PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CÔMPUTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 5.º, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança dispõe que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Na hipótese, houve o indeferimento administrativo de revisão de benefício previdenciário, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão que impeça o uso do mandado de segurança.
3. A data de indenização das contribuições previdenciárias não impede que o tempo seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
4. O período indenizado deve ser computado para fins de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive para fins de avaliação do direito adquirido em 13/11/2019 e das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. LEGALIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À CONVOCAÇÃO DO INSS. ISENÇÃO DE SUBMISSÃO A EXAME MÉDICO PERIÓDICO. NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ART. 101 DA LEI 8.213/1991. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A suspensão da aposentadoria por invalidez do apelante ocorreu devido ao seu não atendimento às convocações feitas pelo INSS para seu comparecimento a fim de ser encaminhado ao Programa de Reabilitação Profissional.
2. Nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991, recusando o beneficiário da aposentadoria por invalidez a se apresentar para o processo de reabilitação, impõe-se a pena de suspensão do beneficio, ato administrativo este cuja legalidade é evidente no caso dos autos.
3. Hipótese em que a parte impetrante não cumpria os requisitos dispostos no art. 101, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 na data da convocação, motivo pelo qual não estava isenta de submeter-se a exame médico período, bem como de participar do programa de reabilitação profissional.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. APELO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridades.
2. O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. Considerando que da documentação acostada aos autos não é possível verificar a (i)legalidade dos descontos procedidos em folha de pagamento de benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial pela inadequação da via eleita.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Hipótese em que ao imeptrante foi viabilizado o agendamento de exame perícial apenas no munícipio de Jacareí/SP, distante do município de seu dominício, Gaspar/SC.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante a realização de pedido de prorrogação do benefício mediante o agendamento de exame pericial em localidade próxima a seu domicílio.
3. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que, em 10 (dez) dias, promova o agendamento de perícia no município de Blumenau/SC visando à prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade da parte impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. REATIVAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA DE CONVOCAÇÃO DO SEGURADO. CESSAÇÃO INDEVIDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
4. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
5. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, uma vez que tratados em dispositivos distintos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RENDA MENSAL DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA 269 STF.
1. Trata-se de mandado de segurança contra ato administrativo do INSS visando a suspensão imediata da cobrança administrativa de valores recebidos indevidamente, bem como a devolução dos valores já descontados, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
2. O pleito da presente demanda recai sobre controvérsia posta em causa em outra ação previdenciária ainda em curso, pendente de decisão definitiva, configurando litispendência, consoante o disposto no § 3º do art. 337 do CPC de 2015.
3. Inexistindo decisão transitada em julgado obstando o ato administrativo ou liminar determinando a suspensão do desconto dos valores recebidos indevidamente, não se pode afirmar, desde já, a existência de direito líquido e certo a autorizar o processamento do pedido pela via mandamental.
4. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Caso em que o benefício de aposentadoria por idade que o impetrante aufere lhe garante renda mensal de apenas um salário mínimo, impondo-se a reforma da sentença e a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança administrativa.
6. A devolução dos valores já descontados encontra óbice na Súmula 269 do STF, a qual preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença, até a realização da devida perícia médica, da qual deverá ser expressa e inequivocamente notificado o segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO FEDERAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
De acordo com o art. 297 do CPC de 2015, compete ao juiz que concedeu a tutela provisória de urgência determinar as medidas que considerar adequadas para sua efetivação.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ILEGALIDADE DO ATO DA AUTORIDADE COATORA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A parte impetrante, beneficiária do LOAS nº 505.177.693-7, teve seu benefício cessado em 01/12/2019 em razão do não comparecimento à convocação enviada pelo INSS.
2. Tendo em vista que em julho de 2019 a parte impetrante realizou a prova de vida para fins de atendimento à Resolução INSS nº 141/2011, e considerando que o artigo 21 da Lei nº 8.742/93 prevê que o benefício assistencial deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, mostra-se indevida a suspensão do benefício pela autarquia devido ao não comparecimento da parte impetrante.
3. Caracterizada a ilegalidade do ato da autoridade coatora, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança pleiteada.
4. Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
1. Hipótese em que não se faz necessária dilação probatória, estando satisfeita a exigência de prova pré-constituída com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo.
2. Quando determinada em ação judicial anterior, mostra-se indevido o cancelamento de benefício previdenciário antes de constatada a efetiva reabilitação profissional do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR.
1. Hipótese em que não se faz necessária dilação probatória, estando satisfeita a exigência de prova pré-constituída com aptidão para demonstrar a violação de direito líquido e certo.
2. Quando determinada em ação judicial anterior, mostra-se indevido o cancelamento de benefício previdenciário antes de constatada a efetiva reabilitação profissional do segurado.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTIGOS 1013, §3º, I C/C 485, I, AMBOS DO CPC/2015. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.048/99. LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se ao procedimento administrativo denominado "alta programada" e a ato de autoridade pública que, aplicando tal procedimento, fixou a data de cessação do benefício de auxílio-doença . A ação não contempla discussão sobre a incapacidade laborativa do impetrante. Assim, análise acerca do ato impugnado dispensa dilação probatória, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se a regra do artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, ensejando o exame do mérito da impetração.
3. O artigo 42 da Lei n° 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. O expediente da "alta programada" não ofende o devido processo legal, o contraditório ou a ampla defesa, de vez que, embora contemple a cessação do benefício por incapacidade sem a necessidade de realização de nova perícia, permite ao segurado dirigir-se ao INSS e solicitar a realização de novo exame pericial, havendo interesse/necessidade na prorrogação/manutenção do benefício. Inteligência do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (alterada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/17, convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/17) e do artigo 78 do Decreto n° 3.048/99.
5. Apelação da impetrante parcialmente provida. Sentença anulada. Segurança Denegada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. CONVOCAÇÃO. EDITAL. ART. 26 DA LEI N. 9.784/99. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE PROVIDA. RESTABELECIMENTO.
1. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição da República: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.
4. A adequada notificação da impetrante em processo administrativo é decorrência dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República). Deve a intimação ser feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
5. A intimação do interessado não pode ser feita de forma ficta, sendo necessária a sua efetivação por meio postal com aviso de recebimento, telegrama ou outro meio que efetivamente possibilite eventual impugnação que tenha interesse em fazer.
6. Apelação do impetrante provida a fim de determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/544.025.656-0, a partir da data da indevida cessação, até ulterior reavaliação na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A INDEVIDA SUSPENSÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão o segurado permanecia incapacitado, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança. Também a suspensão ou cancelamento não deve ocorrer antes de ser oportunizado o pedido de prorrogação.
4. Uma vez evidenciada a impossibilidade de protocolo do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária da parte impetrante, deve ser reformada a sentença que concluiu pela inadequação da via eleita.
5. Apelação da parte impetrante provida para determinar que a autoridade coatora promova o restabelecimento do benefício e reabra o processo administrativo para análise do pedido de prorrogação formulado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. ART. 1º DA PORTARIAS Nº 373/2020 E 680/2020 DA PRESIDÊNCIA DO INSS. INTERRUPÇÃO POR 120 (CENTO E VINTE), PRORROGADOS POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS DAS ROTINAS DE ATUALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELO INSS.
1. A controvérsia cinge-se a analisar a possibilidade de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o pagamento do benefício de auxílio-reclusão por falta de declaração de cárcere, enquanto perdurarem os efeitos da Portaria nº 373/2020, que estabeleceu o prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, prorrogados por mais 60 (sessenta) dias pela Portaria nº 680/2020.
2. No caso concreto, o requerente narra ter tido seu benefício de auxílio-reclusão suspenso em razão de não haver comprovado a permanência no cárcere do instituidor, tendo juntado aos autos o atestado de reclusão datado de 18-02-2020.
3. Como as Portarias nº 373/2020 e 680/2020 interromperam as rotinas de atualização e manutenção de benefícios por falta de apresentação de declaração de cárcere, é indevida a suspensão do benefício enquanto vigentes as referidas normas, devendo ser restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão titularizado pelo impetrante.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO WRIT. AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO APÓS REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, visto que a dilação probatória é absolutamente incompatível com a via do mandado de segurança.
II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91.
III - A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício.
IV - No caso em tela, a impetrante foi convocada para perícia administrativa, a qual constatou a ausência de incapacidade laborativa, sendo formalmente informada do resultado do exame médico, inclusive com a oportunidade de oferecimento de recurso. Destarte, constata-se a inexistência de direito líquido e certo a amparar o mandamus, eis que o auxílio-doença foi cessado após a realização de perícia por profissional médico da Autarquia, que concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
V - Da leitura do artigo 78 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que a data da cessação do auxílio-doença deve coincidir com a data do exame médico que constatar a inexistência da inaptidão laborativa, não sendo possível a concessão de créditos posteriores à sua realização.
VI - Ademais, os créditos relativos à competência julho de 2016 foram quitados em 06.09.2016, não sendo o impetrante credor de qualquer quantia em face do INSS.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.