PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA PARA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Tendo sido juntada documentação suficiente ao processamento da justificação administrativa requerida, é de ser concedida a segurança, ante a ilegalidade no encerramento prematuro do processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias).
4. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 90 dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE.
1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora.
2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos.
3. No que se refere ao acordo homologado no RE 1171152/SC, foi estabelecido que os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias).
4. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 90 dias, deve ser fixado o já excepcional prazo de trinta dias para que a autoridade coatora profira decisão no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora para análise do pedido administrativo de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o dispoto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecido administrativamente o exercício do labor rural e a necessidade de indenização do período posterior a 31/10/1991, e limitada a pretensão mandamental ao cômputo do período indenizado para todos os fins previdenciários, é desnecessária dilação probatória.
2. Hipótese em que, presente prova pré-constituída e demonstrada a adequação da via eleita, o mandado de segurança deve ser processado e, para não se incorrer em supressão de instância, anula-se a sentença para o regular prosseguimento do feito, com abertura do contraditório.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Houve, efetivamente, erro quanto ao tempo de serviço especial do autor.
- Somados o período reconhecido administrativamente (fls. 95) com os períodos reconhecidos nestes autos, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (03.03.2015).
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, devem ser computados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a impetrante à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
3. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
4. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
4. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
II - A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, os quais foram intercalados com períodos de contribuição.
III - O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
IV - Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
V - Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CARÊNCIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
- O mandado de segurança foi impetrado em 19.03.2015 e o pedido administrativo foi indeferido em 11.03.2015 (fls. 61). Não foi, portanto, ultrapassado o prazo legal, devendo a preliminar ser rejeitada. Observe-se que o documento mencionado pela Autarquia (fls. 97/98) refere-se ao indeferimento de outro pedido de benefício, formulado pela autora anteriormente.
- A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 15 o nascimento em 05.08.1954, tendo completado 60 anos em 05.08.2014.
- O pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, destacando-se: CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 12.05.1969 a 31.05.1971, 01.07.1976 a 01.07.1976 e 01.10.1980 a 23.02.1981; extratos do sistema Dataprev que confirmam as anotações da CTPS da autora e indicam, ainda, que ela conta com recolhimentos previdenciários individuais, vertidos de 08.2002 a 04.2005, 06.2007 a 02.2008, 03.2008 a 11.2009 e 01.2010 a 02.2015, como contribuinte individual/costureira de roupa de couro e pele, e recebeu auxílio-doença de 09.03.2004 a 30.04.2004, 22.06.2004 a 08.03.2005 e 20.05.2005 a 18.05.2007.
- Os períodos de fruição do benefício de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
- Computados os períodos de recebimento de auxílio-doença, observando-se, contudo, a existência de períodos de recebimento concomitantes à realização de contribuições previdenciárias, que não podem ser computados em duplicidade, os documentos carreados aos autos demonstram o trabalho urbano por 14 (quatorze) anos, 09 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias, até a data do requerimento administrativo formulado em 04.02.2015.
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a autora não cumpriu a carência exigida (180 meses), não fazendo jus à concessão do benefício.
- Reexame necessário e apelo da parte ré providos. Liminar revogada.
MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE ÓRGÃO FEDERAL POR TRANSCURSO DE PRAZO E ENCAMINHAMENTO DE DÉBITO PARA COBRANÇA.
Havendo fatos controvertidos, faz-se necessária dilação probatória, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental, justificando-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE PENSÃO POR MORTE DO RGPS PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. É possível, ao segurado, renunciar à pensão por morte que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a continuidade da percepção de benefício em regime previdenciário diverso.
2. A hipótese não configura desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 do STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora para análise de requerimento administrativo, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
1. O prazo de 120 (cento e vinte) dias para a propositura do mandado de segurança tem como termo a quo a data da ciência do ato impugnado, após o que está configurada a decadência do direito de o requerer (art. 23 da Lei nº 12.016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO.
1. O prazo decadencial de 120 dias para a propositura do mandado de segurança tem como termo a quo a data da ciência do ato impugnado.
2. Decorrido referido prazo, deve ser reconhecida a decadência do direito à impetração do presente writ.
E M E N T AREMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE, EXCETO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE ANTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que o impetrante requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana em 23/04/2019, tendo solicitado à autoridade previdenciária o cômputo do período de atividade rural, de 11/04/1968 a 07/07/1988, reconhecido judicialmente.3 - Nos autos de nº 0003634-33.2005.4.03.6103, que correu perante à 2ª vara de São José dos Campos-SP, houve sentença de parcial procedência para declarar “como tempo de serviço para fins previdenciários, exceto para fins de carência, o tempo de trabalho do autor na condição de trabalhador rural entre 11/04/1968 a 07/07/1988, independentemente de indenização, procedendo oINSS a sua averbação” (destaque nosso), sendo certificada a ocorrência do trânsito em julgado em 09/06/2017.4 - Referida sentença, portanto, está acobertada pela coisa julgada. No ponto, é relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.5 - Nos presentes autos, em resposta ao ofício judicial, a autarquia previdenciária informou que “não identificamos averbação judicial referente ao período de atividade rural entre 11/04/1968 à 07/07/1988. Uma vez que não consta tal averbação anotada nos sistemas do INSS tal período não compõe o extrato de tempo do benefício 192.078.194-0”.6 - Dessa forma, de rigor a concessão da segurança para determinar a averbação do labor rural de 11/04/1968 a 07/07/1988, na aposentadoria por idade do impetrante, exceto para fins de carência, devendo eventual repercussão no benefício observar o quanto consignado naquele título executivo.7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. A demora para análise do pedido de emissão de certidão de tempo de contribuição, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.- O mandado de segurança deve ser instruído com prova pré-constituída, e não admite dilação probatória. - Do exame da documentação apresentada, mostra-se necessária a dilação probatória, a fim de que o pedido formulado pelo impetrante possa ser analisado.- Apelação do impetrante a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os períodos ora reconhecidos como trabalhados em condições especiais somados aos reconhecidos no âmbito administrativo totalizam 15 anos, 10 meses e 20 dias, insuficientes para a percepção da aposentadoria especial.
7. Somados os períodos de atividade especial e convertidos em comum com os períodos reconhecidos administrativamente, restaram comprovados mais 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, satisfazendo o impetrante os requisitos necessários à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
9. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
10. Remessa oficial e apelação desprovidas.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
1. O impetrante busca por meio da mandamental a concessão da segurança para determinar a expedição de ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da DER.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. O impetrante teve reconhecido, por sentença judicial transitada em julgado (nº 0001052-86.2013.403.6133 - 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes), o tempo de contribuição de 34 anos, 8 meses e 11 dias.
4. Também, por meio do extrato do CNIS (ID 7484117), o impetrante comprova que contribuiu como facultativo ao RGPS no período de 01/09/2015 a 31/12/2015, perfazendo o tempo de serviço igual a 35 anos exigidos para a obtenção de aposentadoria integral.
5. No que diz respeito à carência, verifica-se que está igualmente satisfeita pelos períodos de vínculos empregatícios urbanos reconhecidos pela sentença judicial e averbados pelo INSS, superando o número máximo de 180 contribuições.
6. Desta feita, correta a sentença que determinou à Autoridade impetrada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante.