PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. ACUMULAÇÃO. MANDADO ELETIVO. POSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrada a persistência do quadro de incapacidade, não é cabível o cancelamento de benefício de aposentadoria por invalidez, em decorrência de exercício de mandato de vereador, pois inexiste óbice à cumulação com o subsídio advindo do exercício de mandatoeletivo, uma vez que possui natureza distinta.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. aposentadoria por invalidez e exercício de mandato de vereador. possibilidade. recurso desprovido.
É indevida a restituição dos valores do benefício previdenciário pago indevidamente ao INSS quando não comprovada a má-fé do segurado. Hipótese em que é legítima a percepção de aposentadoria por invalidez em concomitância com o exercício de mandatoeletivo municipal, que possui natureza distinta.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO FACULTATIVO. APROVEITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
2. Até a edição da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O aproveitamento do tempo de mandato eletivo anterior a 18/09/2004 somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. CONTRIBUIÇÕES. ÔNUS DO SEGURADO.
1. O caráter devolutivo da apelação é restrito à matéria debatida e contraditada no juízo a quo, sob pena de supressão de instância. Se a parte se manteve inerte no momento oportuno, descabe em apelação inovar questões não levantadas na via apropriada.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
4. Reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei nº 9.506/1997, que atribuiu a condição de segurado obrigatório aos titulares de mandato eletivo, não integrantes de regime próprio. Apenas com a superveniente edição da Lei nº 10.887/04 houve nova inclusão dos agentes políticos como segurados obrigatórios.
5. As contribuições previdenciárias no período sob a Lei nº 9.506/97 são de competência do próprio detentor de mandato eletivo. Somente após a Lei nº 11.887/04 é que essa obrigação passou a ser dos órgãos públicos empregadores.
6. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas somente àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna.
O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO SEM AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃOIMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Deveras, o exercente de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal) passou a ser segurado obrigatório da Previdência Socialsomentecom a edição da Lei nº 10.887/2004, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Portanto, versando a lide sobre período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, necessária a comprovação dos recolhimentos, como bem destacouo INSS na sua contestação: "(...) havendo indicação de exercício de mandato eletivo antes de 21/06/2004 (data da publicação da Lei n.º 10.887/2004), o cômputo do referido interstício somente é possível mediante a comprovação do pagamento dascontribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do ente municipal, mas do próprio segurado".Na espécie, contudo, não se observa a comprovação dos recolhimentos previdenciários relativos a01/01/1997 a 31/12/2000, época em que a autora exerceu o seu mandato de vereadora. Com efeito, o INSS por duas vezes concedeu à autora oportunidade para cumprir a seguinte exigência feita no processo administrativo, verbis: "Para dar andamento aoprocesso 1120772723, reiteramos o teor da exigência expedida em 14/12/2021, esclarecendo o seguinte: - A ficha financeira de fls. 47/50 não esclarece o regime previdenciário do vínculo. Veja-se que da mesma não constam nem mesmo os descontosprevidenciários, seja para o INSS (RGPS) ou para regime próprio de previdência (RPPS)" (documentos da contestação 1491770346 pág. 2). A ausência de comprovação dos recolhimentos também se repete nos presentes autos, salientando que, ao contrário doque afirma a autora, o CNIS registra o tipo de vínculo (empregado) e a Lista de Remunerações, mas não os recolhimentos previdenciários".3. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, équeo ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.4. Compulsando os autos, verifico que a parte autora exerceu no período reclamado, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.5. Com isso, a sentença recorrida não merece reforma.6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO COMO VEREADOR E VICE-PREFEITO. CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez não efetuado o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual, não é possível o cômputo de período de exercício de mandato eletivo, em se tratando de período anterior à Lei nº 10.887/2004. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 10.877/04. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGATÓRIO
À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. As contribuições efetuadas pelos exercentes de mandato eletivo, entre a vigência da Lei nº 9.506/97 e a edição da Lei nº 10.887/2004, podem ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, desde que inexista exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em observância ao que dispõe o artigo 13 da Lei 8.212/91.
2. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).
3. Havendo atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social cabe apenas a restituição das contribuições, em ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATOELETIVO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. É possível a percepção conjunta de aposentadoria por invalidez e subsídio decorrente de mandato eletivo, tendo em conta a natureza diversa dos vínculos, bem como o fato de que a concessão de aposentadoria por invalidez não importa incapacidade para atos da vida civil, como a participação política. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO INVERTIDA. POSSIBILIDADE.
1. Para os casos de sentença ilíquida a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário. Conhecido o reexame necessário neste processo.
2. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se trata de vínculos de natureza diversa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Esta Corte tem admitido a prática da execução invertida por se mostrar um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação, mantendo r. sentença na íntegra.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período exercido como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, com os devidos recolhimentos ao RGPS, para fins de aposentadoria.
- A contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública restou assegurada, desde que os diferentes sistemas previdenciários compensassem-se financeiramente.
- Essa compensação financeira será efetuada em relação ao regime em que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício, pelos demais, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.
- E a Lei nº 9.976/99, regulou a compensação financeira entre regimes de previdência social, sendo regulamentada pelo Decreto nº 3.112/99.
- O interregno como servidor público merece cômputo, em vista do previsto no citado § 9º do art. 201 da CF.
- Com relação ao período em que o autor exerceu mandato como vereador em Tapiratiba, é necessário fazer algumas considerações.
- A Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inc. I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, passou a considerar o titular de mandato eletivo como segurado obrigatório.
- Foi julgado inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91, sendo esse entendimento estendido para a Lei de Benefícios.
- Com a Lei nº 10.887/04 foi acrescentada a alínea "j", ao artigo 12, da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição sobre os subsídios dos agentes políticos.
- É inexigível a exação até o advento da Lei nº 10.887/2004, sendo cabível a cobrança da contribuição previdenciária dos agentes políticos, a partir da competência de setembro/04.
- O art. 55, inc. IV, da Lei nº 8.213/91, estabelece que compreende como tempo de serviço o período referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social.
- Embora inexigível a cobrança das contribuições até a Lei 10.887/04, o dispositivo inserido no ordenamento jurídico pela Lei 9.506/97, declarado inconstitucional por meio do controle difuso de constitucionalidade, permitiu o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
- Para disciplinar as situações já consolidadas de recolhimentos de contribuições previdenciárias sobre as folhas de pagamentos, o Ministério da Previdência Social expediu a Portaria nº 133, de 02/05/2006, permitindo aos exercentes de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, optarem pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral na qualidade de segurado facultativo.
- A obrigação de recolher as contribuições cabiam ao ente ao qual o titular de mandato eletivo estava vinculado, não podendo ser prejudicado com eventual omissão daquele.
- O tempo de serviço prestado pelo autor como vereador no Município de Tapiratiba, no período de 01/01/1998 a 31/08/2004, deve ser computado para todos os efeitos legais.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO DE VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANDATOELETIVO. CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS REGULARIZADOS POR MEIO DE PARCELAMENTO.
1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
2. Até a edição da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O aproveitamento do tempo de mandato eletivo anterior a 18/09/2004 somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre períodos em que vertidas para o RGPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O tempo de contribuição correspondente a períodos regularizados por meio de parcelamento do débito das contribuições previdenciárias pendentes somente poderá ser aproveitado para fins de concessão de benefício ou expedição de CTC no RGPS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos (art. 168, Instrução Normativa 77/2015).
6. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, não a contar da data do requeirmento administrativo, e sim a partir data da quitação integral do parcelamento do débito pendente.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem do tempo de contribuição.
2. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
4. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como urbano deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VEREADOR. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os detentores de mandato eletivo não figuravam, na redação original da Lei nº 8.213/91, e vieram a ser considerados segurados obrigatórios a partir da edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h", ao inciso I, do Art. 12, da Lei nº 8.213/91.
2. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 351.717/PR, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional a alínea "h", do inciso I, do Art. 12, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 9.506/97.
3. Somente com o advento da Lei nº 10.887/04, adequada à EC 20/98, que acrescentou a alínea "j", ao inciso I, do Art. 11, da Lei nº 8.213/91, é que os detentores de mandato eletivo passaram a ser considerados segurados obrigatórios.
4. Somados os períodos em que foram vertidos recolhimentos para o RGPS com os constantes do CNIS, não cumpre o autor a carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VEREADOR. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O titular de mandatoeletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, até a edição da Lei n. 9.506/97, não era considerado segurado obrigatório do RGPS. Com a superveniência dessa lei, o mesmo titular passou à condição de segurado obrigatório.
2. A circunstância de o STF ter declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I, do artigo 11, da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 9.507/97, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, não tornou automaticamente sem efeitos as relações jurídicas constituídas sob a égide e a segurança da referida lei, nem inexistentes as contribuições previdenciárias que foram recolhidas, uma vez que o julgamento deu-se em sede de controle difuso de constitucionalidade, portanto, sem efeitos ultra partes, e foi apenas em 2005 que o Senado Federal suspendeu a execução da referida lei, em ato sem efeitos retroativos.
3. A Lei nº 10.887/04, já adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j, estabelecendo que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas seriam considerados segurados obrigatórios.
4. Tendo havido recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impõe-se assegurar o respectivo tempo de contribuição.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATOELETIVO DE VEREADOR. 1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. 2. Não comprovada que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento. 3. Até a vigência da Lei nº 10.887/04, quando o titular de mandado eletivo passou a ser segurado obrigatório, cabível o cômputo do período mediante prova do recolhimento de contribuições. 4. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. MANDATOELETIVO. REQUEISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Atividade rural não comprovada.
2. Ausentes os recolhimentos relativos ao período de 01/01/2001 a 17/06/2004, de modo que tal período não pode ser computado para efeito de tempo de serviço.
3. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço não preenchidos.
4. Apelação do autor improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A convérsia cinge-se à possibilidade de cômputo dos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, nos quais a autora esteve no cargo de vereadora do município de Itirapina - SP.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
5 - Porém, no caso em tela, a autora exerceu cargo eletivo nos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, ocasião em que, até o advento da Lei n. 10.887/04, não era considerada, pela legislação vigente, segurada obrigatória do Regime da Previdência Social, e sim, facultativa, razão pela qual caberia à autora contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
6 - Verifica-se que há comprovação dos recolhimentos devidos em relação ao período de 1º/01/2001 a 31/12/2004, conforme documentação acostada aos autos, fornecida pela Câmara Municipal de Itirapina - SP. Ademais, conforme observou a apelante, não houve impugnação específica do referido período por parte da autarquia, em sua contestação.
7 - No que tange ao período de 1º/02/1997 a 31/12/2000, constata-se que não há nos autos comprovação de recolhimentos referente a todo o período, mas apenas em relação a fração dele, conforme bem destacou o magistrado sentenciante. Com efeito, o documento acostado aos autos apenas atesta o parcelamento do débito previdenciário em relação ao interregno de 01/1999 a 12/2000.
8 - Cumpre salientar que os demais documentos apresentados e, inclusive, a prova oral produzida, não se prestam ao deslinde da controvérsia, pois o que está em causa não é a comprovação do exercício dos mandatos eletivos por parte da autora, mas sim o recolhimento das contribuições devidas.
9 - Desse modo, ante a impossibilidade de reconhecimento de todos os interregnos pleiteados, o somatório dos períodos laborativos exercidos pela autora é inferior à carência exigida em lei.
10 - De rigor, portanto, a manutenção da sucumbência recíproca
11 - Apelação da autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGO DE POLICIAL FEDERAL E EXERCÍCIO DE MANDATO DE VEREADOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
1. O artigo 38, inciso III, da Constituição Federal, prevê a possibilidade de acumulação do exercício de mandatoeletivo de vereador com outro cargo, função ou emprego público, desde que haja compatibilidade de horários, a ser aferida, concretamente, pelo órgão administrativo competente.
2. A restrição prevista no artigo 4º da Lei n.º 4.878/1965 deve ser interpretada à luz do texto da Constituição.