E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-ACIDENTE . COXARTROSE PÓS-TRAUMA DE QUADRIL DIREITO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . 61 ANOS. ENCANADOR. FRATURA ACETÁBULO (QUADRIL). LAUDO NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS. IMPARCIALIDADE. RECURSO AUTOR. NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ATROSE DE QUADRIL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de imposto de renda.
2. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, garante-se aos portadores de moléstias profissionais e demais doenças graves taxativamente previstas no mencionado diploma legal o benefício do não recolhimento de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as normas concessivas de isenção tributária não são passíveis de interpretação analógica ou extensiva, restando afastado o direito ao benefício fiscal em tela no caso de patologias que não se subsomem cabalmente às hipóteses legais.
4. No caso dos autos, em que pese os documentos médicos acostados demonstrarem que o autor sofre de artrose de quadril (ID 36027014 dos autos de origem), não há comprovação de que esta tenha acarretado paralisia irreversível e incapacitante.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal.
3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora.
4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária postulando pensão especial e indenização por danos morais para deficiente físico portador da Síndrome da *Talidomida*.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição do direito à indenização por dano moral; e (ii) a comprovação do nexo de causalidade entre a deformidade física do autor e o uso da *talidomida* para fins de concessão da pensão especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da *talidomida*, prevista na Lei nº 7.070/1982, é considerada prestação de trato sucessivo, não havendo prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, conforme o Decreto nº 20.910/1932.4. A indenização por dano moral, concedida pela Lei nº 12.190/2010, está sujeita à prescrição quinquenal. O prazo prescricional iniciou-se em 13/01/2010, data da publicação da referida lei, e, tendo a ação sido ajuizada em 2023, após o lapso de cinco anos, é forçoso reconhecer a prescrição do direito indenizatório.5. O pedido de pensão especial é improcedente, pois a prova pericial atestou que a malformação em membros superiores e inferiores do autor não decorre do uso da *talidomida*. A Lei nº 7.070/1982 exige a comprovação do nexo de causalidade entre o uso da droga e a deformidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A concessão de pensão especial e indenização por dano moral a vítimas da síndrome da *talidomida* exige a comprovação do nexo de causalidade entre a deformidade e o uso da droga, sendo que a indenização por dano moral está sujeita à prescrição quinquenal a partir da publicação da lei que a instituiu.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DOR NO QUADRIL DIREITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Se não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA/REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Conforme extrato do CNIS (ID 141510535 - Pág. 17), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma parcial e permanente desde 15/10/2018, em razão de ser portador de “agravo – a luxação congênita unilateral do quadril (causa básica de sua deficiência) que evoluiu com a desigualdade (adquirida) do comprimento do membro inferior esquerdo”, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7 A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Comprovada a situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, bem como a incapacidade para o exercício das atividades laborativas em que a requerente sempre atual, que demandam esforço físico e constante mobilização do quadril, impõe-se reconhecer o direito ao benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496, do CPC.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e permanente.
- Em que pese se tratar de doença congênita, observa-se que houve agravamento da mesma.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício assistencial (BPC-LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de realização de nova perícia médica por especialista; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício assistencial (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa, que alegava a necessidade de nova perícia por especialista, foi rejeitada. O laudo pericial judicial foi considerado criterioso e suficiente para formar a convicção do juízo, mesmo tendo sido realizado por clínico geral, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004897-36.2025.4.04.9999; TRF4, AC 5004512-88.2025.4.04.9999).
4. O pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente foi negado. O laudo pericial judicial indicou incapacidade temporária com DII em 27/07/2023, decorrente de instabilidade articular em quadril esquerdo, condição diferente e mais recente daquela que motivou o benefício anterior. A autora não possuía qualidade de segurada na DII, pois seu período de graça havia expirado em 15/05/2018, após o último vínculo em 30/03/2017.
5. O pedido de benefício assistencial (BPC-LOAS) foi negado, pois comprovada apenas a condição de autora de pessoa com deficiência, pois a incapacidade decorrente de instabilidade articular em quadril esquerdo configura impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), em conformidade com o art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993.
6. O requisito socioeconômico para o BPC-LOAS não foi preenchido. A renda mensal per capita do grupo familiar excede 1/4 do salário mínimo vigente, mesmo considerando as despesas dedutíveis com medicamentos, conforme o art. 20-B, inc. III, da Lei nº 8.742/1993.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
8. A concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos de impedimento de longo prazo e de miserabilidade, sendo este último aferido pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 03.04.2019 e a data de início do benefício é 23.04.2018.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 82087637), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-doença, no período de 03/10/1991 a 05/06/1997 (NB 31/ 52.427.987-0) e, após, de aposentadoria por invalidez, de 06/06/1997 23/10/2019 (41/ 1017555971).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que: “A perícia constatou que a Requerente apresenta diagnóstico de incontinência urinária e fecal Seu quadro teve início na ocasião do nascimento do Autor quando foi evidenciada malformaçãocongênita do trato gastrointestinal que fez necessárias diversas intervenções cirúrgicas e permanência hospitalar prolongada. A limitação física apresentada pelo Autor decorrente das patologias determina incapacidade laborativa total e permanente.” (ID 82087657).
5. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia, tanto é que manteve o exercício de suas atividades laborativas até a concessão do benefício de auxílio-doença, na condição de trabalhador rural, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Deste modo, a parte autora faz ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua cessação indevida, 23.04.2018, como decidido.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃOPORDANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos doajuizamento da ação. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010, considerando que o pedido administrativo foi requerido no curso da demanda, não há que sefalar em prescrição.2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é aresponsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União. Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada.4. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação,desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.5. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores danatureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982.6. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valoresdopensionamento.7. A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. "[...] Presença de Focomelia àdireitacom limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos "colados"). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal emtamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.". O perito ainda consignou que "apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da consideradacomo segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 periciando nasceu em 1974)".8."... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância..." (AC1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.)9. Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos.10. Mantida a sentença que concedeu o benefício desde a DER, bem como fixou a indenização no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A sentença se encontra fundamentada e demonstrou claramente os motivos que levaram à concessão do auxílio-doença, preenchendo todos os requisitos do art. 489, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da sentença.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, de 10/11/2004 a 09/02/2005 e de 10/02/2005 a 12/2005. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 04/12/2005, com último pagamento em 09/2011 (benefício reativado em razão da tutela concedida).
- Consulta ao sistema Dataprev informa que a parte autora recebeu auxílio-doença, concedido administrativamente, até 31/03/2011, o qual foi restabelecido a partir de 01/08/2011, em cumprimento à decisão que concedeu a tutela antecipada.
- Ofício enviado pelo INSS à requerente, datado de 18/03/2011, informa que o auxílio-doença concedido à autora foi revisado, resultando em alteração da data de início da incapacidade para 13/08/2005, o que tornou o benefício indevido.
- Foi juntado prontuário médico da parte autora, informando diagnóstico de Síndrome de Down e necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, em tratamento desde 10/07/2001.
- A parte autora, atendente de lanchonete, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela degenerativa em quadril esquerdo devido a necrose asséptica. No exame físico, assim como na avaliação dos documentos médicos apresentados, ficaram evidentes as alterações funcionais ocasionadas por esta patologia, sendo que o quadro clínico atual acarreta limitações para realizar sua atividade de labor habitual. A incapacidade é parcial e permanente. Deve evitar atividade que necessite ficar em pé, andar muito ou subir escadas, carregar peso e posturas viciosas, podendo ser reabilitada para outras atividades. O quadro de dores no quadril esquerdo está presente desde 2001, porém se agravou após a autora iniciar atividade de labor como atendente. Fixou a data de início da incapacidade em 29/03/2006.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 03/2011 e ajuizou a demanda em 22/07/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 30 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 29/03/2006, portanto, em data posterior ao início dos recolhimentos e ao cumprimento da carência. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS, inicialmente, concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 19/11/2005, conforme revela o laudo da perícia administrativa a fls. 168.
- Portanto, o conjunto probatório revela que a parte autora, apesar de possuir limitações, foi regularmente contratada, tendo trabalhado e mantido vínculo empregatício por um ano, o que demonstra que possuía capacidade laborativa. Frise-se, ainda, que a incapacidade discutida nos autos não decorre da Síndrome de Down (doença sabidamente congênita), mas sim da patologia no quadril esquerdo, que vem se agravando com o passar do tempo. Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário, não podendo ser cessado sem a realização de perícia administrativa que comprove o término da incapacidade.
- Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Mantida a tutela antecipada.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEFORMIDADE CONGÊNITA DA MÃO E TÓRAX ESCAVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, é imprópria a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da justiça gratuira à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. ARTROSE AVANÇADA DE QUADRIL. ARTROSE DE JOELHO. DISCOPATIA LOMBAR COM PROTRUSÕES. ARTROSE DA COLUNA LOMBAR. LOMBOCIATALGIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DATA DE CESSAÇÃO. INACUMULABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. É devido, consideradas as provas no processo, o auxílio-doença desde a data da cessação do mesmo beneficio, comprovada desde então a permanência do quadro de incapacidade para o exercício da atividade habitual do segurado.
3. O auxílio-doença deverá ser pago até a data de implementação da aposentadoria por idade diante da inacumulabilidade própria dos benefícios previdenciários.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para realizar suas atividades habituais e demonstrada a carência, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão por morte à mãe dela. Assim, não se cogita que o pai da requerente não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora, na data do óbito do pai, já havia ultrapassado a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia receber a pensão por morte se demonstrasse a condição de inválida.
- No caso dos autos, contudo, embora portadora de má-formação congênita e outras enfermidades limitantes, a autora vem exercendo atividades econômicas de maneira regular ao longo dos anos, inclusive na época da morte do genitor. Permaneceu empregada por anos após seu óbito, percebendo renda superior à pensão recebida por sua mãe. Seguiu com novo vínculo empregatício, com remuneração superior. A autora contou com recebimento de auxílio-doença em períodos de incapacidade.
- Não foi demonstrada a invalidez na época da morte do genitor, e não restou configurada hipótese de dependência econômica do segurado.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Reconhecida, na via administrativa, a qualidade de segurado especial da parte autora, é devida a concessão do benefício, uma vez que a incapacidade sobreveio de agravamento da moléstia nos termos do art. 42 § 2º da Lei nº 8.213, não se tratando de incapacidade preexistente.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.