PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.506/97. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Apenas com a edição da lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da lei n. 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na lei de Custeio da Previdência Social (lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
3. A regulação atual da matéria é dada pela Lei 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual lei de Benefícios. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que trabalhou como vereador somente é possível, de acordo com o art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio agente político, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. No caso concreto, a partir da atenta leitura dos documentos de fls. 147/148 e 219, entendo como plausível o reconhecimento do mandato eletivo para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, uma vez que restaram comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas entre 01.09.1988 a 30.08.1989, 01.11.1989 a 30.12.1989, 01.01.1990 a 30.04.1992 e de 01.07.1992 a 30.07.1992.
5. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2003), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Apelação do INSS não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR URBANO DO AUTOR. MANDATOELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECIFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. SUBSÍDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural, de 16/02/1966 a 10/01/1973, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo (1º/01/2001 a 31/12/2004), e a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (04/04/2005).
2 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo demandante em seus apelos), restam incontroversos os pedidos de retroação da DIB para 04/04/2005 e de cômputo dos salários-de-contribuição do período de 1º/01/2001 a 31/07/2002, em que o autor exerceu mandato eletivo (vereador), os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 16/02/1966 a 10/01/1973. Salienta que o ente autárquico já reconheceu o ano de 1972, sendo, portanto, incontroverso.
12 - À exceção da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urandi - BA, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 28/10/2015 (depoimentos gravados em mídia digital).
13 - No que tange ao documento em nome do avô do autor, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parecer viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar – o que é o caso dos autos.
14 - Quanto ao certificado de reservista, apesar de, num primeiro momento, constar a profissão de lavrador escrita à mão e, após, a mesma informação datilografada, referido documento pode ser tido como início de prova material, eis que não houve alteração dos dados, sendo, ademais, reconhecido pelo próprio ente autárquico o ano da emissão (1972) como exercido nas lides campesinas.
15 - Apesar da pequena divergência quanto ao ano em que o autor teria se mudado para São Paulo, é certo que a prova oral reforça o labor campesino, e, considerando os documentos apresentados, aliados ao depoimento da testemunha mais jovem, Sr. Vanderlei, que foi mais precisa ao mencionar quando ocorreu referida mudança, é possível reconhecer o trabalho na lavoura no período de 16/02/1966 a 10/01/1973 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor).
16 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/2002 a 12/2004, perante à Câmara Municipal do Município de Jundiaí/SP.
17 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
18 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativo ao período controverso (08/2002 a 12/2004).
21 - Ademais, a Câmara Municipal de Jundiaí certificou que o autor “foi Vereador nesta Casa no período de primeiro de janeiro de dois mil e um (1°/01/2001) a trinta e um de dezembro de dois mil e quatro (31/12/2004). Certificamos, ainda, que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, através de desconto em folha de pagamento no período de 06/2002 a 12/2004. Certificamos, mais, que as contribuições relativas aos períodos de 01/2001 a 06/2001, inclusas no processo NFLD 35386.566-4, e de 07/2001 a 07/2002, foram objeto de parcelamento e estão sendo recolhidas pela Fazenda Públi1ca Municipal”.
22 - Dito isso, comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário . Precedentes jurisprudenciais.
23 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda e do tempo exercido em mandato eletivo, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/04/2012), a parte autora contava com 42 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e do cômputo dos salários-de-contribuição como vereador, inexistindo prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Sucumbência mínima pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE VEREADOR. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 e de período como vereador de 01/01/2001 a 01/03/2004. O INSS sustenta a impossibilidade do cômputo do período rural anterior aos 12 anos de idade e do período como vereador sem filiação obrigatória ou recolhimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir para o reconhecimento do período rural; (ii) a possibilidade de cômputo do período de mandatoeletivo de vereador sem a devida comprovação de recolhimentos previdenciários; e (iii) a suficiência do tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento do período rural de 01/10/1967 a 30/10/1991 foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor não instruiu o requerimento administrativo com a documentação necessária, como documentos rurais e autodeclaração, e a prova não foi submetida ao crivo administrativo, conforme o item 1.3 do Tema 1.124/STJ.
4. O período de 01/01/2001 a 17/09/2004, referente ao exercício de mandato eletivo de vereador, não pode ser reconhecido. Antes da Lei nº 10.887/2004, a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não era obrigatória para vereadores, exigindo-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, os quais não foram demonstrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Além disso, a filiação facultativa era vedada, pois o autor era empresário no período.
5. A aposentadoria por tempo de contribuição foi negada, pois, após a exclusão dos períodos rural e de vereador, o tempo de contribuição remanescente do autor (17 anos, 0 meses e 9 dias) é insuficiente para o requisito mínimo de 35 anos na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/12/2020.
6. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir para o reconhecimento de período rural, por falta de instrução do requerimento administrativo, e a impossibilidade de cômputo de período como vereador sem recolhimentos previdenciários antes da Lei nº 10.887/2004, impedem a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por insuficiência de tempo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 10.887/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 08.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e da carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandatoeletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/2004 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
3. O tempo de serviço exercido no período anterior a junho de 2004 pode ser reconhecido na condição de segurado facultativo, mediante a comprovação do recolhimento das contribuições, a teor do que estabelece o §1º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991.
4. Tendo sido firmada por autoridade competente, a certidão por tempo de contribuição é documento que goza de fé pública, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
5. A certidão de tempo de contribuição é documento apto a comprovar o tempo de contribuição do segurado, conforme dispõe o artigo 405 do CPC.
6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
7. Em face da sucumbência recíproca, é cabível a condenação de cada uma das partes em favor da outra a 50% (cinquenta por cento) do montante devido a título de honorários advocatícios, os quais são fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, sendo vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRETENSÃO DE COMPUTAR CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS QUANDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ANTERIOR À LEI 10.887/2004. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de aposentadoria por idade devido ao trabalhador urbano exige a comprovação da idade de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65(sessenta e cinco) anos, se homem, nos termos do art. 48, caput, da Lei de Benefícios, observada a carência de contribuições prevista no art. 142 da mesma lei.
- Restou demonstrado que houve descontos na folha de pagamento referentes à contribuição previdenciária, no período de 01/2001 a 07/2004.
- Embora a parte autora não possuísse a qualidade de segurado obrigatório, as contribuições vertidas pela municipalidade devem ser computadas.
- Período de carência preenchido.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. MANDATOELETIVO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.VEREADOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
2. Até o advento da Lei 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória ao RGPS. Assim, nos termos do § 1.º do art. 55 da Lei 8.213/91, a averbação do período até 16.09.2004 só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, ou, a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, ou, deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO REMANESCENTE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. Situação inocorrente nos autos. 2. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, conforme preceituam os arts. 1º e 4º, do Decreto 20.910/32, efetivamente, não se encontram prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 19-02-2009 a 03-01-2010, merecendo, no ponto, reparo a sentença. 6. Afastada a prescrição, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. 7. No que tange à questão de fundo, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandatoeletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de benefício de incapacidade, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 8. Na hipótese dos autos, as perícias médicas administrativas reconheceram que o autor sofreu acidente de moto quando se dirigia ao trabalho na lavoura. Aludido acidente ocorreu, no início do mandato eletivo e tal circunstância, demonstra que o segurado não agiu com má-fé, já que na sua ótica teria ele a segura convicção de fazer jus ao benefício, pois o atesto de incapacidade não o impedia de laborar como vereador do Município de São Miguel da Boa Vista/SC. Além disso, quando licenciado pela Câmara de vereador do aludido Município foi substituído pelo seu suplente, não recebendo os proventos do seu cargo 9. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATOELETIVO. VEREADORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1993 a 30.10.1997, quando exerceu o cargo de vereadora, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura de Itapevi/SP ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. RETORNO DO(A) SEGURADO(A) AO TRABALHO. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DECORRENTES DE CARGO POLÍTICO (VEREADOR). NÃO CARACTERIZADA INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. NATUREZA DIVERSA DAS REMUNERAÇÕES. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e permanente do(a) autor(a) para o trabalho habitualmente exercido (marítimo).
III - Não existe óbice para a cumulação dos proventos decorrentes do cargo de vereador com o benefício, pois a incapacidade para o exercício da atividade profissional não implica em invalidez para os atos da vida política.
IV - Natureza diversa das remunerações - agente político não mantem vínculo de natureza profissional, mas, sim, exerce múnus público por tempo determinado.
V- Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE VEREADOR. CÔMPUTO DE TEMPO PARA FINS DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- O impetrante objetiva o reconhecimento dos períodos contributivos compreendidos entre outubro e novembro de 2000 e entre fevereiro de 2002 e maio de 2003, em que exerceu o cargo de vereador do município de Dois Córregos, para o fim de cômputo de tempo à concessão pelo INSS de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para o cômputo do período em questão, o impetrante juntou aos autos certidão de tempo expedido pelo município de fl. 141, id 3234136, certidão emitida por Diretor de Secretaria da Câmara Municipal de Dois Córregos, Aparecido Nelson Fuzer de fl. 331, id 3234031, atestando que foi vereador no período de 01.01.97 a 31.12.04 e que as contribuições previdenciárias foram recolhidas mensalmente à Previdência, inclusive nos períodos cujo cômputo no tempo de contribuição se requer, e discriminativo de remunerações e dos valores recolhidos no período de fl. 332, id 3234031.
- A legislação atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado obrigatório, como empregado, exercente de mandado eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social (art. 11, I, “j”, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 30, I, da Lei nº 8.212/91).
- Como se vê do processo administrativo, há prova material e pré-constituída do exercício de mandato eletivo municipal no período de outubro e novembro de 2000 e fevereiro de 2002 a maio de 2003, que não foram computados pelo INSS, bem como do recolhimento da contribuição previdenciária e da ausência de restituição, donde se reconhece o direito líquido e certo do impetrante à inclusão dos períodos indicado no cálculo do tempo para aposentadoria por tempo de contribuição.
- Remessa oficial desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do tempo de serviço relativo a mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
4. Preenchidos os requisitos, é devida a aposentadoria por idade ao autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. ATIVIDADE CONCOMITANTE NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandatoeletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91. 3. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como empresário concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador antes da edição da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo. 4. É possível considerar, para fins de carência, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de trabalho efetivo, ou de efetiva contribuição. Precedentes desta Corte e do Egrégio STJ.
1. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA: "1. ATÉ O ADVENTO DA LEI 10.887/04 O EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO NÃO IMPLICAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. 2. NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 55 DA LEI 8.213/91, A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CUJO EXERCÍCIO NÃO DETERMINAVA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS SÓ SERÁ ADMITIDA MEDIANTE O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. 3. PODE SER APROVEITADA A CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI 9.506/97, COM A COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA ENTRE O SEGURADO FACULTATIVO E O SEGURADO EMPREGADO, OU DEVE SER REALIZADA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À DIFERENÇA DE ALÍQUOTA." (5009575-40.2011.404.7104 - EZIO TEIXEIRA).
2. MANTIDA A SENTENÇA NO QUE AFASTA PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL.
3. AFASTADA A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
4. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR URBANO. VEREADOR - PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 1.887/2004. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória.
2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural após 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 7. Não sendo segurado obrigatório do RGPS, mister restar comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, no caso de exercício de mandato eletivo, anterior à 2004, para o efetivo cômputo do tempo de serviço e carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. CARÊNCIA - 12 CONTRIBUIÇÕES. MANDATOELETIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para as atividades em geral, e sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O fato do segurado, após ser acometido por moléstia incapacitante, ter exercido o cargo de vereador não induz à conclusão de que não faz jus à aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, também invalidez para os atos da vida civil e política. O benefício de auxílio-doença somente pode ser concedido caso haja a possibilidade de recuperação da capacidade para a atividade habitualmente desenvolvida pelo autor ou de que foi possível a sua reabilitação para outra atividade, o que não é o caso.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATOELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2015. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1989 a 31/12/2000, quando exerceu o cargo de vereador, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura de Cassilândia/MS ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Compulsando os autos, verifica-se que não restou demonstrado que o autor recolheu facultativamente durante o período do mandato eletivo, sendo certo que os documentos que aponta como prova do pagamento das contribuições pela Prefeitura Municipal de Cassilândia não podem ser considerados para efeitos de carência, uma vez que não discriminam a natureza do débito fiscal do acordo entre o ente público e a autarquia federal, tampouco especifica se tratarem de contribuições em benefício do autor.
- O autor não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.