da ausência de LTCAT para corroborar as informações constantes no PPP quanto aos níveis de exposição a hidrocarbonetos nos períodos em que se determinou a averbação por contato com substâncias como óleos, graxas e solventes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em:i. saber se o período trabalhado nas empresas supramencionadas configura tempo de serviço especial, dada a exposição habitual e permanente a agentes químicos prejudiciais à saúde; eii. determinar a data de início dos pagamentos retroativos para fins de aposentadoria especial.III. Razões de decidir3. A atividade desempenhada pelo autor nas empresas envolvia exposição constante a agentes químicos, como óleo solúvel, graxa e querosene, o que caracteriza a insalubridade conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sendo dispensável o LTCAT para comprovação da exposição.4. A jurisprudência consolidada do STF determina que a mera disponibilização de EPIs não exclui automaticamente o reconhecimento do tempo especial, sendo necessária prova da efetividade dos EPIs, o que não foi demonstrado nos autos.IV. Dispositivo e tese5. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido. Reconhecimento do tempo de serviço especial para os períodos pleiteados e revisão do benefício com data de início fixada em cumprimento de sentença, conforme o que vier a ser decidido no Tema 1124 pelo STJ.Tese de julgamento:"1. A exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde é suficiente para caracterização do tempo de serviço especial, conforme o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 2. A disponibilização de EPIs, sem prova de sua eficácia, não descaracteriza a exposição nociva e o direito à aposentadoria especial."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555, RE 870947.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
2. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
3. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
4. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E BOIA-FRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL E A RUÍDO VARIÁVEL: DISTINÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO PARA EXPOSIÇÃO A RUÍDO NÃO VARIÁVEL: CRITÉRIO NEN OU DA NR-15: TEMA 174/TNU. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Distinção estabelecida para o caso de exposição a ruído não variável (contínuo) e a ruído variável (esta, na forma da questão jurídica decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.083, a qual firmou compreensão no sentido da necessidade da produção de prova pericial para a aferição do pico do ruído e, ainda, da habitualidade e permanência, quando ausente informação no PPP ou no LTCAT quanto à média ponderada).
4. Na forma do julgamento do Tema 174/TNU, acórdão publicado em 21/03/2019, firmou-se a tese de que "(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
5. Portanto, para o caso de exposição não variável, não deve haver a exigência de que o ruído, após 11/2003, esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor, bastando que, para sua aferição, seja utilizada, ou a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO, ou a metodologia a que se refere à NR-15.
6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.- Com relação ao período compreendido de 01/03/1997 a 23/11/2004, tem-se que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id 266632811), sem indicar exposição a nenhum agente nocivo, bem como desacompanhado de assinatura do responsável pelos registros ambientais e monitoração biológica.- Denota-se do PPP mencionado que o laborista exerceu as funções de "auxiliar de eletrocardiograma" e "auxiliar de enfermagem" no período controvertido. Por sua vez, o LTCAT, subscrito por engenheiro de segurança no trabalho, esclarece que exposição destas funções a risco biológico (pág 21 do documento citado) em razão da retirada de lixo infectante. O período, portanto, comporta enquadramento, com base nos itens 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. - Agravo interno a que se da provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO CRITÉRIO DA DOSIMETRIA EM FORMULÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Se o PPP é preenchido com base em LTCAT ou PPRA regularmente emitido por responsável técnico, fica implícito que as medições dos níveis de exposição ao ruído foram efetuadas com base nas normas regulamentares, com as quais se mostra congruente a adoção da dosimetria como técnica de medição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.