E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APURAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. APROVEITAMENTO DOS PROVENTOS DECORRENTES DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO APROVEITAMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DA ATIVIDADE CONCOMITANTE À APOSENTADORIA .
I - Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que o magistrado poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – Não há que se falar em ilegalidade na cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com proventos decorrentes do exercício de mandato eletivo, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, Primeira Turma, Resp nº 137772-8/CE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.08.2013).
III - Tendo em vista que o intervalo no qual o agravante esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (de 01.12.1980 a 08.02.2017) foi intercalado com atividades laborativas, inclusive com efetivo recolhimento de contribuições, deve tal período ser inteiramente computado como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 55, II da Lei 8.213/91 e 60, III, do Decreto 3.048/99. Consequentemente, os proventos decorrentes do benefício por incapacidade devem ser aproveitados na apuração da base de cálculo do novo benefício, por força do disposto no artigo 29, §5º da Lei 8.213/91.
V – Em que pese a jurisprudência já ter reconhecido que o exercício de mandato de vereador não é causa para o cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez, tal situação excepcional não afasta o disposto no art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, não se justificando o aproveitamento dos salários-de-contribuição decorrentes da atividade concomitante à aposentadoria, mesmo que decorrente de incapacidade laborativa.
VI - Agravo de instrumento interposto pelo autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Requisito etário preenchido em 30/8/2007, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Não obstante o início de prova material apresentado, não há outros elementos de convicção capazes de estabelecer liame entre o ofício e a forma de sua ocorrência. Nessa esteira: AC 200503990505610, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 3/12/2010.
- Sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos citados.
- Hipótese em que foi designada audiência, mas o autor e suas testemunhas não compareceram.
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais por todo o período apontado.
- Impossibilidade de cômputo do tempo de serviço no exercício de mandato eletivo de vice-prefeito e prefeito no período em que vigia a legislação anterior à Lei 10.887/04, e até mesmo à Lei 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 55, inciso III e §1º da Lei 8.213/91, que autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Também não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2007 é de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
3. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
4. A partir da Lei nº 10.887, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. MANDATOELETIVO. VEREADOR. LEI 10.887/04. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
5. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATOELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO EXERCIDO EM MANDATOELETIVO. TEMPO EXERCIDO COMO ALUNO-APRENDIZ. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS ACOLHIDA. APELAÇOES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Apelações interpostas recebidas sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Tempo exercido em mandato eletivo. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 que deu nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004, somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (como facultativo), conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
- A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, para permitir o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno-aprendiz, até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, desde que demonstrada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento, materiais escolares, parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
- Observa-se do processo administrativo acostado aos autos que os períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004 já foram computados para a contagem do tempo de serviço. Carece o autor de interesse de agir com relação ao pleito de reconhecimento desses períodos, razão pela qual merece acolhimento a preliminar deduzida pelo INSS.
- Quanto ao período em que o autor exerceu mandato eletivo não pode este ser reconhecido para fins de aposentadoria, tendo em vista que não figurava no RGPS como segurado facultativo, devendo, para tanto, ser confirmada a r. sentença, para que tal tempo apenas seja averbado a partir do pagamento do valor correto das contribuições devidas. A compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo no período do exercício do mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006.
- No período de janeiro/1999 a março/2003, a despeito do segurado estar registrado na categoria de contribuinte individual, não foram realizados os respectivos pagamentos previdenciários, razão pela qual tal tempo de serviço não pode ser reconhecido.
- No que concerne ao tempo em que o autor foi aluno aprendiz, verifico que a certidão expedida pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - Etec Benedito Storani, informa que ele foi matriculado no curso Técnico em Agropecuária, em 31/07/1972 e em 24/02/1974, tendo frequentado as aulas nos anos letivos de 1972, 1973 (01 ano, 04 meses e 01 dia), bem como nos anos letivos de 1974, 1975 e 1976 (02 anos, 04 meses e 10 dias). O curso era gratuito, fornecido pelo Estado de São Paulo, o qual também ofereceu, para o desenvolvimento de sua aprendizagem, alimentação, instrução e assistência médica gratuitas. Tem o autor direito à averbação do período de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz, já que frequentou curso profissionalizante, estando comprovada a sua remuneração por meio de utilidades, nos termos da norma legal.
- Apelação do INSS parcialmente provida para acolher preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/01/1997 a 30/09/1998 e de 19/09/2004 a 31/12/2004, uma vez que já averbado pela autarquia, julgando-se extinto o feito sem apreciação do mérito quanto a essa pretensão.
- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer o tempo laborado como aluno-aprendiz (03 anos, 08 meses e 11 dias), determinando-se a sua averbação para fins de cálculo de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que o registro do referido tempo não autoriza a concessão da aposentadoria ao autor, uma vez que não alcança o mínimo de 35 anos de serviço exigido para a hipótese.
- Mantida a r. sentença para condicionar o cômputo do período de exercício de mandato eletivo à efetivação do respectivos recolhimentos previdenciários junto à autarquia, ressalvando que eventual compensação ou restituição dos recolhimentos realizados pelo ente federativo durante o mandato deverão observar a Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006 e a Instrução Normativa MPS/SRP nº 15, de 12/09/2006 .
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO. OMISSÃO EXISTENTE. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO ANTERIORMENTE À LEI 10.887/2004. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. MEIO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de informação relevante trazida em documento constante dos autos, deve ser suprido o vício apontado.
2. Fichas financeiras e contábeis do Poder Público Municipal e certidão de tempo de serviço expedida pelo Legislativo não são hábeis, por si só, à comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária de detentor de mandato eletivo anteriormente à vigência da Lei 10.887/2004, quando passou à condição de segurado obrigatório da Previdência Social, sendo responsabilidade do agente político a prova do pagamento das contribuições, independentemente de ter sido feito por ele ou pelo órgão público, mediante juntada de guias de recolhimento individual ou de GFIPs, de forma a viabilizar o cômputo do período como tempo de serviço.
3. Inexistente omissão no que diz respeito aos critérios adotados para a correção monetária das parcelas vencidas segundo o entendimento vigente no TRF da 4ª Região à época do julgamento da apelação cível, nada obsta, contudo, sua adequação de ofício, por se tratar de questão de ordem pública (STJ, AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12), sobretudo por versar matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PROVA PLENA. MÉDICO RESIDENTE. MANDATOELETIVO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. Na hipótese em que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo empregatício, é cabível o cômputo de tempo de serviço no respectivo período.
Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciária na quase totalidade do período requerido, deve tal intervalo ser considerado como tempo de contribuição, atinente ao exercício de mandato eletivo, na vigência da Lei nº 10.887/2004, e computado para fins de concessão da aposentadoria.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE LABOR URBANO ANOTADO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandatoeletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
3. Comprovado o labor urbano, mediante regular anotação em CTPS, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE QUE ENSEJE A FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A MENOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
1. O titular de mandatoeletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
4. Ademais, o recolhimento em razão da vereança, no período anterior a 18-09-2004, por assumir o caráter da facultatividade, só pode ser considerado para fins previdenciários se inexistir recolhimento concomitante em virtude do exercício de outra atividade que enseje vinculação obrigatória à Previdência Social, tendo em vista a vedação expressa constante do artigo 13 da Lei n. 8.213/91.
5. Caso em que, relativamente às competências 09-2003, 10-2003 e 12-2003, consta do CNIS registros de remunerações auferidas na condição de contribuinte individual, espécie de segurado obrigatório, sendo inviável o aproveitamento pretendido.
6. Por outro lado, em relação às competências 01-2001 a 08-2003, 11-2003 e 01-2004 a 04-2004, embora haja documentos indicando o recolhimento de contribuições previdenciárias, sem notícia nos autos de que tenha havido restituição ou compensação tributária, tampouco o exercício de atividade concomitante que ensejasse a filiação obrigatória, remanesce fundada dúvida acerca de sua validação para fins da pretendida averbação como tempo de serviço de vereador, tendo em vista o parecer contrário da Delegacia da Receita Federal, a ausência de retorno nos autos a respeito do encaminhamento dado ao pedido de restituição das contribuições por parte da Câmara de Vereadores de Irineópolis, e a própria validade do termo de opção de filiação na categoria de segurado facultativo.
7. Além disso, efetuados os recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial quanto ao tempo especial controverso, conforme determina o art. 320 do CPC de 2015, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem exame do mérito (art. 485, IV, do CPC de 2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do mesmo diploma), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia: REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16-12-2015).
9. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo mediante a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. PREFEITO. PERÍODO ANTERIOR À Lei n. 10.887/04. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS REALIZADOS PELA PREFEITURA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como Prefeito somente é possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Rio dos Índios/RS, mas do próprio autor, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo, exceto quanto ao período posterior a 21-06-2004, quando a responsabilidade pelos recolhimentos passou a ser da prefeitura.
4. De qualquer sorte, em tendo havido recolhimentos por parte da prefeitura, ainda que esta não tivesse a obrigação legal de fazê-lo, devem ser considerados em favor do autor, sob pena de enriquecimento ilícito do INSS.
5. No caso, as planilhas e fichas financeiras fornecidas pela prefeitura revelam que a administração municipal efetuou recolhimentos ao INSS, no período de 04/2000 a 12/2004, sempre no percentual de 11% dos vencimentos do autor, que eram superiores ao teto do salário de contribuição da Previdência Social. Para o período de 01/1997 a 03/2000 o percentual recolhido não fica claro. De qualquer forma, representa valor bem superior ao valor mínimo do salário de contribuição em cada competência.
6. Assim, considerando que o demandante, na condição de segurado facultativo, deveria recolher o percentual de 20% sobre seus ganhos, os valores efetivamente recolhidos deverão ser considerados pelo INSS como se referentes ao percentual de 20%, e, assim, recalculada a aposentadoria do autor com base nesse entendimento.
7. Nesse sentido, o período de 01-01-1997 a 31-01-2000, já reconhecido na via administrativa, deve ter seus salários de contribuição revistos nos termos acima expostos, considerando o valor efetivamente recolhido como representando 20% do salário de contribuição de cada competência. Quanto ao período de 01-02-2000 a 20-06-2004, o recolhimento de valores por parte da prefeitura autoriza o reconhecimento do tempo de serviço. Todavia, os valores efetivamente recolhidos devem ser considerados representando 20% do valor do salário de contribuição, e tais parcelas deverão compor o período básico de cálculo do benefício do autor. Já quanto ao período de 21-06-2004 a 31-12-2004, sendo da prefeitura a responsabilidade pelos recolhimentos (Lei 10.887/04), devem ser considerados como se integralmente feitos sobre os vencimentos do autor, não detendo este responsabilidade pelo fato de a administração municipal não ter feito a retenção e o repasse do percentual por ele devido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE MANDATOELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
2. Considerando a possibilidade de restituição dos recolhimentos vertidos em duplicidade, anteriores a 2004, não encontra amparo a pretensão de somar as contribuições vertidas na condição de facultativo na época em que o autor exercia atividade como segurado obrigatório. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO SEM AS CORRESPONDENTES CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 2004. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Desta forma, calculando o período de 06 anos (72 meses) trabalhados como vereador somados aos 94 meses efetivamente recolhidos,totalizao tempo de 166 meses de carência, ou seja, maior do que o mínimo exigido que é 126. Por consequência, está assim preenchido e ultrapassado o requisito da carência. Outrossim, de conformidade com as normas processuais vigentes, em juízo, todos os meiosprobatórios estão subordinados ao princípio da livre convicção do julgador. Deste modo, analisando todas as provas com a máxima imparcialidade e cautela, ante a fragilidade do meio probante que o procedimento coloca à disposição desta Magistrada,exsurge a prova do período como detentor de cargo eletivo - vereador - durante 72 meses, o preenchimento dos 126 meses mínimos de período de carência exigido pela legislação aplicável à espécie, o que determina o deferimento da pretensão inicial(...)Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ FERREIRA GOMES, e o faço para condenar a Autarquia Federal, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a pagar-lhe o benefício da APOSENTADORIA PORIDADE, a partir da data do requerimento administrativo, 20/06/2010".4. O exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social a partir de 18.09.2004 (90 dias após a edição da Lei nº 10.887, de 18.06.2004 - em razão da anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Federal paracontribuições previdenciárias). Deste modo o reconhecimento do labor como Prefeito ou Vereador, para fins previdenciários, exige a prova do recolhimento das respectivas contribuições, uma vez que somente a partir da vigência da lei nº 10.887/2004, équeo ônus do recolhimento se tornou encargo do Município a que vinculado.5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerceu o mandato eletivo no período entre 01/01/1983 a 31/12/1988, mas o Ente Municipal não verteu recolhimentos das contribuições previdenciárias no referido período.6. Com isso, a sentença recorrida merece reforma, uma vez que, retirando-se o período acima da contagem da carência, o autor não alcança o mínimo legal para concessão da aposentadoria por idade.7. Inversão dos ônus da sucumbência, ficando suspenso o pagamento em razão da gratuidade de justiça a que faz jus o autor.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU O MÉRITO DA CAUSA, HAVENDO PRETENSÃO RESISTIDA.
2. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
3. "NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - POIS SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS, APLICANDO-SE O ARTIGO 320, II, DO CPC" (AGRG NOS EDCL NO RESP 1288560/MT - CASTRO MEIRA).
4. NO QUE SE REFERE À SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE MANDATOELETIVO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.506/97 NÃO ESTAVA PREVISTA SUA VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. O TITULAR DE MANDATO ELETIVO PASSOU A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DESSA LEI, ATÉ A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DE SEU ARTIGO 11 PELO STF (REXT 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), QUANDO O VÍNCULO PASSOU A SER NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
5. A PARTIR DA LEI Nº 10.887/04, OS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE TODAS AS ESFERAS VOLTARAM A SER CONSIDERADOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.
6. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, §5º, DA CF/88, A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO É VEDADA EM CASO DE LIGAÇÃO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
7. APESAR DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO, O QUE IMPEDIRIA A REGULARIZAÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, NÃO HÁ ÓBICE QUE SEJAM ACEITAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, TODAVIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
8. "A RAZOABILIDADE E A ATENÇÃO À REALIDADE FÁTICA IMPÕEM QUE SEJAM PRIORIZADOS O EFETIVO TRABALHO PRESTADO PELO DEMANDANTE E AO APORTE CONTRIBUTIVO EXISTENTE E REGULAR, CONSTANTE DO CNIS, A DEMONSTRAR NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ).
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4).
10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
11. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESSA PARTE DO PEDIDO. RESTRIÇÃO DO JULGADO "ULTRA PETITA". RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, afigura-se correta a não submissão da sentença à remessa oficial, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 10.352/2001, aplicável à espécie.
- Sentença "citra petita" sanada de ofício. Processo em condições de imediato julgamento. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
- Não detém o Juízo Estadual competência para conhecimento e apreciação de pedido de restituição de contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria de natureza tributária. Consequentemente, nesse particular, resta configurada a ilegitimidade passiva do INSS. Pedidos inacumuláveis. Inteligência do art. 292, § 1º, inc. II, do CPC/1973 (art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC) e art. 109, § 3º, da CF. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a essa parte do pedido. Preliminar acolhida.
- Julgado "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial.
- Reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, de parte do período de exercício de mandato eletivo, em que foram vertidas contribuições ao INSS.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O cômputo do interstício em que trabalhou como Prefeito somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento era de responsabilidade da Prefeitura a que foi vinculado.
2. Comprovado o exercício de atividade urbana e recolhidas as contribuições previdenciárias, deve o tempo de serviço em questão ser computado em favor do autor.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.EXERCÍCIO DE MANDATOELETIVO ANTERIOR A 2004. VEREADOR. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos. 3. A parte autora, nascida em 10/04/1953 , implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.4. Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: sua CTPS (fls. 127134); seu CNIS (fls. 117/122 ou ID 224892049 - Pág. 1/6 ) e a CTC onde se apurou um total de 15 anos, 6 meses e 12 dias (fl. 135/136).5. O período de 01/01/2001 a 31/12/2004 consta do CNIS da parte autora, sendo incontroverso.6. A averbação de tempo referente ao exercício de mandato eletivo (federal, estadual ou municipal), em período anterior a setembro de 2004 (Lei nº 10.887/04), somente é possível mediante o recolhimento das contribuições correspondentes , o que foi comprovado nos autos. 7. Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a procedência do pedido é de rigor.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.10. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A Recurso INSS – Aposentadoria por idade com reconhecimento de período urbano – Sentença de procedência – Possibilidade de reconhecimento de período de período de atividade em mandatoeletivo, desde que haja a comprovação dos recolhimentos das contribuições devidas e desde que não tenham sido utilizadas para obtenção de aposentadoria no regime próprio – Hipótese dos autos - Carência suficiente para a concessão do benefício. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.