PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada não necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, indevido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-25.2021.4.03.6004 APELANTE: LUIZ CARMO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando que houve indeferimento forçado por culpa do autor devido à ausência de juntada de documentos no processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) se o apelante faz jus ao reconhecimento de períodos laborais em atividades de mineração subterrânea como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois os arts. 464, § 1º, II, e 472, do CPC dispensam a prova pericial quando a parte dispõe de outras provas suficientes. O apelante apresentou documentação técnica adequada (PPPs, LTCAT, CTPS, CNIS), tornando desnecessária a reabertura da instrução probatória, podendo o feito ser julgado pela teoria da causa madura. 4. Reconhecida a especialidade das atividades de mineração subterrânea nos períodos de 17/07/1997 a 13/01/2010, de 17/05/2011 a 19/12/2012 e de 20/01/2014 a 09/07/2015, com base no art. 57 da Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999. Concedida aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2019, tendo o apelante cumprido o requisito temporal (15 anos, 6 meses e 20 dias) e de carência (190 meses), conforme precedente do STJ no REsp 1.310.034/PR. 5. Não é possível o cômputo de tempo de contribuição do período de 09/07/2015 a 08/11/2019 em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, pois não se trata de atividade laborativa intercalada, conforme orientação do STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832-RG) e jurisprudência do TRF3. IV. Dispositivo 6. Apelação provida para reforma da sentença e reconhecimento da especialidade das atividades em ambiente de mineração subterrânea, com concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2019. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 464, § 1º, II, e 472; CPC, art. 85, § 11; Decreto 3.048/1999, anexo IV, item 4.0.0; e IN 128/2022, art. 281, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Recurso Especial Representativo de Controvérsia; STF, RE 1.298.832-RG, Tema 1.125, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.02.2021; TRF3, ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 06.10.2020; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-25.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO DO OADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-AAPELADO: DONIZETE APARECIDO DO O, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 04/12/2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 20/02/1996 a 30/03/2005 e 02/03/2015 a 13/11/2019 em que o autor laborou na função de frentista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015 devem ser considerados como especiais diante da comprovação da exposição aos agentes químicos benzeno; (ii) se há prescrição quinquenal de eventuais valores devidos; (iii) se há necessidade de remessa oficial; e (iv) se há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.III. Razões de decidir3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos.4. Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (04/12/2020) e a propositura da presente demanda (21/10/2021).5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, pois a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 do Decreto 3.214/1978 estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.6. Não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015, pois o autor atuava predominantemente como lavador de veículos e não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.IV. Dispositivo7. Nego provimento as apelações e mantenho na forma estabelecida na sentença as verbas sucumbenciais nos termos supracitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, anexo V; Decreto nº 3.214/1978, NR16, anexo 2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV; EC nº 20/1998, art. 9º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 e 17; e CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%.1. O Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1.095, decidiu indevida a extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei Federal nº 8.213/91 para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.2. Assim sendo, é indevido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, à hipótese dos autos, vejamos: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoaserá acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I: "1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.; 4 - Perda dos membros inferiores,acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais comgrave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".2. A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24). A parte acostou aos autos laudos particulares que detalham a gravidade dapatologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não terinteresse na produção de outras provas (Num. 299457029 - Pág. 7).3. Não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7, 8 ou 9 supramencionados. Não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda deterceiros, razão pela qual não é possível o acréscimo de 25% ao benefício outrora concedido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral, ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art.45, da Lei nº8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. No caso concreto, verifica-se que foi deferido auxílio doença, no período de 25/04/2018 a 31/05/2020, não havendo que se falar em acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua concessão.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011798-25.2020.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: JORGE LUIZ FERREIRA DE AMORIMADVOGADO do(a) APELADO: LUCIANA ROSSI - SP299930-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1.276.977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI'S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.888.400-0 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.888.400-0 foi concedido à parte autora em 01/07/2010 (DIB), com primeiro pagamento em 26/10/2010, conforme documento histórico de créditos (ID 277299495) e o ajuizamento da presente ação se deu em 28/09/2020, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/153.888.400-0, com DIB em 01/07/2010, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5171865-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA APELANTE: EDSON DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ANDREIA CAPUCCI - SP213130-N, FREDERICO WERNER - SP325264-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado, sem necessidade de nova complementação ou realização de nova perícia. 2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária. 4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença no período constante do voto. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5495759-25.2019.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO SANDOVAL DE ANDRADE MIRANDA - SP284154-N EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EPI EFICAZ. APLICAÇÃO DOS TEMAS 555/STF E 1.090/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais prestados pelo autor, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS sustenta que as atividades devem ser enquadradas como comuns. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os períodos laborais impugnados caracterizam-se como tempo especial, à luz da legislação aplicável e da eficácia do EPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e comprovação da atividade especial obedecem à legislação vigente à época da prestação do serviço, aplicando-se, para ruído, os limites fixados pelos Decretos 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, conforme a jurisprudência do STJ (Tema 694). 4. O PPP regularmente emitido, com base em laudo ambiental e assinado por responsável técnico, supre a exigência de laudo contemporâneo. 5. A anotação de EPI eficaz no PPP não afasta, por si só, a especialidade em casos de exposição a ruído (Temas 555/STF e 1.090/STJ). A atividade desenvolvida na lavoura canavieira pode ser enquadrada como especial ante a penosidade da função e também pela exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos encontrados na poeira e fuligem da palha da cana-de-açúcar queimada. Reconhece-se a especialidade de 19/11/2003 a 30/04/2004, por exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O PPP, emitido conforme exigências legais, é documento idôneo para comprovação da atividade especial. 2. A marcação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza a especialidade quando se tratar de exposição a ruído acima dos limites legais. 3. O reconhecimento da especialidade depende da legislação vigente à época da prestação do serviço e da comprovação da habitualidade e permanência da exposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC, art. 496, § 3º, I; Decretos 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/03. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Plenário, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/04/2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a inexistência da necessidade de assistência permanente de terceiros, não é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1.Embora encontre-se o segurado total e definitivamente incapacitado para o trabalho, a prova pericial dos autos conclui que o mesmo não necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias.
2.Indevido, portanto, o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (26-01-2018).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com a necessidade de auxílio de terceiros para atividades habituais.3. Assim sendo, é devido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com incapacidade de auto gerenciamento.3. À autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido diagnosticada com Demência de Alzheimer em 20154. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NO AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio doença n° 618.216.587-5, com data de início em 25/8/15, não havendo que se falar, in casu, em aplicação do acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO.
Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.