E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. NÃO DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. VALOR DA CAUSA. VÍCIO SANÁVEL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação em 08/01/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, em prol da revisão dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida em 18/10/2004, " aposentadoria por tempo de contribuição", sob NB 131.694.305-1, para " aposentadoria especial", bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
2 - Observa-se que não houve, no caso dos autos, determinação para que o autor emendasse a inicial, justificando o valor atribuído à causa, nos termos do então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
3 - Não é possível a extinção liminar do feito, sem oportunizar à parte autora a regularização da inicial, uma vez que eventual irregularidade no valor atribuído à causa não se caracteriza como vício insanável.
4 - Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE, POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 12-A DA LEI 7.713/88, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Mesmo antes da edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 1.127/2011 (a partir de 30/10/2014, com a edição da Instrução Normativa 1.500, corresponde ao art. 36, §3º), os rendimentos pagos acumuladamente por entidade de previdência complementar não estariam sujeitos à incidência do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Conclui-se, pois, que a referida instrução normativa somente explicitou essa orientação. Precedentes do STJ
2. As verbas pagas acumuladamente por entidades de previdência complementar, antes da alteração do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 promovida pela Medida Provisória nº 670/2015 - posteriormente convertida na Lei nº 13.149/2015-, devem sofrer a tributação do imposto de renda nos termos em que incidiria o tributo se percebidas à época própria.
3. Tem o contribuinte direito de recalcular o imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, observado o "regime de competência", para efeito de afastar o valor cobrado a mais por força da aplicação do "regime de caixa".
4. Reconheceu o Supremo Tribunal Federal (Tema 808) que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso, por repararem a demora no recebimento de verbas de natureza alimentar, possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda.
5. Conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no pagamento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DE PARTE DO PERÍODO DE LABOR RURAL DECLARADO NA R. SENTENÇA. MANTIDA A CONCESSÃO DA BENESSE MEDIANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO PARA ESSE FIM.
1. Os incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver omissão, contradição ou obscuridade.
2 – Caracterizado o erro material na fixação do termo inicial da benesse, haja vista o implemento dos requisitos legais necessários desde a data do requerimento administrativo originário.
3 – Embargos parcialmente acolhidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO MÉRITO. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, porém com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Manutenção da concessão do benefício pleiteado. Reforma da sentença no sentido de afastar a indenização por danomoral. O extravio do processo administrativo por parte do INSS não é suficiente, por si só, para caracterizar ofensa à honra ou à imagem do postulante, mostrando-se indevida qualquer indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo retardamento da ação em função de o INSS não haver encontrado o processo administrativo que indeferiu a postulação administrativa do benefício resolve-se exclusivamente na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JEF, NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
1. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 327 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.
2. Adequada a valoração da indenização por dano moral, e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. O instituto da perpetuatio jurisdictionis tem por finalidade proteger as partes pela estabilização do foro, evitando a movimentação do feito toda vez que houver alteração posterior à propositura da ação.
4. O julgamento antecipado de parte do mérito não tem o condão de modificar a competência que já foi definida quando da propositura da ação.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação.
III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213, DE 24-07-1991 SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 2. Embora o período de labor rural sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, C.C §§ 2º E 4º, DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ANTERIORMENTE AO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus ou, se no momento do falecimento, em 29/09/2009, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez.
5 - O artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
6 - Do mesmo modo, o artigo 15, II, § 2º, da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito.").
9 - Posteriormente, a 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
10 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração.
11 - O INSS em contestação (fl. 33), confirmou a prorrogação do período de graça em 12 meses, no entanto, erroneamente, o estendeu até 06/2008, ao considerar como data da última contribuição 06/2007, em manifesto erro material, tendo em vista que o falecido efetuou recolhimentos como contribuinte individual até 31/10/2007, conforme extrato em anexo.
12 - Considerando a última contribuição vertida como contribuinte individual em 31/10/2007, computando-se a extensão de 12 meses, após a cessação das contribuições, somada com o acréscimo previsto em razão da situação de desemprego, em mais 12 meses, constata-se que a manutenção da qualidade de segurado perduraria até 15/12/2009 aplicando-se, no caso, o artigo 15, II, c.c § 2º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
13 - Logo, na data do óbito (em 29/09/2009), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, seu dependente econômico possui o direito à pensão por morte.
14 - Além disso, nota-se que há documentos médicos carreados que apontam que o falecido foi declarado como portador de nefropatia, diabetes, hipertensão arterial, retinopatia diabética desde 24/02/2006 e que começou a sofrer de perda progressiva da função renal em 12/04/2007, oportunidade em que começou a fazer tratamento dialítico (fl. 300), sendo, inclusive, declarado incapaz total e permanente para o trabalho, nos autos do processo nº 168.01.2006.009480-0, ajuizado em 05/12/2006, que tramitou perante 2ª Vara Judicial de Dracena/SP, em que foi requerido o benefício LOAS (fls.119/268 e 292/322-verso).
15 - Naqueles autos, foi concedida a tutela específica e o falecido se beneficiou de LOAS, de 01/06/2008 até 31/08/2009, o qual foi cessado em virtude de decisão monocrática de improcedência do pedido proferida por este E. Tribunal Regional Federal.
16 - No entanto, como aduzido pela demandante, quando lhe foi concedido o benefício assistencial (em 01/06/2008), o de cujus apresentava incapacidade total e permanente, conforme laudo de fl. 297, bem como mantinha sua qualidade de segurado, de modo que, não necessitando de carência (nefropatia grave), nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, aquele lhe fora concedido erroneamente.
17 - Assim, seja pelo evento morte ocorrido dentro do período de graça, prorrogado nos termos do artigo 15, II, c.c § 2º, da Lei 8.213/91, seja porque o de cujus, quando em vida, preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz jus a parte autora ao beneplácito em apreço.
18 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, do requerimento, quando requerida após tal prazo, ou da decisão judicial em caso de morte presumida.
19 - Diante da ausência de requerimento do benefício de pensão por morte na via administrativa, seu termo inicial deve ser fixado a partir da citação, em 06/10/2010, momento no qual se configura a pretensão resistida por parte da autarquia previdenciária (fl. 28).
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA QUALQUER APOSENTADORIA . DOENÇA INCAPACITANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. CARÁTER CONTRIBUTIVO. DANOSMORAIS. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - No caso dos autos, tanto o evento morte, ocorrido em 19/01/2008, como a condição dos autores David Vieira Lima, Ruth Vieira Lima e Raquel Vieira Lima como filhos menores de 21 (vinte e um) anos do de cujus restaram comprovados pelas Certidões de Óbito, Documentos de Identidade e Certidões de Nascimento de fls. 36, 88/93, e são questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à qualidade da autora Ivanilda da Silva Azevedo como companheira do falecido e dependente econômica, bem como à condição deste como segurado da previdência social.
5 - Sustentam os autores que o de cujus laborou nas lides campesinas desde os 08 (oito) anos de idade até meados de 1977 (fl. 68), ostentando, posteriormente, vínculos urbanos.
6 - Para comprovação do labor rural, anexaram aos autos declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação EE "Profª Maria Pilar Ortega Garcia", do Município de Nova Canaã Paulista, em 27/05/2013, constando que o falecido, Mário Vieira Lima, nascido em 18/06/1956, filho de Euclides Vieria Lima, lavrador, e Arlinda Rosa da Conceição, doméstica, concluiu a 4ª série, no ano de 1972, e certidão da Secretaria de Segurança Pública da Polícia Civil do Estado de São Paulo, certificando que João Batista Vieira Lima, filho de Euclides Vieria Lima e de Arlinda Rosa da Conceição, se declarou como lavrador em 04/03/1977 e residente em Nova Canaã, Zona Rural (fls. 189 e 190).
7 - A documentação juntada, em que consta a profissão de lavrador do pai e do irmão do falecido, não configura o exigido início de prova material do labor rural, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal a tal fim.
8 - Por sua vez, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 140/142, em cotejo com as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fls. 43/53 revelam que o de cujus manteve vínculos empregatícios urbanos nos seguintes períodos: 06/12/1977 a 21/08/1978, 12/09/1978 a 19/08/1983, 04/10/1983 a 02/02/1984, 1º/07/1984 a 12/09/1984, 1º/02/1985 a 10/04/1985, 13/05/1985 a 22/05/1985, 13/02/1986 a 16/10/1986, 1º/12/1986 a 19/12/1986, 19/03/1987 a 27/09/1987, 02/10/1987 a 11/11/1987, 11/01/1988 a 23/07/1988, 1º/03/1989 a 31/08/1989, 30/01/1990 a 29/04/1990, 1º/08/1990 a 28/03/1991, 1º/08/1991 a 27/01/1992, 17/09/1992 a 16/12/1992, 15/12/1992 a 13/01/1993, 17/12/1992 a 31/12/1992, 08/01/2001 a 20/05/2001.
9 - Somados os períodos de contribuição o falecido contava com 10 ano, 10 meses e 25 dias de tempo de serviço, perfazendo um total de 130 (cento e trinta) contribuições por ocasião do óbito, em 19/01/2008, conforme tabela anexa, situação que lhe assegura a manutenção da qualidade de segurado até 15/07/2004, nos termos do artigo 15, §4º da Lei de Benefícios, considerada a prorrogação pela situação de desemprego e pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições ininterruptas.
10 - Inconteste, portanto, a perda da qualidade de segurado.
11 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
12 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial e por invalidez.
13 - Os autores sustentam que o falecido não havia perdido tal condição, tendo em vista que era portador de neoplasia de esôfago, sendo esta uma das causas da morte, o que o impedia de exercer atividade laborativa.
14 - Em prol de sua tese, juntaram apenas a certidão de óbito, não anexando aos autos atestados médicos, exames ou outro documento comprobatório da doença, bem como da data em que eclodiu a alegada incapacidade.
15 - A certidão de óbito não é apta à demonstração da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa capaz de lhe prover o sustento, circunstância, aliás, que sequer se pode presumir mediante o diagnóstico de neoplasia.
16 - Da mesma forma, não se desincumbiram os demandantes de comprovar, como sugerido na petição inicial, que o falecido requereu diversos benefícios por incapacidade, coligando tão somente um requerimento de auxílio-doença on-line, no qual consta data de exame pericial em 15/01/2008, dias antes do óbito, sem, contudo, constar o comparecimento à perícia agendada e o indeferimento do pleito (fl.35). Observa-se, ademais, que o douto magistrado a quo requereu ao INSS (Agência de Demandas Judiciais em Campinas) cópias dos processos administrativos em nome de Mário Vieira Lima, tendo como resposta a inexistência de requerimentos (fls. 147 e 152/154), o que vai de encontro ao deduzido pelos autores.
17 - Durante a instrução, somente foi requerida a oitiva de testemunhas, ouvidas em audiência realizada em 26/03/2014, as quais, embora tenham declarado que o falecido teria trabalhado até, mais ou menos, 2001, tendo parado em razão da doença (câncer), não têm o condão de comprovar a alegada incapacidade (mídia à fl. 216).
18 - Não se pode olvidar que aos autores cabem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I do Código de Processo Civil; no entanto, os mesmos nada trouxeram nesse sentido, se limitando a juntar a certidão de óbito com a causa da morte, que não indica a incapacidade para o trabalho do falecido dentro do denominado período de graça.
19 - Convém frisar também que não obstante a neoplasia dispensar carência, para percepção do benefício é percuciente que o indivíduo seja segurado do INSS, ou seja, esteja vertendo contribuições ou em gozo do período de graça.
20 - Além do mais, a perda da qualidade de segurado é evento contemplado em lei e a impossibilidade de devolução de quaisquer contribuições vertidas ao RGPS é inerente ao caráter contributivo do sistema e ao seu equilíbrio financeiro e atuarial.
21 - Rechaçada a hipótese de concessão de aposentadoria por invalidez, consigna-se que o falecido também não fazia jus à aposentadoria por tempo de serviço, na medida em que o somatório contributivo apurado é inferior ao mínimo necessário, ainda que se considerasse o tempo de labor rural alegado e não comprovado nos autos, e, de igual sorte, à aposentadoria por idade, visto que veio a óbito com 51 anos (fl. 36).
22 - Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, bem como não sendo o caso de aplicação do art. 102 do mesmo diploma legal, de rigor o reconhecimento do insucesso da demanda.
23 - No que tange ao pleito indenizatório, com efeito, não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
24 - Apelação dos autores desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. COMPENSAÇÃO DE REGIMES. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPETE AO EMPREGADOR. FISCALIZAÇÃO NO RECOLHIMENTO COMPETE AO INSS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOSMORAIS INDEVIDOS.
I - Preliminar de revogação da antecipação de tutela rejeitada. Isso porque, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a idade avançada da parte, atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
II- Verifica-se da documentação acostada aos autos que, de fato, a parte autora laborou para a Prefeitura Municipal de Santa Adélia, como auxiliar de contabilidade, no período de 14/01/85 a 31/05/99, em Regime Próprio de Previdência Social e após essa data passou a contribuir com Regime Geral de Previdência Social.
III- Referido lapso laboral deve ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador. Se assim não o fez corretamente, caberia ao INSS, quando da transição de regime previdenciário , ter verificado a irregularidade ocorrida no ente estatal que sobremaneira prejudicaria o segurado. Assim não o fez.
IV- Dessa forma, não pode o segurado ser prejudicado por eventual desídia do empregador e omissão do INSS na fiscalização, devendo a Autarquia para tal mister, promover-se dos meios legais de cobrança perante à Prefeitura Municipal de Santa Adélia, referentemente às contribuições em questão.
V- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que a suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
VII- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITO NÃO PREENCHIDO PARA APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 58 ANOS NA DATA DO ÓBITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO MÍNIMO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependentes dos autores foram devidamente comprovados pela certidão de óbito (fl.25), pela certidão de casamento (fs.24) e pelas certidões de nascimentos às fls. 20/22 e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/10/2008), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 09/1997, mantendo a qualidade de segurado até 30/09/1999, (fl.60).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (fls 26/30) e as guias INPS, (fls. 31/59), apontam diversas contribuições, perfazendo um total de 26 anos 06 meses e 27 dias de trabalho urbano, conforme a seguir: de 01/03/1970 a 11/11/1970 - Casas de Couros São Crispim Ltda; de 16/11/1970 a 20/06/1974- Encyclopédia Britanica do Brasil; de 28/08/1974 a 31/03/1977 na Partington Chemicals S/A; de 04/07/1977 a 28/10/1977 na Abril S/A; de 01/03/1978 a 01/07/1980 recolhimentos por Guias INPS; de 01/07/1980 a 01/09/1988 na Indústria de Meias Simba Ltda; de 01/11/1988 a 10/09/1997 na Indústrias de Meias Simba Ltda.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, foi concedido pelo INSS, conforme comunicado de decisão, (fl. 60), o que não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação, fazia mais de 11 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
13 - Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente está prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
14 - Há ainda os requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98 que extinguiu a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - No caso dos autos, na data do falecimento 16/10/2008, a tabela previa um mínimo necessário de 162 contribuições para o preenchimento da carência para as aposentarias, requisito que deverá ser somado aos demais, a depender do tipo de aposentadoria requerida (idade ou tempo de contribuição).
16 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, e as guias INPS, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado, perfazendo um total de 26 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, correspondendo 318 contribuições.
17 - No entanto, o de cujus, contava com 57 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece 65 anos para homens e 60 para as mulheres e também não preencheu o requisito necessário à aposentadoria proporcional, que exige um tempo mínimo de 30 contribuições para homens e 25 contribuições para as mulheres, mais o tempo adicional denominado pedágio.
18 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário para a aposentadoria por idade e nem preenchido o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria proporcional.
19 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial , não gera direito ao benefício de pensão por morte.
20 - Os argumentos trazidos com a inicial de que embora tenha perdido a condição de segurado, o falecido possuía direito à aposentação, em razão do longo tempo em que contribuiu ao sistema, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio.
21 - Destarte, não tendo o falecido preenchido todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas e nem mantido a qualidade de segurado, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
22 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, 1º C.C 102, 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. 61 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO MASCULINO. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pela declaração de óbito (fl.16) e pela certidão de casamento (fs.15) e são questões incontroversas.
4 - A autarquia sustenta que o de cujus não possuía direito adquirido à aposentadoria por idade, nem tampouco ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (16/02/2009), posto ter contribuído para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 12/1991, mantendo a qualidade de segurado até 12/1992, (fl.41).
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que integram o presente voto, apontam que o Sr. Adelino Venâncio laborou entre 02/01/1974 a 09/12/1991 na Indústrias Machina Zaccaria S/A, perfazendo um total de 17 anos 11 meses e 8 dias de trabalho. Os mesmos dados apontaram também que desde 11/12/2008 até o óbito 16/02/2009, o falecido gozava de benefício LOAS. A Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido, trazida por cópia às fls. 18/20, revela anotações de mais dois contratos laborais, perfazendo, com a soma dos dados do CNIS, um total de 20 anos um mês e 1 dia de trabalho urbano.
6 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, que no caso, não beneficia o falecido, porque mesmo com a prorrogação máxima, fazia mais de 18 anos que deixara de contribuir.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
8 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial.
9 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial, autuado sob n.º 263.005.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - É inconteste nos autos, conforme os vínculos empregatícios anotados contemporaneamente na Carteira de Trabalho e Previdência Social do de cujus, acima descritos, que ele exerceu atividade de filiação obrigatória ao RGPS, na qualidade de empregado perfazendo um total de 20 anos, 01 mês e 01 dia de tempo de contribuição, correspondendo 241 contribuições.
13 - No entanto, o de cujus, contava com 61 anos quando do passamento, de modo que não preencheu o requisito etário necessário à aposentadoria por idade, que estabelece a idade de 65 anos para homens e 60 para as mulheres, no caso de empregados urbanos.
14 - O artigo 102, caput da Lei 8.213/91, exige que sejam preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, para que seja desconsiderada a perda da qualidade de segurado para a concessão da pensão por morte, no entanto, no caso, não foi implementado o requisito etário.
15 - Não há que se falar em aposentadoria por invalidez, tendo em vista o lapso temporal entre a última contribuição e o início da concessão do LOAS, iniciado em 11/12/2008, que por sua vez, por ser benefício assistencial , não gera direito ao benefício de pensão por morte.
16 - Destarte, o falecido não preenchia todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
17 - O falecido não preenchia todos os requisitos necessários às aposentadorias mencionadas, imperativo, portanto, o provimento ao apelo da autarquia, com a consequente improcedência da demanda.
18 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogado os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada , conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Inversão do ônus sucumbencial com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Pedido inicial improcedente. Sentença Reformada. Análise do Recurso de apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A PARTIR DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período de 16/12/1998 a 29/07/2004, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, além da condenação do INSS no pagamento de danos morais. 12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97097417 – págs. 80/84), no período de 16/12/1998 a 29/07/2004, laborado na empresa IOCHPE MAXION S/A, o autor exerceu o cargo de “soldador”, no setor de “ferramentaria”, exposto a fumos metálicos, além de ruído de 95,52 dB(A), possibilitado o reconhecimento da especialidade do labor.13 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda aos períodos já reconhecido administrativamente como tempo de labor especial (ID 97097417 – pág. 24), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/11/2003 – ID 97097417 – pág. 128), o autor alcançou 25 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total especial; fazendo, portanto, jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir desta data.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Saliente-se que o pedido de indenização por danosmorais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.18 - Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.20 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÕES PESSOAIS - APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DANOSMORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS em que requer a isenção do pagamento das custas processuais, por lhe faltar interesse recursal uma vez que não houve tal condenação, e da parte em que requer a fixação do termo inicial na data do início da incapacidade, pois como foi determinado na r. sentença é mais favorável à autarquia.
- Não há o que se falar em prescrição qüinqüenal, considerando-se a data de ajuizamento da ação e a data fixada para o início do benefício.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma parcial e permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a tutela antecipada concedida.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Ao INSS cabe conceder e revisar a concessão de benefícios previdenciários, em especial os de incapacidade por estarem sujeitos à revisão periódica. Nesse contexto, considerando que a medicina não é uma ciência exata, é inevitável que surjam divergências entre o que se decide judicialmente e o que foi decidido na seara administrativa. Assim não o que se falar em indenização por dano moral.
- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.