PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Embora o impetrante tenha, de fato, apresentado razões de apelação afirmando somente a existência de direito líquido e certo ao benefício de aposentadoria, tal argumentação é suficiente para constituir impugnação especifica da sentença, uma vez que esta também apresentou fundamentação genérica, no sentido de não ser possível a análise do direito reclamado sem instrução probatória.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 20/03/80 a 18/02/81, 28/04/81 a 06/10/86, 03/04/87 a 01/11/87 e 11/11/91 a 06/07/94. Portanto, considerando que foram estes os períodos alegados como especiais na petição inicial, não há períodos controversos a serem analisados.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O impetrante totaliza 20 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 13 anos e 9 meses).
- Na DER (12/09/2016), o autor possuía 29 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o tempo mínimo de contribuição exigido para concessão da aposentadoria proporcional, tampouco cumpria o pedágio mencionado, uma vez que após 16/12/98 somou apenas 9 anos, 8 meses e 16 dias de tempo de contribuição.
- Considerando que não cumpridos o tempo e o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.- Apelação do impetrante a que se nega provimento.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido, concedeu a ordem e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (ID. 101981804).
- Inicialmente, não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa, uma vez que ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento administrativo, de modo que afigura-se adequada a via mandamental.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 15/02/2019, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (14/05/2019), encontrava-se há mais de 02 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Os artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, todos da Constituição Federal, 49 da Lei nº 9.784/99, 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 20, 21 e 22 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 harmonizam-se com a fundamentação exposta.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo n.º 1859510715), no prazo de 30 (trinta) dias.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Reexame necessário e apelação do INSS contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora que analise e decida o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1312438010, NB nº 159.192.556-5), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da intimação da presente ordem. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme previsto na Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. (ID. 124739267).
- Não conheço da alegação no sentido de que seja excluída a aplicação de multa, uma vez que a ausência de condenação nesse sentido acarreta a falta de interesse recursal.
- Não merece acolhimento a alegação de que não há ato ilegal ou abuso de poder de autoridade no exercício da função pública a amparar o mandado de segurança, uma vez que se pretende no presente mandamus o reconhecimento do direito do impetrante à conclusão de seu requerimento.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Requerido o benefício em 05/11/2018, constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (24/09/2019), encontrava-se há mais de 10 meses à espera da análise de sua pretensão de concessão do benefício. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao determinar que a autoridade impetrada analise e decida o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 1312438010, NB nº 159.192.556-5), no prazo de trinta dias, contados da apresentação de eventuais documentos que venham a ser exigidos, ou, em caso de já suficientemente instruído o processo administrativo, a partir da intimação da presente ordem.
- Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Remessa oficial não provida.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. IN-INSS-PRES Nº 77, DE 21/01/2015. IMPLANTAÇÃO DEFERIDA. LIMINAR MANTIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no artigo 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06/08/2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21/01/2015, conforme a redação constante do seu artigo 687, absolutamente idêntica à desse artigo 621, inteiramente descumprido pela autarquia.
3. Tem direito o impetrante ao benefício requerido administrativamente, visto que cumpriu os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Dispõe o art. 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei nº 9.784/99, dentre os quais os da razoabilidade e da motivação.
5. Mantida a r. sentença a quo. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
- A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal.
- Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
- Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação probatória.
- Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
1. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador.
2. Preenchidos os requisitos de carência e idade faz jus a aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de execução de mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício. A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. IDADE MÍNIMA ATINGIDA EM 2014. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A impetrante completou o limite etário de 60 anos de idade em 03 de janeiro de 2014 e, em razão disso, deveria comprovar o total de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
- A controvérsia cinge-se ao tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, homologado nos autos de processo nº 00011977-08.2015.5.15.0038, os quais tramitaram perante a 1ª Vara do Trabalho de Bragança Paulista – SP.
- Em face do INSS a impetrante houvera ajuizado a ação nº 0001552-44.2016.4.03.6329, pleiteando a averbação do interregno reconhecido na ação trabalhista, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente, a fim de declarar o tempo de serviço exercido entre 01/03/2001 e 31/03/2005, conforme se verifica da cópia da respectiva sentença. A Autarquia não apelou da referida sentença, o que ensejou seu trânsito em julgado.
- Considerando que a impetrante continuou a verter contribuição previdenciária, por ocasião do requerimento administrativo, contava com o total de 16 anos e 9 meses, consoante se infere do resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço elaborado pelo próprio INSS, vale dizer, ultrapassando, por conseguinte, a carência mínima exigida.
- Verifica-se do conjunto probatório coligido aos autos assistir direito líquido e certo, no que se refere ao preenchimento dos requisitos necessários a ensejar a concessão da aposentadoria por idade.
- Remessa oficial a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. REABERTURA. DECISÃO SEM APRECIAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os períodos de benefício por incapacidade, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
4. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
5. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
6. Apelação provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de: 1. 09/07/1981 a 21/09/1982: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme laudo técnico, de forma habitual e permanente, conforme formulário, observando-se, ainda, a declaração do empregador; 2. 19/02/2004 a 31/03/2005: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 3. 07/02/2007 a 27/09/2008: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário ; 4. 03/10/2011 a 01/02/2012: exposição ao agente nocivo ruído, superior a 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário .
- A atividade desenvolvida pela impetrante enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir, sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A demandante, que contava com 55 anos de idade por ocasião do ajuizamento da ação, faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria.
- Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
- Reexame necessário improvido.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo n. 1359228270, protocolizado em 27.04.2018, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. - O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/1988) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. - Não logrando a parte impetrante demonstrar, de plano, a suposta ilegalidade praticada pelo INSS ao indeferir o benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo necessária, para tanto, a dilação probatória, cumpre reconhecer que o meio escolhido é inadequado, devendo ser extinto o feito, sem exame de mérito, também com base no art. 485, I e VI, do CPC. - Apelação desprovida. - Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para assegurar ao impetrante o direito de análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/179.511.730-0), no prazo de 10 (dez) dias a contar do cumprimento de exigência da parte impetrante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 7649727).
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e para a violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). (Precedente).
- Apresentado requerimento previdenciário em 15/05/2017, constata-se que a parte autora, na data de impetração do mandado de segurança (02/07/2018), encontrava-se há mais de 01 ano e 01 mês à espera de andamento e conclusão ao pedido formulado. Evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse a análise e decidisse sobre o referido requerimento administrativo. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença, ao assegurar ao impetrante o direito de análise do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42/179.511.730-0), no prazo de 10 (dez) dias a contar do cumprimento de exigência da parte autora.
-Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. É direito do segurado a concessão de benefício mais vantajoso, não havendo óbice legal para ser negado, de plano, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria à pessoa com deficiência.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. TEMPO DE TRABALHO RURAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS ANTERIORMENTE. BÓIA-FRIA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. É possível a utilização da via do mandado de segurança para análise de eventual ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, ainda que se refira a reconhecimento de tempo rural, desde que a questão não demande instrução probatória.
3. Não há que se falar em competência do Juizado Especial Federal, conforme prevê o artigo 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/01.
4. O tempo já reconhecido pelo INSS em procedimento anterior deve ser computado para fins de análise da carência em novo pedido de aposentadoria.
5. O trabalhador rural diarista ou bóia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
6. Sentença que concedeu a segurança mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO ADIMINISTRATIVA PENDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se mandado de segurança impetrado visando à ordem para que a autoridade impetrada implemente beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 166.108.931-0). 2. Conforme cópias do procedimento administrativo juntadas aos autos, verifica-se que a autarquia-ré, após a reconstituição do processo que havia sido extraviado no retorno do processo da Junta de Recursos à Agência do INSS de origem, interpôs em 17/04/2015 recurso administrativo da decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social. 3. Ocorre que o apelante ingressou com outra ação, no Juizado Especial Federal de Jundiaí, distribuída sob nº 0004213- 13.2012.403.6304, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para que sejam considerados como especiais o período em que trabalhou para a empresa Takata Petri S/A, de 20/02/86 a 20/03/12, e os períodos trabalhados de 12/11/84 a 17/01/86 e de 22/09/86 a 07/05/90, que não foram reconhecidos administrativamente. Tal demanda foi sentenciada e julgada improcedente e de acordo com as informações trazidas aos autos encontrava-se em fase recursal. 4. Não há que se falar em direito líquido e certo do recorrente quando alega a mora da administração para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão da 14ª Junta de Recursos, porquanto contra essa decisão fora interposto recurso, inclusive, antes da impetração do Mandado de Segurança, que visava modificar a decisão proferida pela 14ª Junta de Recursos, tendo sido, inclusive, julgado e decidido que, face o Apelante ter ingressado com ação judicial, deveria prevalecer o que foi decidido judicialmente. 5. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.