PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRREPTIBILIDADE DE DÉBITO. AUXILIO ACIDENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora afirma, na peça vestibular, que recebeu de boa-fé o benefício NB 21/15034552 e NB 94/030763941-0 (pensão por morte em razãodo falecimento do Sr. Raimundo e auxílio acidente), os quais eram originalmente titularizados pelo de cujus, falecido em 06/03/2006, embora estivesse separada do Sr. Raimundo desde 24/04/83. Para comprovar que não agiu de má fé, alega que anexou aorequerimento a certidão de óbito onde constava a informação de que estava separada judicialmente do de cujus, à época do óbito(...) O argumento da autora é frágil, haja vista de que mesmo diante da separação judicial, pode ocorrer o pensionamentoquandose demonstra, no caso concreto, a persistência da dependência econômica quando em vida. No caso, o que a autora omitiu na entrevista que já recebia verba de aposentadoria rural, bom como acostou outros documentos a fim de que a sua versão fosseacolhida, levando em erro a autarquia previdenciária. Em que pese a existência de alguns problemas no INSS quanto à concessão de benefícios, por outro lado, diante do histórico da autora junto às informações que prestou à autarquia previdenciária, nãose pode concluir que sempre agiu de boa-fé, ao contrário, deu informações não compatíveis com a realidade que aqui alega nesta ação, quando da concessão do seu próprio benefício de aposentadoria rural. Assim, não resta demonstrada a boa-fé da autora,uma vez que contribuiu para tal ocorrência, devendo, dentro do parâmetro legal limite, o qual já vem sendo respeitado pela parte ré, repor o que indevidamente recebeu. (...) Portanto, inexistente o direito da parte autora aos sucessivos pedidospostulados nos autos, pois não há que se falar em boa-fé. A autora foi beneficiária direta da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo de enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimentoindevido do benefício".3. Compulsando os autos, verifico que, à fl. 17 do doc de ID 62869625, consta Escritura Pública informando que a autora e o seu ex cônjuge, apesar de separados formalmente, restabeleceram a União Estável, na presença de testemunhas e com atoescrituradoem cartório. Tal documento, por si só, já garante a manutenção da presunção de boa-fé da parte autora, uma vez que a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. O simples fato de a autora ter declarado, em uma das entrevistas teve com o INSS, de que residia só, não elide a presunção de veracidade do expediente de fl. 17 do doc de ID 62869625, uma vez que, no mundo moderno, é muito comum que casais queseparam judicialmente podem retomar seus relacionamentos estáveis com opção de convivência em residências diferentes.5. A pensão por morte cessada deve ser, pois, restabelecida, já que a dependência presumida restou demonstrada. Por consequência, há declarar a inexigibilidade de débito, bem como o dever de ressarcir à autora o montante indevidamente descontado a estetítulo.6. Já em relação à percepção do benefício de auxílio-acidente de titularidade do convivente da autora, as verbas comportam repetição porque a boa-fé restou relativizada no momento em que a autora sabia do óbito do convivente e permaneceu recebendobenefício que era pago em nome do de cujus, em conta da sua titularidade. Não há como sustentar, como quis a recorrente, que "achava que tinha direito de permanecer recebendo aquele benefício", uma vez que não havia uma conta criada em seu nome paratal, o que poderia eventualmente gerar um erro de percepção. Remanesce, pois, o direito da ré de manter os descontos, no percentual máximo de 30%, mas apenas em relação aos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente pagos à parte autora.7. Juros e Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento do auxílio-doença antes do requerimento do salário maternidade, nos casos em que a segurada preenche os requisitos para a concessão dos dois benefícios previdenciários. Direito ao benefício mais vantajoso.
2. Restabelecimento devido, para prosseguimento do processo de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. APELAÇÃO PROVIDA PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser parcialmente provida a apelação a fim de conceder parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS. POSSIBILIDADE.
- A legislação veda de maneira expressa a percepção conjunta de seguro-desemprego com o benefício previdenciário de auxílio-doença (3º, V da Lei 7.998/90 e art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). Entretanto, pelos dispositivos mencionados o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-doença suspende o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, mas não reduz o direito ao pagamento do benefício que é devido em razão do desemprego. Assim, o trabalhador não perde direito ao recebimento do seguro-desemprego, apenas fica suspenso o pagamento, o qual será retomado logo após a suspensão do benefício previdenciário , caso permaneça a situação de desemprego.
- Por sua vez, se ocorreu pagamento indevido, o valor do novo benefício não pode ficar retido, pois o auxílio é pago em razão da situação de desemprego para viabilizar o sustendo do trabalhador desempregado.
- Além do mais, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, o prazo de prescrição para a União cobrar a parcela é de 5 (cinco) anos.
- No caso dos autos, se ocorrido pagamento indevido, estaria prescrito, considerando a data em que foi paga a parcela (2010) e requerimento do novo benefício (2016).
- Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. suspensão de benefício de auxílio-doença. perícia.
É legítima a suspensão de benefício de auxílio-doença após regular perícia realizada pelo INSS para verificar a recuperação da incapacidade que ensejou o benefício. Segurança denegada.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRAMA DE REVISÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DE LONGA DURAÇÃO – BILD. PERÍCIA. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO IMPETRANTE NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- O INSS pode rever seus atos administrativos, promovendo programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, ex vi do art. 69 da Lei n. 8.212/91, e, ainda, pela autotutela (Súmula STF n. 473), resguardados o contraditório e a ampla defesa.
- In casu, contudo, não é possível aferir a ciência inequívoca da parte impetrante, quanto à convocação da perícia médica pelo INSS, a amparar a suspensão do benefício, em razão do seu não comparecimento.
- Restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, até a data da alta médica concedida pela nova perícia realizada na APS de Santo André.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS.
1. Caso em que o auxílio-doença foi cessado sem que tenha sido realizada prévia perícia médica, o que viola o devido processo legal.
2. Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento de benefício, outra alternativa não resta a não ser determinar o restabelecimento do benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
3. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
4. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF).
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL
Embora a inadmissibilidade de recurso desafie agravo de instrumento, o flagrante equívoco na interpretação da modalidade de recurso interposto, decorrente de mero erro material na sua denominação, facilmente perceptível pelo seu conteúdo, reclama solução pela via mandamental.
A manutenção da decisão recorrida, havendo fundada verossimilhança na pretensão autoral, atestada por perícia e reconhecida na própria sentença, que, porém, julgou improcedente a demanda, implicaria em prejuízo desproporcional ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL DO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU EM PARTE A ORDEM.
Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da impetrante, seja por falha dos sistemas do INSS, seja pela suspensão do atendimento presencial nas agências da autarquia, é de ser mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de a autoridade impetrada dê o devido processamento ao pedido de prorrogação do benefício e, consequentemente, restabeleça-o a contar da indevida cessação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SUSPENSÃO INDEVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato da Gerente Executiva de Agência da Previdência Social de Santa Maria/RS, visando o restabelecimento de auxílio-reclusão suspenso pelo INSS. A sentença concedeu a segurança para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do auxílio-reclusão, motivada pelo fato de o segurado recluso possuir vínculo como contribuinte individual (MEI), é legal, em face da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II, e do art. 80, § 7º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A arguição de decadência para impetração do mandado de segurança é afastada, pois o prazo de caducidade deve ser contado a partir do intervalo de 120 dias, considerado adequado para o atendimento do pleito.4. A suspensão do auxílio-reclusão pelo INSS, fundamentada na Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II, é ilegal e inaplicável. Isso porque a referida Portaria está em desacordo com o art. 80, § 7º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que expressamente prevê que o exercício de atividade remunerada do segurado recluso em regime fechado não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.5. A existência de violação a direito líquido e certo da impetrante é evidente, configurando a probabilidade do direito. O perigo de dano também está caracterizado, dado o caráter alimentar do benefício, justificando a concessão da tutela provisória para o restabelecimento do auxílio-reclusão, nos termos do art. 300 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 8. A aplicação da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II, é ilegal ao suspender o auxílio-reclusão de dependentes de segurado recluso em regime fechado que exerce atividade remunerada, prevalecendo o disposto no art. 80, § 7º, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 487, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, 25; Lei nº 8.213/91, art. 80, § 7º; EC nº 20/1998, art. 13; Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, art. 104, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PRIMEIRA QUINZE DE AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVO DESPROVIDO.
- Irresignada a agravante em face da decisão que deferiu pedido liminar em mandado de segurança para afastar a inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre os valores relativos às rubricas adicional de terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento do empregado por movido de doença/acidente.
- O fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91.
- Tais dispositivos legais e constitucionais limitam o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, excluindo, da base de cálculo, as importâncias de natureza indenizatória.
- No que tange à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, depois de acirrada discussão, no sentido de julgar indevida a sua exigibilidade.
- Há entendimento pacificado na jurisprudência pátria que não deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado nos primeiros quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, uma vez que tal verba não possui natureza remuneratória, mas sim indenizatória.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. LEI Nº 12.016/09. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. ALTA PROGRAMADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. Os atos administrativos devem ser regidos pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
3. Remessa oficial improvida para manter a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício do auxílio-doença ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Não tendo sido demonstrada a regularidade do desconto procedido no beneficio da auxílio-doença de titularidade da impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a cessação de tais consignações.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa.
2. Inviável o conhecimento do apelo que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação recursal.
3. À luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.
2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.
3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de concessão ou prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. No caso concreto não há motivo razoável que justifique a cessação do benefício, até porque eventual impossibilidade de prorrogação do benefício deve ser justificada por meio de decisão fundamentada, o que, a princípio, não se tem notícia de que tenha ocorrido.
3. Cabe ao INSS a manutenção da prestação previdenciária na hipótese de comprovação do risco social que justificou a sua concessão.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-RECLUSÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. MANTIDA A SENTENÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Mantida sentença que concedeu a segurança.
3. Negado provimento à remessa oficial.