PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015. Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
- O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
- Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo extinto sem resolução de mérito.
- Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
- É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
- Segundo o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal exigência não foi observada nos autos.
- Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
- Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. REVOGAÇÃO DE MANDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
- No caso dos autos, após o término do prazo de defesa e antes da realização da prova pericial requerida, a parte autora faleceu, em 9/7/2015. Em 24/7/2015, o advogado da parte autora comunicou o óbito e formulou pedido de desistência da ação, com a extinção do processo sem o julgamento do mérito (f. 51/52).
- O INSS manifestou-se pela discordância do pleito, ressalvando que seu consentimento estava condicionado à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação e requereu a produção de provas (f. 54).
- Todavia, o douto magistrado a quo homologou o pedido de desistência do feito e o processo extinto sem resolução de mérito.
- Ocorre que, de fato, há uma nulidade processual que impede a análise da questão processual referente ao consentimento do réu com a desistência da ação.
- É que com a morte de uma das partes, desaparece um dos sujeitos da relação processual, comprometendo um dos pressupostos de existência do processo e, enquanto não houver substituição no polo afetado (no caso a habitação dos sucessores), o processo não pode prosseguir.
- Segundo o artigo 43 do CPC/1973: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição de seu pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no artigo 265". Tal exigência não foi observada nos autos.
- Ademais, a morte da parte autora também produz outro efeito, que é a revogação do mandato, de modo que os atos praticados pelo advogado posteriormente não têm validade alguma.
- Nesse passo, o pedido de desistência formulado por mandatário sem poderes para tanto, diante da revogação do instrumento de mandato pelo óbito do autor, não poderia produzir efeitos legais.
- Nesse passo, ao extinguir o processo, sem a habilitação dos sucessores para cumprimento do disposto no artigo supracitado, a r. sentença incorreu em error in procedendo, pelo que os atos subsequentes padecem de nulidade insanável.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que seja feita a habilitação dos herdeiros e o regular processamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. APROVEITAMENTO DE PERÍODOS REGULARIZADOS POR MEIO DE PARCELAMENTO.
1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência.
2. Até a edição da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do exercício de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. O aproveitamento do tempo de mandato eletivo anterior a 18/09/2004 somente é possível nos períodos em que restar comprovada a inexistência de exercício concomitante de atividade que enseje a filiação obrigatória, nos termos do artigo 13 da Lei 8.213/91.
4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre períodos em que vertidas para o RGPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
5. O tempo de contribuição correspondente a períodos regularizados por meio de parcelamento do débito das contribuições previdenciárias pendentes somente poderá ser aproveitado para fins de concessão de benefício ou expedição de CTC no RGPS após a comprovação da quitação de todos os valores devidos (art. 168, Instrução Normativa 77/2015).
6. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, não a contar da data do requeirmento administrativo, e sim a partir data da quitação integral do parcelamento do débito pendente.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS. OPÇÃO EXERCIDA EM VIDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ÓBITO SUPERVENIENTE DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO MANDATO DE SEU PROCURADOR.
1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508). 2. Considerando que, na espécie, a opção pela implantação do benefício concedido na ação foi realizado pelo autor em vida e que tal mudança somente poderia ter sido realizado pela parte se assim tivesse interesse, tem-se a impossibilidade do pedido formulado, haja visto o caráter personalissímo da opção realizada. O direito à concessão de benefício previdenciário é personalíssimo, sendo intransferível, causa mortis, o direito ao exercício de sua pretensão. 3. O óbito da parte extingue o mandato (CC, art. 607 e art. 682, inciso II), razão por que não pode, na sequência, ser promovida a fase de cumprimento de sentença em nome do de cujus.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA. EXERCENTE DE MANDADO ELETIVO MUNICIPAL. PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RELEVÂNCIA DA PROVA REQUERIDA. DIREITO DA PARTE DE INFLUIR NA CONVICÇÃO DO JUIZ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. O período de mandato eletivo exercido antes da Lei nº 10.887/2004 pode ser reconhecido como tempo de serviço se houve o recolhimento de contribuições ao RGPS e não foi pleiteada a repetição do indébito, amoldando-se à situação do segurado facultativo.
2. Justifica-se a expedição de ofício para esclarecer se houve o recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração do titular de mandato eletivo no período anterior à Lei nº 10.887/2004 quando a prova produzida é inconclusiva a esse respeito.
3. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa; somente as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo juiz (arts. 369 e 370 do CPC).
4. Impõe-se a anulação da sentença quando há deficiência na instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VEREADOR. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. Os detentores de mandato eletivo não figuravam, na redação original da Lei nº 8.213/91, e vieram a ser considerados segurados obrigatórios a partir da edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h", ao inciso I, do Art. 12, da Lei nº 8.213/91.
2. O Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 351.717/PR, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional a alínea "h", do inciso I, do Art. 12, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 9.506/97.
3. Somente com o advento da Lei nº 10.887/04, adequada à EC 20/98, que acrescentou a alínea "j", ao inciso I, do Art. 11, da Lei nº 8.213/91, é que os detentores de mandato eletivo passaram a ser considerados segurados obrigatórios.
4. Somados os períodos em que foram vertidos recolhimentos para o RGPS com os constantes do CNIS, não cumpre o autor a carência exigida para o benefício de aposentadoria por idade.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Entretanto, dispositivo idêntico contido na Lei nº 8.212/91 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, de forma que esse entendimento foi estendido para a Lei de Benefícios. 4. Por fim, adveio a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j -, determinando que os detentores de mandato eletivo de todas as esferas sejam considerados segurados obrigatórios. 5. Assim, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher.
2. Quanto à situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social, até a edição da Lei n. 9.506/97 não havia previsão de sua vinculação ao RGPS como segurado obrigatório. A partir dessa lei o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório até a declaração incidental de inconstitucionalidade da alínea h de seu artigo 11 pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21/11/2003, Rel. Min. Carlos Velloso, quando a vinculação passou a ser na qualidade de segurado facultativo.
3. Com a Lei nº 10.887/04, que, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a inserir uma alínea no inciso I do art. 11 da atual Lei de Benefícios - alínea j, retornaram os detentores de mandato eletivo de todas as esferas a serem considerados segurados obrigatórios.
4. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que, a vista dos documentos amealhados aos autos, julgou procedente a ação de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do exercício de mandato eletivo municipal pelo período de2000 a 2019, desconsiderando, contudo, o período anterior a 18/06/2004 (data em que entrou em vigor a Lei 10.887/2004), por ausência de comprovação de filiação da Autora na categoria de contribuinte individual facultativo durante o referido período. Asentença destacou, ainda, que o Município de Encruzilhada não possui regime próprio da previdência social, inexistindo qualquer elemento que indique a contagem recíproca do período perante o RPPS, razão pela qual não haveria óbice a concessão dobenefício de aposentadoria por idade, em favor da autora, que já contava com mais de 180 contribuições mensais e implementou o requisito etário no ano de 2009.2. Ocorre que a apelação interposta pelo INSS não expõe, de forma clara, os motivos pelos quais a sentença recorrida merece reforma, limitando-se a discorrer, genericamente, que somente com a vigência da Lei 10.887/04 os exercentes de mandato eletivopassaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios da previdência, razão pela qual o cômputo do tempo de mandato eletivo exercido anterior a Lei 10.887/2004 somente poderá ser considerado mediante indenização das contribuições respectivas e nãotenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social. Ressai evidente pela análise do recurso interposto que ele não contém os requisitos mínimos de admissibilidade, já que o seu conteúdo não faz qualquer referência àsrazões de decidir que efetivamente embasaram a sentença prolatada em primeiro grau. O INSS não impugnou de forma fundamentada o mérito da lide e não trouxe qualquer argumento capaz de alterar a conclusão exarada pelo Juízo monocrático, já que asentençadeixou de considerar o período que a autora exerceu mandato eletivo anterior a vigência da Lei 10.887/2004.3. Com efeito, ao teor do regramento processual civil vigente, a apelação devolverá ao egrégio Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, nos termos do art. 1.013 do Código de Processo Civil. No entanto, não deve ser conhecida se suas razões nãoexpuserem de forma clara os motivos pelos quais entende que a sentença deve ser reformada. Diante de tais circunstâncias, o recurso não merece conhecimento, posto que os fundamentos expendidos pelo recorrente não são suficientes para delimitar aamplitude da sua devolutividade, haja vista que o INSS não impugnou os argumentos utilizados pelo magistrado de origem para fundamentar a sua sentença.4. No caso dos autos há clara violação ao princípio da dialeticidade, que orienta que o recorrente deve impugnar as razões sustentadas na decisão atacada, demonstrando os fundamentos de fato e direito pelos quais insurge-se da decisão, cabendo aorecorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando. A apresentação de apelação contendo argumentação absolutamente genérica e/ou dissociadas da sentença tem como consequênciaà impossibilidade de seu conhecimento, tendo em vista a inexistência de requisito de admissibilidade.5. Recurso não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, o autor comprovou, por meio de demonstrativo de pagamento (Id. 48858224 - Pág. 25 a 91), referente ao cargo de Vereador na Câmara Municipal de Atibaia/SP, os descontos em seu salário para fins de contribuição junto ao INSS, bem como o recolhimento por meio das “Guias da Previdência Social – GPS” - Id. 48858224, pág. 91 a 133.
4. Conforme entendimento adotado, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
5. Ressalta-se que o fato de a norma infralegal dispor o enquadramento na qualidade de segurado facultativo não deve servir de óbice para a contagem do tempo de recolhimento, eis que os recolhimentos ocorreram por força do art. 13, §1º, da Lei 9.506/97, que previa o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, antes da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.
6. Dessa forma, considerando o conjunto probatório, é possível verificar que, apesar de a legislação previdenciária não impor antes da vigência da Lei nº 10.887/2004 a obrigatoriedade da filiação ao RGPS daquele que exerce cargo eletivo, no caso houve a filiação pela municipalidade e o desconto das contribuições com o recolhimento aos cofres da previdência, impondo-se portanto o cômputo do tempo de serviço, bem como a observância das remunerações efetivamente recebidas como salário de contribuição do período.
7. Assim, faz jus o autor à revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por idade, para majorar a renda mensal inicial, a ser calculada em fase de liquidação.
8. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS. MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 10.887/2004. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
3. Não é possível o aproveitamento, na condição de segurado facultativo, das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 10.887/04 nos casos em que o requerente exerceu atividade que enseje filiação obrigatória ao RGPS.
4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea "j" ao inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.212/91.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.
- A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Há de ser afastada a preliminar arguida.
- Hipótese em que o beneficiário de LOAS passou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e, portanto deixou de atender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12 (doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) .
- Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r. decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos muito baixos e ignorava a irregularidade de seus atos.
- Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução, entendo que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra a verdade dos fatos.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.887/04. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. O exercício das atividades de vereador e prefeito, a partir da vigência da Lei 10.887/04, que modificou o art. 11, I, da Lei 8.213/91, gera filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social.
3. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TITULARIDADE. PEDIDO DE RESERVA/DESTAQUE.
1. A parte outorgante possui a faculdade de revogar os poderes que foram concedidos, por meio de instrumento de procuração, aos seus advogados.
2. A carta de revogação e cancelamento de procuração particular e rescisão de contrato de honorários não destoa do contexto em que inserida (linha temporal e modo como foi realizada).
3. As controvérsias advindas do contrato de honorários advocatícios, como a validade do contrato, revogação, a titularidade dos honorários contratuais, dentre outros pontos, que envolvem exclusivamente particulares, devem ser dirimidas, perante a Justiça Estadual, em ação própria a ser ajuizada pelas partes interessadas, pois carece a Justiça Federal de competência para apreciá-las.
4. Os honorários de sucumbência, acaso a parte autora venha a ser a vencedora da demanda, serão oportunamente deliberados pelo Juízo de origem.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR EM REGIME DE TRANSIÇÃO.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea.
4. A insuficiência de prova da atividade rural para determinado período pretendido pela parte autora conduz à extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP, consoante precedentes desta Turma.
5. Até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como vereador para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
6. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. MANDATO ELETIVO DE VEREADORA. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. CTC. TEMPO INSUFICIENTE.
1. A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente.
2. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
3. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. No caso, não há comprovação de que houve o desconto das contribuições previdenciárias incidentes sobre o subsídio.
4. Em se tratando de contagem recíproca de tempo de serviço e indispensável a apresentação de certidão de tempo de contribuição, nos termos do artigo 130 do Decreto nº. 3.048/99, sendo imprescindível a observância das formalidades a serem cumpridas para a adequada comprovação das atividades prestadas pelo segurado para que se opere a compensação financeira entre os regimes previdenciários, sem o que não se mostra possível admitir a contagem de tempo de forma recíproca.
5. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. LEI 10.877/2004. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O exercício de mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito, em qualquer época, pode ser computado como tempo de serviço caso haja filiação ao RGPS. Para a contagem recíproca de tempo de contribuição, mediante a junção do período prestado na administração pública com a atividade rural ou urbana, se faz indispensável a comprovação de que, à época, os trabalhadores contribuíram para o sistema previdenciário. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia. 4. Esta Corte tem admitido excepcionalmente a contagem de tempo posterior à data do requerimento na via administrativa para completar o tempo de contribuição necessário, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento, sendo devida, desse modo, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. 1. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. 2. Não comprovada que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento. 3. Até a vigência da Lei nº 10.887/04, quando o titular de mandado eletivo passou a ser segurado obrigatório, cabível o cômputo do período mediante prova do recolhimento de contribuições. 4. Não tendo provas do recolhimento de contribuições durante o período em que o requerente exerceu mandato de vereador, ao pressuposto da condição de segurado obrigatório, impossível assegurar o respectivo tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PREFEITO. VICE-PREFEITO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO.
1. Deve ser computado o labor rural em regime de economia familiar no período amparado por prova documental e testemunhal.
2. O tempo de labor como exercente de mandato eletivo arrolado em Certidão de Tempo de Serviço emitido pelo órgão respectivo deve ser computado na contagem recíproca do tempo de contribuição, a teor do que prescreve o artigo 94, da Lei 8213/91.
3. Até o início da vigência da Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como prefeito para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas.
4. As contribuições previdenciárias recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados, observando-se no cálculo dos salários-de-contribuição o disposto na Portaria MPS nº 133, de 02.05.2006.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO ADVINDO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Inexiste óbice à cumulação do benefício de aposentadoria por invalidez com o subsídio advindo do exercício de mandato eletivo (vereador), já que se tratam de vínculos de natureza diversa, razão pela qual a incapacidade laborativa não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
2. Mantida a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou fosse imediatamente restabelecida a aposentadoria por invalidez à parte autora.
3. O benefício é devido desde o seu cancelamento administrativo, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.