PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
1. A restituição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública é condicionada à comprovação da má-fé do beneficiário.
2. Demonstrada a má-fé na esfera criminal, é legítima a cobrança dos valores pagos indevidamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição mediante fraude.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Somente a atuação processualmente reprovável, demonstrada por meio de prova inequívoca, apontando o elemento volitivo deliberado em proceder de modo indevido no processo, com dissimulação ou deslealdade, possibilita evidenciar a litigância de má-fé.
2. Não havendo comprovação do requisito subjetivo (deslealdade ou dissimulação), resta indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÂO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
1. Não o requisito legal de prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devido o restabelecimento aposentadoria rural por idade. 2. Conforme anotação jurisprudencial, é certo que, diante do seu caráter alimentar, não se sujeitam à restituição os valores pagos indevidamente pelo INSS, desde que não demonstrada má-fé do segurado. 3. Na hipótese dos autos, não restou comprovada a má-fé da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LITIGANCIA DE MÁFE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988.
2. Em razão da utilização dos embargos de declaração de forma insistente e desvirtuada, eis que sem a mínima demonstração de eventual existência de vícios na Sentença, restou caracterizado, na hipótese, um procedimento condenável da parte autora, pois contrário à dignidade da Justiça, motivo porque entendo que a condenação em apreço deve ser mantida.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, observada a prescrição quinquenal, apliquem-se na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula n.º 111 do C. STJ, segundo a qual a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a sentença.
5. Recurso de Agravo Legal que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MÁ-FÉ. PROVA.
1 - O INSS tem o poder de rever e anular seus próprios atos, mediante procedimento específico, mas deve observar o prazo decadencial estabelecido no art. 103-A da Lei 8.213/91, aplicável via de regra, a não ser nos casos de comprovada má-fé.
2 - Não havendo evidências da má-fé, diante do contexto probatório e das condições pessoais da segurada, corre o prazo decadencial de 10 anos, que, uma vez consumado, impede a anulação do ato administrativo de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. CONSTATADA. ART. 485, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
1. Se a parte autora postulou anteriormente em outra demanda também a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido tal pretensão rejeitada com base no não exercício de labor rurícola, na condição de segurado especial, no período de carência do benefício, forçoso é reconhecer o óbice da coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
2. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa requer também a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IRSM FEV/94. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DO DOLO PROCESSUAL.
- Oautor, assim que foi informado da ocorrência de coisa julgada, requereu a desistência da demanda.
- Indevida a condenação do autor em litigância de má-fé, tendo em vista não restarem demonstrados os elementos que tipificam o dolo processual, Ademais, a má-fé não se presume.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO.
1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos.
2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A adequada e exata compreensão do título exequendo (concessivo de pensão por morte de seu esposo) implica considerar devidas apenas as parcelas até o óbito da autora (a viúva) e, por conseguinte, a correspondente verba honorária nessa conformação. 2. A má-fé do litigante deve sempre ser demonstrada, uma vez que não se admite a condenação ao pagamento da multa por mera culpa. É princípio que a má-fé não se presume. Além disso, requer ainda a demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte contrária, o que não se verifica ter ocorrido. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se em demanda precedente, entre as mesmas partes, o pleito formulado na presente ação foi apreciado, diante da mesma causa de pedir, a renovação do pedido afronta a coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé, quando atribuída à parte, depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de boa-fé e de valores positivos que pautam a conduta social em geral. A má-fé e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que devem ser comprovadas. Hipótese não incidente.
3. Extinto o feito sem exame de mérito, fulcro no artigo 485, V, do CPC, invertendo-se os ônus da sucumbência.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO REPRESENTANTE LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a má-fé do representante legal da parte autora e determinou o ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a não comunicação da alteração na renda familiar pelo curador do beneficiário configura má-fé, ensejando o dever de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos a título de benefício assistencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A presunção de boa-fé do beneficiário ou de seu representante legal é a regra na devolução de valores pagos por percepção irregular de benefícios.4. A declaração inicial de inexistência de renda feita pelo curador era verdadeira à época do requerimento do benefício assistencial.5. A obtenção de emprego pelo curador, com renda inferior a dois salários-mínimos, não demonstra dolo ou má-fé na omissão da comunicação ao INSS, especialmente considerando a humildade da família e os gastos com a saúde do autor.6. A ausência de comunicação da alteração de renda, por si só, não é suficiente para afastar a boa-fé, na ausência de outros elementos que indiquem fraude.7. Afastado o dever de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, em razão da boa-fé demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação provida.Tese de julgamento: 9. A não comunicação de alteração na renda familiar pelo curador de beneficiário de benefício assistencial, desacompanhada de elementos que demonstrem dolo, não é suficiente para a caracterização da má-fé. Consequentemente, não há o dever de ressarcimento dos valores recebidos.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 8º; LINDB, art. 3º; CPC, art. 85, § 3º, incs. I a V, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.002.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. INOCORRÊNCIA.
I- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A parte autora não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte autora.
II- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA SEGURADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a má-fé no percebimento do benefício previdenciário, é indevida sua devolução, tanto em razão da boa-fé da parte autora e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé da beneficiária, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, sendo igualmente indevido o desconto administrativo levado a cabo pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERCEPÇÃO INDEVIDA. MÁ-FÉ. CÔMPUTO DE VÍNCULO LABORAL NÃO COMPROVADO. CESSAÇÃO.
1. Nos termos do art. 103-A da Lei 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. Destarte, nas ações de revisão de benefícios previdenciários e ressarcimento de valores pagos, promovidas pelo INSS, é indispensável a aferição da má-fé ou boa-fé do beneficiário, que alegadamente recebeu de forma indevida o benefício.
2. Comprovado que o autor obteve aposentadoria computando tempo de serviço como empregado, quando na verdade era administrador/presidente, fica mantida a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ.
1. Nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS, o elemento central tende a ser a identificação da má-fé do beneficiário, já que a existência do fato lesivo à autarquia previdenciária é facilmente demonstrável através do processo administrativo originário e ou do processo de revisão posterior.
2. Demonstrado o fato lesivo à autarquia, já que a prestação previdenciária efetivamente foi entregue de forma incorreta pelo INSS, inviável o restabelecimento pretendido em reconvenção. Caso concreto em que não demonstrada a má-fé, justificando a desnecessidade de devolução dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL NÃO COMPROVADO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIABILIDADE. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
1. Cabível a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferido administrativamente à autora, porquanto, conforme próprio depoimento pessoal prestado em juízo, restou evidenciado que a parte autora não ostenta a qualidade de segurada especial.
2. Presente a boa-fé, a jurisprudência se posiciona no sentido de que são irrepetíveis os valores recebidos em decorrência no benefício previdenciário indevido.
3. Determinação de devolução dos valores recebidos a título do benefício em decorrência da antecipação de tutela, mormente em face de conduta caracterizadora de má-fé da parte autora.
4. Conduta maliciosa e temerária da parte, tendente a alterar a verdade dos fatos, justifica a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).