PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Hipótese em que a documentação clínica juntada pela demandante, na qual há efetivas indicações dos médicos assistentes de que ela, portadora de lúpus, está incapacitada e que não pode ficar exposta à luz solar sob pena de agravamento da doença, revela que a conclusão do jusperito está dissociada do seu contexto laboral de agricultora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lúpuseritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento cutâneo, articular e hematológico), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (agricultora, 53 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-07-2019 (DER do NB 31/628.614.166-2), convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 19/04/1988 e o último de 11/02/2004 a 01/06/2016.
- A parte autora, ajudante de produção, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lúpuseritematoso sistêmico, lesão de manguito rotador, osteoartrose de mãos e gonartrose. Há incapacidade parcial e permanente em relação ao lúpus eritematoso sistêmico e osteoartrose de mãos e parcial e temporária em relação à lesão do manguito rotador e gonartrose. Há redução total da capacidade para as atividades que exercia, pois as patologias impossibilitam de realizar atividades em que tenha que se expor ao sol, bem como segurar, carregar pesos, empurrar pesos, pois suas mãos apresentam lesões ósseas que incapacitam para tais situações; também há impossibilidade de percorrer distâncias e elevar os braços acima da cabeça. Fixou a data de início da incapacidade em 22/02/2013, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 01/06/2016 e ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (21/03/2017), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PREGRESSA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE 15/12/2014 A 16/06/2015. INCAPACIDADE ATUAL NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Os benefícios da justiça gratuita já foram deferidos à parte autora, conforme Decisão de fl. 28, sendo desnecessária a renovação do pedido na seara recursal.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado, são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 36/45), referente à perícia realizada na data de 17/02/2015, afirma que a autora, de 36 anos de idade, teleatendente, refere ter lúpus eritematoso sistêmico descoberto em 2002, em tratamento, também fibromialgia em tratamento clínico e estar em tratamento para depressão em uso de imipramina. O jurisperito constata que a parte autora apresenta quadro de episódio depressivo leve e, dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, porquanto não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas ao transtorno; no que tange ao diagnóstico de fibromialgia, observa que não foram encontradas no exame físico, alterações que permitam concluir haver incapacidade e quanto ao diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico em tratamento, diz que no momento não há sinais de doença em atividade e sem sequelas. Conclui que não há doença incapacitante atual, contudo, atesta que houve incapacidade pregressa entre 15/12/2014 (fl. 17) e 16/06/2015 (fl. 18), amparado em documentação médica carreada aos autos.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Entretanto, os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito. Nesse âmbito, os dois atestados médicos que instruíram a exordial, corroboram o resultado da perícia médica judicial, que não há incapacidade atual para o trabalho. Nos atestados de fls. 17 e 19, emitidos respectivamente, em 15/01/2014 e 27/01/2015, se consigna que o lúpus eritematoso sistêmico está controlado com o tratamento realizado, e no tocante, ao quadro de depressão, o médico solicita o seu afastamento por período de 60 dias. Rememora-se que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade laborativa nesses períodos, com base nos aludidos documentos médicos. Assim, não há comprovação de que a incapacidade da autora ainda permanece.
Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora no momento atual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Relativamente ao apelo da autarquia previdenciária, no tocante ao termo inicial do benefício, não merece acolhida, devendo ser mantido o período fixado na r. Sentença, de 15/12/2014 a 16/06/2015. É certo que a autora esteve em gozo de auxílio-doença em parte do período da incapacidade pregressa reconhecida no laudo médico pericial, 15/12/2014 e 16/06/2015, contudo, se vislumbra que a r. Decisão guerreada determinou expressamente o desconto de eventuais valores pagos administrativamente a títulos de benefícios, se atendo, portanto, ao dados do MPAS/INSS -DATAPREV-INFBEN, no qual consta a percepção de auxílio-doença, de 30/12/2014 até 06/02/2015, fl. 59. Cabe explicitar, que a r. Sentença combatida cita expressamente quanto ao propalado desconto, "a fl. 59". Sendo assim, não há se falar que o r. Juízo " a quo" desconsiderou que o benefício de auxílio-doença foi deferido pelo ente previdenciário .
- Negado provimento à Apelação da parte autora e à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de lúpuseritematoso sistêmico com acometimento cutâneo. Afirma que a examinada pode exercer atividades laborais que não impliquem exposição solar. A proteção contra os raios ultravioleta deverá ser constante. A paciente apresenta lesões cutâneas em face, região cervical e membros superiores como manifestações da atividade da doença.
- O perito esclarece que a incapacidade pode ser considerada parcial devido à necessidade de se evitar exposição solar, que pode agravar as manifestações cutâneas e também sistêmicas da sua doença autoimune. A proteção solar é orientação perene e até o momento não se conhece cura para o lúpus eritematoso.
- Da leitura do laudo judicial pode-se deduzir pela existência de incapacidade parcial e permanente.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 11/05/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta descrita no artigo 80 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades por litigância de má-fé.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIOI- Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de padecer de lúpuseritematoso, tanto que reconhecida a incapacidade pela autarquia por um período, e pautando sua vida laboral como lavradora, frequentemente exposta ao sol, justifica-se a concessão do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.III- Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado a partir da data do presente julgamento, pelo prazo de seis meses, podendo a autora, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para eventual prorrogação do benefício.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.V- Determinada a implantação do benefício de auxílio-doença, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS.
- Embora a recorrente, nascida em 13/09/1972, afirme ser portador de lúpuseritematoso sistêmico, os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 06/11/2008 a 20/07/2018, concedido por decisão judicial em processo diverso, o INSS cessou o pagamento do benefício após e trânsito em julgado da ação, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa. Assim, o exame no âmbito judicial deve se dar sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de concessão de tutela de urgência poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- Os documentos juntados pela agravante (ID 698766) não alteram a conclusão do presente julgado, tendo em vista que repetem a documentação já constante dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. A autora é portadora de Lúpuseritematoso sistêmico que não lhe causa incapacidade laborativa.
4. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 24/10/2017 (127846011, págs. 113/126), atesta que a autora, aos 61 anos de idade, é portadora de LúpusEritematoso Sistêmico e Artrite Reumatoide, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO AFASTADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- A perícia atestou que a parte autora apresenta lúpuseritematoso sistêmico, concluindo que a mesma está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Não há menção expressa em necessidade de reabilitação profissional por conta de impossibilidade de exercer o labor habitual, motivo pelo qual a parte autora não faz jus à benesse.
II- No que tange ao termo final do benefício, não se nega que ao INSS é permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente concedida.
III- No que se refere à multa por embargos declaratórios protelatórios, entendo que a mesma não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora utilizou de meios processuais legítimos a fim de obter uma prestação jurisdicional favorável, motivo pelo qual afasto a referida multa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 14/12/2020, (ID 164618509), atesta que, a autora, aos 36 anos de idade, é portadora de Lúpuseritematoso sistêmico, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 5. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 6. Apelação da parte autora improvida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial elaborado em 03/03/2016, atestou ser a autora portadora de "Lupus Eritematoso Sistêmico (LES) e Insuficiência Renal Crônica (IRC)", afirma o expert que no momento do exame estava sob controle clínico adequado e em remissão clínica, sob emprego de medicação especializada, concluindo pela incapacidade laborativa parcial e definitiva.
3. O perito afirma que a evolução é crônica, com fases de exacerbação e períodos de remissão, ficando sob controle com o emprego de medicações especializadas, assim, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde 30/11/2014, como definiu a sentença a quo, ficando mantida a tutela deferida.
5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC/73) - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA - FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA BENESSE - CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INOCORRÊNCIA.
I-Restou consignado na decisão agravada, que o perito havia concluído que a autora era portadora de doença autoimune grave, denominada lúpuseritematoso sistêmico, com início muito sintomático em 2002, devido ao acometimento poliarticular, evoluindo com graves complicações, até a ocorrência de seu óbito em 20.05.2009.
II-De outro turno, a falecida autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 25.11.2002 a 01.06.2007 e no período de 02.05.2008 a 20.05.2009, razão pela qual o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 01.06.2007, determinando-se o desconto do período em que tornou a receber a benesse entre 02.05.2008 a 20.05.2009, sendo devido até a data de seu óbito (20.05.2009).
III-Inexistência de contradição a ser sanada na decisão agravada, não se justificando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que quando da fixação pelo perito do início da incapacidade da falecida autora, no ano de 2002, ela passou a gozar do benefício de auxílio-doença, concedido pela autarquia, o qual deveria ser convertido em aposentadoria por invalidez tão somente após a cessação da benesse anteriormente deferida.
IV- Agravo (art. 557, §1º, do CPC/73) interposto pela parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 25/08/2016, de fls. 164/80, atesta que a parte autora com 50 anos de idade é portadora de artrite reumatoide, artrose joelho esquerdo/direto e poliartralgia severa, que torna a autora incapaz para atividade laboral que demandem peso ou força. Conforme laudo pericial, no início, os sintomas podem ser insidiosos e comuns a outras enfermidades ou ocorrer abrupta e simultaneamente e "Trata-se de doença autoimune, com piora progressiva ao longo do tempo, se não tratada ao longo do tempo, estimando um período de 12 meses a contar da perícia para seu restabelecimento". O perito judicial informou que em abril de 2015 apresentou exame positivo para lúpuseritematoso, considerando a DII em março de 2015 para a lesão no joelho e abril de 2015 para a lesão de eritematoso, concluindo pela incapacidade relativa e temporária. Note-se, ainda, que a autora juntou atestados médicos, datados a partir de 05/11/2003, e exames médicos que comprovam o agravamento da doença.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, observada a prescrição quinquenal, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
4. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora, caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. In casu, o laudo pericial realizado em 03/12/2015 (fls. 103/113), atesta que a autora é portadora de "lúpus eritematoso, dor articular e dor lombar baixa", estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde julho de 2013.
2. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/21), com registros em 12/06/1989 e 16/04/2012, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 22/23), verifica-se que a parte requerente possui registros em 02/05/2008 a 30/07/2008 e verteu contribuição previdenciária no interstício de 04/2012 a 03/2013.
3. Verifica-se, que, em 30/07/2008, a autora perdeu sua qualidade de segurada, e apesar de ter, na data de 18/04/2013, recolhido várias contribuições relativas às competências de 04/2012 a 03/2013, estas não podem ser computadas para efeito de carência, pois foram recolhidas em atraso, nos moldes estampados no art. 27, II da Lei nº 8.213/91, o qual é aplicado de forma pacífica pelo C. STJ.
4. Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a impossibilidade repetição e de aplicação das disposições do art. 15 da Lei 8.213/1991 sobre benefício previdenciário indevidamente pago recebido de boa-fé.
8. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE COMPROVADA. LÚPUSERITEMATOSO COM COMPROMETIMENTO SEVERO DA VISÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO OU VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, embora preenchido o requisito da condição de deficiente, a renda per capita do núcleo familiar não permite supor a situação de risco ou vulnerabilidade social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo).
3. Mantida a sentença de improcedência, adequando-se, de ofício, o valor dos honorários advocatícios, a teor do art. 85, §11, do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Em regra, não há óbice que a perícia médica seja realizada por não especialista na área das patologias alegadas, visto que evidentemente se trata de profissional médico, com amplo conhecimento e competência para a produção da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia.
4. No caso em apreço, necessária se faz a produção de perícia por especialista em reumatologia ante a gravidade da patologia (lupuseritematoso sistêmico de difícil controle) e das complicações dela decorrentes. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual. Prejudicada a apelação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. Os relatórios médicos acostados aos autos, às fls. 17/18, comprovam, neste exame de cognição sumária e não exauriente, a incapacidade laborativa da autora, pois, declaram que a mesma é portadora de esclerose sistêmica progressiva com comprometimento pulmonar e lúpuseritematoso sistêmico, sem previsão de alta.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADORA RURAL. SENTENÇA EXTRA-PETITA. ANULADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhadora rural.
- A sentença é extra petita. O MM. Juiz a quo reconheceu o tempo de atividade rural exercida, quando pretendia a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença. A anulação da decisão é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015 possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condição de imediato julgamento.
- A exegese dessa regra pode ser ampliada para alcançar outros casos em que, à semelhança do que ocorre naqueles de extinção sem apreciação do mérito, o magistrado profere sentença extra petita, anulada por ocasião de sua apreciação nesta Instância.
- Passo, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC/2015, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 21/02/1985, na qual o cônjuge da autora foi qualificado lavrador; certidão emitida pelo cartório da 89ª Zona Eleitoral de Piedade/SP, certificando a ocupação de agricultor do marido da requerente; recibo de declaração do Imposto Territorial Rural referente ao exercício 2011, emitido pelo marido da autora, relativo a um imóvel rural de 3,3 hectares localizado na Rodovia Piedade a Sorocaba; e recibos de pagamentos efetuados pelo sr. Matomu Toyoda nos anos de 2005 e de 2007, referentes aos serviços prestados pela autora, em razão de diárias para ralhar cenoura e debulhar alho.
- Consulta ao sistema Dataprev informa o indeferimento do auxílio-doença (DER: 09/12/2013), por parecer contrário da perícia médica.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de dor nos ossos e queimação na pele. Há cerca de sete meses está em tratamento de lúpuseritematoso sistêmico. Ensina que o lúpus varia de um paciente para outro, nos casos significativos provocam danos a órgãos vitais como pulmão, coração, rim e cérebro. Afirma que ao exame físico não há alterações clínicas significativas, nem sinais inflamatórios ou deformidades nas articulações. Assevera que a paciente não apresentou exames complementares que preencham os critérios para o diagnóstico da patologia alegada. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade, que impeçam o desempenho de atividades laborativas.
- O perito reitera as informações do laudo pericial, concluindo que as patologias diagnosticadas não incapacitam a autora para o trabalho, inclusive para atividades rurícolas. E responde ao juízo que a paciente não apresenta nenhum comprometimento cutâneo que pudesse ser atribuído ao lúpus eritematoso sistêmico que a impeça de exercer suas atividades laborais rurícolas.
- Duas testemunhas declararam conhecer a requerente há mais de vinte e anos. Afirmaram que ela sempre trabalhou na roça como diarista, para o Matomi, Kioshi, Zé Marques; cessando o labor em virtude das enfermidades.
- A requerente trouxe aos autos início de prova material da sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial, tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado.
- A autora traz documentos comprovando o exercício campesino em seu próprio nome, o que confirmado pelos depoimentos, demonstram a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não está o Juiz adstrito à conclusão do laudo pericial se, dos demais elementos constantes dos autos, especialmente as condições pessoais do segurado (como sua qualificação profissional e seu nível sócio-econômico) exsurgir a impossibilidade de sua inserção no mercado de trabalho sem o risco de evolução de sua doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades com exposição ao sol, comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09/12/2013).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Sentença anulada.
- Pedido da parte autora parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu o benefício de auxílio doença no período de 18/1/13 a 7/6/18 e a presente ação foi ajuizada em 3/8/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 21/7/80, trabalhadora rural, é portadora de “Lupus Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “é portadora de doença autoimune, o Lupus, permanente, e sua manifestação promove dor articular generalizada e lesões na derme, principalmente na face, área descoberta de proteção à luz; não pode realizar atividades que exijam esforço físico ou a mantenha exposta ao sol; está incapacitada de forma total e permanente para a atividade declarada; pode, no entanto, realizar serviços de baixa complexidade em ambiente com cobertura e que não a submetam a esforço” (ID 98644277). Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio doença (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 130461029 – fls. 90/96), elaborado em 08.08.2018, atestou que a parte autora, com 54 anos, é portadora de artrite reumatoide - lúpuseritematoso sistêmico e insuficiência cardíaca, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente, com início de incapacidade em janeiro de 2018.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a parte autora apresenta recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01.04.2007 a 31.07.2007 e recolhimentos, como facultativo, no intervalo de 01.04.2016 a 28.02.2018.
4. Considerando que o Perito Judicial atestou a incapacidade em janeiro de 2018, com início das moléstias em 2017, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2016, considerando a natureza das moléstias.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevidos os benefícios pleiteados.
6. Apelação do INSS provida.