PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
A não apresentação, em juízo, da CTC que atenda aos requisitos legais, impede a contagem do período pretendido, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esse pedido.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA POR DECISÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO) - LICITUDE DO APROVEITAMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS TANTO NO RGPS COMO NO RPPS, PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA - NEGATIVA DO INSS AO CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, OUTRORA EMITIDA, A NÃO ENCONTRAR AMPARO JURÍDICO, POIS A OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, ESTE O SEGMENTO ELEITO PELA IMPETRANTE, PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA
Consoante as provas conduzidas ao feito, a impetração em foco visou à aceitação de tempo de serviço prestado como funcionária pública estadual e que este período seja averbado e considerado no RGPS, para fins de contagem recíproca, o que negado pelo INSS, por considerar já expedida certidão de tempo de contribuição, a qual brotada de ordem judicial, assim somente possível o cancelamento por novo comando judicial.
Em face das peculiaridades envolvendo o quadro dos autos, nenhum reparo a demandar o r. sentenciamento.
A certidão de tempo de contribuição é documento expedido pela Previdência Social que tem por objetivo a certificação do tempo de contribuição do segurado no Regime Geral de Previdência Social, para ser contado em outros regimes de previdência.
No ano 2002 Maria Regina deduziu ação que visou ao reconhecimento de atividade laborativa urbana, logrando êxito em sua empreitada, consoante a r. sentença proferida nos autos 92/2002, fls. 46/47, provimento este que determinou, também, a expedição de certidão de contagem recíproca de tempo de serviço.
Em âmbito recursal não houve alteração àquele desfecho, fls. 48/55, transitando em julgado em 05/08/2004, fls. 56, ensejando, então, a emissão do documento pelo INSS, fls. 17/18, com a averbação do período reconhecido judicialmente.
Restou comprovado que referido período não foi utilizado para fins de aposentadoria perante a Secretaria de Estado da Educação, conforme declaração emitida pela Diretoria de Ensino da Região de Ribeirão Preto, fls. 21/22, significando dizer que a parte impetrante não se aposentou pelo Regime Próprio, conforme expressamente atestado a fls. 22.
A postura do INSS inegavelmente põe a segurada em condição de total desamparo em termos de gozo de aposentadoria (se preenchidos demais requisitos legais), porquanto, se inocorreu aproveitamento do tempo do RGPS no RPPS, porque elegeu a impetrante o primeiro para a concessão de benefício, evidente que aquela anterior expedição de certidão de tempo de serviço perdeu eficácia, o que expressamente consignado no desejo privado de fazer uso de referido tempo no próprio RGPS.
A preocupação autárquica atinente ao cometimento de fraude põe-se superada pelo documento de fls. 21/22, o que não impede o INSS de colher mais elementos para apurar a veracidade daquela informação (basta oficiar a Secretaria Estadual para aferir se algum benefício previdenciário estatutário foi deferido).
Como salientado pela r. sentença, aquele provimento jurisdicional reconheceu direito à trabalhadora, qual seja, o tempo de lavor prestado a empregadores urbanos no passado, dali brotando a certidão de tempo aqui hostilizada.
Entretanto, a situação fática se alterou completamente, porque a então possibilidade de contagem recíproca de períodos do RGPS no RPPS perdeu objeto, uma vez que não houve concessão de aposentadoria pelo regime estatutário: logo, não se há de se falar em violação à coisa julgada material, tendo-se em vista que aquele primordial desejo deixou de existir, ao passo que a negativa de aproveitamento dos períodos de contribuição significa tirar da apelada qualquer possibilidade de obtenção de aposentadoria .
Também não socorre ao polo recorrente a tese de que poderá, no futuro, ser acusado de desrespeito a comando judicial ou de que promoveu o cancelamento arbitrário da CTC, vez que a impetração deste mandamus a traduzir manifestação volitiva inequívoca da segurada, requerendo a utilização das contribuições do RGPS com contagem recíproca do RPPS para fins de aposentadoria no Regime Geral, portanto não se tratará de vulneração à decisão judicial nem de cancelamento ex-officio, mas de atendimento a pedido da própria interessada, servindo o presente provimento jurisdicional como prova favorável à autarquia de que o cancelamento se deu em prol de interesse de Maria Regina, como visto. Precedente.
Improvimento à apelação e à remessa oficial, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CTC. EMPREGADO RURAL COM REGISTRO NA CTPS. APROVEITAMENTO DO TEMPO NO RPPS.
1. Nos termos do Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214/1963), restou conferida a condição de segurado obrigatório ao empregado rural, garantindo que as contribuições respectivas, devidas ao Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL, sejam custeadas pelo empregador (art. 158).
2. É devida a revisão da CTC postulada, com a inclusão do tempo de serviço como empregado rural, devidamente registrado em carteira, já o recolhimento das respectivas contribuições incumbia aos empregadores.
3. Mantida a concessão da segurança.
1. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. . ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
3. A demora excessiva na apreciação de recurso administrativo em trâmite perante a Junta de Recursos da Previdência Social, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
4. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação.
5. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
ACORDO FIRMADO NO RE 1.171.152/SC. HOMOLOGAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
O acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.171.152/SC possui efeito vinculante limitado a ações coletivas propostas pelas partes legitimadas e não prejudica o julgamento de ações individuais.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.S
A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. MÉDICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA CONTAGEM RECÍPROCA.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico), o período respectivo deve ser considerado especial. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Pertencendo o servidor público a regime previdenciário próprio, tem direito à emissão, pelo INSS, da certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca, considerando a especialidade do trabalho desenvolvido anteriormente à mudança de regime. 5. Duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social. A dupla jornada de trabalho que pode ser contada para cada sistema de previdência é aquela em que cada uma das atividades poderia ensejar, sozinha, o direito à aposentadoria, tendo em vista a vinculação a regimes de previdência diversos, pois a concessão de duas aposentadorias por regimes distintos de previdência, com base em um mesmo tempo de serviço, é expressamente vedada no inciso III do art. 96 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Precedentes.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DER POSTERIOR À EC 103/19. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 942. STF. EMISSÃO DE CTC.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. As atividades de auxiliar de enfermagem exercidas até 28.04.1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional, por equiparação à enfermagem. Sendo suficiente, como prova, registro constante na CTPS, posto que goza da presunção de veracidade juris tantum.
5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
6. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
7. Ainda que seja possível o reconhecimento da especialidade, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum deverá ser analisada pelo órgão competente para concessão de aposentadoria pelo regime próprio, segundo as regras a ele aplicáveis. Isto porque, o requerimento administrativo foi realizado após a entrada em vigor da reforma prevista na EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 98 DA LEI Nº 8.213/91. UTILIZAÇÃO DO TEMPO EXCEDENTE PARA AVERBAÇÃO NO REGIME PRÓPRIO.
1. Consoante entendimento predominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, a restrição imposta pelo art. 98 da Lei nº 8.213/91 diz respeito à consideração do excesso do tempo de serviço no mesmo regime em que houve o jubilamento, para qualquer efeito. Não há óbice, assim, ao aproveitamento no regime próprio, mediante contagem recíproca, do tempo de serviço não utilizado no RGPS.
2. Nessas condições, impõe-se a expedição de certidão por tempo de serviço pretendida pelo segurado quanto ao período excedente no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, para fins de averbação no regime próprio.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. EFEITOS INFRINGENTES. REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento.
2. Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante dos autos se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente.
3. Desse modo, o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
2. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição e expedição de nova CTC fracionada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. A expedição de CTC fracionada somente é possível quando não houver concomitância de tempo de serviço no RGPS, ou no caso de tempo trabalhado para regimes distintos. Os períodos computados para concessão de aposentadoria no RGPS não podem ser transportados para outro regime previdenciário, ainda que se trate de vínculos concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, em vigor desde 13-11-2019, não basta que se satisfaça a idade mínima exigida, mas, também, carência mínima e tempo mínimo de contribuição, de acordo com os arts. 18 e 19 daquele diploma.
2. Na hipótese em apreço, em que pese a segurada não tenha implementado a idade mínima exigida para a concessão do benefício postulado, ensejando o seu indeferimento, a Autarquia deixou de examinar e computar, na análise do direito, o tempo de contribuição e a carência obtidos pela segurada no âmbito do RPPS, nada obstante a CTC apresentada, nem tampouco fundamentou as razões de tal omissão.
3. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a Autarquia efetue a análise completa do tempo de contribuição e carência obtidos pela segurada na data de entrada do requerimento, considerando-se, para tanto, a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada para fins de contagem recíproca e eventuais dados constantes do CNIS que influenciem na respectiva contagem, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada.
4. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO INCONTROVERSO PELO INSS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE.
Comprovado documentalmente, mediante prova pré-constituída, que o segurado trabalhou sob condições especiais, já admitido pela Autarquia Previdenciária e devidamente convertido para tempo de serviço comum, deve o INSS emitir a respectiva certidão de tempo de serviço.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CTC.
É possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, do tempo de serviço em que o autor verteu contribuições para o RGPS em atividade privada, ainda que, de forma concomitante, tenha recolhido contribuições para o Regime Geral como empregado público pertencente ao quadro de servidores municipais. Isso porque houve a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter Regime Próprio de Previdência. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL SUBMETIDO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXONERAÇÃO SUB JUDICE.
1. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, assegura a contagem recíproca de tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social procederão à compensação financeira, segundo critérios estabelecidos em lei.
2. Conquanto a sentença que determinou a análise do pedido de adesão do servidor público ao Programa de Demissão Voluntária não tenha transitado em julgado, podendo ser, eventualmente, reformada por esta Corte, os precedentes jurisprudenciais corroboram o direito à obtenção de certidão, que compreenderá somente a atividade laboral exercida até o momento da exoneração.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CTC. EMPREGADO SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos, não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar. 2. Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador. 3. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela parte autora através da CTPS, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de contribuição - CTC. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedir CTC com o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENFERMEIRA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. A lide foi decidida nos limites das questões suscitadas pelas partes, não sendo possível falar em julgamento extra petita. O fato de o juiz ter utilizado como razão de decidir questão não arguida pelo INSS não acarreta a nulidade da sentença, que está adstrita ao pedido e não aos fundamentos legais invocados pelas partes. 3. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
4. Para o cômputo do período de regime próprio constante na CTC expedida pelo órgão a que a parte autora esteve vinculada, a legislação impõe o reingresso no RGPS, mediante contribuição ou qualquer outra forma que expresse a condição de qualidade de segurada no regime geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA. CÔMPUTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANO. REGIME PRÓPRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99. Apresentada a CTC referente ao período contributivo em regime próprio, bem como juntada a legislação do ente público municipal que extinguiu o regime próprio de seus empregados e os vinculou novamente ao RGPS, sem solução de continuidade do contrato de trabalho, constando as respectivas contribuições no CNIS, é possível a contagem do correspondente tempo de contribuição para a aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição (CTC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que dê regular andamento ao processo administrativo.