PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS. INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF.INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSODO INSS NÃO PROVIDO.1. Conforme decisão do STJ, no AREsp 2353823, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em 30/06/2023, "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível por ser um direito fundamental indisponível, a pretensão em reverter oatoadministrativo de indeferimento do auxílio-doença, em virtude da temporariedade do benefício, está sujeita à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932".2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém deverá ser mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF. Caso em que, na sentença, fora determinado o pagamento dos valores atrasados, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 16/7/2008, levando-se em consideração, inclusive,queapós essa data há diversos requerimentos de auxílio-doença e de benefício assistencial, todos indeferidos pela autarquia ré, observada devidamente a prescrição quinquenal.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. A perícia médica, realizada em 11/12/2020, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 199643588): CID10: I69-SEQUELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, M15 - POLIARTROSE, M65 - SINOVITE ETENOSSINOVITE, M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA (...) ( x ) Omniprofissional (...) ( x ) Permanente (...) Data da incapacidade: 01/08/1995 (...) Ocorre que a autora se encontra plenamente incapaz para o trabalho, vez que apresenta quadro clínico grave de:I69-SEQÜELAS DE DOENÇAS CEREBROVASCULARES, M15 - POLIARTROSE, M65 - SINOVITE E TENOSSINOVITE, M54.4 - LUMBAGO COM CIÁTICA, estando assim totalmente impossibilitada de exercer qualquer atividade profissional, conforme comprovam os laudos médicos, orajuntados. Em decorrência do Acidente Vascular Cerebral que a autora sofreu, ficou com diversas sequelas como, agnosia visual, falta de sensibilidade e alterações motoras. Sobre as patologias ortopédicas em que a autora é portadora também, taispatologias lhe causam, dores em suas articulações, limitação de movimentos, acompanhado de inchaços.6. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em 16/7/2008 (NB 134.720.475-7, DIB: 16/6/2006, doc. 199640252), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art.101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.7. Em relação ao pedido de acréscimo de 25%, relativo à assistência permanente de terceiros, nos termos do Tema 275 da TNU, o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser a data de início daaposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa. Adicional devido desde a data de concessãoda aposentadoria por invalidez, também observada a prescrição quinquenal (DIB: 16/7/2008).8. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.9. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.10. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DESDE O INÍCIO DA DOENÇA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA JÁ EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio doença, desde 08.07.2016 até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, em 30.12.2020).3. O extrato de benefícios de fl. 44, comprova que a autora gozou auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.2020.4. De acordo com o laudo pericial fl.123, a parte autora sofre de osteosporose, lumbago com ciática, espondilite ancilosante, hepatite viral, artroses, sinovite e tenossinovite e outros transtornos, com sintomas moderados, entre 2016 a 2019, agravadasentre 2019 a 2022, culminando na incapacidade total e permanente em 2022.5. De fato, restou comprovado que a autora já estava enferma, em graus variados de intensidade, desde 2016. Tanto assim, que a própria Autarquia Previdenciária concedeu auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020a30.12.20. Portanto, não há falar em concessão de auxílio doença desde 08.07.2016, visto que a autora já gozou o benefício neste período.6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora somente a partir de 2022; entretanto, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.12.2020, com a cessação do último auxílio doença, o que, em teseseriaincabível. No caso, esta Turma somente manterá a sentença, no ponto, à míngua de recurso voluntário do INSS no item, o que beneficia, em muito, a parte autora. Portanto, nada a prover. Mantida a sentença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 89, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação àPrevidência Social com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido."3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperaçãode sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculocom a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados.5. No processo em questão, a perícia judicial determinou que as condições de saúde do demandante (M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.3 - Ciática e M54.4 - Lumbago com ciática) resultam em umaincapacidade laboral total e permanente. Contudo, a perita judicial mencionou que não é possível definir quando começou esta incapacidade, nem se ela já existia quando foi solicitado o benefício. Conforme análise do CNIS (ID 359935884), observa-se queaautora se registrou no RGPS como contribuinte facultativo e possui mais de 12 contribuições, sendo a última datada de outubro de 2015. Por outro lado, verifica-se que a autora já levou a questão à justiça em outras ocasiões, onde não se confirmou a suaincapacidade para trabalhar, conforme revelado pelo acórdão anexado aos autos.6. Adicionalmente, a ação atual foi iniciada em 2019, e os documentos que comprovam a condição de segurada e a incapacidade datam apenas até 2015, sugerindo a perda da condição de segurada. Mais próximo à data do exame, a autora apresentou uma série deexames de 2021 indicando sua incapacidade, contudo, não existem provas consistentes que demonstrem que, após 2016 - ano em que perdeu a condição de segurada -, ela permaneceu incapaz para o trabalho, fato este não confirmado também pela perícia médica.Portanto, deve-se reconhecer a perda da condição de segurada antes do início da ação e a falta de provas de incapacidade contínua, razão pela qual a decisão apelada não deve ser alterada.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF (RE 631.240).BENEFÍCIO DEVIDO.1. A ausência de requerimento administrativo, prévio e específico, para conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário não impede o ajuizamento do pedido, uma vez que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação maisvantajosa, segundo entendimento do STF (RE 631.240 - Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014, com repercussão geral reconhecida).2. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).3. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente para atividade laboral declarada, sem possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 12/2017.4. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lumbago com ciática (CID 10: M 54.4); outros transtornos de discos intervertebrais (CID 10: M 51) transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais comradiculopatia (CID 10: M 51.1); espondilose (CID 10: M 47); osteoartrose (CID 10: M 15.4); cervicalgia (CID 10: M 54.2); bursite do ombro (CID 10: M 75.5) transtornos dos discos cervicais (CID 10: M 50).5. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito ao restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.6. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB do auxílio-doença deverá ser fixada no dia imediato à DCB com conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo médico pericial.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2021. Portanto, restou configurada a sua qualidade de segurado por meio do CNIS o qual registra vínculo empregatício no período de 02.01.2017 a 23.12.2020.3. De acordo com laudo pericial a autora (atualmente com 59 anos, ensino fundamental completo, lavradora) é portadora de lumbago com ciática CID M54.4; Artrose CID 19; Síndrome cervico braquial CID M53.1; Traumatismo do músculo flexor e tendão dopolegar ao nível do antebraço CID 556.0; Esporão do calcâneo CID M77.3. Apresenta incapacidade parcial e permanente.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seriainviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência, o que é exatamente o caso.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde orequerimento administrativo em 02.03.2021.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados às fls. 12/20. Destaque-se o fato de a parte autora estar em gozo de auxílio-doença desde 02/12/2011 (fl. 16).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e transtorno de disco lombar com radiculopatia, bem como encontra-se incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a partir de 17/11/2011, sendo inelegível para reabilitação profissional, em razão da idade, grau de instrução e patologia (fls. 75/77). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença (01/04/2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 19 comprova o gozo de auxílio doença pela autora até 26.08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 92) atestou que a parte autora sofre de lumbago com ciática, cervicalgia e lombociatalgia, que incapacita parcial e temporariamente, desde 02.2022, com previsão de reabilitação em06 meses.5. Em se tratando de incapacidade temporária, indevida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez.6. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o período de manutenção do benefício estabelecido na sentença está em conformidade com o que foi apontado no laudo pericial, não havendo elementos de prova nos autos que autorizem a extensão do prazo demanutenção do auxílio-doença para além do que consta na perícia.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para deferir a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documentos médicos informam que a parte autora realiza tratamento para dor lombar crônica desde o ano de 2001, com diagnóstico de lombociatalgia crônica e espondilodiscoartrose com comprometimento radicular a partir de 2004.
- Consultas ao sistema Dataprev, que passam a integrar a presente decisão, informam que o autor recebeu auxílios-doença, entre os anos de 2000 a 2005, em razão de dorsalgia (CID 10 M54) e lumbago com ciática (CID 10 M54.4).
- Extrato do CNIS, que passa a integrar a presente decisão, informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/03/1976, sendo os últimos de 02/12/1999 a 21/02/2000 e de 08/01/2002 a 11/01/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 23/06/2000 a 03/07/2002, de 14/10/2002 a 25/09/2005 e de 06/04/2005 a 09/11/2005, bem como o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2010 a 11/2010, em 01/2011 e 04/2011.
- A parte autora, trabalhador braçal, contando atualmente com 69 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose de coluna cervical e lombar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para realizar atividades que exijam a sobrecarga da coluna vertebral.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 09/11/2005, voltou a recolher contribuições de 10/2010, a 04/2011 e ajuizou a demanda em 15/01/2013.
- Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a parte autora sofre das moléstias incapacitantes desde o ano 2001, sendo que inclusive recebeu auxílios-doença, concedidos administrativamente, em razão das mesmas patologias que atualmente a incapacitam para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas para atividades que exijam a sobrecarga da coluna, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que sobrecarreguem a coluna vertebral, como aquelas que habitualmente desempenhava.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (15/04/2013 - fls. 49), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES. VERBA INDEVIDA. REPOSIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. ARTIGO 46 DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESCONTO EM FOLHA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112/90, os períodos de licença para o tratamento da própria saúde são considerados como de efetivo exercício a ensejar o recebimento do auxílio-alimentação, sendo, contudo, limitado o referido recebimento ao prazo de 24 meses, nos termos da alínea "b" do inciso VIII daquele dispositivo legal.
2. Ainda que presente a boa-fé do servidor na percepção dos valores, não lhe tendo estes sido repassados equivocadamente pela Administração, é possível a reposição ao erário, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112/90, como expressão do princípio da autotutela administrativa.
3. A partir da redação dada ao mencionado dispositivo legal pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, deixou de ser permitida a dedução direta de quantias da folha de pagamento, exigindo-se a prévia comunicação ao interessado da realização dos descontos. A necessidade de prévia comunicação constitui uma decorrência lógica do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, pois evita que o servidor venha a ser surpreendido com a diminuição de sua remuneração/proventos.
4. No caso dos autos, os descontos foram legais, pois o servidor foi formalmente notificado de forma prévia pela Administração acerca da necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INTERRUPÇÃO COM PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DOS 36 MESES.
1. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o segurado que, dentre outros, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, e acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
2. Havendo a perda da qualidade de segurado na época do óbito, resta mantida a sentença que julgou improcedente a demanda.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, em 25/10/2016, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 10/2014 a 12/2016, como facultativa.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiomiopatia hipertrófica, flutter e fibrilação atrial, cervicalgia com irradiação para membro superior esquerdo, síndrome do manguito rotador, dor lombar baixa com irradiação para ambos os membros inferiores e lumbago com ciática. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. As doenças tiveram início há vários anos, contudo devido ao agravamento dessas doenças, a autora se tornou incapacitada para o trabalho no ano de 2016 (foi submetida a cateterismo em dezembro de 2016).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que recolheu contribuições previdenciárias até 12/2016 (como facultativa) e ajuizou a demanda em 10/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 2016, época em que a autora possuía qualidade de segurado, conforme art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento administrativo, de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta Lumbago (lombalgia) com Ciática e Síndrome do Túnel do Carpo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de julgamento extra petita formulada pela autarquia, pois, embora a parte autora tenha pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, o MM. Juízo de origem determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. A concessão de benefício, diverso daquele pleiteado na petição inicial, não configura julgamento extra petita, pois, nesta situação, aplica-se o princípio da fungibilidade, segundo o qual deve ser concedido o benefício adequado, implementados os requisitos necessários, tendo em vista o caráter social que está presente nesta ação.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, independe de carência.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfez os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da autarquia.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que sua inaptidão laborativa seria total e permanente desde 25/03/2018, eis que portadora de episódios depressivos, transtorno depressivo recorrente, outros transtornos ansiosos, transtornos somatoformes, gonartrose, lumbago com ciática e síndrome do manguito rotador. Por fim afirmou, que sob sua ótica, não estaria suscetível à reabilitação.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida, conforme corretamente explicitado em sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 02/05/1988, sendo os últimos de 16/07/1997 a 31/07/2002 e de 01/04/2006 a 02/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 29/10/2008 a 11/08/2009 e de 10/09/2009 a 23/08/2010.
- A parte autora, auxiliar de limpeza, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta espondiloartrose lombossacra e osteopenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Fixou a data de início da incapacidade em 18/09/2014 (data da perícia).
- Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que a parte autora recebeu os auxílios-doença, concedidos administrativamente, em razão de CID 10 M54.4 (lumbago com ciática) e CID 10 M51 (outros transtornos de discos intervertebrais).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 23/08/2010 e ajuizou a demanda em 29/07/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade. Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Ademais, cumpre observar que o perito judicial não fixou tecnicamente o início da incapacidade, limitando-se a informar a data da perícia.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE APÓS A DIB. APLICABILIDADE DO TEMA 1013 DO STJ E SÚMULA 72 DA TNU. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. De acordo com laudo médico pericial o autor (47 anos, ensino fundamental incompleto, ajudante de produção) é portador "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M51.1; CID M54.4 lumbago com ciática, CIDM50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia e CID M50.1 transtorno do disco cervical com radiculopatia". Conclui a presença de incapacidade laboral parcial e temporária para a prática da atividade habitual do autor, sugeri afastamento por 8meses devido à patologia na coluna.3. A controvérsia restringe-se ao descabimento da concessão do benefício de auxílio-doença, ante ausência de afastamento do trabalho após a concessão do benefício.4. Precedente do STJ firmando entendimento de que "no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimentoconjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Tema Repetitivo 1013).5. Súmula nº 72 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolida o entendimento de que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estavaincapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou".6. As Turmas desta Corte têm jurisprudência firme no sentido de que eventual atividade laboral exercida no período em que o segurado estava incapaz não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade, podendo o segurado receber a remuneração e obenefício conjuntamente. Precedentes: (AC 1015098-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023 PAG.) e 9. Apelação do INSS desprovida. (AC 1019593-42.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DAROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023)7. Reconhecida a incapacidade laboral temporária pela prova pericial, eventual exercício de atividade laboral antes da decisão judicial que concede o benefício não é causa impeditiva de seu recebimento, em razão da necessidade de sobrevivência porpartedo segurado.8. A data de início do benefício a partir da data do afastamento do trabalho, como pretende a autarquia, não é cabível. Correta sentença ao conceder o auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior.9. Os honorários de sucumbência devem ser majorados em dois pontos percentuais, conforme disposição do art. 85, §11, do CPC/2015.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃODESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora, da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, considerando a ausência de sua qualidade de segurado, considerando que o laudo do perito oficial apontou oinício da incapacidade em 03/12/2021 e a qualidade de segurada foi mantida somente até 18/12/2020.2. Irresignada, a parte autora sustenta a reforma da sentença, e pleiteia a desconsideração do laudo pericial, pois está comprovado nos autos que na data do requerimento administrativo, em 06/08/2013, já se encontrava totalmente incapacitada derealizarseus trabalhos.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24(vinte e quatro) meses se o segurado já tiver recolhido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).7. Conforme consulta ao CNIS, 01/1988 a 02/1988 (2 meses), 02/1989 a 07/1989 (6 meses), 04/1990 a 08/1990 (5 meses), 09/1998 a 11/1998 (3 meses), 04/2004 a 08/2004 (5 meses), 01/2013 a 12/2019 (84 meses), e gozou do benefício de auxílio-doença em07/2013 e de 10/2013 a 10/2014.8. No tocante ao laudo médico oficial realizado em 18/04/2022, foi constatado pelo perito que a parte autora é portadora de: M25.5 - Dor articular; M75.1 - Síndrome do manguito rotador; G56.0 - Síndrome do túnel do carpo; M54.4 - Lumbago com ciática;M53.1 - Síndrome cervicobraquial; M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia; M51.2 - Outros deslocamentos discais intervertebrais; Especificados e M19.9 - Artrose. Informa, ainda, que atualmente a autora encontra-se incapacitadatemporariamente para o trabalho, fixando como data de início da incapacidade o dia 03/12/2021.9. Assim, tanto a em que a perícia médica oficial fixou para o início da incapacidade da parte autora, quanto a data do requerimento na via administrativa, não se incluem no período de graça.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMOS INICIAIS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E CITAÇÃO VÁLIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INALTERADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO DE REEMBOLSO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado é portador de sequela de fratura de joelho direito e gonartrose. Afirma que os joelhos mostram deformidades, com hipotrofia muscular à direita. Informa que os testes especiais realizados (Lachmann; Pivot-Shift; e compressão de meniscos) resultaram positivo à direita. Acrescenta que o paciente está incapaz para o trabalho. Destaca que embora a fratura esteja consolidada houve evolução com complicação de artrose devido ao local da fratura e a gravidade da mesma. Explica que a artrose dos joelhos é uma doença na qual o indivíduo apresenta dores devido à destruição da cartilagem e consequente atrito dos ossos, além de estalos, rangidos e quedas frequentes; sendo assim para atividades que exijam força dos joelhos a dor será maior gerando incapacidade. Assevera que é possível tratamento cirúrgico com a colocação de prótese para reverter à falta de capacidade. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor, desde julho de 2012.
- O perito esclarece que o autor também está acometido de lumbago com ciática, sinovite e tenossinovite, encontrando-se incapacitado de forma definitiva e total para suas funções habituais. Justifica que a cirurgia irá trazer melhora do quadro de dor incapacitante com a possibilidade de caminhar por distâncias, agachar ou realizar outros movimentos com o joelho, inclusive pegar peso. Porém, diante do fato de que o tratamento cirúrgico prevê a colocação de prótese de metal, este sofrerá desgaste caso venha a se expor aos esforços relacionados, trazendo novamente incapacidade para o trabalho habitual, sendo que dessa vez de forma definitiva, pois o osso que dá fixação ao metal estará mais poroso impedindo uma boa fixação do metal.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades que envolvam esforços físicos, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Os termos iniciais dos benefícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora foram fixados nos exatos termos do inconformismo da autarquia.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
-Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário 17/09/2001 a 15/08/2005, 12/08/2010 a 06/09/2010, 22/08/2011, com último salário em 11/2011, sem baixa de saída, e de 01/02/2015 a 31/07/2015. Recebeu auxílio-doença de 16/11/2011 a 15/03/2012.
- Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
- Igualmente, presente a qualidade de segurado, haja vista que na data estimada para a incapacidade, a autora esta dentro do período de graça previsto no art. 15, II, do CPC.
- A perícia judicial (fls. 121/129), afirma que a autora é portadora de "dor e afecções associadas com órgãos genitais femininos e com o ciclo menstrual, lumbago com ciática, sequela de cirurgia abdominal com colostomia definitiva e depressão grave", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em dezembro de 2015.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação
- Sendo a data do requerimento anterior à data da incapacidade, cumpre determinar a data de início do benefício na data da citação.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, serviços gerais na Santa Casa de Estrela D’ Oeste, contando atualmente com 49 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 07/05/2018.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de arterosclerose, diabetes mellitus, episódio depressivo, transtorno de humor afetivo, gonartrose e lumbago com ciática; apresentando sintomatologia álgica em ambos os ombros, dor lombar baixa que irradia para os membros inferiores, além de humor deprimido, incapacitando-a para o trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total, absoluta e permanente para o labor. Informa que a incapacidade laborativa teve início por volta de 2010, não sendo possível aferir a data correta do início de suas doenças incapacitantes.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito que elaborou o laudo foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para o labor.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o perito responda aos novos quesitos ou que seja realizada uma nova perícia, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o labor.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade laborativa total e permanente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença nº. 606.361.876-0, ou seja, 09/03/2017, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária foi fixada nos exatos termos do inconformismo da Autarquia Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 28/31, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 04/2015 até 07/2018 e de 01/2019 até 02/2020. Portanto, em 2018, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, eladetinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. O fato de o autor ter trabalhado ou contribuído como autônomo no período posterior à constatação da incapacidade laboral, não lhe retira o direito de perceber o benefício, tendo em vista que, no período entre o indeferimento administrativo e aefetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ).6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: espondilose não especificada, outra degeneração especificada de disco vertebral, transtornos dos discos cervicais comradiculopatia,outras síndromes paralíticas, lumbago com ciática, outras espondilopatias e outras artroses.7. O reconhecimento do pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.10. Apelação do INSS desprovida.