PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança.
3. Inviabilizado o benefício por incapacidade temporária sem antes oportunizar pedido de prorrogação, tem-se configurada violação a direito do segurado.
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. VERIFICAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA.
1. Não resta caracterizada a decadência para a impetração do mandado de segurança, considerando-se que a decisão apontada como ilegal consiste em bloqueio de benefício previdenciário, que vem sendo repetido mês a mês, malgrado se trate de auxílio-acidente cuja implantação fora determinada por decisão transitada em julgado em dezembro/2012.
2. Não analisado o pedido administrativo, dando-se por encerrado o procedimento na esfera extrajudicial sem o aludido exame, tem-se presente a ilegalidade ventilada pelo impetrante, impondo-se àquela autoridade a fixação de prazo derradeiro para o atendimento da determinação de conclusão da análise do mérito do requerimento apresentado pelo impetrante, procedendo-se à suspensão do bloqueio e reimplantação do benefício, em caso de deferimento do pedido formulado, sob pena de multa por descumprimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA . AVC. PERÍODO DE CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NA VIA MANDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Impetração de mandado de segurança objetivando a anulação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento formulado no sentido da concessão do benefício do auxílio-doença previdenciário .
2. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), o que não ocorre na hipótese dos autos.
3. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
4. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante sofreu um acidente vascular cerebral isquêmico (AVCI), em 27/04/2015, ocasião em que laborava como aprendiz de mecânico de usinagem na empresa Painco Indústria e Comércio S/A, conforme registro em sua CTPS, com inicio do vínculo empregatício em 19.01.2015 e término em 01.06.2015 (fls. 11/16). O parecer médico utilizado pelo INSS para aferição da incapacidade estabelecida em 28/04/2015 (data do exame do impetrante), concluiu pela "... - Lesão isquêmica aguda acometendo grande parte do território de irrigação da artéria cerebral média, notando-se dois focos de estenose no segmento M1 deste vaso. Dentre as hipóteses diagnósticas considerar a possibilidade de vasculite como principal hipótese diagnóstica. É necessário correlação com dados clínicos." (fls.21/22). O impetrante submeteu-se a demais exames, realizados nas datas de 25/09/2015 e 13 e 14/12/2015, ocasiões em que os laudos médicos aferiram a "redução volumétrica do pedúnculo cerebral esquerdo, por degeneração Walleriana. Restante do sistema Ventricular de morfologia e dimensões normais. Sistemas e demais sulcos corticais adequados para a faixa etária. Demais estruturas encefálicas apresentando morfologia, posicionamento, dimensões e intensidade de sinal conservados(...) não há realces anômalos ; ID: Compatível com sequelas de AVC; Não há evidências de hemorragias agudas/subagudas, nem de processos expansivos ou coleções extra-axiais no presente estudo, etc. (fls. 23,24 e 25). O relatório médico trazido aos autos (fls. 18/19), informa a reabilitação do impetrante pelo serviço privado e em seguimento com o serviço Lucy Montoro, o qual concluiu pela ausência de condições para o exercício das atividades laborais (CID: 169), contudo, sem especificação de data.
5. Da análise dos documentos carreados aos autos, não há comprovação inequívoca da ocorrência das hipóteses de isenção da carência, previstas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91 (regulamentado pelo artigo 147 e Anexo XLV, da IN-INSS 77/2015), requisito este exigido para a concessão do benefício pleiteado, quiçá a de "paralisia irreversível e incapacitante", a demandar dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança.
6. A denegação da segurança não impede que a parte impetrante busque a comprovação da sequela permanente e incapacitante, a amparar o direito vindicado na inicial, através da via judicial própria, inclusive, com a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional prevista no rito ordinário, o qual comporta a fase de produção de provas (com autorização da indicação de assistentes técnicos em auxilio a elucidação do parecer médico do perito judicial), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
7. Apelação do impetrante improvida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.
III - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.
IV - O mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido de tributo, posto não ser substitutivo de ação de cobrança.
V - Recurso e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RESTABELECIMENTO. RENDA PER CAPITA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. Encontra-se superada a discussão em torno da renda per capita familiar como único parâmetro de medida do critério socioeconômico, pois, com a inclusão pela Lei n. 13.146/2015 do § 11 no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a constar previsão legal expressa autorizando a utilização de outros elementos probatórios para a verificação da miserabilidade e do contexto de vulnerabilidade do grupo familiar exigidos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
3. O C. STJ, em recurso repetitivo de controvérsia, também entendeu que a renda percebida por idoso, no valor de um salário mínimo, não deverá ser computado para fins de cálculo da renda per capita familiar.
4. Considerando que o motivo da cessação do benefício de prestação continuada do impetrante foi a "concessão do benefício de aposentadoria por idade nº 41/148.918.826-3, com renda mensal de um salário mínimo e data de início do benefício em 13/04/2009, em nome de Maria Aparecida Rodrigues Quirino, componente do grupo familiar do impetrante(cônjuge)" (ID 134863209), afigura-se indevida a suspensão, sendo de rigor a manutenção da sentença, nesse ponto.
5. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
6. O demandante faz jus ao restabelecimento do benefício, desde a data da cessação indevida.
7. O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança , consoante as Súmulas do STF 269 e 271.
8. Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida e apelação do INSS provida, para excluir a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e limitar os efeitos financeiros a partir da data impetração do presente mandado de segurança, nos termos da fundamentação supra.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 979 DO STJ. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. INDEVIDOS.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
2. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. 3.Há direito líquido e certo a ser amparado, razão pela qual deve ser concedida a segurança postulada para determinar o restabelecimento do benefício, nos termos da decisão proferida pela Junta de Recursos da Previdência Social.
4. Inexiste ilegalidade nos descontos dos benefícios referentes a valores recebidos indevidamente ou pagos a maior, desde que não exceda 30% da sua importância, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Caso de incidência do Tema 979 do STJ. 5.É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INVIABILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O pedido de prorrogação de auxílio-doença é um direito do segurado e a impossibilidade de o segurado exercer esse direito pode ser objeto de mandado de segurança.
3. Cancelado ou suspenso benefício por incapacidade temporária sem antes oportunizar pedido de prorrogação, tem-se configurada violação a direito do segurado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO PARA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE NOVA DECLARAÇÃO DE CÁRCERE. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em autos de mandado de segurança que indeferiu a petição inicial.2. A impetrante postulou na inicial a análise do requerimento de reativação de benefício de auxílio reclusão (NB nº 147.886.678-8), protocolado em 29.01.2021, alegando demora excessiva na apreciação do seu pedido.3. O requerimento em questão se refere à manutenção de auxílio-reclusão, com apresentação de nova declaração de cárcere, documentação que deve ser renovada a cada três meses e apresentada ao INSS. Não se trata, portanto, de requerimento inicial, mas de apresentação de nova declaração de cárcere do instituidor do auxílio-reclusão para o fim de evitar a suspensão do benefício já concedido. Ademais, o referido requerimento foi protocolizado em 29.01.2021, a demonstrar a inaplicabilidade do acordo homologado no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC.4. Inaplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, nos termos do qual apenas se o processo estiver maduro o suficiente para julgamento é que o Tribunal poderá adentrar no mérito.5. Conforme se verifica dos presentes autos, a autoridade coatora sequer foi intimada para apresentar as informações competentes.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.
Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que cancelou o benefício, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o indevido cancelamento administrativo.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. DECADÊNCIA. SÓCIO DE EMPRESA. NÃO PERCEPÇÃO DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS. CUMPRIMENTO. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO.
1. O artigo 23 da Lei 12.016/2009 preconiza que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. O prazo decadencial para impetração do mandamus, por sua natureza, não comporta interrupção ou suspensão.
2. Quanto ao requerimento de seguro-desemprego nº 7725861219, o apelante recebeu uma parcela, e a partir da suspensão do benefício, em dezembro de 2015, iniciou-se o decurso do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Logo, nesse caso, configurou-se a decadência.
3. Este Tribunal costuma não reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança frente à não comprovação, pelo impetrado, da data de notificação do ato de cancelamento do benefício. Todavia, decorridos, em concreto, mais de 5 (cinco) anos entre a data de interrupção do pagamento das parcelas e a propositura desta ação, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do writ no tocante ao aludido requerimento.
4. Em relação ao requerimento de seguro-desemprego 7770399303, deve-se afastar a decadência do direito à impetração de mandado de segurança porque não há data de registro de ciência do impetrante referente ao indeferimento do pedido de seguro-desemprego, não havendo prova documental da data em que foi cientificado da decisão. Desse modo, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, da Legislação Adjetiva Civil.
5. Ainda que o apelante figure como sócio/titular de empresa, tal fato não é, por si só, suficiente para afastar o direito à percepção do benefício
6. Apelação cível parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DOS DOCUMENTOS QUANDO NÃO HÁ CONTRA INDÍCIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Suficiente o início de prova material trazido com a inicial e não subsistindo as razões que levaram à extinção do feito sem julgamento do mérito, anula-se a sentença de extinção com retorno dos autos à primeira instância para nova sentença em respeito ao duplo grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE AUXÍLIODOENÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 124, I, DA LEI 8.213. DESCONTOS OPERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
1. Decorrem diretamente da lei a proibição da acumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição e a forma de desconto de valores pagos indevidamente, razão pela qual há dispensa da prévia notificação do segurado e da realização de contraditório.
2. A devolução de pagamento indevido pode ser descontada da renda mensal do benefício, limitada a 30% (trinta por cento) da sua importância (artigo 115, II, da Lei 8.213).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL CONCLUÍDA. FUNÇÃO LABORATIVA COMPATÍVEL COM AS LIMITAÇÕES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o requerente deve ser filiado à Previdência Social, comprovar carência de doze contribuições e estar incapacitado, total e temporariamente, ao trabalho, devendo a benesse ser paga enquanto permanecidas estas condições (arts. 25, I, e 42, da Lei nº 8.213/91).
3. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, dispõem: Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente exercia".
4. O art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício:
5. Na hipótese dos autos, a Autarquia esclareceu que o benefício de auxílio-doença acidentário foi implantado e a impetrante foi encaminhada ao programa de reabilitação profissional do INSS e que o setor de reabilitação concluiu que a impetrante é portadora de prótese de quadril esquerdo, devendo exercer função na qual trabalhe a maior parte do tempo na posição sentada, intercalando pequenos intervalos de caminhada. Sendo assim, na função de Assistente Administrativa, tais requisitos estão presentes e compatíveis com as limitações da segurada. Diante disso, a impetrante foi considerada capaz e desligada do Programa de Reabilitação Profissional, conforme despacho do referido setor e descrição e áreas de atividades de Assistente Administrativo de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e laudos médicos periciais do E/NB91/6123810654, (doc PJE ID 93050).
6. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade para a atividade exercida, sendo passível de reabilitação para outra atividade compatível com o quadro clínico e com as condições pessoais do segurado, devida é a concessão de auxílio-doença desde a indevidasuspensão.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . LIBERAÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.
- O art. 7º prevê que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso com o “início da percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência e serviço.”
- Sendo assim, com a cessação do auxílio-doença torna-se devida a liberação das parcelas do seguro-desemprego.
- Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL. ART. 101, §1º, I, LEI N. 8.213/91. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDAS.1. Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.2. A parte impetrante ajuizou o presente writ objetivando a concessão da ordem para que fosse cancelada a perícia médica revisional designada pelo INSS, bem como para garantir a manutenção do seu benefício independentemente do seu não comparecimento àperícia.3. Pelo que se constata da análise dos autos, a impetrante recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário de 19/07/2001 a 30/10/2008 e, posteriormente, por força de decisão judicial transitada em julgado, foi-lhe assegurado o direito ao benefício deaposentadoria por invalidez, a contar da data de cessação indevida do auxílio-doença. Assim, a despeito das informações constantes no CNIS de que o auxílio-doença da autora teria cessado em 31/12/2003, há comprovação nos autos de que ela recebeubenefício por incapacidade desde 19/07/2001.4. Na data da designação da perícia médica revisional, prevista para o dia 09/08/2018, a autora, nascida em 22/12/1962, já contava idade superior a 55 (cinquenta e cinco) anos, como também já se encontrava em gozo de benefício por incapacidade por maisde 17 (dezessete) anos, enquadrando-se, portanto, na situação excepcional prevista no art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91, que a isenta da necessidade de submissão ao exame pericial.5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO CONVOCAÇÃO PARA EXAME PERICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA.
Não tendo a impetrante recebido qualquer correspondência de convocação por carta para a realização de perícia médica revisional, o restabelecimento do benefício é medida impositiva.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante, por dificuldades operacionais, não conseguiu cumprir a determinação da administração previdenciária de agendamento de perícia revisional, o benefício deverá ser mantido ativo até a realização do exame.
3. Cabe ao Poder Judiciário, suprindo a inoperância do sistema previdenciário, que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes, determinando ainda que caberá à autoridade impetrada realizar o referido agendamento, com comunicação formal à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. O mandado de segurança, todavia, não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, de modo que a presente decisão constitui título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ, devendo o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim.
4. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que conclua a análise do pedido de reativação de benefício (requerimento 1106057991), emitindo decisão administrativa no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. O prazo para conclusão do processo administrativo será suspenso enquanto aguardar o cumprimento de eventuais exigências pela parte impetrante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.329/STF. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença de Mandado de Segurança, em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.329 pelo Supremo Tribunal Federal. A sentença do Mandado de Segurança, já transitada em julgado, reconheceu o direito ao cômputo de tempo de atividade rural indenizado para fins de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1.329) alcança o cumprimento de sentença de Mandado de Segurança já transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença de Mandado de Segurança em razão da afetação do Tema 1.329 pelo STF, que trata da possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.4. O título judicial do Mandado de Segurança, que reconheceu o direito ao cômputo de tempo de atividade rural indenizado para fins de aposentadoria, transitou em julgado em 12/09/2024.5. A afetação do Tema 1.329 pelo STF ocorreu em 05/10/2024, com a ordem de suspensão de todas as demandas pendentes publicada em 20/03/2025.6. A ordem de suspensão não alcança o cumprimento de sentença de Mandado de Segurança já transitado em julgado, pois a coisa julgada se formou antes da afetação do tema e da publicação da ordem de sobrestamento.7. A intangibilidade da coisa julgada impede o sobrestamento do feito, mesmo que a tese a ser firmada pelo STF no Tema 1.329 venha a ser desfavorável aos segurados.8. O eventual risco de futura ação rescisória, na hipótese de formação de tese em sentido diverso pelo Tema 1.329, é assumido pela parte impetrante e não justifica a suspensão do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A ordem de suspensão de processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral não alcança o cumprimento de sentença de Mandado de Segurança já transitado em julgado, em razão da intangibilidade da coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.508.285/RS (Tema 1.329), j. 20.03.2025.