PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
3. O exercício de mandato eletivo, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
4. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da Lei º 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente.
5. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR.
1. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006. 2. Esse aproveitamento somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.1. Nos termos do art. 6º do Código Civil, “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Assim, ainda que o ajuizamento da presente ação tenha ocorrido apenas algumas horas após o falecimento da autora, é inegável que, no momento de protocolo da petição inicial, a autora não mais tinha capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil (CC, art. 1º).2. Consequentemente, não possuía capacidade de ser parte em processo judicial, requisito necessário à própria existência do processo.3. Além da ausência da capacidade de ser parte, há que se considerar também que o mandato outorgado ao advogado que subscreveu a petição inicial extinguiu-se no momento da morte da autora, conforme art. 682, II, do Código Civil. Assim sendo, ausente também o pressuposto processual de capacidade postulatória.4. Justamente em razão da extinção do instrumento de mandato – a qual, repita-se, ocorreu automaticamente com o falecimento da autora – não se pode admitir a aplicação ao caso do art. 231 do CPC, de forma a admitir o ajuizamento da ação até as 24h do dia do óbito da parte.5. O benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular.6. O artigo 112 da Lei de Benefícios determina que somente será devido aos sucessores do de cujus os valores já reconhecidos em vida ao segurado, sendo que os sucessores não podem, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo do ex-segurado.7. O princípio da não surpresa é norma que não deve ser interpretada e aplicada de forma absoluta, devendo ser compatibilizada com os demais princípios e normas fundamentais do processo civil, entre os quais encontram-se a celeridade e o juiz natural.8. Ao contrário do que sustentam os apelantes, a decisão de ID 46575259 não havia admitido o seu ingresso no processo, tendo apenas determinado a juntada da documentação pertinente (certidão de óbito, inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte) para posterior análise.9. Apelação desprovida. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VICE-PREFEITO E PREFEITO. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. EMPREGADOR. REVISÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento dos recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor enquanto ocupou os cargos de vice-prefeito e prefeito no município de Colômbia/SP.
- Presença de: (a) certidão de tempo de serviço da prefeitura de Colômbia, descrevendo os cargos eletivos do demandante; (b) demonstrativos de pagamento de salários, com as respectivas rubricas de descontos previdenciários, relativos às competências jan./02 a dez./02, jan./03 a dez./03 e jan./04 a dez./04; (c) CNIS apontando o registro do início do vínculo do autor com a municipalidade de Colômbia a partir de 1/1/2001, mas com as remunerações lançadas apenas nos meses de set./04 a dez./04.
- A questão diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que o investido em mandato eletivo de qualquer esfera só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS com o advento da Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/91.
- Embora a Lei nº 9.506/97 já tivesse inserido tratamento idêntico na alínea "h" do inciso I do artigo 11 da LB, o Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR) julgou inconstitucional alguns de seus dispositivos. Com a promulgação da EC 20/98, as incompatibilidades apontados pela Suprema Corte restaram sanadas, legitimando a reinserção da questão por meio da mencionada Lei nº 10.887/04.
- Na hipótese, vigia a legislação anterior à L. 10.887, e até mesmo à L 9.506/97 (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), na qual os titulares de mandato eletivo não eram considerados segurados obrigatórios do RGPS.
- Aplicável o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Precedentes.
- Os contracheques indicam o desconto das contribuições na rubrica reservada à Previdência, as quais devem compor o novo cálculo do PBC de sua aposentadoria, mas somente a partir da entrada em vigor da citada Lei 10.887, isto é, em 18/6/2004, a qual conceitua o ocupante de cargo eletivo como "empregado segurado obrigatório" do sistema. Por essa razão, não é de sua responsabilidade os recolhimentos, cabendo à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social a averiguação do cumprimento dessa obrigação por parte do empregador.
- Os descontos previdenciários nos holerites, antes da lei em comento, não importa em reconhecimento automático dos recolhimentos para o fim almejado, mormente o fato de que inexiste prova de repasse das tais contribuições, de acordo com o CNIS, não se aplicando o entendimento supra que imputa responsabilidade ao empregador.
- Devida a revisão da DER.
- Quanto à correção monetária, esta incide desde quando devida cada parcela (Súmula n. 8 deste TRF3), e deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do STF.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 240 do NCPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC.
Assim, deve o INSS pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação; e a parte autora deve pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo.
- Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, acaso a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do NCPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
3. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
4. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS. Portanto, referido período deve compor o tempo de serviço da aposentadoria (NB 107.487.546-7).
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CONFIRMADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.
3. Caso em que comprovados o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.
4. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
5. O mandato de vereador do cônjuge não descaracteriza a condição de segurada especial, a teor do previsto no art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. Não existe óbice à acumulação de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com os proventos de aposentadoria por invalidez, uma vez que se tratam de vínculos de natureza diversa e que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil e o fato de que o anterior benefício implementado em função da tutela antecipada já foi cessado e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
3. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
4. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃOPOSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. A parte apelante alega que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.2. No caso dos autos, verifica-se que o advogado constituído informa nas razões de apelação que a parte autora faleceu e argumenta que, ante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o INSS deve pagar aos sucessores os valoresretroativos desde o requerimento administrativo. Contudo, não foi realizada a habilitação dos herdeiros.3. Neste sentido, é necessário registrar que o mandato do advogado extingue-se com a morte daquele que lhe conferiu poderes para atuar no processo, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.4. Com efeito, a pessoa falecida não pode mais praticar atos no processo, necessitando o advogado de procuração outorgada pelos sujeitos que passarão a integrar o processo com a sucessão processual. Em tais casos, aplica-se o art. 104 do CPC, queapenaspermite a atuação do advogado sem procuração em situações excepcionais, que exigem uma atuação urgente.5. Não consta nos autos procuração outorgada por eventuais herdeiros da parte falecida ao advogado requerente, o que torna inexistente o recurso apresentado, cujo mandato se extinguiu com o falecimento da parte autora, nos termos do art. 682, II, doCódigo Civil e conforme entendimento do STJ. Ademais, o advogado apelante não apresenta justificativa para a atuação sem procuração, permitida pelo art. 104 do CPC apenas em situações excepcionais e mediante um procedimento específico, que prevê aregularização da representação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 104, §1º, do CPC).6. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da inexistência do presente recurso e seu não conhecimento.7. Apelação não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARGO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À LEI 10.887/2004. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PELO ENTE PÚBLICO. APROVEITAMENTO. SISTEMA CONTRIBUTIVO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS.- Discute-se o cômputo do período trabalhado como vereador para à Câmara Municipal de Tabapuã/SP, de 01/02/1998 a 30/09/2004.- Na Lei nº 3.807/60 e na redação original da Lei nº 8.213/91, não existia a previsão do titular de mandato eletivo como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Tal previsão surgiu apenas com a Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991.- Com o advento da Lei nº 10.887/2004, de 18/06/2004, e de acordo com a Emenda Constitucional nº 20/98, foi inserida a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, a qual determina que sejam considerados segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo das esferas municipal, estadual e federal.- Portanto, a regra estabelecida é a de que no período anterior à Lei nº 10.887/2004, o recolhimento das contribuições não era de responsabilidade da municipalidade.- Não sendo segurado obrigatório, para ter direito ao cômputo do período para fins de concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os ocupantes de mandatos eletivos teriam que efetuar inscrição como segurado facultativo e realizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. - Contudo, no caso dos autos, apesar de não haver previsão legal para o recolhimento das contribuições previdenciárias ao ocupante de mandato eletivo no período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004, é certo que a municipalidade efetuava a retenção e recolhimento das contribuições sobre os subsídios pagos ao autor, inclusive no período em que o requerente ostentava a qualidade de segurado facultativo, ou seja, em período anterior à exigência legal, conforme as Certidões nº 06/2013, 011/2014, e 09/2014, emitidas pela Câmara Municipal de Tabapuã/SP e os Demonstrativo de Pagamento de Subsídio e Recolhimento Previdenciário, concluindo-se que o autor exerceu, de forma ininterrupta, o mandato de vereador, no período de 01/01/1993 a 31/12/2012, com efetivo recolhimento e retenção das contribuições previdenciárias, fato corroborado pela juntada das fichas de pagamento.- Não prospera, neste caso, o impedimento meramente formal alegado pelo INSS, de que o autor não era segurado obrigatório no período anterior à exigência legal, porquanto deve bastar para o sistema previdenciário, que tenha havido contribuição específica para o custeio do regime, independentemente da categoria enquadrada, observando-se, inclusive, não se tratar recolhimento de tempo fictício. Caso contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do INSS, diante das contribuições efetivamente recolhidas pela municipalidade em razão do exercício do mandado eletivo de vereador pelo requerente, com desconto das contribuições em folha de pagamento.- Levando-se em conta a comprovação das respectivas contribuições recolhidas para o RGPS, não há como deixar de dar efeito ao tempo contributivo anterior à Lei 10.887/2004, para fins de concessão do benefício requerido.- Apenas no caso de não efetivado nenhum recolhimento atinente ao período é que seria inviável a averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso dos autos, pois a municipalidade comprovou os recolhimentos para o INSS.- Restou comprovado o exercício do cargo de vereador, bem como o recolhimento das contribuições no período declinado, fazendo jus a parte autora ao cômputo do tempo de 01/02/1998 a 30/09/2004, para fins de concessão do benefício requerido.- Computado o tempo de reconhecidos nos autos, somado aos períodos já reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, em 16/06/2014, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da Medida Provisória nº 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, podendo a referida opção ser feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação.- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 combinado com artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- A documentação que possibilitou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de concessão do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão.- Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
previdenciário. atividade urbana. mandato eletivo. aposentadoria por tempo de serviço. requisitos não implementados.
1. Ausente início de prova material contemporâneo ao período pretendido, inviável o reconhecimento do tempo de serviço urbano. 2. O exercício do cargo de vereador antes do início da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, o que não foi demonstrado nos autos. 3. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. Da condição de secretário da agricultura do marido da autora, não se revela afastada a condição de segurada especial da requerente, especialmente no caso dos autos em que as atividades na pasta eram desempenhadas pelo cônjuge em apenas um turno de trabalho, dedicando-se, no turno inverso, às lidas agrícolas.
2. O caráter temporário do referido cargo público não tem o condão de afastar a condição de rurícola do marido da autora, quanto mais, a condição de rurícola dela própria, mormente quando esta nunca deixou o labor no campo, e quando, ainda no período de carência, findo o mandato como secretário, o esposo voltou a dedicar-se, exclusivamente, à agricultura.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO EM CARGO PÚBLICO ELETIVO E EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 5. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (§ 3.º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008). ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MANDATO DE VEREADOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem.
3. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91.
4. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano incontroverso, a parte autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade híbrida, fazendo jus ao benefício a contar da data do implemento de todos os requisitos, nos termos da Lei 11.718/2008.
5. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA.
Cabem embargos de declaração para corrigir premissa equivocada de que haja partido o acórdão embargado.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBA PAGA PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. LICENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO, POR DOENÇA DE FAMILIARES E PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. LICENÇA-ADOÇÃO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO FUNCIONAL E EDUCACIONAL. ABONO SALARIAL. AUXÍLIO-FUNERAL. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre licença-prêmio não gozada, auxílio-mudança, auxílio-creche e auxílio-educação, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de gratificação por função, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação (pago em pecúnia), verba paga pela supressão do intervalo para repouso e alimentação, licença por acidente de trabalho, licença por doença de familiares, licença para exercício de mandato classista, férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, licença-adoção, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno, adicional de aprimoramento funcional e educacional, abono salarial, décimo-terceiro salário e a título de abono de faltas por atestado médico.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, vale-transporte, abono assiduidade e auxílio-funeral.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 557, do CPC, negou seguimento ao apelo do autor.
- Sustenta que segundo o artigo 16 do Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil versa que o mandato judicial não se extingue pelo decurso de tempo, baseado nesse princípio não é concebível a exigência de procuração atualizada.
- Quanto à determinação de juntada das procurações e declarações de hipossuficiência atualizadas, observo que a decisão guarda amparo no zelo do magistrado a quo em implementar a regular e efetiva prestação da tutela jurisdicional no exercício de seu poder diretor, plenamente amparado no art. 125, inc. III, do CPC.
- Vale frisar, que a validade e eficácia do interesse processual vincula-se à manifestação de vontade representada pela procuração. Assim, a apresentação de novo instrumento de mandato visa aferir a atual intenção do outorgante sobre a pretensão posta em Juízo.
- Nestes termos, não vislumbro, na providência do juiz de primeiro grau, qualquer ilegalidade ou afronta ao exercício da advocacia, em vista das particularidades das ações previdenciárias e do período decorrido entre a assinatura dos documentos em 2007 e a propositura da ação em 2009.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1.As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a dos segurados empregados, desde que não exercida atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
2. Com o advento da Lei 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social.
3. Reconhecido o direito à revisão do benefício considerando-se as contribuições recolhidas como vereador.
4. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
5.A particularidade do caso em apreço, impõe a revisão do valor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular com o acréscimo de parte do período laboral exercido como Vereador, e que redundará no adimplemento de diferenças. Esses valores, devem ser utilizados inicialmente para o adimplemento das parcelas devidas ao INSS pagos de forma errônea em favor da parte autora, e o que sobejar será adimplido em favor da parte autora. A boa-fé não pode ser utilizado como premissa ou supedâneo para que o segurado obtenha vantagem econômica em duplicidade e locupletamento indevido.
6. No caso vertente a parte autora sucumbiu minimamente, pois obteve parte da revisão do benefício previdenciário de que é titular. Assim, mantenho a previsão da verba dos honorários advocatícios prevista na Sentença, no sentido de: "Por ser o INSS sucumbente em maior parte, condeno-o, com amparo nos arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça), já compensada a sucumbência em menor parte do autor." Como parcelas vencidas, deve ser considerado o saldo remanescente, após a devida compensação com os valores recebidos errôneamente pelo cômputo de parte do tempo de serviço como Vereador.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8.Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, qual seja o fundado receio de dano irreparável, cabe a sua conversão em tutela específica do art. 461 do CPC e art. 497 do NCPC pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no § 4º do art. 273 do CPC e art. 296 do NCPC, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE TERMO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
O administrador provisório poderá requerer benefício, sendo-lhe autorizado o recebimento do valor mensal do benefício, exceto o previsto no artigo 495, durante o prazo de validade de seu mandato, que será de seis meses a contar da assinatura do termo de compromisso firmado no ato de seu cadastramento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM MANDATO ELETIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão questionada, sendo que os seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO VEREADOR. SEGURADO EMPREGADO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. O exercente de mandato eletivo somente passou a ser contribuinte obrigatório da Previdência Social após a edição da Lei 10.887/2004. Assim, as contribuições vertidas ao regime geral em momento anterior, somente serão utilizadas se restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória.
2. Considerando que, no caso em exame, a parte autora recolheu contribuições como empregado concomitantemente ao exercício do cargo de Vereador, antes da edição da Lei 10.887/2004, resta inviabilizado o aproveitamento das contribuições vertidas em decorrência do cargo eletivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADO RURAL. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO FACULTATIVO. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Até a vigência da Lei nº 8.213/1991, pode ser reconhecida a prestação de serviço rural por menor a partir de doze anos de idade.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. O próprio INSS admite vários documentos que qualificam o segurado como agricultor, entre outros arrolados no art. 122 da Instrução Normativa nº 45/2010.
5. Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano.
6. As lacunas na prova documental podem ser supridas pela prova testemunhal, contanto que seja firme e coerente e forneça subsídios relevantes quanto ao exercício da atividade rural.
7. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural como meio de subsistência do grupo familiar no período requerido.
8. Admite-se a comprovação da relação de emprego por outros documentos idôneos, caso o empregador não tenha cumprido o dever de anotar o contrato na carteira de trabalho do empregado, servindo para esse fim os recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador, ou outros elementos de prova que se amoldem ao conceito de início de prova material, desde que sejam complementados por robusta prova testemunhal.
9. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre o vínculo e a remuneração do empregado rural não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência.
10. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão em sede de recurso repetitivo (Tema nº 644), fixou orientação no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991.
11. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço, se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
12. A partir da Lei nº 10.887/2004, o titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de empregado, não lhe cabendo o ônus de comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
13. Foram preenchidos os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, com base na regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal.