E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO INSS – EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA JUNTADA DO LTCAT DA EMPRESA EMPREGADORA – CORRETA A FIXAÇÃO DA DIB NA DER - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE. IAC 05 TRF/4. SENTENÇA REFORMADA. FORMULÁRIO PPP. DIVERGÊNCIA LTCAT. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. TEMA 1.083/STJ. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO PARADIGMA. PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA SOBRE A SUJEIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. OPERADOR DE COLADEIRA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE PARCIAL.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo especial em favor da parte autora e declara o direito à reafirmação da DER para o momento do implemento dos requisitos, sem determinar o termo inicial do benefício e os efeitos financeiros da condenação, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Possibilidade de se contabilizar, para fins de concessão do benefício, o tempo de contribuição prestado em condições insalubres até a DER, quando devem estar preenchidos os requisitos indispensáveis à inativação, pois, a teor do art. 206 da IN/INSS nº 128/2022, Considera-se tempo de contribuição aquele correspondente ao número de contribuições compreendido entre o primeiro recolhimento ao RGPS, igual ou superior ao limite mínimo estabelecido, até o fato gerador do benefício pleiteado.
3. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador.
4. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
6. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. No caso, em se tratando de tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
7. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência 5033888-90.2018.4.04.0000, a Terceira Seção desta Corte fixou tese de que Deve ser a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Apesar do julgado fazer referência às atividades de motorista e cobrador de ônibus, tem-se por aplicável sua conclusão também com relação à função de motorista de caminhão, ante a suficiência dos parâmetros fixados e a similaridade fática das situações.
9. Realizada perícia judicial de acordo com as diretrizes traçadas no julgamento do IAC nº 05/TRF4 e havendo informação no laudo de que a atividade de motorista de caminhão prestada pela parte autora o expunha a riscos ergonômicos, decorrentes de esforço físico intenso, fadiga corporal da vibração do veículo, ruído, além do risco de violência urbana, é possível o reconhecimento da nocividade do labor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A EXISTÊNCIA DE DOIS PPPs COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DEMANDA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT PARA O DEVIDO ESCLARECIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
E M E N T AAVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE –CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT, OS DADOS CONSTANTES NO LTCAT E NO PPP INDICAM TÉCNICA “DOSIMETRIA“ (RUÍDO) – RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A EXISTÊNCIA DE DOIS PPPs COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DEMANDA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT PARA O DEVIDO ESCLARECIMENTO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AUTOR APRESENTAR LTCAT.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. METODOLOGIA DIVERSA DA NEN. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE PICOS DE RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO OU LTCAT PARA COMPROVAÇÃO DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
1. Para períodos anteriores à edição do Decreto n° 4.882/2003, não há necessidade de demonstração da especialidade por ruído a partir do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
2. Para períodos posteriores, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1083, entendeu que "ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço".
3. Ainda que não seja produzida perícia judicial específica para aferir a habitualidade e permanência em cada período, é suficiente a utilização de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou laudo da própria empresa para provar a indossociabilidade entre o ruído e as atividades exercidas.
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGIA. TEMA 1031 DO STJ. APRESENTAÇÃO APENAS DA CTPS. NÃO COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE OU RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DO SEGURADO. ATIVIDADE DE VARREDOR. PPP IRREGULAR. LTCAT NÃO APONTA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. PERÍODO ALEGADO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PPP E LTCAT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO LEGALMENTE HABILITADO NO PPP. LTCAT ATESTADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. NÃO QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O PPP trazido aos autos referente ao trabalho prestado pelo autor para o Município de Ocauçu, não obstante aponte a exposição do autor a agente biológico vírus e bactérias de forma qualitativa, não traz indicação de responsável técnico habilitado, razão pela qual, conforme apontado na decisão agravada, não pode ser reconhecida a atividade como especial.2. Por outro lado, o LTCAT, não obstante aponte a exposição do autor a vírus e bactérias, de modo permanente foi firmado por técnico de segurança do trabalho que não possui qualificação técnica legalmente exigida.3. Período de atividade especial não comprovado. Decisão mantida por seus fundamentos.4. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 664335. NECESSIDADE DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. DIVERGÊNCIA COM O LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - LTCAT. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. De acordo com o concluído pelo C. STF, em repercussão geral, no ARE nº 664335: [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
2. Conforme claramente se extrai do excerto supra, o simples uso do EPI pode não ser suficiente à proteção integral do empregado, especialmente em casos como o dos autos, em que a autora/agravada permanecia em contato diário com pessoas doentes, portanto, submetida a maior risco de infecções por fungos, bactérias, sangue e vírus.
3. Dessa forma, é insuficiente a declaração inserida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado às fls. 44/46, atestando a eficácia dos EPI's da empresa, mesmo porque trata-se de declaração unilateral do empregador, e, também, porque referido documento está em desencontro com o concluído no item 9.1 do Laudo Técnico das Condições de Trabalho - LTCAT (fls. 53/103), no sentido de que as funções exercidas pela autora/agravada estão sujeitas à insalubridade em grau médio, por estarem expostas aos agentes biológicos previstos na NR-15, Anexo 14 (vírus, fungos, bactérias, sangue).
4. Imprescindibilidade da perícia técnica para dirimir referidas dúvidas e possibilitar um julgamento justo às partes, nos exatos termos do quanto decidido, claramente, no bojo do ARE nº 664335.
5. Agravo legal provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. TEMA 208 DA TNU. A DESPEITO DA TESE NÃO TER SIDO SUSCITADA QUANDO DO RECURSO, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O TEMA FIXADO PELA TNU. LTCAT APRESENTADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. SEM EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
E M E N T AAPTC. (1) CERCEAMENTO. AUTORA TRABALHOU PARA UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NA SANTA CASA. FOTOGRAFAVA TRAUMAS E CIRURGIAS. PPP DO EMPREGADOR INCOMPLETO. AUTORA REQUEREU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA SANTA CASA. COMPROVOU QUE HOUVE DISSOLUÇÃO DA EMPREGADORA. COMPROVOU TER SOLICITADO LTCAT À SANTA CASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E REQUERIMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO CONFIGURADO. (2) SENTENÇA ANULADA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. NÃO INFORMADO OS DADOS DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FATORES DE RISCO INFORMADOS COM BASE EM DADOS DE PERÍODO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
III- E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LTCAT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS OU ELEMENTOS DE PROVA QUE DESQUALIFIQUEM AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS FORMULÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. RUÍDO, MEDIÇÃO RALIZADA COM BASE NA NR-15. COMPATIBILIDADE. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA DO AGENTE QUÍMICO NOCIVO. ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. INCONFORMIDADE COM O CONTEÚDO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO OU DO LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. IMPUGNAÇÃO NA PRÓPRIA DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO.
1. Caso em que a decisão agravada consignou que a eventual inconformidade do segurado com o conteúdo do PPP/LTCAT deveria ter sido manifestada em face da empresa empregadora, antes da propositura da presente demanda, extrajudicialmente ou perante a Justiça do Trabalho.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende ser possível a impugnação ao PPP na própria demanda previdenciária, especialmente considerando-se que os referidos perfis foram produzidos com base em laudos elaborados ano após o período controverso, admitindo o próprio empregador, inclusive, que não havia LTCAT no período em que o autor ali laborou.
3. A partir da tese firmana no IRDR 15 (A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário), conclui-se que, para garantir o resultado útil do processo, faz-se necessária a produção de provas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ 1995. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR QUANTO A NÃO ALTERAÇÃO DO LAY OUT DA EMPRESA SUPRE A AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208 DA TNU. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE LTCAT, SE O PPP SE ENCONTRA REGULAR.1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo parte dos períodos como especial como vigilante e por exposição a ruído.2. A parte autora alega que o período em que laborou exposto a ruído deve ser considerado como especial, diante da desnecessidade de juntada de LTCAT, bastando o PPP.3. A parte ré alega que o enquadramento por similaridade à categoria profissional de guarda não pode se dar somente pela juntada da CTPS até 1995, bem como que deve ser comprovado o uso de arma de fogo. Ainda, com relação a exposição a ruído, alega irregularidade do PPP por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais, que deve ser médico ou engenheiro do trabalho.4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a 95 em que a parte autora só juntou CTPS não devem ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região e da TNU.5. Com relação ao período exposto a ruído, reconhecer a desnecessidade de juntada de LTCAT, bastando o PPP regular. E ainda, a juntada de declaração do empregador sobre a não alteração do lay out da empresa supre a irregularidade do PPP, a teor do Tema 208 da TNU.6.Recurso da parte autora e da parte ré que se dá provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. POSTURA INADEQUADA E INCÊNDIO. LTCAT. ESPECIALIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DOMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.2. Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.3. Isso porque, no acórdão, reproduziu-se trecho do LTCAT relativo ao campo legislação previdenciária", do qual consta que a atividade analisada não é considerada especial com direito à aposentadoria especial por não estar enquadrada na legislaçãoprevidenciária.4. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T ACONCESSÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – PPP INDICA TÉCNICA “DOSIMETRIA“– CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA A JUNTADA DE LTCAT - RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TEMA 208 TNU. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PERÍODO QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E A PARTE AUTORA NÃO APRESENTOU LTCAT OU OUTROS DOCUMENTOS CUJAS INFORMAÇÕES PODERIAM SER ESTENDIDAS PARA O PERÍODO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE PARA NÃO RECONHECER A ESPECIALIDADE PERÍODO DE 01/02/2012 A 14/06/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS.