PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
Está sujeito a prazo decadencial de 120 dias o mandado de segurança que tem por objeto impugnar o recebimento de recurso administrativo interposto pelo INSS contra ato que determina a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDEFERIMENTO. RECURSOS À JRPS E À CRPS. ANULAÇÃO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE
1. O acórdão nº 3723/2001, que reconheceu 29 anos 03 meses e 14 dias, não fez coisa julgada administrativa, uma vez que foi anulado conforme se depreende dos documentos às fls. 34/40.
2. O tempo reconhecido no acórdão administrativo supra citado é o argumento utilizado pelo autor para, neste mandamus, pleitear a concessão de aposentadoria, considerando um segundo requerimento administrativo formulado em 07/03/2003, que acresceu aos períodos laborados interregnos de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo
3. O novo pedido de benefício, agora sob nº 127.609.459-8 foi indeferido pela autarquia, uma vez que reconheceu apenas 24 anos 03 meses e 24 dias.
4. Havendo divergência entre o tempo de serviço que o autor que ver reconhecido com o tempo de serviço efetivamente constatado pela autarquia, é imprescindível a dilação probatória para comprovação do pretendido pelo ora impetrante, já que este não logrou fazê-la de plano nestes autos.
5. Assim, é incabível a impetração deste mandado de segurança, porque este não é a via adequada para a discussão de cunho probatório
6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
A desnecessidade de exaurimento da via administrativa não torna a parte autora carente de ação, uma vez que o julgamento do recurso administrativo (objeto do presente writ) poderá trazer resultado útil e efetivo à parte impetrante, configurando assim o interesse processual no ajuizamento da demanda, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRIBUIÇÕES.
1. É ilegal o ato administrativo que indefere requerimento administrativo de benefício previdenciário sem que tenha sido precedido de qualquer exigência por parte da Autarquia quanto à apresentação de documentos, tampouco da oportunização de atendimento presencial, sendo a análise exclusivamente pelos registros do CNIS.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. No período que antecede a regulamentação da profissão de doméstica pela Lei n. 5.859/72, em que a doméstica não era segurada obrigatória da previdência social urbana, o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo não ser exigível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. A partir de 09-04-1973, quando passou à condição de segurada obrigatória, as contribuições previdenciárias da empregada doméstica passaram a ser de responsabilidade do empregador.
4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura do procedimento administrativo, para que seja computado o período como empregada doméstica de 01-08-1986 a 01-10-1986, inclusive para efeito de carência; a emissão de guia para complementação das competências de 01/2010, 01/2011, 01/2012, 01/2013 e 01/2017, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a quitação; e a oportunização de regularização das competências de 10/2010 e 02/2014, com a correspondente averbação para todos os fins previdenciários após a correção; com nova apreciação do tempo de contribuição da segurada após tais providências.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÓBICE À ANÁLISE DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da parte autora não ter apresentado os esclarecimentos solicitados pelo juízo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A parte autora busca o reconhecimento de períodos de atividade especial, laborados junto a diferentes empregadores vinculados à indústria de calçados do Município de Franca (SP).
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos em que o autor trabalhou em tais empresas sob o fundamento de que o autor "não providenciou a juntada aos autos de documentos (formulários, laudos ou PPP) preenchidos pelas empresas em que trabalhou indicando a exposição a agentes nocivos, ônus que lhe competia a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil (fl. 198).
- Ocorre que a parte autora requereu produção de prova técnica pericial para comprovação do exercício de atividade especial (fls. 177v/178), indeferida pelo juízo a quo em sentença na qual se lê que "não se verifica no indeferimento da prova pericial ato de cerceamento de defesa para o autor, na medida em que o exame técnico revelar-se-ia desnecessário e inócuo, tendo em vista o acervo probatório constante dos autos e as razões ora expendidas".
- A prova pericial, entretanto, seria capaz de provar as condições sob as quais trabalhou o autor.
- Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que se tenha dado ao autor a oportunidade de demonstrar o alegado à inicial, o que era seu direito.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA.
1. Cabe mandado de segurança para proteger direito líquido e certo representado por título judicial transitado em julgado que garantiu ao impetrante o direito à averbação de tempo de serviço, já computado pelo INSS em fase de cumprimento de sentença e, anos depois, desconsiderado pela autarquia previdenciária.
2. Sentença anulada, para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente, com a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE MORA.
1. Proferida decisão final, com observância do devido processo administrativo, resta descaracterizada a mora administrativa.
2. Não satisfeito o impetrante com o resultado do seu processo, deve se utilizar dos meios ordinários de modificação da decisão, como o recurso administrativo ou a demanda ordinária judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. INADMISSIBILIDADE COMO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OU CORREIÇÃO PARCIAL.
1. O mandado de segurança utilizado como sucedâneo recursal, desvirtua a finalidade da ação mandamental e contraria a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. É a total impossibilidade de revisão do ato judicial que viabiliza a impetração de mandado de segurança e não o fato de não caber agravo de instrumento contra a decisão impugnada, ou de a parte ter que aguardar a prolação de sentença para eventualmente recorrer.
3. Admitir-se, na hipótese de debate sobre competência o uso da ação mandamental seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea em espécie de decisão que o legislador processual optou por afastar do rol taxativo de admissibilidade do agravo, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.
3. Por ausência de pressupostos de admissibilidade, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu pela inadmissibilidade do mandado de segurança como conflito de competência.
4. Decisão sobre competência não se enquadra nas excepcionais hipóteses regimentais de admissibilidade da correição parcial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
O autor não tem direito à concessão da aposentadoria especial e nem à aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária.
A submissão da parte autora a ruído aferido em exatos 90 dB não permite o enquadramento da atividade como especial, nos moldes dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, na redação original. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03.
A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Correta a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança, porquanto para avaliar eventual irregularidade na perícia administrativa e comprovar a persistência de incapacidade laborativa, é necessária a realização de perícia médica, o que não é possível postular na via estreita do mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. A simples redução do valor da causa para ajustá-lo aos parâmetros fixados pela Terceira Seção em ações que incluam dano moral (parcelas vencidas mais doze parcelas vincendas, somadas a idêntico valor a título de dano moral), não representa julgamento parcial do mérito da causa.
2. O mandado de segurança não é mero sucedâneo do agravo de instrumento, cujas hipóteses de interposição foram restringidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
3. Os argumentos do agravante - competência - poderão ser integralmente examinados em sede de apelação, momento em que poderá apontar os prejuízos concretos eventualmente sofridos, os quais, nestes autos, não foram demonstrados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança, confirmando-se a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Configurado o excesso de prazo, quando extrapolado o prazo legal do artigo 49 da Lei 9.784/99, pois tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
2. Descabe o indeferimento da ação mandamental que preenche os requisitos mínimos previstos na legislação, devendo ser anulada a sentença para regular prosseguimento da ação mandamental.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
1. Conforme artigo 1º da Lei 12.016/2009, a concessão da liminar é medida que requer a existência de comprovação da violação de direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). 2. Na hipótese sub judice não se verifica que a pretendida concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implique ineficácia da medida caso concedida apenas por ocasião da prolação da sentença em processo do mandado de segurança que é, por natureza, sumário, estando seu julgamento dependendo apenas da prestação de informações pela autoridade coatora (10 dias) com juntada aos autos originários de cópia do processo administrativo, e parecer do Ministério Público Federal (10 dias).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II- Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
III- Há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial nos interstícios relacionados na exordial e, assim permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado.
IV- Sentença anulada.
V-Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito
VI - Matéria preliminar acolhida. Apelações, no mérito, prejudicadas.
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