PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. HISTÓRICO DE PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, a demonstração do cumprimento do requisito da invalidez laboral permanente, com o fim de obter a conversão do auxílio-doença concedido em aposentadoria por invalidez.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 419824630 fls. 233/239) concluiu que as enfermidades identificadas ("alterações degenerativas na coluna vertebral associado a fibromialgia" "CID M511, M512, M797", "lúpus eritematososistêmico" "depressão associado a distúrbio do sono e psicológico" "síndrome do túnel do carpo" "tratamento cirúrgico no punho" "CID R32, G560, F412, CID M797") incapacitam o beneficiário de forma total e temporária para o trabalho, nos seguintestermos: "Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que a Periciada comprova uma incapacidade total temporária a partir da data do último procedimento cirúrgico em novembro de 2020, reavaliação em seis meses. (...) 3) As referidas doenças e/ou enfermidades que incapacitam o periciado coloca ele e demais pessoas, quando da atividade profissional, em perigo? A Periciada comprova uma incapacidade total temporária. (...) 10) Está o periciando em igualdade de condições para competir no mercado de trabalho, levando em consideração sua idade, grau de instrução e seu estado de Saúde atual? Não, visto que a Periciada comprova uma incapacidade total temporária. (...) c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Múltiplas patologias.".4. Na presente hipótese, embora temporária a incapacidade da parte autora, considerando o baixo nível econômico e social do segurado, a atividade braçal que exercia (salgadeira, cozinheira, quitandeira e confeiteira), o considerável histórico derecebimento de benefício por invalidez, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício pleiteado.5. Saliente-se que a parte autora está há mais de 4 (quatro) anos fora do mercado de trabalho e que recebeu auxílio-doença, conforme CNIS (Id 419824630 fls. 308/335), de 04/03/2002 a 01/05/2002, de 29/09/2004 a 14/11/2004, de 05/03/2009 a 20/06/2009,de 18/09/2019 a 10/01/2020, e de 19/03/2020 a 18/04/2020. Sendo razoável concluir que é permanente a invalidez laboral da parte autora. Tais circunstâncias ensejam a reforma da sentença, para converter o auxílio-doença concedido em primeira instânciaemaposentadoria por invalidez.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença e converter o auxílio-doença, concedido em primeira instância, em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. TUTELA ANTECIPADA, TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E VERBA HONORÁRIA MANTIDOS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1 - Tendo em vista que a r.sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
2 - Nesse passo, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (15/01/2014) e da prolação da sentença (08/04/2016), bem como o valor da benesse, a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, não havendo que se falar em remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
3 - Ainda em sede preliminar, no que diz respeito à tutela antecipada, sem razão as alegações do INSS. Considerando a natureza essencialmente alimentar do benefício assistencial , sendo a autora pessoa vulnerável e encontrando-se em estado de necessidade, é evidente o fundado receio de dano irreparável, caso haja demora na prestação jurisdicional, fato que comprometeria sua própria subsistência.
4 - A perícia médica realizada em 25/10/2015 constatou que a autora é portadora de LupusEritematosoSistêmico (LES) com comprometimento renal - hiper fluxo, perda proteica (mas ainda sem se caracterizar com síndrome nefrótica); possui lesões glomeculares; no momento não apresentava insuficiência renal ou deformidades articulares ou fazia tratamento medicamentoso ou psicoterátipico, e apresentava glaucoma, mas sem déficit visual. Entendeu, assim, que sua incapacidade é parcial e permanente às atividades de moderado a intenso gasto calórico, principalmente decorrente das patologias: renal, vertebral e pulmonar.
5 - Embora jovem, lúcida e esclarecida, a autora não consegue exercer atividade laborativa plena, eis que as patologias que desenvolveu a impedem de cumprir sua jornada de trabalho. Conforme fundamentado no Laudo Pericial, trata-se de doença com grande potencial de progressão, pondendo levar seu portador à morbidade ou mortalidade, caso não tenha controle e tratamento adequado. Nesse passo, considerando os efeitos dessa doença em seu corpo e mente, associados à comprovada escassez de recursos da família, não tenho dúvidas em afirmar que a autora faz juz ao benefício.
6 - A renda familiar, embora supere 1/4 do salário mínimo, conforme já mencionado, não pode ser motivo para afastar de plano a hipossuficiência econômica, mormente porque a genitora e única provedora da autora, da qual é totalmente dependente e possui mais de 60 anos de idade, também tem problemas de saúde e dificuldades para realizar tarefas do lar.
7 - Mantido o termo inicial do benefício (DIB) em 15/01/2014, que é a data do requerimento administrativo.
8 - Mantida a verba honorária fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação, porque de acordo com a moderada complexidade da questão e zelo do causídido, e porque aplicada nos termos da Súmula 111 do STF.
9 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10 - Preliminares rejeitadas. Recurso do INSS improvido. Parâmetros dos consectários legais definidos de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Inicialmente, cumpre ressaltar que deixo de me pronunciar acerca da carência e a qualidade de segurado da parte autora, tendo em vista que a matéria controvertida, nestes autos, restringe-se à invalidez para o trabalho.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 30/9/63, professora, é portadora de Síndrome de Sjogren, doença autoimune crônica, “em que as células do sistema imune destroem as glândulas exocrinas, especificamente das glândulas salivares e lacrimais, que produzem a saliva e lágrimas. Levando desenvolvimento da boca seca (xerostomia) e olhos secos, respectivamente. Pode ser primária como secundária (associados com outras como artrite reumatóide). (AR) de Lupúseritematososistêmico (LES). O sintoma característico da síndrome de Sjogren é uma secura generalizada. Pode ainda apresentar ressecamento da pele, nariz e vagina, e pode afetar outros órgãos do corpo, incluindo os rins, vasos sanguíneos, pulmões, fígado e pâncreas, sistema nervoso, e o cérebro. Os sintomas aparecem de forma insidiosa. Não há uma cura para a síndrome e um tratamento especifica. Prognostico pode estabilizar ou piorar, mas a doença não sofre remissão”. Concluiu que há incapacidade total e temporária para o trabalho desde 10/9/14. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 12/1/15, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. No entanto, fixo o termo inicial do benefício na data do indeferimento administrativo (12/2/15), a fim de manter a lide nos limites da exordial.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é portadora deincapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
IX- Apelação parcialmente provida. Agravo retido não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PERÍCIA MÉDICA. PATOLOGIAS FÍSICAS E MENTAIS. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com um filho menor em casa alugada, não possuindo qualquer renda. O aluguel é pago pelo ex-companheiro e pai do filho. Assim, está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS.
Noutro passo, o requisito da deficiência também restou caracterizado. O laudo pericial médico apresentou a seguinte conclusão: “Conforme informações colhidas no processo, anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais habituais. Portadora de Lúpuseritematoso cutâneo, artrite reumatóide com seqüelas no punho, ansiedade generalizada e transtornos afetivo bipolar. O Lúpus e artrite reumatoide são as patologias que estão lhe causando incapacidade atualmente, devendo realizar o tratamento otimizado para melhora do quadro. Estima-se 12 meses para reavaliação e direcionamento da incapacidade se houver.” (f. 95).
- Evidente que a incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º, da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra). Contudo, a autora encontra-se debilitada (física e psicologicamente) e segundo a perícia suas doenças comprometem a capacidade de trabalho de forma absoluta, caracterizando a existência de impedimentos de longo prazo.
- Não há falar-se em ofensa à regra do artigo 20, § 10, da LOAS, mesmo porque o juiz não está vinculado aos termos da perícia médica. E, no caso, a vulnerabilidade está salientada claramente no relatório social.
- Noutro passo, como a autora não se deu o luxo de interpor recurso em face da sentença, não há possibilidade de retroação da DIB à DER, medida requerida nas contrarrazões. Operou-se a preclusão.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Deverá o INSS submeter a autora a nova perícia, no prazo estabelecido na sentença (f. 109).
- Ante o caráter alimentar do benefício, deve ser mantida a tutela provisória de urgência.
- Diante da sucumbência no mérito, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob fundamento de ausência de caracterização da condição de pessoa com deficiência, com base em pontuação obtida na avaliação biopsicossocial (700 pontos). Laudo médico pericial atestou lúpuseritematososistêmico, com redução permanente da capacidade para atividades que exijam esforços e movimentos repetitivos com membros superiores. Laudo social apontou analfabetismo, idade de 55 anos, histórico laboral exclusivamente rural e doméstico, renda familiar de um salário-mínimo e gastos contínuos com saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a autora se enquadra como pessoa com deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS; (ii) se está caracterizada a hipossuficiência econômica exigida pela legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conceito legal de pessoa com deficiência (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93) exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restrinja de forma significativa a participação social.4. O laudo médico pericial constatou limitação funcional permanente, com contraindicação para atividades compatíveis com o histórico laboral da autora, agravadas por dores crônicas, configurando barreira concreta à sua inclusão social e econômica.5. O laudo social evidenciou vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar de um salário-mínimo, ausência de escolaridade, idade avançada e histórico laboral restrito, além de despesas adicionais com saúde, caracterizando hipossuficiência nos termos do art. 20, § 3º, da LOAS.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual 3.779/09 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido .Tese de julgamento:A caracterização da deficiência para fins de BPC/LOAS deve considerar a interação entre impedimentos de longo prazo e barreiras sociais e profissionais, não se limitando à pontuação obtida em avaliação biopsicossocial.A hipossuficiência econômica pode ser reconhecida mesmo quando a renda familiar per capita ultrapassa o limite de ¼ do salário-mínimo, desde que comprovada vulnerabilidade social concreta.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: Tema 48 da TNU; STJ, AgInt REsp 1.718.668/SP; Tema 27/STF; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002902-49.2024.4.03.9999.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Sentença reduzida aos limites do pedido, haja vista que a parte autora requereu apenas a conversão de seu benefício de auxílio doença, em vigor, para aposentadoria por invalidez.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, estava em gozo de auxílio-doença quando do início da incapacidade (NB 31/602.77.079-0). Além disso, o artigo 151 da Lei nº 8.213/91 dispensa do cumprimento de carência o segurado portador de certas doenças dentre as quais a nefropatia crônica.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico de insuficiência renal crônica dialítica (CID10 N 180) e de lúpuseritematoso (CID 10 M 329), que lhe causam incapacidade parcial e temporária para o trabalho, uma vez que poderá restabelecer-se com a realização de transplante de rim e considerou o início da incapacidade em agosto de 2013.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e levando-se em conta as suas enfermidades, em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, concluiu-se pela sua incapacidade absoluta, conforme explicitado na sentença.
6. A manutenção dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos por determinação judicial, são passíveis de serem revistos periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. Reconhecido o direito da parte autora à conversão de seu benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, observada eventual prescrição quinquenal.
9. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ, restando mantida a sentença, sob pena de reformatio in pejus.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Custas pelo INSS.
12. Prejudicada a apreciação da multa diária aplicada, ante o cumprimento da decisão judicial.
13. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCEDE-SE AUXÍLIO-DOENÇA .
I- No caso dos autos, verifico que a requerente recebeu auxílio-doença até 21/02/17, com cessação programada, de modo que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício já concedido, na qual não se exige o prévio requerimento do pleito na esfera administrativa, nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema. Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual, devendo, pois, ser anulada a r. sentença recorrida.
II- A despeito do vício processual verificado, tem-se que a causa encontra-se em condições de julgamento imediato, o que se admite com fundamento no art. 1013, § 3º, inc. II, do CPC.
III - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 30/03/17, atestou que o autor apresenta lúpuseritematoso discóide, estando incapacitado para o labor de maneira parcial e permanente. No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento, voltar ao trabalho, posto que precisa entrar em tratamento, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença .
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data da cessação indevida, em 21/02/17, pois desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual a descontinuidade no benefício pela autarquia foi indevida.
V- Ressalte-se que não há que se fixar um termo final para a concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou, em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
VI- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VIII- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
IX- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
X - Sentença anulada e pedido inicial procedente. Prejudicada apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DISCOPATIA LOMBAR E LÚPUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, bem como o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de auxílio-doença.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são incontroversos nos autos e restam demonstrados.
- A jurisperita assevera que enquanto com manifestações do lúpus, existe incapacidade laboral total e temporária, sugerindo afastamento das atividades laborativas pela parte autora por 180 dias para tratamento do lúpus e investigação do nódulo hepático. Fixa a data de início da doença e da incapacidade em julho de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade não é total e permanente.
- Não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e permanente e a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão da perícia judicial, posto que dela não se depreende que a autora está definitivamente incapaz para o labor.
- Quanto à alegação da autarquia previdenciária para que seja anulada a Sentença ou então delimitado o período de concessão do auxílio-doença, de 19/09/2012 (DIB fixado na Sentença) até 18/01/2014 (data fixada no laudo pericial) não prospera. A perita judicial apenas sugere 180 dias de afastamento para fins de tratamento específico da parte autora, desse modo, não implica que a mesma readquiriu a capacidade laborativa ultimado. Deve ser observado o disposto nos artigos 62 e 101, ambos da Lei de Benefícios.
- No que diz respeito à sustentação da parte autora, de que é descabido o desconto dos benefícios quando o segurado verteu contribuições ao INSS, assiste-lhe razão. Não se impõe tal desconto ainda que ocorram contribuições recolhidas em seu nome após a concessão do auxílio-doença na via judicial, aquelas não se mostram por si só, suficientes para comprovar a aptidão para o labor. É certo que o exercício de atividade laborativa por parte do segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas, a fim de garantir a sua subsistência e de sua família. E na espécie dos autos, do contexto probatório, patente que a cessação do auxílio-doença na seara administrativa em 19/09/2012 foi indevida. Entendimento do enunciado da Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Parcial provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DO INICIO DO BENEFÍCO FIXADA NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II,e39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica judicial atestou que a parte requerente possui as seguintes enfermidades: Lúpuseritematoso disseminado CID M32 e Síndrome seca (Sjogren) CID M35.0. Essas enfermidades são permanentes inexistindo cura. Consignando a existência deincapacidade laboral permanente e parcial. Ponderou o expert que a autora pode ser reabilitada para trabalhar em outra atividade.3. O perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado aojuntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito esão insuficientes para sua anulação. Analisando os autos, constata-se a inexistência de provas capazes de infirmar o laudo médico pericial e suas conclusões.4. Pelo exposto, como o laudo médico pericial classificou existência de incapacidade parcial permanente, não é o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez, uma vez que um dos requisitos para a aposentadoria por invalidez é a existência deincapacidade total e permanente. Portanto, o benefício cabível é o auxílio-doença.5. Todavia, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/91. Assim, deve ser deferido à parte autora o benefício auxílio-doença, estando condicionada a sua cessação à conversão do auxílio-doença em posterior aposentadoria por invalidezouà reabilitação do segurado para exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.6. Quanto à data do início do benefício por incapacidade, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimentoadministrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses. No presente caso, verifica-se nos autos que a apelante requereu benefício administrativo que foi indeferido na data de 31/01/2018 (ID 15292946 - Pág. 14 - fl. 16).Assim, a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER) indeferido 31/01/2018.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 111/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), desde a data do requerimento administrativo(18/03/2009), com a correção das parcelas vencidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença (Id 256239056, fl. 26/29), nos seguintes termos: "Quanto ao pressuposto da deficiência, este restou demonstrado por meiodo laudo pericial de fls. 93/97 que a autora possui "LUPUS ERITEMATOSO DISSEMINADO COM COMPROMETIMENTO DE OUTROS ORGAOS E SISTEMAS CID M32.1 e OUTROS TRANSTORNOS ARTICULARES NÃO CLASSIFICADOS EM OUTRA PARTE CID M25", concluindo que a autora possuiinvalidez permanente e total, afirmando que a mesma não está apta a realizar atividades laborais. No tocante à hipossuficiência econômica, tenho que também está provada nos autos, porquanto o estudo socioeconômico de fls. 87/91, no qual averiguou-sequea requerente enquadra-se nos critérios de "vulnerabilidade social" eis que o grupo familiar não possui renda suficiente para atender às suas necessidades básicas. Destarte, resta evidente a condição de miserabilidade da autora e a dificuldade de suamanutenção pela família, bem como sua impossibilidade laborativa".4. Portanto, comprovados os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, deve ser deferido à autora o benefício assistencial ao deficiente (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal.5. Não assiste razão ao INSS, ao requer a fixação da DIB, na data da sentença (08/09/2020), uma vez que a incapacidade da autora é anterior ao requerimento administrativo, e a ausência de incapacidade foi motivo apresentado pela autarquiaprevidenciária, para o indeferimento administrativo, conforme documento juntado aos autos (Id 156239057, fl. 27).6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO (DESEMPENHO DE OUTRAS TAREFAS. DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. APELO DO INSS DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Referentemente à verificação da inaptidão laboral, constam dos autos documentos médicos trazidos pelo autor. E do laudo de perícia produzida em 19/05/2015, infere-se que a parte autora - contando com 40 anos à ocasião, de derradeira profissão pedreiro (com profissões pretéritas: rurícola e frentista) - seria portadora de lúpuseritematoso.
9 - Esclareceu o perito que o Lúpus é uma doença de causas multifatoriais, conforme constante nas sínteses acima. O Periciando faz tratamento/acompanhamento médico regular para suas doenças no Hospital de Base e faz uso de protetor solar fator 60. Em resposta a quesitos formulados, concluiu pelaincapacidade parcial e definitiva, para o exercício de atividades laborativas que exigem exposição ao sol (radiação solar) por longo período de tempo, como a atividade informada – pedreiro. O início da incapacidade foi estimado como sendo em agosto/2014.
10 - Submetido o autor-segurado à perícia administrativa, asseverou o perito previdenciário que existiria incapacidade laborativa.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
12 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando a vinculação do autor, junto ao RGPS – Regime Geral da Previdência Social, a partir do ano de 1989, e até ano de 2014, com o último vínculo empregatício correspondente a 09/12/2013 a 07/01/2014.
13 - Clara a exposição, do preenchimento dos requisitos legais - incluindo status de segurado previdenciário e cumprimento da carência exigida por Lei - não merece reparo o julgado de Primeira Jurisdição, quanto ao deferimento da benesse.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
17 - Apelo do INSS desprovido. Juros de mora fixados de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 20 de janeiro de 2020 (ID 133245696, p. 01-08), quando a demandante possuía 30 (trinta) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “Transtorno afetivo bipolar, episodio atual maníaco com sintomas psicóticos CID F31.2; Dor articular CID M25.5; Hipotireoidismo não especificado CID E03.9; Lúpuseritematoso sistêmico CID M32.9”. Informou o Dr. Perito no quesito do autor de letra “B” que para tais patologias “Não existe cura, mas é possível manter os sintomas sob controle com tratamento adequado e ter uma vida com qualidade”. Atestou, ainda, que a autora faz uso de medicações para o tratamento do lúpus, o hipotireoidismo e psicofármacos para o transtorno bipolar. E, finalmente, que "apesar do relatório médico psiquiatra afirmar que é portadora de transtorno psiquiátrico, não foi mencionado nenhuma queixa, não foi evidenciado instabilidade emocional durante esta perícia". Concluindo que “Não há incapacidade laboral atual”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho habitual (pespontadeira, costureira), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Em relação ao pedido de concessão da tutela antecipada, resta prejudicado, uma vez que a autora não faz jus ao benefício pretendido.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 – Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele foi analisado.
IV- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
V- A parte autora cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, afirmou o esculápio encarregado do exame, com base na anamnese, exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 30 anos e tendo exercido a função de auxiliar de corte, é portadora de lúpuseritematososistêmico (CID10 M 32.1), tendinite crônica, do tendão supraespinhal direita, bursite da Bursa subacromial, e alterações degenerativas da coluna cervical com discopatia leve em múltiplos. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva, em razão da progressão das doenças, "suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade" (fls. 70 – id. 108431476 – pág. 3). Estabeleceu o início da incapacidade em 2014, sem precisar datas, não sendo possível estimar o tempo de recuperação. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não sendo o caso de sua anulação. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04). Há que se registrar, ainda, que, conforme os relatórios médicos emitidos por reumatologista, datados de 12/2/19 e 9/4/19, mencionados pelo expert, a doença reumática sistêmica do tipo lúpus é uma patologia crônica, autoimune, sistêmica e pode comprometer vários órgãos, apresentando sinais clínicos de poliartrites, fotosensibilidade, eritema malar, úlceras orais, tendo sido atestada a incapacidade, em razão da manutenção do quadro clínico de inflamação, não obstante tratamento efetuado, com a utilização de medicamentos e pulsoterapia venosa. Embora não caracterizada a invalidez da autora, deve ser considerado o fato de ser jovem e a possibilidade de readaptação a outras funções compatíveis com suas limitações. Entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- Não obstante a menção na inicial de fixação do termo inicial em 9/5/18, não há comprovação nos autos de que o requerimento administrativo foi apresentado naquela data. No entanto, verifica-se do documento de fls. 108 (id. 108431485 – pág. 1), que a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 11/1/19, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VIII- Não há que se falar em desconto de valores em razão de recebimento de benefício por incapacidade em concomitância com períodos em que a requerente auferiu remuneração em decorrência do labor, vez que o encerramento do último vínculo de trabalho ocorreu em 17/12/16.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XII- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 11/1/19.
XIII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIV- Apelação do INSS não conhecida parcialmente. Na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PROVA PERICIAL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. QUALIDADE DE SEGURADADEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Pela análise do CNIS, de fls. 47, verifica-se que a parte autora exerceu atividade vinculada ao RGPS, como segurada empregada, desde setembro/1989 e o seu último registro de emprego no CNIS compreende o período de 01/10/2003 até novembro/2016, oqualjá foi confirmado pelo INSS. Portanto, em 6/2016, quando foi fixada a data de início de sua incapacidade laboral, ela detinha a qualidade de segurada da Previdência Social e também já havia cumprido a carência necessária para a concessão do benefício.3. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da autora, em razão das patologias: lúpuseritematoso discóide e diabetes mellitus não insulino dependente, apresentando recorrência das lesões sempre quando exposta aosol. Concluiu o expert que, considerando o incômodo gerado pela patologia de base (dor, prurido e desconforto), a periciada torna-se limitada à realizar atividades laborais que apresentem exposição solar direta para evitar a recorrência das lesões.4. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da autora, restrita às atividades habituais, a jurisprudência vem reconhecendo o direito à aposentadoria por invalidez diante da análise do caso concreto, devendo serconsideradaa realidade vivida pela segurada como escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.5. Dessa forma, levando-se em consideração que a autora contava com 49 anos na data da perícia e trabalhava como gari, foram cumpridos os requisitos para o benefício de aposentadoria rural por invalidez, como decidido na sentença.6. Devido o benefício desde data do requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS estáisentode custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.10. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO MENSAL. TERMO INICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. EVENTUAL CONCOMITÂNCIA ENTRE BENEFÍCIO E LABOR REMUNERADO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais. Com relação à nulidade do laudo pericial, a questão se confunde com o mérito e com ele foi analisado.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, e comprovou a qualidade de segurada. Com relação ao contribuinte individual, código de contribuição da Previdência Social nº 1163, a contribuição previdenciária a ser recolhida deve corresponder à aplicação da alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário mínimo. Por sua vez, no tocante ao contribuinte facultativo mensal, código nº 1473, a contribuição deve ser de 11% do salário mínimo. Na hipótese em comento, verifica-se das cópias dos documentos acostados aos autos que a autora realizou o pagamento de contribuições no código 1473, correspondente à alíquota de 11% incidente sobre o valor do salário-de-contribuição (salário mínimo do mês de referência), devendo ser considerada a ocorrência de mero equívoco de tipo de contribuinte.
V- A incapacidade parcial e permanente ficou constatada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a pericianda de 56 anos e tendo exercido a função de faxineira, é portadora de lúpuseritematoso sistêmico (CID10 M 32.9), hipertensão arterial (CID10 I10) e sequela de fratura no cotovelo (CID10 T 92.1). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente "para a sua atividade laboral habitual de faxineira (requer esforço físico moderado e a função plena do membro superior direito)" (fls. 115 – id. 98531684 – pág. 6), podendo exercer atividades que requeiram esforços físicos leves e que não demandem a função plena do membro superior mencionado. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em janeiro/19, com base em laudo médico emitido em 16/1/19, atestando a mesma patologia identificada na perícia e a necessidade de afastamento de sua atividade ocupacional (fls. 24 - id. 98531659). Ademais, foi acostada a cópia do atestado médico a fls. 122 (id. 98531684 – p. 13), datado de 12/11/18, constatando a limitação de movimentos do cotovelo direito devido a fratura, bem como a doença reumática sistêmica do tipo lúpus. Quadra ressaltar que entre o laudo do perito oficial e o parecer técnico elaborado pelo INSS, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença, enquanto perdurar a incapacidade. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
VII- A matéria relativa à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade no período em que o segurado estava trabalhando deverá ser apreciada no momento da execução do julgado, tendo em vista que a questão será objeto de análise pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.788.700/SP.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
XI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 23/1/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 1º/1/19.
XII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XIII- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS PROVAS. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelosegurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.3. A análise dos autos revela que a parte autora instruiu o seu presente pedido de restabelecimento de auxílio doença rural com nova prova pericial de fl. 185, que atestou sua total e permanente incapacidade laboral, ao contrário do que ocorreu na açãojulgada nos autos n. 0000669-62.2016.4.01.4301, onde foi concedido auxílio doença à autora até 27.12.2016 fl. 231.4. Destarte, sem razão o INSS quanto à alegada coisa julgada.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, há Licença de exploração de terras rurais, expedida pelo Governo do Estado de Tocantins - fl. 62, em nome próprio da parte autora, corroborado por prova testemunhal consistente - fl.179.7. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 143) atestou que a parte autora sofre de lúpuseritematoso, que a torna total e permanentemente incapaz, para atividades ao sol, como rurais, desde 01.2018.8. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é total para atividades com exposição solar, porquanto limitada ao labor rural, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, aatividade rural era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural,sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor rural e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observânciadoprincípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.)9. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do último requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.10. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade, com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém, o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades que demandem pouco esforço físico. Anota que não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim, que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37 anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora, "pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de maneira que lhe garanta sustento.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto, a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20), elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento ambulatorial o uso de medicação.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora autônoma.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso vertente, verifica-se do extrato do CNIS (ID 155363007) que a parte autora permaneceu em gozo de benefício por incapacidade temporária, no período de 22.02.2013 a 18.11.2014 e de 02.09.2015 a 22.02.2017, em virtude das mesmas enfermidades que ora lhe incapacitam. Outrossim, consoante se verifica dos laudos periciais administrativos, o início da incapacidade foi estimado em 22.02.2013 (ID 155363009), quando satisfeitos os requisitos necessários a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, quais sejam, a qualidade de segurado e o período de carência.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de lúpuseritematoso e de doenças inflamatórias na coluna vertebral que lhe causam incapacidade parcial permanente para suas atividades profissionais e ressaltou o caráter progressivo das doenças, além da impossibilidade de reabilitação profissional (ID 155363055).4. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.5. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de sua atividade profissional habitual de empregada doméstica, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade permanente, a partir da cessação indevida do benefício por incapacidade temporária, em 22.02.2017.8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.12. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NA COLUNA E LÚPUS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.