E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO . AUXILIO-DOENCA . TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
3. Os documentos médicos apresentados pela parte ora agravante, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, posto que a perícia médica realizada assim não concluiu. Não existe, por outro lado, no presente feito, documento recente que ateste a incapacidade do agravante para o trabalho. Consta dos documentos juntados ao feito, que o ultimo vinculo de emprego do agravante fora como motorista, encerrando-se em 2014, restando ausente qualquer documento que comprove seu atual estado de saude.
4. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.
5. Agravo de instrumento nao provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIODOENCA. INCAPACIDADE LABORAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade laborativa atual de forma temporária, devido é o restabelecimento do auxílio-doença a partir da data da cessação indevida.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO-DOENCA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
- A ausência da manifestação do Ministério Público em primeira instância com previsão legal obrigatória gera a nulidade do processo e oportuniza ao órgão ministerial a propositura de ação rescisória (art. 967, III, a, CPC de 2015), se este não foi ouvido no processo em que era obrigatória a intervenção.
- Prejudicada a apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃOINDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO DO INSS. RESTABELECIMENTO IMEDIATO.
Comprovado o erro da autarquia previdenciária, que em revisão administrativa da RMI acabou por alterar, equivocadamente, o despacho de concessão do benefício - de concessão normal, para judicial com alta programada - alteração essa que deu origem à indevida suspensão do auxílio-doença, é devido o imediato restabelecimento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA . SUSPENSÃO PAGAMENTO DE PARCELAS. ILEGALIDADE. BENEFÍCIO SEM SUSPEITA DE IRRERGULARIDADE/FRAUDE. AÇÃO MANDAMENTAL NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO E NÃO É SUBSTITUTIVO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SÚMULAS STF 269 E 271. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, sendo necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Auxílio-doença previdenciário concedido - e, posteriormente, cessado - em sede administrativa, com suspensão do pagamento de algumas parcelas, em razão de suspeita de irregularidade/fraude nas perícias médicas realizadas na Gerência do INSS de Guarulhos/SP, a qual está vinculada a outro auxílio-doença recebido pelo segurado anteriormente. Tratando-se de benefícios distintos e não havendo suspeita de irregularidade/fraude quanto ao benefício previdenciário versado na ação mandamental, a suspensão dos pagamentos das parcelas deste é indevida.
Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser concedida a segurança no sentido de determinar o pagamento do auxílio-doença, no tocante aos valores devidos desde a data do ajuizamento do mandado de segurança até a data fixada pela perícia médica.
Inviável o pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito e não é substitutivo da ação de cobrança. Inteligência das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
Sentença mantida.
Remessa necessária não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIODOENÇA. POSSIBILIDADE.
1. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Comprovada a qualidade de segurado é caso de concessão do auxílio-doença, desde a DER em 23/07/2019, cujo amparo deverá ser mantido por mais 1 ano, a contar desta decisão.
3.Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Comprovada a suspensão indevida do benefício previdenciário deve ser determinado o seu imediato restabelecimento. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEPENDENTEMENTE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ILEGALIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO CANCELAMENTO.
I. Se a questão central do mandamus não diz respeito especificamente ao mérito do processo administrativo, no sentido de ser ou não devido o benefício, mas à regularidade do auto da autoridade impetrada que suspendeu o auxílio-doença da impetrante, mostra-se adequada a via do mandado de segurança.
II. Evidenciado que a Autarquia, ao cancelar o auxílio-doença sem designar novo exame médico, violou a regra inserta no art. 60 da Lei nº 8.213/91, ofendendo o direito subjetivo do impetrante à manutenção do benefício previdenciário até verificação de seu atual estado de saúde, correta a concessão da segurança pleiteada.
III. Se a cessação do benefício se deu de modo indevido e o writ foi impetrado no prazo de 120 dias após a suspensão do pagamento, os valores atrasados são devidos desde o momento da r. cessação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade.
3. Não deve ser cancelado benefício previdenciário sem a prévia observância da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, onde se inclui prévia comunicação para avaliação médica antes de cessar benefício por incapacidade.
4. No caso em tela, mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃOINDEVIDA. EFEITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. Há que ser determinado o restabelecimento de benefício previdenciário, quando o INSS não consegue demonstrar ter tomado todas as cautelas necessárias para que o impetrante/segurado tivesse conhecimento da necessidade de realização da perícia médica.
2. A pendência de avaliação médica pericial não motiva o cancelamento administrativo, quando não observados o contraditório e a ampla defesa. Hipótese em que se reconhece a necessidade de mantença do benefício, na condição de ativo, até que a data da perícia agendada.
2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO CONFIGURADA.
1. Ainda que a comunicação formal recebida da parte autora acerca da suspensão do benefício tenha ocorrido apenas em fevereiro de 2021, não há dúvida de que a parte impetrante já estava ciente de que o benefício estava suspenso desde dezembro de 2020, quando requereu, administrativamente, a reativação do benefício, tendo deixado de usufruir do benefício de auxílio-doença desde novembro de 2020. E o ato impugnado pela parte autora, no presente mandado, é a suspensão do benefício, na medida em que a pretensão veiculada é o restabelecimento deste.
2. Dentro desse contexto, inviável que a contagem do prazo decadencial tenha início apenas com a ciência formal do segurado acerca do indeferimento do pedido administrativo de reativação do seu benefício, uma vez que o impetrante já estava ciente da suspensão há, pelo menos, dois meses, tendo impetrado o mandado de segurança somente 133 dias após o conhecimento inequívoco do ato impugnado.
3. Assim, ultrapassado o prazo de 120 dias para impetração do presente writ, resta mantida a sentença que reconheceu a decadência do direito de a parte autora impetrar mandado de segurança, podendo discutir a questão, se assim entender, pelas vias ordinárias.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A conta do que está disposto nos artigos 101 da Lei nº 8.213/91 e 71 da Lei nº 8.212/9, os benefícios por incapacidade têm caráter temporário.
2. A capacidade do segurado verificada em perícia administrativa possibilita o cancelamento do benefício de auxílio-doença, sendo desnecessária a realização de reabilitação.
3. Hipótese em que não é possível discutir, à conta da ação judicial escolhida (mandado de segurança) o preenchimento do requisito da incapacidade de trabalho do segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data de sua suspensão indevida, ratificando a liminar anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do benefício de auxílio-doença foi indevida, configurando direito líquido e certo ao seu restabelecimento, e se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância corretamente identificou um erro material no lançamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) nos sistemas do INSS, pois a DCB registrada correspondia à própria DIB, contrariando a data de 16/04/2025 informada na comunicação de decisão, o que resultou no pagamento de apenas um dia de benefício.4. A sentença que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença deve ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que entende ser cabível a concessão da segurança quando não há motivo para a cessação do pagamento do benefício, como nos casos de violação da ampla defesa e do devido processo legal ou cessação injustificada (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A suspensão indevida de benefício previdenciário, decorrente de erro material no sistema do INSS, configura direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento com efeitos retroativos, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para tal fim.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa.
2. À luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. NOVA PERÍCIA ATESTANDO CAPACIDADE. RECUSA À REABILITAÇÃO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO JUSTIFICADA.
I. Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.
II. Atestada, por nova perícia, a capacidade laboral, e sobressaindo a recusa à reabilitação determinada, justifica-se, em princípio, a suspensão do auxílio-doença, cuja manutenção era condicionada à reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício NB/31 632.054.241-5, desde o indevido cancelamento, até a realização de exame médico pericial.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". 2. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.3. No caso concreto, conforme demonstrado pela documentação juntada aos autos, o INSS, em 12/03/2020, por meio da tarefa de numero 1022667626, apurou irregularidade na Folha de Pagamento de Benefícios referente à Resolução Nº 678/PRES/INSS, de 23/04/2019 pela APS Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios (015001), consistente na cumulação indevida do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-suplementar, culminando pela suspensão da aposentadoria 4. Conforme informação da própria autoridade apontada coatora, houve erro na aludida suspensão, que deveria ocorrer em face do auxílio-suplementar, e não da aposentadoria: 5. Assim, assiste razão à parte impetrante com relação ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/157.179.272-1.6. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.7. Remessa necessária desprovida..
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. MANDADO ELETIVO. REVISÃO DE RMI INDEVIDA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). No caso, ausente o recolhimento das contribuições nos períodos em que necessária a demonstração. 2. Indevida a revisão do benefício.