PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
Tendo a prova pericial dos autos concluído que a segurada não necessita de auxílio permanente de terceiros para atividades diárias, indevido o adicional de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000729-25.2022.4.03.6183 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDINEIA NOGUEIRA DOS SANTOS, SARA DOS SANTOS SILVA SUCEDIDO: ANGELITA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA GUARDAO SILVA - SP306460-A SUCEDIDO: ANGELITA NOGUEIRA DOS SANTOS APELADO: WALDINEIA NOGUEIRA DOS SANTOS, SARA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANA GUARDAO SILVA - SP306460-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora e do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preenchimento dos requisitos para a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber: "[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]". 4. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários da carência e da qualidade de segurado. 5. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e temporária, com possibilidade de nova avaliação no prazo de um ano. 6. Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença. IV. DISPOSITIVO 7. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 27-A, 42 e 59.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002888-25.2021.4.03.6134APELANTE: ANA DIRCE PANICHIADVOGADO do(a) APELANTE: MARA CRISTINA DA SILVA - SP284221-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CESSAÇÃO INDEVIDA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por companheira de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado em 05/07/2019 até o óbito em 01/03/2021 e indenização por danos materiais e morais. Perícia médica indireta reconheceu incapacidade total e permanente desde dezembro de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve manutenção da qualidade de segurado à época da cessação; (iii) se é possível determinar, no presente feito, a verificação da regularidade da pensão por morte percebida pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica indireta, baseada em prontuários e laudos administrativos, concluiu pela incapacidade total e permanente desde dezembro de 2017, inexistindo prova em sentido contrário. 4. A concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária em 2018 comprova a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/1991, afastando a necessidade de prova suplementar. 5. A cessação do benefício em 05/07/2019 foi indevida, pois a incapacidade persistiu até o óbito em 01/03/2021, impondo o restabelecimento e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 6. A determinação de expedição de ofício ao INSS para verificar a regularidade da pensão por morte é matéria extra petita, vedada pelos arts. 141 e 492 do CPC, por não integrar o objeto da demanda. 7. Matéria relativa a danos morais não foi devolvida em sede recursal, operando-se a preclusão lógica. 8. Valores pagos administrativamente ou por decisão judicial a título de benefícios inacumuláveis no período devem ser abatidos do montante devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente, e condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 05/07/2019 até 01/03/2021, com consectários legais e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: "1. A concessão administrativa de benefício por incapacidade temporária comprova a qualidade de segurado, dispensando prova suplementar. 2. A cessação indevida do benefício, quando comprovada a persistência da incapacidade, impõe o restabelecimento e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 3. É vedada a determinação judicial de providências extra petita, alheias aos limites objetivos da lide. ____________Legislação relevante citada: CF/1988, art. 114, 201, I; Lei 8.213/1991, art. 25, 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 3º e 5º, 91, 141, 479, 492, 85 §§ 3º e 5º;
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000004-25.2021.4.03.6004 APELANTE: LUIZ CARMO FERNANDES RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais para concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40. A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, fundamentando que houve indeferimento forçado por culpa do autor devido à ausência de juntada de documentos no processo administrativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) se o apelante faz jus ao reconhecimento de períodos laborais em atividades de mineração subterrânea como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois os arts. 464, § 1º, II, e 472, do CPC dispensam a prova pericial quando a parte dispõe de outras provas suficientes. O apelante apresentou documentação técnica adequada (PPPs, LTCAT, CTPS, CNIS), tornando desnecessária a reabertura da instrução probatória, podendo o feito ser julgado pela teoria da causa madura. 4. Reconhecida a especialidade das atividades de mineração subterrânea nos períodos de 17/07/1997 a 13/01/2010, de 17/05/2011 a 19/12/2012 e de 20/01/2014 a 09/07/2015, com base no art. 57 da Lei 8.213/1991 e no Decreto 3.048/1999. Concedida aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2019, tendo o apelante cumprido o requisito temporal (15 anos, 6 meses e 20 dias) e de carência (190 meses), conforme precedente do STJ no REsp 1.310.034/PR. 5. Não é possível o cômputo de tempo de contribuição do período de 09/07/2015 a 08/11/2019 em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença, pois não se trata de atividade laborativa intercalada, conforme orientação do STF no Tema 1.125 (RE 1.298.832-RG) e jurisprudência do TRF3. IV. Dispositivo 6. Apelação provida para reforma da sentença e reconhecimento da especialidade das atividades em ambiente de mineração subterrânea, com concessão de aposentadoria especial desde a DER em 22/08/2019. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 57; CPC, arts. 464, § 1º, II, e 472; CPC, art. 85, § 11; Decreto 3.048/1999, anexo IV, item 4.0.0; e IN 128/2022, art. 281, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.310.034/PR, Recurso Especial Representativo de Controvérsia; STF, RE 1.298.832-RG, Tema 1.125, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.02.2021; TRF3, ApCiv 0035897-50.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, DJe 06.10.2020; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005251-25.2024.4.03.6119RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRAAPELANTE: ERICA APARECIDA CARDOSOADVOGADO do(a) APELANTE: NEILA NASCIMENTO FERREIRAAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL ATESTANDO CAPACIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS DEMONSTRANDO GRAVIDADE DO QUADRO. CESSAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta pela parte autora em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com pedido alternativo de indenização por danos morais, contra sentença que julgou o pedido improcedente. A autora requer nova perícia, o reconhecimento de incapacidade laboral, a concessão de aposentadoria por invalidez e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão:(i) definir se é necessária a realização de nova perícia;(ii) estabelecer se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez;(iii) determinar se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIRA realização de nova perícia constitui faculdade do juízo, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do CPC.O laudo pericial judicial, embora conclua pela ausência de incapacidade, deve ser apreciado em conjunto com demais elementos probatórios, admitindo-se sua superação quando documentos médicos indicarem gravidade persistente do quadro clínico.A documentação médica constante dos autos, somada ao histórico de aposentadoria por invalidez por mais de quinze anos (25/03/2003 a 29/02/2020), evidencia gravidade e persistência das patologias, demonstrando incapacidade total e permanente para o trabalho.A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/1991, devendo o termo inicial corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior (30/03/2020), conforme entendimento consolidado pela Súmula 576 do STJ.A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de dano moral efetivo, conduta ilícita e nexo causal, não configurada a hipótese quando o INSS atua no exercício regular de suas atribuições e não há prova de prejuízo extrapatrimonial, conforme jurisprudência do STJ.O mero indeferimento ou cessação administrativa de benefício previdenciário, por si só, não caracteriza dano moral presumido, sendo imprescindível comprovação específica do abalo, o que não ocorreu no caso.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente provido.Tese de julgamento:A realização de nova perícia depende de juízo de necessidade e não constitui direito subjetivo da parte.A constatação de incapacidade pode decorrer do conjunto probatório, ainda que o laudo pericial conclua pela capacidade laboral.A aposentadoria por invalidez é devida quando demonstrada incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação, devendo o termo inicial corresponder ao dia seguinte à cessação indevida do benefício.O mero ato administrativo de cessação de benefício previdenciário não gera dano moral presumido, exigindo-se comprovação específica do abalo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 371, 464, 479, 480; CPC/1973, art. 436; EC 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 576; AgRg no REsp 1.474.101/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.02.2015; AgRg no REsp 1531438/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2015; AgRg no Ag 1170293/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 12.04.2011; REsp 606382/MS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 04.03.2004; TRF-3, APELREEX 0005634-18.2009.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 16.06.2015; TRF-3, AC 0010454-07.2014.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 26.05.2015.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do SulTurma Regional de Mato Grosso do SulCondomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000746-25.2023.4.03.9999APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETE APARECIDO DO OADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-AAPELADO: DONIZETE APARECIDO DO O, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: DANIELLE SILVA QUEIROZ - MS20492-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 04/12/2020. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos de 20/02/1996 a 30/03/2005 e 02/03/2015 a 13/11/2019 em que o autor laborou na função de frentista.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) os períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015 devem ser considerados como especiais diante da comprovação da exposição aos agentes químicos benzeno; (ii) se há prescrição quinquenal de eventuais valores devidos; (iii) se há necessidade de remessa oficial; e (iv) se há ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP.III. Razões de decidir3. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não procede, pois o artigo 496, §3º, I, do CPC estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos, não sendo o caso dos autos.4. Rejeita-se a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991) entre o requerimento administrativo (04/12/2020) e a propositura da presente demanda (21/10/2021).5. É possível considerar especial a atividade do autor em razão da periculosidade do labor pelo manuseio de produtos inflamáveis, sujeitos à explosão, risco não atenuado pelo uso de EPI, pois a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/1999 como atividade de risco sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima), e o Anexo 2 da NR16 do Decreto 3.214/1978 estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas.6. Não cabe o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/2005 a 31/03/2006 e 01/04/2006 a 01/03/2015, pois o autor atuava predominantemente como lavador de veículos e não havia exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente.IV. Dispositivo7. Nego provimento as apelações e mantenho na forma estabelecida na sentença as verbas sucumbenciais nos termos supracitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, anexo V; Decreto nº 3.214/1978, NR16, anexo 2; Decreto nº 53.831/1964, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.2.10 e 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, anexo IV; EC nº 20/1998, art. 9º, I e II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15 e 17; e CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5005806-57.2019.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 27/06/2023; TRF3, AC 0010379-02.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 25/02/2019; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 02/10/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002438-25.2024.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: E. L. M., I. D. S. M., E. D. S. M., CINTHIA BARBOSA LOVO REPRESENTANTE: CINTHIA BARBOSA LOVO, JOEL MOREIRA REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CINTHIA BARBOSA LOVO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS DA SILVA - MS24375-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JOEL MOREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. INAPLICABILIDADE DE CONTAGEM A PARTIR DE RECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por dependentes contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte em face do INSS, sob fundamento de ausência de comprovação de desemprego involuntário do instituidor, requisito para prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve comprovação idônea de desemprego involuntário apta a prorrogar o período de graça e manter a qualidade de segurado na data do óbito, bem como se o período de reclusão pode ser considerado para início da contagem da prorrogação.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 exige comprovação de desemprego involuntário, preferencialmente por registro em órgão do Ministério do Trabalho, admitindo-se outros meios idôneos. Jurisprudência do STJ afasta a suficiência da mera ausência de registro em CTPS ou CNIS, exigindo elementos adicionais. Prova testemunhal produzida mostrou-se genérica e incerta, sem detalhamento de circunstâncias concretas ou comprovação documental de tentativas formais de recolocação profissional. Inaplicável a contagem do período de graça a partir de reclusão, pois o § 2º do art. 15 apenas prorroga o prazo após a cessação das contribuições, não prevendo alteração do termo inicial. Encerrado o vínculo em 21/01/2020, a qualidade de segurado manteve-se até 21/01/2021, inexistindo tal condição na data do óbito.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 exige comprovação idônea de desemprego involuntário, não bastando a ausência de registro em CTPS ou CNIS. Prova testemunhal genérica e contraditória não comprova desemprego involuntário para fins previdenciários. O período de reclusão não altera o termo inicial da contagem do período de graça, que se inicia com a cessação das contribuições. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II e § 2º, 16, 26, 74 a 79, 102; Súmula 340/STJ; Súmula 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1796378/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019; STJ, AgRg no AREsp 43.242/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2012; TRF3, ApCiv 5076193-53.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 12/04/2023; TRF3, ApCiv 5056879-53.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 11/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006486-25.2023.4.03.6325 APELANTE: REGINALDO SANT ANA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO SANT ANA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230-N EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e fixou, de ofício, os consectários legais. II. Questão em discussão. 2. (i) Presença das hipóteses que autorizam o provimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir. 3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 4. Embargos declaratórios opostos com caráter infringente. IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivo relevantes citado: Código de Processo Civil, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086871-25.2025.4.03.9999 APELANTE: JULIANA SEVERINO SAFF ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA DANIELLE ANDRADE LIMA - MS16693-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA TEODORO PINTO DE CASTRO - MS9872-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foram trazidos, em sede de agravo interno, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão objeto de recurso. 2. Especificamente acerca da retroação da data de início do auxílio por incapacidade temporária, cumpre asseverar que, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia oficial, não há nos autos nenhum documento apto a corroborar as alegações de que houve continuidade do estado incapacitante desde a cessação administrativa do benefício anterior. 3. Também foi mencionado, na decisão agravada, que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria. Isso porque, além de ter sido constatada apenas a incapacidade temporária, suas condições pessoais, a exemplo de idade (39 anos) e escolaridade (ensino fundamental completo), afastam as alegações de impossibilidade de reinserção no mercado profissional. 4. Percebe-se, portanto, que os argumentos deduzidos no recurso não infirmam, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, não tendo o recorrente demonstrado, de forma analítica, os motivos pelos quais entende que a decisão foi prolatada com desacerto. 5. Agravo interno da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE.1. A controvérsia refere-se à possibilidade de incidência do art. 45 do Decreto sob o nº 3.048/1999, à hipótese dos autos, vejamos: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoaserá acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I: "1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.; 4 - Perda dos membros inferiores,acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais comgrave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária".2. A ré juntou aos autos o laudo pericial administrativamente produzido, asseverando não haver critérios para enquadramento na majoração dos 25% (Num. 299457024 - Pág. 24). A parte acostou aos autos laudos particulares que detalham a gravidade dapatologia de que o autor padece, neoplasia maligna do reto, e que o tratamento ambulatorial segue em curso por prazo indeterminado. Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (Num. 299457029 - Pág. 3), a parte autora informou não terinteresse na produção de outras provas (Num. 299457029 - Pág. 7).3. Não há qualquer documento nos autos que indique que o autor se encontre em uma das situações previstas nos itens 7, 8 ou 9 supramencionados. Não há provas de que o autor está incapacitado de gerir seus próprios cuidados, necessitando de ajuda deterceiros, razão pela qual não é possível o acréscimo de 25% ao benefício outrora concedido.4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução deste comando por força daassistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%.1. O Supremo Tribunal Federal, no tema nº 1.095, decidiu indevida a extensão do adicional previsto no artigo 45, da Lei Federal nº 8.213/91 para benefícios diversos da aposentadoria por invalidez.2. Assim sendo, é indevido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral, ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) na aposentadoria por invalidez está previsto no art.45, da Lei nº8.213/91 e é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa.3. No caso concreto, verifica-se que foi deferido auxílio doença, no período de 25/04/2018 a 31/05/2020, não havendo que se falar em acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua concessão.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a necessidade de assistência permanente de terceiros, é devido o adicional de 25% disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91, desde a data de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez na esfera administrativa (23-06-2008).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005925-25.2022.4.03.6102 APELANTE: EGF CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, . DELEGADO DA DELEGACIA DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT/FAP E TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. TEMAS 738, 478, 338, 72, 985 E 1174. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que, em mandado de segurança, extinguiu o feito sem mérito quanto a algumas verbas (15 primeiros dias de afastamento, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, bolsa-estágio, salário-família e salário-maternidade) e denegou a ordem em relação a outras (férias gozadas, terço constitucional de férias, 13º proporcional do aviso prévio indenizado, salário-paternidade, vale-transporte, vale-refeição e planos de saúde/odontológicos em coparticipação). II. Questão em discussão Discute-se: i) a incidência de contribuição previdenciária patronal, RAT/FAP e de terceiros sobre diversas verbas trabalhistas, indenizatórias e remuneratórias; ii) a aplicação da tese do STF no Tema 985 (terço constitucional de férias); iii) a aplicação da tese do STJ no Tema 1174 (vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de saúde/odontológicos em coparticipação e IRRF/contribuição previdenciária do empregado); iv) a possibilidade de compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente. III. Razões de decidir Não incide contribuição sobre: (i) os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente (Tema 738/STJ); (ii) aviso prévio indenizado (Tema 478/STJ) e seus reflexos indenizatórios; (iii) auxílio-creche (Súmula 310/STJ e Tema 338); (iv) bolsa-estágio (art. 28, §9º, "i", L. 8.212/1991); (v) salário-família (art. 28, §9º, "a", L. 8.212/1991); (vi) salário-maternidade (Tema 72/STF). O salário-paternidade possui natureza remuneratória, atraindo incidência. As férias gozadas configuram verba salarial, sujeita à contribuição. O terço constitucional de férias: o STF (Tema 985) reconheceu a incidência da contribuição, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020. O 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado integra a remuneração, conforme Tema 1170/STJ, atraindo incidência. Valores descontados de vale-transporte, vale-refeição/alimentação e planos de saúde/odontológicos em coparticipação não reduzem a base de cálculo, conforme fixado pelo STJ no Tema 1174. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observadas a prescrição quinquenal e a legislação aplicável. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária patronal, RAT/FAP e contribuições de terceiros sobre: os 15 primeiros dias de afastamento por doença/acidente, aviso prévio indenizado, auxílio-creche, bolsa-estágio, salário-família e salário-maternidade. 2. Incide contribuição sobre: férias gozadas, salário-paternidade, 13º proporcional ao aviso prévio indenizado e, a partir de 15/09/2020, sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF). 3. Os descontos em folha (vale-transporte, vale-refeição/alimentação e planos de saúde/odontológicos em coparticipação) não afastam a incidência, nos termos do Tema 1174/STJ. 4. Reconhecido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII a XIX; 195, I; 201, § 11; CLT, arts. 129, 398, 487; L. 8.212/1991, arts. 22, I e II, 28, §9º; L. 8.213/1991, arts. 18, I, g, 70, 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160 (Tema 20), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 29.03.2017; STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 05.08.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Pleno, j. 31.08.2020; STJ, REsp 1.230.957/RS (Temas 478 e 738); STJ, Súmula 310; STJ, REsp 2005029/SC (Tema 1174), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.08.2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019176-25.2018.4.03.0000RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECAAPELANTE: JOANA DARC DE COITO DA SILVAADVOGADO do(a) APELANTE: AUREO ARNALDO AMSTALDEN - SP223924-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALFISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SPEMENTADireito previdenciário. Agravo interno. Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão em aposentadoria especial. Uso de EPI. Agentes biológicos. Agravo interno provido.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela autora contra decisão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo especialidade do período de 20/05/1970 a 16/03/1978 e mantendo a improcedência do pedido de conversão do benefício em aposentadoria especial.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) relativa ao uso de EPI eficaz descaracteriza o tempo de serviço especial, em particular quanto à exposição a agentes biológicos, e se a autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.III. Razões de decidirA exigência de indicação sobre EPI eficaz no laudo técnico decorre de alteração normativa introduzida pela MP nº 1.729/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998) a partir de 03/12/1998. Portanto, para períodos anteriores a essa data não há parâmetro legal para reconhecer EPI eficaz e, conforme Súmula nº 87/TNU, tal indicação não pode obstar o reconhecimento do tempo especial.O STJ, no Tema nº 1.090, estabeleceu que a anotação de EPI no PPP gera presunção de eficácia, ressalvadas hipóteses excepcionais. Incumbe ao autor comprovar a ineficácia por meio de elementos como ausência de adequação ao risco, irregularidade do certificado, descumprimento de normas de manutenção, ausência de treinamento, ou outros indícios de ineficácia. Se a valoração probatória evidenciar dúvida sobre a real eficácia, a conclusão deve favorecer o autor.O entendimento consolidado no STF (Tema nº 555) e na jurisprudência desta Corte admite que, quanto ao ruído e a determinados agentes qualitativos, o EPI não neutraliza totalmente a nocividade. Em razão disso, e em atenção aos precedentes citados e ao voto supracitado, deve-se desconsiderar a indicação de EPI eficaz no PPP para esses agentes, salvo comprovação da efetiva neutralização do risco.Nos autos o PPP comprova que a autora exerceu o cargo de auxiliar de enfermagem e esteve exposta a agentes biológicos. O EPI não se mostra eficaz para neutralizar completamente os riscos biológicos, e a jurisprudência tem tratado a exposição a tais agentes pelo critério qualitativo de habitualidade e permanência. Assim, assiste razão à autora para reconhecimento da especialidade no período indicado e consequente conversão do benefício, desde a DER, observando-se, quanto aos efeitos financeiros, a orientação fixada no julgamento do Tema 709 do STF.IV. DispositivoAgravo interno provido.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Súmula nº 87, Turma Nacional de Uniformização; Tema nº 1.090/STJ; Tema nº 555/STF (ARE 664.335/SC); Manual da Aposentadoria Especial do INSS (2017), item 3.1.5; e Decreto nº 000 (item 1.3.0 e Anexo I).Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema nº 555), Rel. Min. L.F., Plenário, j. 04/12/2014; STJ, Tema nº 1.090 (Recursos repetitivos); TNU, Súmula nº 87; STJ, REsp 1.468.401, Primeira Turma, Rel. Min. S.K., DJe 27/03/2017; TRF3, ApCiv 5000536-49.2020.4.03.6128, Rel. Desembargadora Federal L.V.L.F., 8ª Turma, j. 11/06/2025, DJEN 16/06/2025; TRF3, ApCiv 5007578-47.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 04/07/2025, DJEN 10/07/2025; TRF3, ApCiv 5002969-11.2020.4.03.6133, Rel. Desembargadora Federal S.M.R., 8ª Turma, j. 03/07/2025, DJEN 07/07/2025; TRF3, ApCiv 5002640-04.2024.4.03.6183, Rel. Juíza Federal L.O.T.C.Z., 7ª Turma, j. 14/06/2025, DJEN 25/06/2025; e STF, RE 791.961/PR (Tema nº 709), Leading Case, j. 24/02/2021, DJE 12/03/2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008086-25.2020.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JOSE JANDUIR SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE ALINE MONTEIRO DA COSTA - SP384418-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELLA MORAIS IBARRA - SP420115-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE JANDUIR SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: GISELE ALINE MONTEIRO DA COSTA - SP384418-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELLA MORAIS IBARRA - SP420115-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. I. Caso em exame Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O autor alega, em preliminar, cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial, essencial para comprovar a especialidade de um dos períodos pleiteados. II. Questão em discussão Aferir a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova pericial e expedição de ofícios, requeridos pela parte autora, seguido de julgamento de mérito desfavorável por insuficiência de provas. III. Razões de decidir O direito à produção de provas é corolário do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). Configura cerceamento de defesa o julgamento que indefere a produção de prova pericial e a expedição de ofícios - medidas tempestiva e justificadamente requeridas para suprir omissões de PPP - e julga improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial justamente por falta de provas. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ser documento de produção unilateral do empregador, admite prova em contrário. A obrigação pela correta emissão do documento é da empresa, e o poder-dever de fiscalização é do INSS. Desse modo, o segurado não pode ser penalizado por falhas ou omissões no preenchimento do formulário. Anulada a sentença por vício processual para reabertura da instrução, os demais temas de mérito de ambos os recursos, que dependem da conclusão da fase probatória, estão prejudicados. IV. Dispositivo Apelação da parte autora provida. Recurso de apelação do INSS julgado prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010777-25.2018.4.03.6105 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ELZA BERTINATO APELADO: ELZELI CARRAI, ELZA ZENI CARRAI ZUCCULIN ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO MENOR E MAIOR VALOR TETO (mvt e MVT). EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em apelação, mantendo a sentença quereconheceu o direito à revisão de benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, com aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a limitação ao menor valor teto enseja o direito à readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais; esclarecer se há contradição ou omissão na decisão embargada quanto à metodologia de cálculo e à aplicação dos tetos; esclarecer a necessidade de demonstração de proveito econômico na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC autoriza a interposição de embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial. 2. A jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 76 e pelo STJ no Tema 1140 reconhece que os benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988, limitados ao teto vigente à época, devem ser readequados aos novos tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. 3. A decisão de primeiro grau já apreciou expressamente a aplicabilidade da tese firmada no Tema 76 do STF, no sentido de que a readequação de benefícios previdenciários aos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 não implica alteração do ato de concessão. 4. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.957.733/RS, firmou entendimento de que a aplicação dos novos tetos deve observar os limitadores (menor valor teto - mvt e maior valor teto - MVT), preservando-se o critério de cálculo da RMI segundo regime jurídico vigente à época da concessão o benefício. 5. A simples limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) já autoriza a readequação, desde que observada a sistemática de cálculo da RMI conforme o regime jurídico anterior à Constituição de 1988. 6. A eventual verificação do proveito econômico obtido pela parte autora somente poderá ser aferida em sede de cumprimento de sentença, não sendo exigível nesta fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A limitação ao menor valor teto vigente à época da concessão do benefício previdenciário autoriza sua readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2. A metodologia de cálculo da renda mensal inicial deve observar os limitadores legais (maior e menor valor teto) e a fórmula vigente à época da concessão. 3. A limitação do salário de benefício ao menor valor teto (mvt) é suficiente para o reconhecimento do direito à readequação, conforme fixado no Tema 76 do STF. 4. A aferição do efetivo proveito econômico da revisão deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, não sendo requisito para a procedência do pedido de readequação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 103, caput; ADCT, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STF, RE 564.354/SE (Tema 76).
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002218-25.2008.4.03.6103APELANTE: PAULO JOSE MARTINIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-AADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-AADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139APELADO: PAULO JOSE MARTINIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO VICENTE FERNANDEZ - SP186603-AADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ - SP199498-AADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA PEREIRA CONDE - RJ97139EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FALTA DE PROVA DE MESMAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS EM PERÍODOS POSTERIORES. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/03/1979 a 15/05/1981 e de 25/01/1982 a 25/03/1982, utilizados para fins de aposentadoria especial.Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição quanto à análise dos PPP's apresentados (ID 90594387, p. 36/42), que indicam exposição a ruído acima dos limites legais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, bem como se o PPP sem indicação de responsável técnico é suficiente para comprovar a exposição a ruído, considerando o regime jurídico aplicável antes de 28/04/1995.III. Razões de decidirOs embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.O acórdão embargado apreciou expressamente a prova dos autos e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, diante da ausência de responsável técnico nos PPP's apresentados.Ainda que os documentos demonstrem exposição a ruído de 90 dB (14/03/1979 a 15/05/1981) e 92,94 dB (25/01/1982 a 25/03/1982), a jurisprudência consolidada exige, para o agente nocivo ruído, aferição técnica por laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, ou PPP validamente emitido com base em LTCAT.Ausente essa comprovação, o documento é inservível para demonstrar as condições ambientais de trabalho.Ademais, não há prova de que a estrutura física da empresa ("lay out") ou as funções exercidas tenham permanecido inalteradas em períodos posteriores, de modo que não se pode presumir a manutenção das mesmas condições ambientais.Inexistem, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração da parte autora rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.Tese de julgamento:"1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem a indicação de responsável técnico não é documento idôneo para comprovar a exposição a ruído. 2. A ausência de prova da manutenção das mesmas condições ambientais de trabalho impede a aplicação de presunção favorável ao segurado. 3. Os períodos de 14/03/1979 a 15/05/1981 e de 25/01/1982 a 25/03/1982 devem ser computados como tempo comum."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00245396920094039999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 14.11.2014; TRF3, APELREEX 00228545120144039999, Rel. Juíza Convocada Vanessa Mello, 9ª Turma, j. 28.11.2014.