PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFICIO ASSISTENCIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
Versando o pedido de restabelecimento sobre questões complexas, que demandam dilação probatória, notadamente a apuração da situação fática sobre a condição financeira do grupo familiar, e pelo fato da impetrante ter percebido o benefício por longo período, sobre o qual se estende a exigência de instrução, não se presta para tal fim a via estreita do mandado de segurança.
Mantida a sentença que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO.
1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII).
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO NÃO-JUSTIFICADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO.
Uma vez evidenciado que havia decisão administrativa que, após perícia médica, convertera o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o reconhecimento pelo INSS de que a cessação do benefício se dera por equívoco, cabe dar provimento à apelação e, por conseguinte, conceder integralmente a segurança, para o fim de determinar o restabelecimento do benefício nos termos postulados na inicial, a contar da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que promova a prorrogação do benefício de auxílio-doença NB 182.132.800-08 até a realização da perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para a realização de pedido de prorrogação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL DEFINITIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. ESGOTAMENTO. DESNECESSIDADE IN CASU.
1. Em matéria previdenciária, o STF e o STJ têm afirmado que a suspensão do benefício previdenciário somente é possível após o esgotamento da esfera administrativa. Entretanto, se, na esfera judicial, o debate transcender a questão do esgotamento da esfera administrativa e for centrado no mérito da suspensão do benefício, chegando-se à conclusão, estando assegurado o contraditório e a ampla defesa, do acerto do ato revisional, especialmente em casos de fraude ou de má-fé do beneficiário, ou de ilegalidade evidente, deve-se manter o cancelamento administrativo do benefício previdenciário.
2. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
3. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
4. Na hipótese dos autos, o auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pelo impetrante, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 22-11-2013, e o INSS iniciou o processo de revisão do referido benefício somente após o trânsito em julgado, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma. De outro lado, da análise do procedimento administrativo, verifica-se que foram observados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, pois a Autarquia Previdenciária somente cancelou o benefício após a realização de nova perícia médica, na qual foi constatada a inexistência de incapacidade para o labor, e após a apresentação de defesa pelo segurado.
5. Segurança denegada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA SEM CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO.
1. O caput do art. 101 da LBPS prevê que "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos", de modo que não somente autoriza, mas impõe a revisão clínica periódica em casos de benefícios por incapacidade.
2. Não verificada, contudo, comprovação de que houve a efetiva convocação pessoal da Impetrante para reavaliação médica ou o seu não comparecimento à perícia médica, impõe-se a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM A PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIOS DE CARGO ELETIVO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.1. A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional é no sentido de ser possível a percepção, de forma cumulativa, dos subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ouaposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa. Logo, a cassação do benefício previdenciário, sem prova efetiva da recuperação da capacidade laboral do segurado, mostra-se indevida.2. Conforme entendimento do STJ, a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública, porexercer tão somente múnus público por tempo determinado.3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO - VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O INSS E O BANCO BRADESCO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Hipótese em que, mesmo que o INSS tenha agido de modo negligente ao não observar a declaração de renúncia do autor à aposentadoria - o que deu ensejo a empréstimo consignado concedido de forma fraudulenta -, não se vislumbra a existência de dano extrapatrimonial: não houve demora considerável da autarquia em suspender o pagamento do benefício, e os valores objeto do empréstimo não geraram decréscimo no patrimônio do demandante. Em última análise, a parte autora não se viu privada em nenhum momento de valores que comprometessem seu cotidiano, ou esteve diante de dissabor anormal na vida em sociedade.
- Ainda que a sentença tenha rejeitado o único pleito com repercussão econômica (pedido de indenização por danos morais), os outros dois pontos pretendidos pelo demandante, de cunho exclusivamente declaratório, foram acolhidos. Assim, resta caracterizada a sucumbência recíproca, sendo adequada a condenação em honorários advocatícios para as duas partes da lide, tal como estabelecido pelo juízo a quo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ERRO NO SISTEMA.
É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando não foi oportunizado ao segurado requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação, nos termos da legislação vigente, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PERÍCIA ATESTANDO INCAPACIDADE. COMUNICAÇÃO INFORMANDO PROVÁVEL CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Inexistente justificativa legal para cessação do benefício quando em perícia se verifica a incapacidade. Ainda mais quando a própria autarquia previdenciária comunica a provável concessão de benefício de asposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para reabrir o processo administrativo, restabelecendo provisoriamente o benefício, a fim de possibilitar a formulação de pedido de prorrogação.
5. Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que RESTABELEÇA o benefício por incapacidade ora ventilado, desde a DCB, devendo mantê-lo até a realização de perícia médica administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIODOENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança por ter rito célere não comporta dilação probatória, sendo a prova pré-constituída (direito líquido e certo) condição especial da ação, cuja ausência leva à sua extinção ação sem julgamento de mérito.
2. Para o restabelecimento do benefício de auxílio doença mister se faz a perícia médica administrativa ou judicial, sendo necessária a dilação probatória, o que é incompatível com o presente mandamus.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDENTE SOBRE : QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO AUXÍLIO DOENÇA - ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE O C. STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC/73, REsp 1230957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014, construiu entendimento a respeito das seguintes verbas, que comportam exclusão de tributação.Acerca dos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença, assentou a Corte Cidadã: “(...) sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória” – por isso inoponível o RE 611.505, que não teve apreciação meritória e não ordenou qualquer suspensão no andamento dos feitos.Terço constitucional de férias: incide contribuição previdenciária patronal;Remessa necessária desprovida e apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA. CANCELAMENTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovado que na data da suspensão do auxílio-doença o segurado permanecia incapacitado para suas atividades habituais, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o primeiro cancelamento indevido.
3. Constatada a incapacidade total e definitiva, é devida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA . DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VERBAS ALIMENTARES RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Alega a parte impetrante que lhe foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8, com início em 21/07/2006 e alta programada em 30/11/2008 (fl. 27), tendo sido fixado pelo perito médico como data de início da incapacidade, 21/07/2006 (fl. 29), entretanto, após nova perícia médica realizada, outro perito do INSS, concluiu ser a data de início da incapacidade, 16/05/2005 (fl. 30), data esta em que a impetrante não teria o requisito da carência preenchido, o que acarretou na suspensão do seu benefício, e no entender do INSS, como sendo indevido o recebimento do auxílio-doença de 21/07/2006 a 28/12/2008 (fls. 32/35).
3. Esclareça-se que os valores recebidos pela segurada não foram pagos em razão da antecipação dos efeitos da tutela, mas sim, em razão de um direito reconhecido administrativamente pela própria autarquia.
4. Argumenta a autarquia que considerou indevidos os valores do auxílio-doença recebidos pela impetrante, por esta não preencher os requisitos legais exigidos para a sua concessão, efetuando, assim, a cobrança do montante de R$ 57.290,60, referente ao recebimento indevido do benefício de 21/07/2006 a 28/12/2008, bem como, caso a parte impetrante não realize o pagamento, serão efetuados descontos sobre o valor recebido a título de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, com fundamento no disposto no artigo 115 da Lei n° 8.213/91.
5. Considerando-se o caráter alimentar das verbas percebidas, bem como o seu recebimento de boa-fé, não há de se falar em devolução das parcelas indevidamente pagas.
6. A jurisprudência é majoritária no sentido de ser indevida a restituição das verbas de caráter alimentar percebidas de boa-fé, indiscutível no caso dos autos, e em respeito ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
7. Saliento, outrossim, que não se trata de propiciar o enriquecimento sem causa, mas sim de, em obediência ao princípio constitucional da proporcionalidade, render-se aos ditames da dignidade da pessoa humana.
8. Em tais circunstâncias, o Instituto tem melhores condições de suportar eventuais prejuízos, que não podem recair sobre o segurado, hipossuficiente na relação, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários.
9. Desta forma, indevida a obrigação imposta à parte impetrante de restituir o montante de R$ 57.290,60, integralmente ou por meio de desconto mensal no benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.663.672-1, tendo em vista a percepção de boa-fé e o caráter alimentar do benefício de auxílio-doença NB 560.161.460-8.
10. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de perícia médica para que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o agendamento de nova perícia médica administrativa para avaliação da continuidade ou não do quadro incapacitante da parte autora, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 30 dias (trinta dias).