PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculos apresentados pela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)."
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
4. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação revisional objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem ser contados a contar da DER originária, e não a do pedido de revisão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA. REFLEXOS FINANCEIROS.
1. Cabível a interposição de agravo de instrumento à luz do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema 988 (Recurso Especial 1704520/MT, pois a questão versa sobre competência.
2. Em se tratando de ação de revisão objetivando a melhoria da renda mensal do benefício, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da DER originária, observada a prescrição quinquenal e a sua suspensão pela DER revisional.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ATRIBUIÇÃO PELA PARTE DEMANDANTE. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. INVIABILIDADE. VALOR RAZÓAVEL.1. Agravo interposto pela parte demandante em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ela agilizado, mantendo decisão que corrigiu, ex officio, o valor atribuído à causa e, por consequência, declinou da competência para julgamento ao Juizado Especial Federal, em processo em que se discute a revisão de benefício previdenciário e a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.2. O valor do dano moral deve ser compatível com o dano material, podendo ser estimado pelo autor, sendo certo, no entanto, que havendo propósito claro de modificar a competência, cabe ao juiz, de ofício, alterar o valor atribuído à causa para, de forma fundamentada, fixar novo valor de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, especialmente nas demandas de cunho previdenciário. Nesse contexto é que se firmou entendimento no sentido de que o valor do dano moral não deve, em regra, ultrapassar o do dano material. Precedentes.3. Na espécie, tem-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 88.499,33, sendo R$ 44.499,33 referentes aos valores de parcelas vencidas e vincendas da revisão do benefício vindicada e R$ 44.000,00 a título de danos morais. Desta feita, havendo compatibilidade entre o valor pretendido a título de dano moral e a pretensão material deduzida, não há que se falar em ausência de razoabilidade no montante estipulado pela parte demandante, motivo pelo qual se mostra indevida a modificação, ex officio, do valor atribuído à causa, tal como procedido pelo magistrado a quo.4. Agravo interno provido. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA ATUAL E O VALOR DA NOVA APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. Nas ações de desaposentação, referentes à substituição de uma aposentadoria por outra mais vantajosa, a vantagem econômica almejada corresponde à diferença entre a renda mensal da aposentadoria atualmente percebida e o valor da nova aposentadoria que se pretende obter.
5. Agravo legal não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PREVENÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ordenou a redistribuição de ação previdenciária por dependência a processo anterior do Juizado Especial Federal (JEF), sob o fundamento de que a superação do teto do JEF pelo valor da causa não afasta a prevenção, mesmo que o rito comum seja o adequado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de prevenção do art. 286, II, do CPC se aplica quando o valor da causa de uma nova ação previdenciária supera o teto dos Juizados Especiais Federais, alterando a competência para a Justiça Federal comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Nas ações previdenciárias, o valor da causa é critério absoluto para definir a competência no âmbito da Justiça Federal.4. A regra de prevenção prevista no art. 286 do CPC tem aplicabilidade restrita às hipóteses de juízos de *mesma competência*.5. Se o valor da causa conduz ao rito comum, não há falar em prevenção, pois não se está diante de dois juízes com a mesma competência, diferentemente da ação anterior que era de competência do JEF (TRF4, AG 5023027-06.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 30.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 7. A prevenção prevista no art. 286, II, do CPC não se aplica quando o valor da causa de uma nova ação previdenciária supera o teto dos Juizados Especiais Federais, definindo a competência da Justiça Federal comum, pois não se trata de juízos de mesma competência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023027-06.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 30.09.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
3. Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. VALOR DA CAUSA.
1. Tem entendido esta 6ª Turma ser cabível a interposição de agravo de instrumento (art. 354, parágrafo único, do CPC) quando o juízo de origem, ao realizar o controle do valor da causa, antecipa-se ao exame de mérito de um dos pedidos.
2. No caso, houve demonstração pelo autor de que seu benefício foi cessado pelo INSS e de que não houve nenhum saque, por não corresponder ao que pretendia na via administrativa, já que o INSS aplicou o fator previdenciário. Não há benefício concedido, pois a pretensão do autor é uma aposentadoria sem fator previdenciário, contra o que o INSS resiste.
3. Admitindo-se que houve pronunciamento judicial quanto à própria extensão do pedido, impõe-se afastar tal interpretação para fins de fixação do valor da causa, sem prejuízo de ser ela retomada para fins de julgamento do processo, oportunamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
3. Recurso desprovido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO.
Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO.
Honorários advocatícios fixados, com base no princípio da isonomia, no montante de 10% sobre o valor da causa, excluídos desse montante eventuais valores a devolver, decorrentes da primeira aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA.
A compreensão judicial de que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido, deve ter por consequência, a sua correção ex officio e por arbitramento, com o apoio da contadoria judicial (art. 292, §3º, do Código de Processo Civil), mas não o indeferimento da petição inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. VALOR DA CAUSA.
1. O ato impugnado excluiu as parcelas anteriores à data do requerimento administrativo. Em casos que tais, dispõe o parágrafo único do art. 354 do NCPC.
2. A pretensão de retroação da DIB integra os pedidos e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. REVISÃO DA RMI. PAGAMENTO A MAIOR. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR
- A renda mensal do benefício do autor foi alterada, em razão da fixação da RMI na data de 16/05/2013, passando de R$ 1.139,07, para R$ 1.037,33.
- Faz-se necessário o acerto de contas, já que houve pagamento a maior, decorrente da implantação da tutela em sede de sentença, até 04/2015.
- O autor aplica índice de reajuste do benefício, em 01/2014, em dissonância com a previsão oficial.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado para R$65.480,04 é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do Juizado Especial Federal.
2. A irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a decisão agravada, eis que o valor da causa retificado não ultrapassa o limite fixado para competência do Juizado Especial Federal.
3. Recurso desprovido.