E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/10/2019 (ID 147721215), atestou que o autor, aos 43 anos de idade, é portador de Dor lombar baixa CID M545, Lumbago com ciática CID M544, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID M511, Entesopatia não especificada CID M779. Outras comorbidades: Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificante do ombro, Sinusite crônica não especificada, Desvio septal, Hipertrofia de cornetos nasais, Faringite, Refluxo esofagofaríngeo. Outras gastrites agudas, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente. Em relação à data de início da incapacidade, informa o Perito: considerando a documentação médica apresentada, é possível afirmar que a incapacidade acima constatada já existia quando ocorreu o indeferimento/cessação/revisão do benefício previdenciário em 2017. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (25/04/2017), conforme fixado na r. sentença. 4. Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento. 5. Apelação da parte autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. AUXÍLIO DOENÇA DESDE O INÍCIO DA DOENÇA. DESCABIMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA JÁ EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio doença, desde 08.07.2016 até a concessão judicial da aposentadoria por invalidez, em 30.12.2020).3. O extrato de benefícios de fl. 44, comprova que a autora gozou auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020 a 30.12.2020.4. De acordo com o laudo pericial fl.123, a parte autora sofre de osteosporose, lumbago com ciática, espondilite ancilosante, hepatite viral, artroses, sinovite e tenossinovite e outros transtornos, com sintomas moderados, entre 2016 a 2019, agravadasentre 2019 a 2022, culminando na incapacidade total e permanente em 2022.5. De fato, restou comprovado que a autora já estava enferma, em graus variados de intensidade, desde 2016. Tanto assim, que a própria Autarquia Previdenciária concedeu auxílio doença entre 04.01.2016 a 08.07.2016; 04.10.2016 a 15.01.2017 e 24.09.2020a30.12.20. Portanto, não há falar em concessão de auxílio doença desde 08.07.2016, visto que a autora já gozou o benefício neste período.6. O laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente da autora somente a partir de 2022; entretanto, a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 30.12.2020, com a cessação do último auxílio doença, o que, em teseseriaincabível. No caso, esta Turma somente manterá a sentença, no ponto, à míngua de recurso voluntário do INSS no item, o que beneficia, em muito, a parte autora. Portanto, nada a prover. Mantida a sentença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 89, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.9. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por não haver sido realizada nova perícia, uma vez que o magistrado de base, que é o destinatário das provas produzidas nos autos, entendeu que o exame pericial já realizado era suficiente para ojulgamento da lide.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 22/04/2021 até 27/07/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.6. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente do autor em razão das patologias: fibromialgia, lumbago com ciática, tendinite glútea e transtornos dos discos cervicais.7. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da autora, conforme atestado pela prova pericial.8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ).10. Não houve condenação do INSS em custas e despesas processuais, de modo que não merece ser acolhida a sua irresignação recursal nesse ponto.11. Apelação do INSS parcialmente provida, somente quanto aos honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nair Ferreira Gonçalves, 62 anos, cabelereira, verteu contribuições ao RGPS de 16/09/1976 a 11/11/1996 como empregado, e de 01/02/1998 a 29/02/2016, predominantemente como autônomo e contribuinte individual, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença de 20/12/2005 a 10/01/2006 e 01/07/2010 a 04/11/2010, quando foi cessado. Recebe aposentadoria por idade desde 04/09/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/05/2011.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente a qualidade de segurado, tendo em vista que a autora estava contribuindo à data do ajuizamento da ação.
5. A perícia judicial (fls. 123/127) afirma que a autora é portadora de "sindrome do manguito rotador, bursite de ombro, espondilodes com radiculopatia transtornos de discos lombares e de outros discos interverebrais com mielopatia e lumbago com ciática", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parical e permanente para o trabalho. Não fixou a data da incapacidade. A perícia ocorreu em 05/06/2012.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença .
7. O fato de o autor ter retornado ao trabalho não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em 04/11/2010.
9. Remessa Oficial não conhcida. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 19 comprova o gozo de auxílio doença pela autora até 26.08.2021. Superada a comprovação da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 92) atestou que a parte autora sofre de lumbago com ciática, cervicalgia e lombociatalgia, que incapacita parcial e temporariamente, desde 02.2022, com previsão de reabilitação em06 meses.5. Em se tratando de incapacidade temporária, indevida a pretensão de concessão de aposentadoria por invalidez.6. Quanto à data de cessação do benefício (DCB), o período de manutenção do benefício estabelecido na sentença está em conformidade com o que foi apontado no laudo pericial, não havendo elementos de prova nos autos que autorizem a extensão do prazo demanutenção do auxílio-doença para além do que consta na perícia.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.9. Apelação da parte autora parcialmente provida, apenas para deferir a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contados da prolação deste acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese em tela, observa-se que a parte demandante gozou auxílio-doença de 8/2018 até 7/2019, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: lumbago com ciática, outras espondiloses e outros transtornos de discos intervertebrais.6. Assim, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, conforme decidido na sentença, uma vez que ficou comprovada a incapacidade total e permanente parao trabalho, conforme atestado pela prova pericial.7. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. PRAZO PARA PROTOCOLIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DCB).2. O laudo pericial de fl. 57, datado de 07.05.2021, atesta que a parte autora sofre de poliartrose, lumbago com ciática, desde 13.03.2020, que o torna total e temporariamente incapacitada, por 18 meses.3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência4. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.5. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.6. No caso em epígrafe, o benefício de auxílio-doença deve ser mantido pelo prazo de 18 meses, contados do laudo pericial, portanto, até 11.2022. Frise-se que o cancelamento do benefício não depende de prévia perícia médica administrativa, porcontrariar expressa disposição prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91.7. Deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias contados da prolação deste acórdão, caso entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.8. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.9. Apelação da parte autora provida (itens 06 e 07).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 04/1991, sendo o último a partir de 01/12/2012, com última remuneração em 12/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 06/02/2013 a 06/10/2014.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes, hipertensão arterial, lumbago com ciática, dor lombar baixa, transtornos de discos lombares com radiculopatia, gonartrose bilateral, cervicalgia, tendinopatia supraespinhal, artropatia acrômio clavicular, esporão de calcâneo direito e sequelas de fratura de punhos. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 10/11/2013.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 19/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença (07/10/2014), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelação e recurso adesivo parcialmente providos. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada apresenta Lumbago (lombalgia) com Ciática e Síndrome do Túnel do Carpo, concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E PARCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, a qualidade de segurada da parte autora, bem assim o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio dos documentos juntados aos autos. De acordo com o laudo judicial, a parte autora é portadora de "CID 10 Q66.3 -Outrasdeformidades congênitas dos pés, equino, varo, cavo e CID 10 M25.5 - Dor articular, CID 10 M54.4 - Lumbago com ciática.", comprometendo, de forma temporária e parcial, o exercício de suas atividades laborais, desde 2019. Ainda, destaca o expert que adoença "com o decorrer dos anos, pode afetar a estrutura normal da coluna, joelhos e pés devido posição inadequada da estrutura óssea do organismo.", ressaltando a existência de possibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora, razão pelaqual se mostra inviável a concessão da aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente. Desse modo, afigura-se exequível a tentativa de reabilitação do requerente para desempenhar outras atividades quesejam compatíveis com a sua limitação, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença, enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência.3. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, sapateira, contando atualmente com 52 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a periciada apresenta outros transtornos de discos intervertebrais, lumbago com ciática, e síndrome do manguito rotador. Acrescenta que se trata de doença degenerativa. Assevera que a examinada apresenta redução da sua capacidade laborativa. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. Informa que a requerente necessita de reabilitação laboral para atividades que não demandem tanto esforço físico.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 22/09/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/06/2016).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Pela análise do CNIS, de fls. 99, verifica-se que a parte autora contribuiu para o regime previdenciário de 01/08/2018 até 31/07/2019. Portanto, em 2022, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade desegurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora em razão das patologias: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, cervicalgia, outros transtornos de discosintervertebrais, lumbago com ciática, outras artroses, outras mononeuropatias, outras deformidades adquiridas dos membros, outras dorsopatias não classificadas em outra parte, dorsalgia.6. O pedido de aposentadoria por invalidez, portanto, merece ser mantido, uma vez que ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrado na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. No caso, no Estado de Mato Grosso a Lei 11.077/2020prevê a cobrança de custas.10. Apelação do INSS desprovida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS 12 MESES DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NÃOPREENCHIMENTODOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. O art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelaPrevidência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.2. No caso dos autos, em resposta ao quesito de nº 9 do laudo médico pericial, o perito relatou que "é possível fixar a data de início da incapacidade laborativa em março de 2018, de acordo com relatórios médicos e exame clínico-pericial".3. Verifica-se, através do extrato de CNIS da apelada que a parte autora contribuiu para o regime de previdência social somente nos meses de competência de 09/2012 a 04/2014, gozou de auxílio-doença previdenciário do dia 13/10/2014 a 31/12/2014 e,posteriormente, voltou a contribuiu para a previdência social nos meses de competência 09/2014 a 02/2015.4. Portanto, o que se constata é que, na data estipulada pela perícia como sendo a data de início da incapacidade (março de 2018), a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, pois passados mais de 12 meses desde a última contribuição(02/2015).5. Outrossim, verifica-se que tanto a petição inicial quantos os relatórios médicos particulares (atestados que ensejaram a percepção do auxílio-doença entre os dias 13/10/2014 e 31/12/2014) referem-se às doenças: "Colecistite aguda, hérnia ventral semobstrução ou gangrena, hernioplastia incisional, hipertensão essencial, esquizofrenia e outras hérnias abdominais especificadas, sem obstrução ou gangrena".6. Essas doenças se distinguem daquelas constatadas, agora, pelo perito como doenças incapacitantes, por ocasião da realização da perícia (realizada no dia 23/03/2018), quais sejam: "artrose dos joelhos associada a obesidade, lumbago com ciática,espondilose lombar e ansiedade generalizada".7. Destarte, não há sequer liame entre as patologias capaz de afastar aquela DII fixada pelo perito, motivo pelo qual deflui-se que a apelada não mais ostentava a qualidade de segurado na data da incapacidade e, por consequência, não faz jus aobenefício pleiteado.8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. COMPROVADA POR PROVAPERICIAL. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de pedido administrativo deprorrogação do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.4. Do laudo médico (id. 286329025 - Pág. 43/47) extrai-se que a parte autora possui "(M54.4) - Lumbago com ciática e (M54.5) - Dor lombar baixa", que a incapacita de forma temporária e total. Extrai-se, ainda, que a data do início da doença/lesão foiestimada em 03/2020.6. Restou comprovada a condição de segurado, pois o benefício foi concedido administrativamente, tendo cessado em 01/05/2020 (id. 286329025 - Pág. 25).7. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.9. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2020.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.11. Mantidos os honorários fixados na sentença.12. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
PREVIDENCIÁRIO .AUXÍLIO-DOENÇA. POSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE -. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 05.04.2016, concluiu que a parte autora padece de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiopatia, escoliose e lumbago com ciático, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 99/109). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 09.06.2009.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl.40 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição nos períodos de novembro de 2007 a julho de 2008, fevereiro de 2013 a abril de 2013 e janeiro de 2015 a abril de 2015, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurado.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (06.05.15), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restaram incontroversos o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. Ademais, verifica-se dos documentos acostados aos autos que o autor efetivamente preenche os requisitos de segurado, tanto que já fora beneficiário do próprio auxílio-doença . Convém ressaltar que não ocorre a perda da qualidade de segurado daquele que se encontra em gozo de benefício (art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91), como na hipótese.
3. No tocante à incapacidade laboral, conforme se extrai da perícia médica realizada, a parte autora, micro-empresária proprietária de um Lava-jato, é portadora de transtorno degenerativo de hérnia discal lombar, lumbago com ciática, poliartrose e síndrome do manguito rotador, bem como apresenta incapacidade laboral total para o labor habitual, desde janeiro de 2017, tendo em vista o intenso comprometimento das articulações.
4. Desse modo, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do auxilio doença (25/07/2017), conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação àPrevidência Social com no mínimo 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o benefício a ser requerido."3. Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213, de 1991, não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperaçãode sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. Na hipótese, em análise ao CNIS, bem assim aos demais documentos carreados aos autos, verifica-se que, em que pese a existência de incapacidade laborativa da parte requerente, tal condição remonta a data na qual a parte autora não mantinha vínculocom a autarquia previdenciária. Dessa forma, não havendo a comprovação da qualidade de segurado, requisito inarredável à obtenção da benesse requerida, incabível a concessão dos benefícios requestados.5. No processo em questão, a perícia judicial determinou que as condições de saúde do demandante (M51.1 - Transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, M54.3 - Ciática e M54.4 - Lumbago com ciática) resultam em umaincapacidade laboral total e permanente. Contudo, a perita judicial mencionou que não é possível definir quando começou esta incapacidade, nem se ela já existia quando foi solicitado o benefício. Conforme análise do CNIS (ID 359935884), observa-se queaautora se registrou no RGPS como contribuinte facultativo e possui mais de 12 contribuições, sendo a última datada de outubro de 2015. Por outro lado, verifica-se que a autora já levou a questão à justiça em outras ocasiões, onde não se confirmou a suaincapacidade para trabalhar, conforme revelado pelo acórdão anexado aos autos.6. Adicionalmente, a ação atual foi iniciada em 2019, e os documentos que comprovam a condição de segurada e a incapacidade datam apenas até 2015, sugerindo a perda da condição de segurada. Mais próximo à data do exame, a autora apresentou uma série deexames de 2021 indicando sua incapacidade, contudo, não existem provas consistentes que demonstrem que, após 2016 - ano em que perdeu a condição de segurada -, ela permaneceu incapaz para o trabalho, fato este não confirmado também pela perícia médica.Portanto, deve-se reconhecer a perda da condição de segurada antes do início da ação e a falta de provas de incapacidade contínua, razão pela qual a decisão apelada não deve ser alterada.6. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (num. 387697646 - págs. 01/02), a parte autora é portadora de "outras espondiloses, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e dor crônicaintratável". No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que "não há incapacidade para o trabalho", em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a parte requerente foisubmetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade dolaudo médico judicial.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento)sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os documentos acostados às fls. 12/20. Destaque-se o fato de a parte autora estar em gozo de auxílio-doença desde 02/12/2011 (fl. 16).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora é portadora de lumbago com ciática e transtorno de disco lombar com radiculopatia, bem como encontra-se incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade laboral, a partir de 17/11/2011, sendo inelegível para reabilitação profissional, em razão da idade, grau de instrução e patologia (fls. 75/77). Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença (01/04/2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A autora apresentou requerimento administrativo em 02.03.2021. Portanto, restou configurada a sua qualidade de segurado por meio do CNIS o qual registra vínculo empregatício no período de 02.01.2017 a 23.12.2020.3. De acordo com laudo pericial a autora (atualmente com 59 anos, ensino fundamental completo, lavradora) é portadora de lumbago com ciática CID M54.4; Artrose CID 19; Síndrome cervico braquial CID M53.1; Traumatismo do músculo flexor e tendão dopolegar ao nível do antebraço CID 556.0; Esporão do calcâneo CID M77.3. Apresenta incapacidade parcial e permanente.4. Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se paraoexercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Na situação apresentada, mesmo o médico perito tendo anotado que a incapacidade da autora é parcial e permanente, verifica-se que diante das suas condições pessoais - idade avançada, pouca escolaridade e sempre desenvolveu atividade braçal- seriainviável a sua reinserção no mercado de trabalho. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta asubsistência, o que é exatamente o caso.6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, o benefício é devido desde orequerimento administrativo em 02.03.2021.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida.