PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor lombar com ciático, dor crônica de coluna vertebral e transtornos de discos intervertebrais com comprometimento de nervo ciático. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho, a partir de 24/09/2016 (data do atestado médico apresentado).
- Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com diversas patologias, tais como: dorsalgia, episódio depressivo, transtorno fóbico ansioso, protrusões discais, osteófitos marginais e abaulamento discal difuso.
- Instruiu a petição inicial com atestado médico, informando a necessidade de afastamento do trabalho, em razão de episódios depressivos (CID 10 F32) e transtornos fóbico ansiosos (CID 10 F40).
- Não houve, portanto, análise quanto às doenças psiquiátricas, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos.
- Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados.
- Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para esclarecimento do possível diagnóstico das enfermidades psiquiátricas relatadas na inicial, devendo o perito judicial informar expressamente a data de início da incapacidade, se houver, fundamentando sua resposta em critério técnico, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Por outro lado, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação do auxílio-doença, que deve ser mantida.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Mantida a tutela antecipada. Prejudicada a apelação da autarquia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O pedido é de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, e será concedido, como indenização, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O experto aponta ter o autor sofrido “politrauma com múltiplas fraturas de quadril esquerdo, joelho esquerdo e punho esquerdo, lesão do nervo ciático”, concluindo pela “incapacidade parcial e permanente de joelho esquerdo e lesão de nervo ciático”, em decorrência de acidente ocorrido em 06/04/2011.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença em decorrência do acidente sofrido, pelo que não que se falar em perda da qualidade da segurado.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao constatar inaptidão parcial e permanente, em decorrência de sequelas do acidente sofrido.
- Em razão das patologias verificadas pelo perito, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Benefício mantido. Recurso parcialmente provido.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O laudo pericial de ID 100894569 - páginas 124/130, elaborado em 20/04/16 e complementado às páginas 151/154 e 181/186, diagnosticou a autora como portadora de “transtorno de adaptação, lumbago com ciática, estenose da coluna vertebral com queixas de dores articulares difusas, cervicalgia, dor lombar baixa e espondilodiscoartropatia degenerativa”. Concluiu pela incapacidade total e temporária. Contudo, nada a objetar aos fundamentos do decisum, ao aduzir que: Ocorre, entretanto, que após a elaboração do laudo sobreveio informação de que a autora se submeteu a procedimento cirúrgico, oportunidade em que foi colocado 14 (catorze) pinos, 2 (duas) hastes e uma trava em sua coluna e que, por este motivo, o médico que a acompanha atestou sua incapacidade como permanente e não temporária, conforme documentos de páginas 173 e 174/175. Neste sentido, levando-se em consideração o laudo pericial médico elaborado nos autos, os documentos acostados, inclusive, recente relatório médico, bem como a CTPS da autora em que demonstra que a mesma exerce atividades de doméstica e faxineira, das quais, notoriamente, exige esforço físico braçal, depreende-se que é pouco provável que a autora consiga exercer outra atividade laboral que não lhe exija esforços físicos, bem como que consiga retornar a realizar qualquer trabalho uma vez ser, infelizmente, portadora de doença crônica e degenerativa. Desse modo, estando incapaz e insusceptível de reabilitação, faz jus a aposentadoria por invalidez.9 - Dessa forma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL LOAS-DEFICIENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PELO PRAZO DE 6MESES PARA PLENA RECUPERAÇÃO E AVALIAÇÃO DA CONDIÇÃO OFTALMOLÓGICA. SÚMULA 48 DA TNU. A INCAPACIDADE DEVE PRODUZIR EFEITOS POR PELO MENOS DOIS ANOS PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . § 10 DO ART. 20 DA LEI 8.742/1993, INCLUÍDO PELA LEI 12.470/2011.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE, QUALIDADE DE SEGURADO DO RGPS E CARÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou da progressão da doença ou lesão.3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).6. Verifica-se, através do extrato previdenciário do apelado, que ele possui diversos vínculos com o RGPS, tendo mais de 12 (doze) contribuições mensais. Contudo, perdeu a qualidade de segurado do RGPS após o término do vínculo empregatício com aempresa Montel Tecnologia Construções e Manutenções Ltda., ocorrido em 12/2013, pois a parte autora reingressou no RGPS somente em 01/04/2018, na qualidade de contribuinte individual. O novo vínculo se estendeu até 30/11/2018, quando o vínculo com oRGPS novamente se encerrou. Após o reingresso, a parte autora efetuou 08 (oito) contribuições (ID 55617583 - Pág. 72 fl. 74).7. O laudo médico pericial judicial atestou que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e permanente. A data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em 12/2018 (ID 55617583 -Pág. 39 fl. 41). Assim, o início da incapacidade (12/2018) não é anterior ao reingresso da parte autora ao RGPS, ocorrido em 01/04/2018. Ainda, quando do início da incapacidade (12/2018), a parte autora possuía qualidade de segurado do RGPS e acarência de reingresso necessária para a concessão do benefício, que, conforme estabelecido pela Lei 13.457/2017, em vigor ao tempo do início da incapacidade, era de seis contribuições.8. A data de início da doença não foi indicada pela perícia médica judicial, todavia o perito esclareceu que a doença é progressiva e que a incapacidade surgiu em decorrência do agravamento da moléstia. Dessa forma, como restou comprovado em períciamédica judicial o agravamento da doença, mesmo que a moléstia seja preexistente, não há óbice à concessão da aposentadoria ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91. Portanto, o apelado faz jus ao benefício por incapacidade deferido peloJuízo de origem.9. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).11. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AUTOR FALECIDO. PERÍCIA INDIRETA. LAUDO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, EM MÉRITO.
1 - Intimadas as partes para manifestação acerca do laudo de perícia médico-judicial, diferentemente do quanto alegado, a parte autora quedara-se silente.
2 - Não houvera impugnação da parte autora no tempo oportuno, operando-se, a toda evidência, a preclusão.
3 - Defeso trazer-se à tona debate sobre o tema, em sede de apelação. Rechaça-se a questão trazida em preliminar.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo do autor-falecido, composto por anotações formais de emprego nos anos de 1986 a 2004, e 2011 a 2012, além de recolhimentos individuais vertidos em outubro/1986, e de março a abril/2011.
12 - Referentemente à incapacidade laborativa, o resultado pericial, consubstanciado em perícia efetivada de forma indireta, datada de 24/11/2015, e com respostas à formulação de quesitos, asseverara, acerca do de cujus - falecido aos 47 anos de idade, de profissão vigia:
13 - “Segundo consta nos autos (diagnósticos), o autor apresenta diagnósticos de I.10 Hipertensão essencial (primária); I 20.0 Angina instável; I 25 Doença isquêmica crônica do coração; I 83 Varizes dos membros inferiores; G 24 Distonia; M 51.0 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; M 54.4 Lumbago com ciática; M 54.5 Dor lombar baixa, dor lombar, lumbago SOE; M 79.2 Nevralgia e neurite não especificadas; F 29 Psicose não-orgânica não especificada, Psicose SOE.”
“Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados nesta data.”
“O presente laudo foi confeccionado tendo por base exclusivamente os documentos apresentados no processo, que se restringem a relatórios médicos do Hospital de Clínicas de Caieiras, em nome de Adriano Renato F. Boiça CRM 94391, datados de 06/07/12; 17/03/11; 08/01/10; 12/04/10; 23/09/10; 11/09/09; 27/04/09; 18/01/08; 25/03/08; 14/11/07.
Todos os relatórios do profissional referido acima são semelhantes e informam que o periciando apresentava angina pectoris e estava em acompanhamento clínico com medicamentos e exames regulares.”
“Não constam informações sobre a evolução clínica do periciando ao longo destes anos em que ele esteve em acompanhamento, nem sobre o tratamento a ele indicado. A doença coronariana é de curso progressivo e não encontramos elementos no processo que nos permitam caracterizar situação de incapacidade laborativa. A simples menção à doença, que é o que nos foi apresentado, não nos permite afirmar a existência de incapacidade laborativa”
14 - Em conclusão, o perito afirmou que não estaria caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob o ponto de vista clínico.
15 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
16 - Embora a exposição do jusperito tenha referido à aptidão laboral do falecido, afirmou/confirmou, em contrapartida, que ele (autor), de fato, padeceria de angina pectoris, além de transtornos dos discos lombares, lombalgia e nevralgia, e neurite não especificadas.
17 - Como elemento de convicção, o fato de que o passamento da parte autora se dera (segundo o próprio registro do óbito) em virtude de infarto agudo do miocárdio, miocardiopatia dilstada, esteotese hepática pancreatite micro hemorrágica, aqueles primeiros notadamente envolvendo o sistema cardiorrespiratório, descrito, na perícia indireta, como existentes.
18 - Não se ignora, ainda, o sucessivo rol de benefícios “auxílio-doença” deferidos à parte autora, no âmbito administrativo – NB 502.430.396-9 (de 01/03/2005 a 12/04/2006), NB 570.213.725-2 (de 30/10/2006 a 31/12/2006), NB 529.467.227-4 (de 18/03/2008 a 03/08/2008), NB 547.407.767-6 (de 03/08/2011 a 18/10/2011) e NB 548.993.850-8 (de 24/11/2011 a 06/01/2012) – reforçando a tese da tibieza física da mesma.
19 - Merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, no que respeita à concessão do benefício, sendo caso de deferimento de “ aposentadoria por invalidez”.
20 - Deve-se ter a fixação do marco inicial dos pagamentos a partir de 17/02/2012 (data da DER sob NB 550.155.913-3, indeferido pelo INSS), mantida a benesse até 19/11/2012 (data do óbito).
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não-patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes.
24 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora, ao ver reconhecido o direito ao benefício. Por outro lado, não foi acatado o pleito de danos morais. Desta feita, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
25 - Preliminar rejeitada.
26 - Apelo do autor provido em parte, em mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). FRATURA NO COLO DO FÊMUR consolidada. LESÃO CRÔNICA DO NERVO CIÁTICO. TRATAMENTO EM EVOLUÇÃO. óbito do autor em período inferior a dois anos da data do requerimento administrativo, por causa diversa. HONORÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Não é devido benefício assistencial e, por consequência, parcelas vencidas aos sucessores, quando não é comprovada deficiência ou impedimento de longo prazo de pessoa que, no curso da própria ação, vem a óbito em período inferior a dois anos por motivo diverso do que originou o requerimento administrativo.
3. Mantida a sentença de improcedência, majorando-se, de ofício, o percentual dos honorários advocatícios em favor do INSS, a teor do que está disposto no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que o autor é portador de espondilolistese, lumbago com ciática, transtornos de discos lombares e transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade temporáriadorequerente para o exercício de sua atividade habitual (auxiliar de produção) pelo período de 08 (oito) meses (ID 19344940 - Pág. 6 fl. 79). Devido à incapacidade ser temporária, o benefício a que o autor faz jus é o auxílio-doença, devendo a sentençado Juízo de origem ser reformada para a concessão de auxílio-doença.3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. A Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91, restando estabelecido que, sempre que possível, deve haver a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefíciocessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. Assim, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ouadministrativa,por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, daLei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo examepericial.Diante disso, não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando aprópria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício dentro do prazo de 15 (quinze) dias antes da sua cessação, garantindo-se a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, aautarquia poderá cessar o benefício ao final da data fixada, seja judicial ou administrativamente.5. A perícia médica judicial recomendou o afastamento temporário do apelado de sua atividade habitual por 08 (oito) meses, contados a partir da data de realização da perícia médica judicial, ocorrida em 15/12/2017 (ID 19344940 - Pág. 6 fl. 79). Assim,o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 15/08/2018, conforme estabelecido pela perícia médica judicial, assegurando o direito do segurado de solicitar a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativos a essa data, caso ainaptidãopara o trabalho persista.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Eventuais valores pagos a maior, a título de tutela provisória, estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".9. Apelação do INSS provida. Ex officio, altero os índices da correção monetária.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO GENITOR. PERÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NÃO CUMULAÇÃO COM AMPARO ASSISTENCIAL DA LEI 6.179/74. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado.
- O art. 217, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90, previa pensão temporária ao filho menor de 21 anos, ou inválido de qualquer idade, enquanto durasse sua invalidez, cabendo se comprovar, contudo, que essa condição preexistia ao óbito do genitor, e não surgiu supervenientemente. Precedentes.
- Verifica-se que o legislador, quando quis que se comprovasse a dependência econômica, o fez expressamente, como nas alíneas “c” e “d” do art. 217, inciso II, da Lei 8.112/90, silenciando a respeito dessa comprovação no que se refere aos filhos e menores sob guarda ou tutela de até 21 anos, e filhos e pessoas designadas pelo servidor inválidos de qualquer idade. Precedentes.
- No caso dos autos, o autor sofre de doença incapacitante desde 1992, tendo o óbito de sua genitora ocorrido em 2013, e recebe amparo assistencial da Lei nº 6.179/74. Configurada a preexistência de invalidez por perícia médica, e presumida a dependência econômica, faz jus o autor à pensão, devendo cessar, contudo, o benefício da Lei nº 6.179/74, por expressa previsão legal.
- No caso de pagamento pela Administração de valores devidos ao servidor público ou dependente, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. NULIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou a incapacidade total e temporária do autor, bem como o agravamento das doenças em relação ao quadro clínico de 2011.
- Na hipótese, contudo, os demais elementos de prova demonstram que, não obstante a recuperação do quadro lombar apresentado em 2011, em razão do tratamento, houve agravamento superveniente, culminando com a incapacidade laboral iniciada em 21/1/2016, a qual ensejou a concessão administrativa do auxílio-doença NB 613.130.716-8, indevidamente cessado em 30/6/2016.
- Cabe destacar que não há elementos nos autos que infirmem a data de início da incapacidade laboral e o agravamento do quadro apontados na perícia. Portanto, deve ser afastada a alegação de preexistência suscitada pelo INSS.
- Nesse passo, concluiu-se que o quadro da parte autora sofreu progressão, quando novamente passou a impedir o exercício de atividades laborais, legitimando, pois, a concessão do benefício, a teor do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/1991.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
-Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
-Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Sendo devido o auxílio-doença, também fica mantida a procedência do pedido de declaração de nulidade da cobrança dos valores decorrentes da concessão do benefício NB 613.130.716-8.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DARMI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, de concessão de aposentadoria por invalidez, no valor mensal correspondente a 100% dosalário-de-benefício, desde a data do requerimento administrativo (07/07/2022), incluindo-se o abono anual do art. 40 da Lei 8.213/1991.3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).4. A perícia médica atestou que: "Periciado apresenta S32 - Fratura da coluna lombar e da pelve, M54.4 Lumbago com ciática. Trata-se de lesão em coluna lombar de caráter irreversível, que torna o periciado incapacitado para o exercício do últimotrabalho ou atividade habitual devido a necessidade constante de esforços físicos de moderado a intenso, que são necessários para atividade laboral atual e anterior, sendo a incapacidade permanente e total."5. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.7. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.8. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida, para que o benefício de aposentadoria concedido a parte autora seja calculado conforme o artigo 26, III da EC 103/2019.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 30-10-2019, decorrente de Lumbago com ciática (CID M54.4), Transtornos de discos lombares (CID M51.1) e Dor lombar baixa (CID M54.5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para suas atividades habituais, considerando a distinção entre diarista e dona de casa; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, mesmo diante de laudo pericial que concluiu por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A distinção feita pelo perito entre a atividade de "diarista" e a de "dona de casa" é rechaçada por ser frágil e desvinculada da realidade, uma vez que o laudo inicial foi categórico ao atestar a incapacidade temporária da autora para o trabalho, com base em achados clínicos significativos, como dor lombar com irradiação, listese vertebral, hérnia de disco com compressão radicular e teste de Lasègue positivo, condições impeditivas para atividades que exijam esforço físico, flexão do tronco e permanência em posições forçadas.4. As conclusões do perito são superadas, pois o juízo não está adstrito ao laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios, incluindo os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019). As regras de experiência do magistrado (CPC, art. 375) e o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF reforçam que as atividades domésticas e de cuidado demandam esforço físico médio ou intenso.5. Concede-se aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a confirmação da moléstia incapacitante (dor lombar baixa com listese vertebral e hérnia de disco), corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora (60 anos de idade, baixo grau de instrução - ensino fundamental incompleto - e longo histórico profissional em atividades braçais que agravaram sua condição de saúde), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional.6. Os consectários legais são aplicados conforme a jurisprudência, com correção monetária pelo INPC (STJ, Tema 905; STF, Tema 810), juros de mora de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º; STF, Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a Taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), e após 10/09/2025, a SELIC com fundamento no CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., ressalvada a ADI 7873 e o Tema 1.361/STF. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC, art. 85, § 2º; Súmula 111 do STJ), e o INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Complementar Estadual nº 156/1997).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por incapacidade permanente pode ser concedida quando a moléstia incapacitante, mesmo que temporária segundo laudo pericial, é corroborada por documentação clínica e associada às condições pessoais do segurado (idade, baixa instrução e histórico profissional em atividades braçais), demonstrando incapacidade definitiva para o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 375, 479, 85, § 2º, e 240, *caput*; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º; Resolução CNJ nº 492/2023; Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 810 (RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; j. 03.10.2019); STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TERMO INICIAL.
I- Verifica-se que cópias de relatórios médicos datados de 12/7/11 e 27/7/11 (fls. 32/33) já atestavam "patologia em coluna com hérnias discais em L4-L5 e L5-S1, com parestesia do nervo ciático poplíteo externo, com déficit motor do mie com marcha claudicante (...) Cid: M 51 + M54 + M48", moléstias identificadas na perícia judicial, contemporâneos à data da cessação do auxílio doença, em 5/6/11, demonstrando que a alta médica mostrou-se indevida.
II- Dessa forma, tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
III- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTAGEM RECÍPROCA COM ATIVIDADE URBANA. TRINTA E TRÊS ANOS ONZE MESES E VINTE E UM DIAS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
2. O conjunto probatório coligido demonstrou a regular atividade rural exercida pela parte autora sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte autora 33 anos 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição até 15.12.1998.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. LC 11/1971. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ DO TRABALHADOR RURAL. LEI 6.179/1974. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. No período anterior à Constituição de 1988, o trabalhador rural estava amparado pelas normas da Lei Complementar nº 11/1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), estabelecendo que a aposentadoria por invalidez ou por velhice seria devida a apenas um dos componentes da unidade familiar.
2. Hipótese em que a concessão do benefício encontra óbice no fato de o marido da autora, ao tempo do requerimento administrativo, já estar recebendo aposentadoria por invalidez.
3. Como o benefício foi postulado em momento anterior à vigência da Constituição de 1988, não há falar em inconstitucionalidade ou não recepção da Lei Complementar nº 11/1971.
4. O amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, previsto na Lei nº 6.179/1974, tem nítido caráter assistencial e, conforme disposição expressa na referida lei, não pode ser acumulado com qualquer tipo de benefício previdenciário, no que se inclui a pensão por morte.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. Relativamente à norma do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, o Eg. STJ, quando do julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, sob o regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve serconsiderada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade" (REsp n. 1.112.557/MG, relatorMinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 20/11/2009).5. O Supremo Tribunal Federal assentou que o parâmetro previsto pelo mencionado art. 20, §3º, não mais atende à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção do benefício, daí porque não pode ser eleinvocadocomo fundamento exclusivo para o seu indeferimento (RE 567985 e 580963, e Reclamação nº 4374).6. A hipossuficiência financeira do requerente do benefício assistencial deve ser avaliada pelo julgador considerando todo o conjunto probatório apresentado no bojo dos autos e não apenas a renda per capita.7. No caso dos autos, o laudo do perito judicial atestou a incapacidade parcial e permanente, decorrente de lumbago com ciática e de outros transtornos nos discos invertebrais CID 10: M54.4 e M51. O perito concluiu que a incapacidade estava presenteem01/10/2014, data dos laudos apresentados pela parte autora que atestam lesões degenerativas na coluna.8. O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside sozinha em casa cedida por membro da mesma igreja. Não foi informado qualquer tipo de renda da parte autora. Nesse contexto, ausente a comprovação de renda, esta deve serconsideradainferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo. Além disso, o próprio INSS já reconheceu a miserabilidade da parte autora quando concedeu administrativamente o benefício assistencial em razão da idade.9. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora.10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 11/07/2017, tendo em vista que os requisitos para a concessão do benefício podem ser observados à época.11. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.12. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DO PERÍODO MÍNIMO DE CARÊNCIA NO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui transtornos dos discos intervertebrais lombares e lumbago com ciática e que a moléstia ensejou sua incapacidade temporária. O laudo pericial informou que o início da doença ocorreu emmeados de 2017 e o início da incapacidade em 04/2019 (ID 44427040 - Pág. 27 fl. 30).3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividaderemunerada,podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o seguradodesempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).4. Neste ponto é importante destacar que não se trata de restabelecimento de benefício. A parte autora realizou requerimento administrativo na data de 18/04/2019, que fora indeferido pela autarquia demandada (ID 44427040 - Pág. 15 - fl. 18). Ainda, oCNIS da apelada comprova que não houve concessão de benefício por incapacidade administrativo à recorrida (ID 44427040 - Pág. 70 fl. 73).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que houve a perda da qualidade de segurada do RGPS após a cessação do vínculo celetista no período de 01/04/2013 a 31/12/2014. Afinal, o reingresso no RGPS ocorreu somente em 01/11/2018,após03 (três) anos e 11 (onze) meses. O requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem a perda da qualidade de segurado e inexistem provas ou mesmo sequer alegações de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze)meses.Assim, a perda da qualidade de segurado do RGPS ocorreu em 16/02/2016 (ID 44427040 - Pág. 70 fl.73). Após a perda da qualidade de segurado do RGPS, o apelado reingressou em 01/11/2018 como contribuinte individual, quando novamente o vínculo seencerrouem 30/09/2019.6. Dessa forma, verifica-se que, de fato, trata-se de doença preexistente (2017) ao reingresso do autor no RGPS (01/11/2018). Contudo, restou comprovado o agravamento da moléstia, fato que ocasionou a incapacidade da parte autora em 04/2019, quando elapossuía qualidade de segurada do RGPS.7. Entretanto, quando surgiu a incapacidade em 04/2019, o autor possuía carência de reingresso de 05 (cinco) contribuições. Portanto, não houve cumprimento da carência mínima de 12 (doze) meses exigida no reingresso, conforme estabelecido pela MP871/2019, em vigor à época da incapacidade.8. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada nas despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em R$3.000,00 (três mil reais), considerando o disposto no art. 85, §8º, CPC. Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Eventuais valores pagos a título de tutela provisória estarão sujeitos a restituição, conforme Tema 692/STJ: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ouassistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".10. Apelação do INSS provida para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AFASTADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA EM QUE A PARTE AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", com registro de atividades nos períodos de 1º/2/90 a 1º/3/91 e 8/4/13 a 4/4/17, recebendo auxílio doença previdenciário no período de 14/5/15 a 6/9/16. A presente ação foi ajuizada em 5/2/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A incapacidade ficou demonstrada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise de exames complementares, que a autora de 52 anos e auxiliar de cozinha, é portadora de fibromialgia, sinovite e tenossinovite não especificados, cervicalgia e lumbago com ciática, osteoartrite de joelhos, fibromialgia, cisto sinovial em punho esquerdo e tendinopatia em ombro direito, concluindo pela limitação total e permanente para o labor, "não permitindo atingir a média de rendimentos alcançada em condições normais pelos trabalhadores da mesma categoria de auxiliar de cozinha, sendo insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponível" (fls. 98). Estabeleceu o início da doença com base nos exames de ultrassonografia do ombro direito, em 11/6/14, sugerindo a presença de tendinopatia da supraespinhal, e de cintilografia óssea, em 19/8/14, sugerindo provável tendinite do Aquileu bilateralmente e prováveis processos osteoarticulares nas demais áreas.
IV- Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, considerando que passou por exame admissional para a contratação como auxiliar de cozinha na empresa "KL Espetaria Fernandópolis Ltda.", em 8/4/13, exercendo a função até 14/5/15, quando recebeu administrativamente o auxílio doença NB 610.202.919-8, em razão do CID 10 M75 - lesões do ombro, consoante a conclusão da perícia do INSS juntada a fls. 69, uma das patologias incapacitantes identificadas na perícia judicial, época em que detinha a qualidade de segurada. Forçoso concluir que houve piora progressiva do quadro de saúde da autora, culminando com o deferimento do benefício. Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença. Consigna-se que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
VI - Não há que se argumentar sobre a necessidade de observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi concedido em 11/7/16, ao passo que a ação foi ajuizada em 5/2/18.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ABAULAMENTOS L3-SI. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO. PERÍCIA REVELOU INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ANALISADAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA CONCEDER BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DID NA DATA DA INCAPACIDADE. DCB APÓS 6 MESES CONFORME LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 267/2013 DO CJF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente, que fragiliza a formação de convicção sobre o estado de saúde da segurada.
3. Determinada a reabertura da instrução processual para produção de nova perícia, com médicos especialistas nas moléstias da autora.