PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. INDEFERIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
Indeferido o pedido de desaposentação, resta prejudicado o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida após a aposentadoria que pretendia ver cancelada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Consta que o autor requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de "comprovar que [...] laborou em atividade especial com exposição ao agente nocivo ruído, em decorrência de sua função de Limpador de material" no período de 06.03.1997 a 30.09.2005.
2. Tal pedido foi indeferido sob o fundamento de que a prova de período trabalhado em condições especiais se faz "através do preenchimento, pela empresa, de SB40 e de laudo pericial, hábeis para comprovar com exatidão as condições de trabalho".
3. O autor interpôs agravo de instrumento dessa decisão, não houve retratação, o agravo de instrumento foi convertido em agravo retido.
4. Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado improcedente sem que antes tenha sido determinada a devida produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
5. Dessa forma, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
6. Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
7. Cerceamento de defesa configurado. Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC/15). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA À REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 870947. DANOS MORAIS DECORRENTES DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. POEIRA DE SÍLICA. LINACH. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIAESPECIAL.
Não coisa julgada quanto ao período de 29/05/1988 a 22/05/2006, pois a sentença proferida na ação 2006.70.00.027914-0 não analisou o pedido sob o enfoque do ruído.
Presente a poeira de sílica no ambiente de trabalho, próprio das indústrias de cerâmica, possível o reconhecimento do tempo especial independentemente do nível de concentração.
Soma dos períodos de tempo especial insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA MÍNIMA. ILEGALIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que, embora tenha sido constatada a existência de incapacidade laborativa, o benefício de auxílio-doença foi indeferido sob o argumento de 'falta de período de carência'.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que a autoridade coatora analise, de forma fundamentada, o pedido, proferindo decisão com base no conteúdo do procedimento administrativo.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para declarar o direito líquido e certo da impetrante de reabertura do requerimento administrativo protocolado sob o n° 1476136664, para a análise do pedido de benefício por incapacidade realizado em 10/09/2020, nos termos do requerimento administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionais, em que se constate ilegalidade flagrante e grave, abuso, ou, ainda, a prolação de decisão que se possa qualificar como teratológica.
2. Somente deve ser admitido o mandado de segurança na ausência de possibilidade de impugnação da decisão judicial por recurso com efeito suspensivo ou por meio de correição parcial.
3. A decisão judicial que determinou a cessação do benefício pode ser impugnada mediante a interposição do recurso adequado, naqueles autos, de modo que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se insurgir contra os seus termos.
4. Sentença de indeferimento da inicial e extinção sem julgamento de mérito mantida.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por idade, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que a decisão é eivada de ilegalidade.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REQUERIMENTO JUSTIFICADO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO.
- Determinado o cumprimento de diligências pelo segurado, deve ser deferido o pedido de prorrogação do prazo, quando devidamente justificado (artigo 678, §2º, da IN 77/2015 - INSS).
- O indeferimento do pedido de prorrogação, ainda mais quando nem apreciado, caracteriza violação ao devido processo legal administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATIVIDADE RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. INDEFERIMENTO. LEI Nº 13.982/20. COMPROVADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Tendo a impetrante comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio emergencial, e na ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de motivos que justifiquem o indeferimento do benefício, ou ainda, que comprovem a inidoneidade da documentação colacionada pela impetrante, não se verificam razões para o indeferimento do benefício em questão.
2. Comprovada de plano a violação de direito líquido e certo, a concessão da segurança é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ANÁLISE DE ATIVIDADE RURAL. MOTIVO DO INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA.
O indeferimento de pedido de reconhecimento de atividade rural, motivado pela ausência de documento, não subsiste diante da prova de que a exigência fora efetivamente cumprida pelo segurado.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REANÁLISE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA SEARA JUDICIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. NÃO INTERPOSTO. APELO IMPROVIDO.1. A questão cinge-se à possibilidade de reabertura da análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, para que seja revisado o ato administrativo de indeferimento, sob a alegação de que não foram computados períodos especiais já averbados.2. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.3. Como se sabe, o direito líquido e certo a ser defendido em ação mandamental deve ser demonstrado de plano, por meio de pré-constituída que comprove de forma inequívoca o direito vindicado. 4. De rigor observar, que a pretensão de revisão da decisão e reanálise do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, ora apelante, é passível de recurso na seara administrativa.5. O presente mandado de segurança não está devidamente instruído, com elementos suficientes para demonstrar a ilegalidade da decisão administrativa, tampouco a necessidade de sua substituição.6. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERÍCIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - O indeferimento do pedido de realização de prova pericial no curso da instrução processual acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do quanto alegado na inicial.
II - Frise-se que a pretensão da parte autora consiste em demonstrar a existência de vários agentes agressivos físicos e químicos, a que esteve exposta em seus locais de trabalho. Se o conjunto probatório não se mostra completo e apto a comprovar a sujeição da demandante a condições insalubres, a constatação justificaria, ao, menos, eventual dilação probatória.
III - Nas hipóteses em que a parte autora não disponha de documentos aptos a comprovar sua sujeição contínua a condições insalubres e a única forma de aferir tal circunstância se resumir à elaboração de perícia direta ou indireta, como no caso em apreço, deverão ser admitidas as conclusões exaradas pelo perito judicial com base em vistoria técnica realizada em empresa paradigma, isso com o intuito de não penalizar o segurado pela não observação de dever do empregador.
IV - Nesse diapasão, há que ser dada oportunidade da demandante em comprovar a caracterização de atividade especial no interstício de 07/01/1.985 a 10/09/1.985.
V- No referente ao segundo período, isto é, de 01/11/1.989 a 12/05/2.015 entendo que o PPP de fls. 57/58 apresentado está formalmente em ordem, com a descrição das atividades exercidas, sendo desnecessária a perícia no local de trabalho, cabendo posterior avaliação judicial sobre a possibilidade de caracterização da faina nocente.
VI- Retorno dos autos a vara de origem para a regular instrução do feito.
VII- Matéria preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada e apelações, no mérito, prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O writ constitui um instituto de direito processual constitucional que visa garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
2. O fundamento utilizado na sentença, consubstanciado na inexistência de direito líquido e certo, é questão de mérito, que justifica a denegação da segurança, e não o indeferimento da petição inicial.
3. Hipótese em que há prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança pleiteada. 4. Tendo havido o indeferimento da inicial imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angulariação da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LIQUIDEZ E CERTEZA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Mandado de segurança é ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por conduta ilegal ou praticada com abuso de poder, por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
- Conforme as lições do Professor Hely Lopes Meirelles, " (…) direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003).
- Demais pedidos cumulados, visando o cômputo e a averbação de determinado período de atividade rural pelo INSS, evidentemente, não se configuram tuteláveis pela via do mandado de segurança, porquanto a própria liquidez e certeza de tais direitos é o que se objetiva através da justificação administrativa.
- De acordo com o artigo 151 do RPS (Dec.3.048/99), é possível o indeferimento pela autoridade administrativa do processamento de justificação administrativa caso o início de prova material não seja suficiente para a convicção do que se pretende provar. Dessa forma, o indeferimento, ora combatido, em princípio, não se revela ilegal, vez que foi adequadamente fundamentado pela autoridade competente.
- Além disso, como bem decidido pelo juízo de primeiro grau, a realização de justificação administrativa é inútil, pois a concessão do benefício de aposentadoria, que é a finalidade maior do processo administrativo, será indeferida por ausência de início de prova material, conforme já manifestado administrativamente. Assim, de nada servirá a prova testemunhal que se pretende produzir no âmbito do INSS, se a autoridade competente já afirmou pela inexistência de início de prova material suficiente para a concessão da prestação previdenciária pretendida.
- Por fim, eventual risco de perecimento da prova testemunhal pode ser acautelado judicialmente pelos meios próprios, bem como há outros meios para propiciar ampla análise do suposto direito do segurado, não sendo adequada a estreita via do remédio constitucional para tanto.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. INDEFERIMENTO AUTOMÁTICO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.
2. Viola direito líquido e certo o indeferimento automático de pedido de aposentadoria, sem a análise de todos os documentos apresentados, importando em fundamentação insuficiente. Hipótese em que o despacho deve ser anulado e determinada a reabertura do processo administrativo, para que se proceda, uma vez mais, à análise do requerimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
I - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados.
III - Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VII - Os rendimentos informados pelo autor, bastante razoáveis pelos padrões brasileiros, não são suficientes para afastar a conclusão do MM. Juiz a quo, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
VIII – Apelações da parte autora e do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE VALORES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOIMPROVIDO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOAO MANOEL PEREIRA NETO em face de Decisão (ID 297233027) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 1035908-23.2020.4.01.3400, acolheu a impugnação do INSS, reconheceu o excesso de execução, eafastou dos cálculos os valores anteriores à 26/10/2006, data da impetração do mandamus.2. Sobre este ponto ocorreu a preclusão, vez que os Embargos de Declaração opostos (ID 944902703 dos autos de origem) impugnou questão diversa da discutida na peça recursal.3. No caso dos autos, não se trata de erro material passível de correção a qualquer tempo, mas sim de pedido de inclusão de parcelas anteriores à 26/10/2006 (data da impetração) nos cálculos da execução, as quais sequer fazem parte do título judicialdecorrente dos autos de Mandado de Segurança n. 031793-64.2006.4.01.3400, ainda que seja execução em "autos apartados", sob pena de violar o entendimento delineado na súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ação mandamental nãosubstitui a ação sob o procedimento comum para cobrar o período pretérito.4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA . MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo da Agência do INSS de Canoas/RS, objetivando a anulação do indeferimento de benefício assistencial e a reanálise administrativa do pedido, considerando a correta composição do grupo familiar. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança é a via adequada para anular o indeferimento de benefício assistencial e determinar a reanálise administrativa, quando a controvérsia envolve a correta análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade, demandando dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é via processual que exige direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, sem dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A controvérsia posta nos autos, que envolve a alegação de análise incorreta do contexto familiar e do requisito de miserabilidade pelo INSS, não é verificável de plano, o que impede a utilização do mandado de segurança.5. A discussão sobre o acerto da decisão administrativa que indeferiu o benefício assistencial impõe dilação probatória, sendo a ação de conhecimento ou o recurso administrativo as vias adequadas para tal questionamento, e não o mandado de segurança.6. A jurisprudência do TRF4 é uníssona quanto à inadequação do mandado de segurança para reabertura de processo administrativo ou revisão de mérito de decisão administrativa que exige dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para discutir o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por questões que demandam dilação probatória, como a análise da composição do grupo familiar e o requisito da miserabilidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000858-92.2024.4.04.7133, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TRF4, AC 5002776-43.2023.4.04.7012, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Décima Turma, j. 26.06.2024; TRF4, AC 5001934-51.2023.4.04.7210, Rel. Sebastião Ogê Muniz, Nona Turma, j. 25.06.2024.