PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de indeferimento administrativo e judicial de benefício previdenciário .
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que as apeladas praticaram uma conduta comissiva, qual seja, o indeferimento do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez dependerão da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Ainda, o segurado em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social.
6. Da mesma forma, muito embora não seja este o instrumento judicial apropriado à impugnação de provas produzidas em ação independente, é firme o entendimento desta E. Corte no sentido de que não há necessidade de a perícia judicial ser realizada por médico especialista. Precedente.
7. No caso em tela, todo indeferimento, administrativo ou judicial, foi embasado em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, embora o de cujus tenha falecido em decorrência da cardiopatia de que era portador, não há como se depreender deste fato a incapacidade laborativa alegada pelos apelantes.
8. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danos morais pleiteada pelos apelantes.
9. Apelação desprovida.
10. Mantida a r. sentença in totum.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE TALIDOMIDA NA GESTAÇÃO. EFEITO TERATOGÊNICO. PENSÃO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito à concessão de pensão especial, bem como de indenização por dano moral, em razão de deficiência física causada pela Síndrome da Talidomida.
2. Verifica-se que a legitimidade passiva da autarquia previdenciária encontra respaldo no art. 3º do Decreto 7.235/10, que regulamentou a Lei 12.190/10, estabelecendo expressamente a responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pelo pagamento dos valores ora discutidos.
3. Destaca-se que a indenização por danos morais não se confunde com a pensão especial prevista na Lei 7.070/82, cujo teor assistencial difere da pretensão indenizatória. Enquanto a pensão especial prevista na Lei 7.070/82 busca viabilizar a subsistência digna das pessoas portadoras de Síndrome de Talidomida, a indenização por danos morais, por outro lado, encontra fundamento na reparação do sofrimento causado pelas adversidades psíquicas e sociais experimentadas por estas mesmas pessoas.
4. Acerca da pensão especial, nos termos do art. 2º da Lei 7.070/82, extrai-se que é suficiente para concessão do benefício a comprovação de que a deficiência física decorreu do uso do medicamento em tela.
5. No caso dos autos, o laudo pericial acostado (ID 90451865) foi conclusivo no sentido de confirmar a deficiência física apresentada é plenamente compatível com as características da Síndrome de Talidomida, assim como atestou pela incapacidade total e permanente (atribuição de 8 pontos), considerando-se fatores como a dificuldade para deambulação, trabalho, higiene pessoal e alimentação.
6. Em que pese não existir comprovação cabal de que a genitora do demandante tenha efetivamente feito uso da talidomida durante a gestação, considerando que o diagnóstico da Síndrome de Talidomida é feito apenas por exame clínico, considera-se suficientemente demonstrada essa condição. Desnecessária, portanto, a realização de perícia por médico geneticista.
7. Acerca da indenização por dano moral, dispõe a Lei 12.190/2010 que esta deve ser concedida àqueles que tiveram reconhecida a Síndrome da Talidomida, na proporção de R$ 50.000,00 por ponto atribuído ao grau de incapacidade.
8. Tendo em vista a atribuição de 8 pontos na mensuração da incapacidade do requerendo, entende-se correta sua fixação pelo juiz sentenciante em R$ 400.000,00, nos termos do artigo 1º da Lei n. 12.190/2010.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário .
- Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva.
- A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor.
- De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral.
- Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia.
- Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
- Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma.
- Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danosmorais, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que o periciado apresenta baixa acuidade visual decorrente de retinopatia diabética e hipertensiva. Visão subnormal, aproximadamente 40% em olho esquerdo e 30% em olho direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde julho de 2015. Assevera que há restrições para o desempenho de atividades que demandem completa preservação do sentido da visão, entretanto não se observa incapacidade para as funções habituais.
- O perito esclarece que devido ao rebaixamento visual, o periciado apresenta dificuldade para o desempenho de suas atividades, com algumas restrições, especialmente para aquelas que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para outros. Entretanto, sua incapacidade laborativa é parcial e permanente podendo ser reabilitado em função compatível com suas limitações oftalmológicas.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias quando a demanda foi ajuizada em 11/09/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A reabilitação profissional faz-se necessária, pois o laudo pericial atesta a incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, devendo, dessa forma, ser reabilitada para exercer função compatível com suas restrições.
- O benefício de auxílio-doença não deve ser cessado até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A Autarquia, ao indeferir o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado.
- Não é devida a indenização por danosmorais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pelo segurado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pelo ente autárquico.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até a reabilitação da parte autora às atividades laborativas.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOMORAL. INOCORRÊNCIA.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro.
Deve a CEF ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos patrimoniais sofridos, com a cessação dos descontos e a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima.
Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não demonstrado abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO DOENÇA. INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PERÍCIA MÉDICA. EXERCÍCIO REGULAR DE ATRIBUIÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos morais em razão de cessação indevida de benefício, reestabelecido com efeito retroativo por ação previdenciária.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
4. É patente a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva, já que o INSS praticou uma conduta comissiva, qual seja, a cessação do benefício previdenciário .
5. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação atual, deixa claro que o auxílio-doença é um benefício temporário que será devido ao segurado enquanto ele permanecer incapaz. Por isso, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a sua duração. Não o fazendo, o benefício cessará em 120 dias, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS. Ainda, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão e a manutenção do benefício.
6. No caso em tela, a cessação foi embasada em perícia médica que atestou a capacidade laborativa. Assim, ainda que o Magistrado que julgou a ação previdenciária tenha entendido pela incapacidade à época, não há que se atribuir conduta ilícita ao INSS, que agiu no exercício regular de atribuição legal. Não foram juntadas aos autos provas suficientes de que tenha havido conduta especialmente gravosa por parte do médico-perito da autarquia, tratando-se, em verdade, de mera divergência de diagnóstico. Precedentes.
7. Não configurada a responsabilidade civil, incabível a indenização por danosmorais pleiteada pela apelante.
8. Apelação desprovida.
9. Mantida a r. sentença in totum.
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de auxílio-doença, deixando a autora por quatro meses sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danosmorais.
3. Indenização fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTE PERICULOSO. GLP. AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. APELO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA REAFIRMAR A DER EM TEMPO QUE HAJA FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
7. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
8. Determinada implantação do benefício em 45 dias da intimação do INSS, pois há direito a dois benefícios distintos, a depender da escolha do beneficiário.
9. Apelo do INSS não provido.
10. Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
- Hipótese em que restou evidenciada a má prestação do serviço bancário por parte da instituição financeira em contratação efetuada em nome do autor mediante fraude.
- Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de que as instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros.
- Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
- Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido.
- Recurso parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOMORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.
3. No caso em apreço, a autora aguardou por tempo superior ao devido para a implantação de sua aposentadoria, visto que, da data da intimação do INSS até o efetivo cumprimento da decisão judicial, transcorreram quatro meses, o que configura motivo suficiente para que a beneficiária seja indenizada.
4. De fato, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, prejudicando a autora por questões burocráticas inerentes à própria Administração, e, privando-a, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar.
5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.
6. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
7. Inversão do ônus sucumbencial.
8. Precedentes.
9. Apelação provida.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PELA PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES IRREGULARENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESCONTO SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES.
1. Com a aplicação do regime jurídico do CDC aos contratos bancários, há inversão do ônus da prova para facilitação da defesa dos direitos do consumidor. Hipótese em que a instituição bancária não logrou comprovar a contratação de empréstimo pela parte autora, obrigação de indenizar. 2. Danos materiais devidos, restituição simples dos valores descontados irregularmente do benefício previdenciário. Afastada a restituição em dobro, que somente é possível quando houver prova inequívoca da má-fé do credor, nos termos do entendimento da Turma.
3. Danos morais devidos, pois se trata de desconto sobre verba de natureza alimentar. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o danomoral sem representar enriquecimento sem causa ao lesado, restou mantida a indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Apelos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPEECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS. VALOR DA CAUSA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O Código de Processo Civil, em seu artigo 259, inciso II, dispõe que em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
III - Em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora. No entanto, a fim de evitar seja violada a regra de competência, deve-se indicar valor razoável e justificado, ou seja, compatível com a pretensão material deduzida, de forma a não muito excedê-la, salvo em situações excepcionais, expressamente justificadas.
IV - No caso concreto, denota-se que foi atribuído pela parte autora um valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor almejado a título de danos morais (R$ 32.195,92) consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merece reparo a decisão agravada.
V - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, retificou de ofício o valor da causa, limitando o pedido de indenização por danosmorais a R$ 10.000,00 e, consequentemente, alterando a competência para o Juizado Especial Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o valor atribuído a título de danos morais em ação previdenciária, quando cumulado com pedido de benefício, pode ser limitado de ofício pelo juiz.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, conforme o Tema n.º 988 do STJ. A apreciação da questão do valor da causa e da competência apenas em apelação conduziria a um resultado tardio e ineficaz para a parte recorrente.4. É admissível a cumulação de pedido de danos morais juntamente com o pedido de benefício previdenciário, conforme pacificado pela jurisprudência do TRF4.5. O valor da causa, no caso de cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados, em atenção ao que dispõe o art. 292, VI, do CPC.6. O valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de *flagrante exorbitância*, conforme o entendimento pacificado no IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000/RS do TRF4.7. Na presente hipótese, o valor de R$ 71.867,80 atribuído a título de danos morais não configura *flagrante exorbitância* em relação aos R$ 71.867,80 das parcelas vencidas e vincendas, pois não há discrepância que justifique a intervenção judicial para redução. Precedentes desta Corte indicam *flagrante exorbitância* em situações onde o valor dos danos morais é significativamente maior (2.5, 2.98 ou 3.6 vezes) que o valor das parcelas vencidas e vincendas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O valor da indenização por danos morais, em ações previdenciárias com cumulação de pedidos, não pode ser limitado de ofício pelo juiz, exceto em casos de *flagrante exorbitância*.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, VI, §§ 1º, 2º, 3º; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5050013-65.2020.4.04.0000; STJ, REsp 1.152.541; STJ, REsp 1.696.396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TRF4, AG 5018805-29.2021.4.04.0000; TRF4, AG 5020029-02.2021.4.04.0000; TRF4 5026471-62.2013.404.0000; TRF4, AG 5016571-69.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5016964-91.2024.4.04.0000; TRF4, AG 5005795-44.2023.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração a irresignação do embargante quanto aos termos do acórdão embargado ao explicitar que, em princípio, o valor da indenização por danos morais pode ser estimado pela parte autora devendo, todavia, ser observado um valor razoável e justificado, compatível com a pretensão material aduzida, a fim de evitar seja violada a regra de competência.
II - No caso dos autos, o valor principal estimado em R$ 16.093,68, sendo o valor estimado a título de danosmorais de R$ 32.195, 92, com valor da causa em R$ 51.463,68, conforme petição inicial e cálculos da parte autora (fl.28, fl.132), é consideravelmente superior ao valor econômico do benefício pleiteado, sem qualquer justificativa, de modo que não merecem reparos a decisão embargada que, mantendo os termos da sentença, decidiu pela competência do Juizado Especial Previdenciário para julgamento da causa.
III - Os novos cálculos apresentados pela parte autora nos presentes embargos em que altera, inclusive, os valores estimados a título de danos morais, que divergem dos pedidos à fl.28 e fl.132, não tem o condão de alterar o teor do julgado, conforme disposto no art.87 do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005559-43.2023.4.03.6104APELANTE: RICARDO FABIANI DE OLIVEIRAADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CECILIA JOSE FERREIRA - SP164237-AAPELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-AADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696-AEMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada por Ricardo Fabiani de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Banco Mercantil do Brasil S.A., com pedido de devolução de valores indevidamente sacados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. O autor alegou que, após desistir de sacar sua aposentadoria por discordar do valor da renda mensal inicial, tomou conhecimento de que o benefício havia sido ativado por terceiro, que também contratou empréstimo consignado de forma fraudulenta. Após a devolução dos valores ao INSS, o autor prosseguiu apenas com o pedido de indenização por danosmorais. A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização em R$ 5.000,00, e condenando o banco ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização. O autor apelou, pleiteando majoração do valor da indenização e da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso, embora tenham ocorrido saques indevidos de verbas de caráter alimentar, o autor havia desistido do benefício previdenciário, de modo que o desfalque não o prejudicou, já que incidiu sobre valores dos quais não pretendia usufruir.4. Hipótese em que o autor sequer faria jus à indenização por danos morais, na medida em que não verificado qualquer prejuízo à sua esfera extrapatrimonial. Assim, ainda que a indenização fique mantida, já que não houve recurso da parte contrária impugnando-a, não é cabível sua majoração.5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios guarda conformidade com a complexidade da causa, sendo desnecessária sua majoração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais não tem lugar quando não verificado qualquer prejuízo à esfera extrapatrimonial do requerente, não sendo cabível, como consequência, sua majoração na hipótese de recurso exclusivo da parte indenizada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 418.502/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 30.09.2002.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. VALOR DA CAUSA. LIMITE. INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tratando-se de cumulação de pedidos (benefício assistencial e indenização por danos morais), na forma da disposição contida no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
3. Assim, correto o julgador ao retificar o valor da estimativa a título de danosmoraisparaR$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, totalizando o valor da causa de R$ 40.826,66 (quarenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
E M E N T A INDENIZAÇÃO. Desconto a título de filiação à Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do INSS – ASBAPI. Sentença de parcial procedência. Recursos de autor e réu. Responsabilidade subsidiária do INSS em relação à reparação do prejuízo material. Precedente da TNU. Responsabilidade principal do INSS em relação ao dano moral. Falha na prestação do serviço público. Afastamento da condenação por danomoral. Majoração do valor da indenização fixada pelos danosmorais sofridos. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃODOVALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O pleito da Autarquia recorrente é pela improcedência do pedido inaugural alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que a parte autora não faz jus à pensão especial da síndrome da Talidomida por não ter ficado provado quesuamãe ingeriu a substância.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010 ao regulamentar a Lei 12.190/2010 dispôs que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária éaresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.3. Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei n.º 7.070/82 (STJ - REsp: 513694 RS 2003/0047751-3, Relator:Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 01/10/2013). Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva do INSS, uma vez que incumbe a esse a operacionalização do pagamento da indenização.4. Quanto ao mérito, a pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o períodoinicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. No caso dos autos, a presença dos requisitos e do nexo de causalidade entre as incapacidades da parte autora e o uso da Talidomida foi inicialmente reconhecida pelo próprio INSS e a pensão especial foi concedida à parte autora desde a data dorequerimento, em 24/03/2009, tendo como renda mensal o valor de 01 (um) salário mínimo, bem como lhe foi pago a título de indenização o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).6. Nestes autos, o perito médico oficial atestou que, em resposta ao quesito de número 3, elaborado pelo INSS, as deficiências do autor são compatíveis com o espectro da Síndrome a Talidomida e que não há necessidade de exames genéticos para aconfirmação na hipótese dos autos.7. Portanto, houve o reconhecimento administrativo pelo INSS, quanto pelo perito do Juízo, de que as incapacidades vivenciadas pela parte autora são decorrentes do uso da Talidomida por sua mãe na gravidez. Além de outros fatores como a data dagestação, o histórico do uso indevido do fármaco no Brasil, bem como da compatibilidade entre as deformidades apresentadas e as consequências características da ingestão da substância na gravidez. Portanto, a parte autora faz jus à pensão mensalvitalícia e à indenização por danos morais prevista em lei.8. Nesse contexto, a parte autora faz jus à concessão da pensão mensal vitalícia, à revisão da RMI (totalizando em dois salários mínimos) e à revisão do valor da indenização por danos morais (totalizando em R$ 200.000,00 duzentos mil reais). Sendo quea data de início do pagamento da pensão mensal vitalícia deve corresponder a 24/03/2009 e a da indenização por danos morais deve ter como DIB 13/02/2010, datas das concessões administrativas anteriores, devendo ser descontado dos valores a seremexecutados os já administrativamente pagos à parte autora.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. REGIME MILITAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SUCESSÃO/HERDEIROS. LEGITIMIDADE ATIVA. FALECIDO RECONHECIDO COMO ANISTIADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA DESACOMPANHADA DE TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA.
1. A sucessão (os herdeiros) e até mesmo o espólio são partes legítimas para pleitear indenização por danosmorais sofridos por pessoa falecida. Nesse caso, porém, há que se atentar: a relação transmuda-se, deixando de ter cunho extrapatrimonial -- imprescritível no caso de violações a direitos fundamentais cometidas na época da ditadura militar -- para ter caráter patrimonial, sujeita, portanto, ao prazo prescricional do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
2. Em razão da já admitida condição de anistiado político do de cujus pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, tem-se por caracterizados tanto a conduta estatal antijurídica (prisão e perseguição por motivos exclusivamente políticos) como o dano moral (abalo psíquico) e, ainda, o nexo de causalidade.
3. Em situações nas quais ocorreu prisão prolongada, tortura física e psicológica, exílio e até morte, a jurisprudência tem fixado indenização por danos morais na faixa de R$ 100.000,00. Quando a prisão, embora arbitrária e ilegal, não for acompanhada de tortura física e psicológica nem for prolongada, não se justifica a fixação do valor da indenização para o patamar máximo, sendo mais adequado fixá-lo em montante intermediário.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA - SEGURADA, PORTADORA DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS QUE VEIO A SE SUICIDAR - AÇÃO INDENIZATÓRIA INTENTADA POR SEUS FILHOS - ALEGAÇÃO DE QUE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO FOI FATOR DETERMINANTE PARA O SUICÍDIO DA GENITORA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVA DE DANOMORALINDENIZÁVEL - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O mero indeferimento de benefício previdenciário , não gera indenização por dano moral. Precedentes desta Corte.
2. No caso concreto, os autores alegam que sua genitora, Solange Santos da Silva suicidou-se após indeferimento administrativo de pedido de concessão de auxílio-doença . Sustentam que, apesar de se encontrar incapacitada psicologicamente para o exercício de qualquer atividade laboral, o apelado negou o benefício, agravando o distúrbio psiquiátrico de sua mãe, sendo fator determinante para o seu suicídio.
3. Não há como reconhecer o nexo causal entre o indeferimento administrativo do benefício e o suicídio da genitora dos autores.
4. Ainda que a segurada tenha, lamentavelmente, falecido antes da concessão do benefício, não há como responsabilizar o INSS por esse fato, por ter agido no exercício de poder-dever, ou seja, na verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do auxílio-doença .
5. Os motivos que levam uma pessoa ao suicídio são diversos e muito complexos, sendo temerário atribuir-se a apenas um episódio de frustração a causa determinante de tal decisão extrema.
6. Não se evidencia, da prova juntada, dano passível de indenização. Precedentes desta Corte.
7. Apelação improvida.