PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. PORTARIA MPS nº 133/2006.
1. As contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo anteriormente a 09/2004 podem ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, observando-se no cálculo dos salários de contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, que dá ao segurado, no art. 5º, §2º, a opção por (I) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário de contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos), ou (II) considerar o salário de contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
2. Hipótese em que houve o pagamento de 11% da parte do segurado e 21% da parte patronal, razão pela qual os valores recolhidos devem ser computados no cálculo do benefício previdenciário, observado, por óbvio, o teto de cada competência.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI 10.887/04. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Antes de 17.09.2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/12/2012. DER: 15/01/2013.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).5. A controvérsia remanesce em relação à condição de segurado do falecido. Conforme o CNIS juntado aos autos e os demonstrativos de pagamentos, a última contribuição ocorreu em 12/2004 junto a Câmara Municipal de Araguanã/TO, portanto, por ocasião doóbito, ele havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça.6. Com a promulgação da EC 20/98, que modificou a redação do art. 195 da CF/88, e a consequente edição da Lei n. 10.887/2004, que acrescentou a letra "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, é segurado obrigatório da Previdência Social o exercentedemandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Nos termos da Lei n. 10.887/04, a obrigatoriedade de retenção, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias dos exercentes docargo eletivo de vereador é do município.7. Conforme consta dos autos, o falecido fora eleito nas eleições municipais de 2012 para legislatura de 2013/2016, sendo diplomado em 17/12/2012 como Vereador do Município de Araguanã/TO. Entretanto, ele faleceu antes da posse (momento em que seiniciao mandato político), portanto, não chegou a exercer efetivamente o cargo efetivo.8. A autora alegou que o falecido já vinha exercendo desde 2011, o mandato como suplente. Da acurada análise dos autos, conclui-se que os documentos juntados aos autos não trazem a segurança jurídica para o reconhecimento da condição de segurado(oficionº 167/2011 convite para exercer o cargo como suplente e Ata de Sessão Extraordinária, realizada no dia 26/11/2011). Não foram juntados nenhum documento expedido pelo Tribunal Eleitoral competente comprovando que o falecido fora suplente do vereador,acerca da posse/período de exercício, nem mesmo fora juntada nenhum demonstrativo de pagamento de tal interregno.9. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventumlitisou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causaanterior.10. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximode cinco anos, quando estará prescrita.11. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEREADOR. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE.
I - O exercício de mandato eletivo não configura o retorno à atividade laborativa, sendo possível a cumulação de proventos e benefício previdenciário . Entendimento do E.STJ.
II - Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE AO AJUIZAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
1. Sendo a procuração e a declaração de hipossuficiência contemporâneas ao pedido formulado perante o INSS, e não se evidenciando situação excepcional que justifique a adoção de maiores cautelas, não há necessidade de apresentação de novos documentos contemporâneos ao ajuizamento do feito.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, verifica-se que o período de exercício do cargo eletivo de Vereador, compreendido entre 01/01/1999 e 31/12/2003, não foi computado como tempo de serviço pelo INSS, conforme contagem de Id. 40637369 - Pág. 7-8.
4. Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
5. O autor comprovou, por meio de folhas de pagamento (Id. 40637350 - Pág. 7-9; Id. 40637351 - Pág. 1-7), referente ao cargo na Câmara Municipal de Botucatu/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS.
6. Além disso, em consulta ao extrato CNIS colacionado aos autos no Id. 40637375 - Pág. 1-3, resta comprovado o exercício de atividade na Câmara Municipal de Botucatu, no período de 01/01/1999 a 31/12/2008, sob regime CLT (“empregado”), ou seja, não estatutário, de forma que não assiste razão à Autarquia ao alegar que os descontos efetuados na remuneração do autor teriam sido vertidas ao IPREM (Instituto de Previdência Municipal), pois, o IPREM é uma autarquia e seus beneficiários são servidores públicos efetivos, cuja investidura se dá por meio de concurso público.
7. Salienta-se que as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias da Câmara Municipal para as competências ora requeridas constam do ID. 40637491 - Pág. 1 a 40637496 - Pág. 7 – fls. 168 a 201.
8. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se portanto o cômputo do tempo de serviço.
9. Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, para majorar o coeficiente para 89% do salário de benefício, conforme pleiteado na inicial.
10. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser estabelecidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
11. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
12. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
13. Recurso da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: VEREADOR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMPO COMUM.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Até o advento da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
3. Não comprovado o alegado labor em atividade urbana comum, não tem direito ao cômputo respectivo.
4. Tem direito à conversão (revisão) em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO. MANDATO DE VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. PRESENÇA. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATC. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO.
1. O ato administrativo válido é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser respeitado o devido processo legal no caso de sua desconstituição. Não é cabível a mera reapreciação da prova sem demonstração de qualquer ilegalidade do ato anterior, pois a alteração de seu conteúdo simplesmente ofende a coisa julgada administrativa, que confere estabilidade aos atos praticados, pautados, ainda que em tese, em lei.
2. Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
3. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectiva, verificada na hipótese dos autos.
5. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
6. Reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, até a véspera da implantação da aposentadoria por idade concedida pela autarquia.
7. Reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a contagem de tempo de serviço apurado nos autos, a contar da data da respectiva DIB.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. PROVA PLENA. MÉDICO RESIDENTE. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade, sendo, ademais, ônus do empregador os recolhimentos das contribuições devidas que, se não efetuadas, não pode implicar em ônus ao empregado.
O médico-residente somente passou a ser considerado trabalhador autônomo após o advento da Lei nº 6.932/81. Antes, sua filiação à Previdência Social apenas era admitida na qualidade de segurado facultativo, mediante o recolhimento voluntário das contribuições previdenciárias. Na hipótese em que o conjunto probatório demonstra a existência de vínculo empregatício, é cabível o cômputo de tempo de serviço no respectivo período.
Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciária na quase totalidade do período requerido, deve tal intervalo ser considerado como tempo de contribuição, atinente ao exercício de mandato eletivo, na vigência da Lei nº 10.887/2004, e computado para fins de concessão da aposentadoria.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO. OMISSÃO EXISTENTE. DETENTOR DE MANDATO ELETIVO ANTERIORMENTE À LEI 10.887/2004. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. MEIO HÁBIL DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Verificada a existência de omissão quanto à análise de informação relevante trazida em documento constante dos autos, deve ser suprido o vício apontado.
2. Fichas financeiras e contábeis do Poder Público Municipal e certidão de tempo de serviço expedida pelo Legislativo não são hábeis, por si só, à comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária de detentor de mandato eletivo anteriormente à vigência da Lei 10.887/2004, quando passou à condição de segurado obrigatório da Previdência Social, sendo responsabilidade do agente político a prova do pagamento das contribuições, independentemente de ter sido feito por ele ou pelo órgão público, mediante juntada de guias de recolhimento individual ou de GFIPs, de forma a viabilizar o cômputo do período como tempo de serviço.
3. Inexistente omissão no que diz respeito aos critérios adotados para a correção monetária das parcelas vencidas segundo o entendimento vigente no TRF da 4ª Região à época do julgamento da apelação cível, nada obsta, contudo, sua adequação de ofício, por se tratar de questão de ordem pública (STJ, AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12), sobretudo por versar matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM RAZÃO DE MANDADO ELETIVO. SEGURADO FACULTATIVO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 10.887/2004.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
3. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. Caso em que a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual concomitantemente ao exercício do cargo de eletivo antes da Lei 10.887/2004, situação que inviabiliza o aproveitamento das contribuições como contribuinte facultativo.
5. As contribuições recolhidas como exercente de mandato eletivo a partir de 90 dias da edição da Lei 10.887/2004 podem ser computadas no cálculo da renda mensal inicial, observando-se o artigo 32 da Lei 8.213/91, no tocante a atividades concomitantes.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- Requisito etário preenchido em 30/8/2007, quando a parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- Não obstante o início de prova material apresentado, não há outros elementos de convicção capazes de estabelecer liame entre o ofício e a forma de sua ocorrência. Nessa esteira: AC 200503990505610, Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 3/12/2010.
- Sem a prova testemunhal em que se funda o alegado labor, não há como estender a eficácia dos apontamentos citados.
- Hipótese em que foi designada audiência, mas o autor e suas testemunhas não compareceram.
- Conjunto probatório insuficiente para a comprovação de que a parte autora tenha desenvolvido atividades rurais por todo o período apontado.
- Impossibilidade de cômputo do tempo de serviço no exercício de mandato eletivo de vice-prefeito e prefeito no período em que vigia a legislação anterior à Lei 10.887/04, e até mesmo à Lei 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram segurados obrigatórios do RGPS. Aplicável, portanto, o disposto no artigo 55, inciso III e §1º da Lei 8.213/91, que autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Também não foi cumprido o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 da Lei n. 8.213/91, que em 2007 é de 156 (cento e cinquenta e seis) meses.
- Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. COMPUTADO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. ARTIGO 48, PARÁGRAFO 3º, DA LEI 8.213. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.007 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §3º, da Lei 8.213, exige a implementação da mesma idade mínima exigida para a aposentadoria por idade urbana e da carência, nos termos da tabela progressiva constante no artigo 142, para a qual se somam os meses em que foi exercida a atividade rural e o número de contribuições recolhidas durante regime de natureza distinta.
2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior à vigência da Lei 8.213, pode ser computado para o fim de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (art. 48, §3º), seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ).
3. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
4. A partir da Lei nº 10.887, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
5. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Medida Provisória n. 316, de 11 de agosto de 2006, convertida na Lei n.º 11.430, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A convérsia cinge-se à possibilidade de cômputo dos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, nos quais a autora esteve no cargo de vereadora do município de Itirapina - SP.
4 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
5 - Porém, no caso em tela, a autora exerceu cargo eletivo nos períodos de 1º/02/1997 a 31/12/2000 e de 1º/01/2001 a 31/12/2004, ocasião em que, até o advento da Lei n. 10.887/04, não era considerada, pela legislação vigente, segurada obrigatória do Regime da Previdência Social, e sim, facultativa, razão pela qual caberia à autora contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, pois, não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
6 - Verifica-se que há comprovação dos recolhimentos devidos em relação ao período de 1º/01/2001 a 31/12/2004, conforme documentação acostada aos autos, fornecida pela Câmara Municipal de Itirapina - SP. Ademais, conforme observou a apelante, não houve impugnação específica do referido período por parte da autarquia, em sua contestação.
7 - No que tange ao período de 1º/02/1997 a 31/12/2000, constata-se que não há nos autos comprovação de recolhimentos referente a todo o período, mas apenas em relação a fração dele, conforme bem destacou o magistrado sentenciante. Com efeito, o documento acostado aos autos apenas atesta o parcelamento do débito previdenciário em relação ao interregno de 01/1999 a 12/2000.
8 - Cumpre salientar que os demais documentos apresentados e, inclusive, a prova oral produzida, não se prestam ao deslinde da controvérsia, pois o que está em causa não é a comprovação do exercício dos mandatos eletivos por parte da autora, mas sim o recolhimento das contribuições devidas.
9 - Desse modo, ante a impossibilidade de reconhecimento de todos os interregnos pleiteados, o somatório dos períodos laborativos exercidos pela autora é inferior à carência exigida em lei.
10 - De rigor, portanto, a manutenção da sucumbência recíproca
11 - Apelação da autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 6. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. DESNECESSIDADE.
A necessidade de apresentação de procuração e declaração de hipossuficiência atualizada se faz presente tão somente em situações excepcionais que justificam a cautela, como o grande lapso de tempo decorrido no curso do processo, grande número de autores e circunstâncias e peculiaridades do caso concreto que evidenciem a possibilidade de que o mandato já não subsista.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. ENDEREÇO URBANO. MANDATO ELETIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimentodacarência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento (1977) em que consta a profissão do cônjuge como fazendeiro; comprovante de endereço rural - fatura deenergia elétrica (2014); notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (2015); contrato de comodato de imóvel rural (2015); documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiros, Guia de Trânsito Animal GTA (2015); mandado de registro de sentençade usucapião de imóvel rural em nome da autora (2019); dentre outros.5. Foram apresentados, ainda, registros de vínculos urbanos em cópia da CTPS (04/1983 a 11/1984; 09/1984; 11/1984 a 03/1988) e no extrato do CNIS (04/1983 a 12/1986; 09/1984 a 02/1994; 01 a 04/2012) e recolhimentos do tipo contribuinte individual (06 a11/2014; 02/2015). Declaração do Secretário Municipal de Educação de Crixás/GO informando que a autora exerceu a função de professora de 04/1983 a 12/1986 naquele município; certidão reconhecendo o tempo de 04 anos e 26 dias de contribuição da autorajunto à Prefeitura de Crixás/GO.6. As testemunhas ouvidas em Juízo foram firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei 8.213/91.7. Tendo em vista que a autora se divorciou no ano de 2007, eventuais benefícios assistenciais ou atividades exercidas pelo ex-esposo não seriam capazes de interferir no período de carência atinente ao labor campesino da apelada.8. Também, o fato de a parte autora possuir endereço urbano não descaracterizaria a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a redação do inciso VII, do art. 11, da Lei n. 8.213/91, prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir tantoem imóvel rural quanto em aglomerado urbano ou rural próximo a área rural. Não obstante, vale salientar que a autora juntou aos autos comprovante de endereço rural - fatura de energia elétrica (2014).9. Do mesmo modo, o fato de a parte autora ter concorrido a mandato eletivo ou ainda que o tivesse exercido - não descaracteriza sua condição de rurícola, pois admitido expressamente pelo § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991. (AC1021419-69.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/08/2022 PAG.)10. Diante do conjunto probatório, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, o caso é de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisitoetário do trabalhador urbano.11. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.12. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).13. Apelação do INSS a que se nega provimento.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, JÁ QUE O SEGURADO INGRESSOU COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DE QUALQUER FORMA, O INSS IMPUGNOU O MÉRITO DA CAUSA, HAVENDO PRETENSÃO RESISTIDA.
2. NÃO HÁ INTERESSE DE AGIR, TODAVIA, QUANTO A PERÍODO JÁ RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
3. "NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA O EFEITO MATERIAL DA REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELO AUTOR - POIS SEUS BENS E DIREITOS SÃO CONSIDERADOS INDISPONÍVEIS, APLICANDO-SE O ARTIGO 320, II, DO CPC" (AGRG NOS EDCL NO RESP 1288560/MT - CASTRO MEIRA).
4. NO QUE SE REFERE À SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO TITULAR DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL, ESTADUAL OU FEDERAL, ATÉ A EDIÇÃO DA LEI N. 9.506/97 NÃO ESTAVA PREVISTA SUA VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. O TITULAR DE MANDATO ELETIVO PASSOU A SER CONSIDERADO SEGURADO OBRIGATÓRIO A PARTIR DESSA LEI, ATÉ A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA H DE SEU ARTIGO 11 PELO STF (REXT 351.717/PR - CARLOS VELLOSO), QUANDO O VÍNCULO PASSOU A SER NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO.
5. A PARTIR DA LEI Nº 10.887/04, OS TITULARES DE MANDATO ELETIVO DE TODAS AS ESFERAS VOLTARAM A SER CONSIDERADOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS.
6. NOS TERMOS DO ARTIGO 201, §5º, DA CF/88, A VINCULAÇÃO DO SEGURADO AO RGPS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO FACULTATIVO É VEDADA EM CASO DE LIGAÇÃO CONCOMITANTE A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
7. APESAR DA VINCULAÇÃO DO AUTOR A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO, O QUE IMPEDIRIA A REGULARIZAÇÃO DE SUAS CONTRIBUIÇÕES AO RGPS NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO, NÃO HÁ ÓBICE QUE SEJAM ACEITAS AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO FELIZ, DEVIDAMENTE RECOLHIDAS, TODAVIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO.
8. "A RAZOABILIDADE E A ATENÇÃO À REALIDADE FÁTICA IMPÕEM QUE SEJAM PRIORIZADOS O EFETIVO TRABALHO PRESTADO PELO DEMANDANTE E AO APORTE CONTRIBUTIVO EXISTENTE E REGULAR, CONSTANTE DO CNIS, A DEMONSTRAR NÃO HAVER DESEQUILÍBRIO ATUARIAL DO SISTEMA." (5003061-71.2016.4.04.7112/RS - TAIS SCHILLING FERRAZ).
9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA (SÚMULA 76/TRF4).
10. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS, COMO AS RELACIONADAS A CORREIO, PUBLICAÇÃO DE EDITAIS E CONDUÇÃO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA (ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010, JÁ CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA NA ADI Nº 70038755864 JULGADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/RS).
11. O INSS DEVE REVISAR O BENEFÍCIO DO SEGURADO, COM EFEITOS FINANCEIROS DESDE A DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.