E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 10077903 – págs. 1/9), elaborado em 04/09/2018, diagnosticou a autora como “portadora de aderência e dor abdominal crônica, anemia, pós-operatório tardio de cirurgia de redução do estômago, pós-operatório tardio de cirurgia de correção de hérnia incisional e de retirada da vesícula, pós-operatório tardio de cirurgias de lise de aderência”.
9 - Ao exame físico, o perito judicial constatou que a autora “não apresenta sinais de hérnia, não há alteração orgânica de dor ao ser realizado palpação superficial e profunda, não apresenta alteração orgânica ao ser realizado manobra de descompressão brusca”.
10 - Concluiu pela ausência de incapacidade para atividade habitual (auxiliar de escritório).
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
14 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - O laudo pericial de fls. 75/81, elaborado em 24/03/16, "não constatou a presença de moléstia incapacitante na autora". Observou que a demandante informou que foi submetida a transplante de medula óssea e após passou a apresentar dor em membros inferiores e recebeu o benefício de auxílio-doença "de um ano antes do transplante até dezembro de 2015". Ao exame físico, foi constatado o seguinte: Consegue subir na maca sem auxílio, assim como se posicionar e descer da maca sem auxílio. Consegue deambular sem olhar para o chão ou se apoiar em objetos. (...). Não apresenta limitação de amplitude de movimentos em membros superiores, coluna vertebral e/ou membros inferiores. Não foi detectado déficit de força ao exame físico. As provas e manobras especiais não detectaram anormalidades. A parte autora apresenta equilíbrio estático e dinâmico sem alterações. Não foram constatados sinais de radiculopatia. Salientou que a documentação apresentada permite identificar que a requerente teve o diagnóstico de mielofibrose em 2013, foi realizado transplante alogênico de células tronco hematopoiéticas e a evolução terapêutica atingiu o objetivo curativo até o presente, não sendo detectadas sequelas. Consignou que "com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária da requerente, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, a parte autora está capaz para desempenhar as atividades laborais habituais". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
10 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil. 2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil. 4. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Para a caracterização do dever de indenizar, é preciso que se comprove a presença de ação ou omissão do empregador, resultado danoso, nexo causal e, ainda, negligência em relação às normas de higiene e segurança do trabalho (art. 120 da LBPS). Hipótese em que não se verificou culpa da ré.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (transtornos ortopédicos), corroborada pela documentação clínica adequada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, ensejando a concessão de auxílio-doença, desde 18-10-2013 até a reabilitação profissional.
4. Apelação da parte autora provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença restabelecido. 3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida. 7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício previdenciário de auxilio-doença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o caráter especial de atividades laborais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, insurgindo-se a autarquia contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2010 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 18/03/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão trata da possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/2010 a 29/02/2016 e de 01/03/2016 a 18/03/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade é regida pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem retroatividade, conforme entendimento do STF (RE 174.150-3/RJ).4. O reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus, e por analogia, motoristas e ajudantes de caminhão, é possível após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e o Tema 534/STJ (REsp 1.306.113/SC).5. A periculosidade, incluindo a exposição a inflamáveis, pode caracterizar a atividade especial após 06/03/1997, mesmo que não listada em regulamento, conforme o Tema 543/STJ (REsp 1306113/SC) e a Súmula 198 do extinto TFR.6. No caso concreto, a perícia técnica e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovaram a penosidade na função de cobrador (01/03/2010 a 29/02/2016) e a periculosidade na função de manobrista/abastecedor (01/03/2016 a 18/03/2019), justificando o reconhecimento da especialidade.7. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (30/09/2019).8. Os consectários legais, incluindo correção monetária (INPC), juros de mora (conforme Súmula 204/STJ, Lei nº 11.960/2009 e EC nº 113/2021, com observância do Tema 995/STJ para reafirmação da DER), custas (isenção do INSS) foram mantidos e os honorários advocatícios majorados, conforme art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades de motorista ou cobrador de ônibus, e por analogia, motorista de caminhão, por penosidade, é possível mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado por perícia judicial individualizada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXIII, e art. 201, §1º; CLT, art. 193, inc. I; CPC, art. 85, §3º e §11, art. 86, p.u., art. 487, inc. I, art. 493, art. 496, §3º, inc. I, art. 497, art. 933, e art. 947, §2º; Lei nº 3.087/1960; Lei nº 6.887/1980; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, §3º, e art. 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC-SC nº 755/2019, art. 7º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo IV; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; MP nº 1.729/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, §6º; Portaria MTE nº 3.214/78, NR 15, Anexo 13; Portaria MTE nº 545/2000; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1398260/PR; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; Súmula 198 do extinto TFR; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200; TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108; TRF4, IAC TRF4 nº 5, processo nº 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5014205-04.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.11.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, Nona Turma, Rel. Celso Kipper, j. 26.04.2021; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; TST, RRAg-20280-14.2018.5.04.0781, 6ª Turma, Rel. Min. Lelio Bentes Correa, j. 29.04.2022; TST, Súmula 448, inc. I; TJ/RS, ADIN 70038755864.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de agosto de 2019 (ID 131846084, p. 01-13), quando a demandante possuía 59 (cinquenta e nove) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) dor em região lombar, cervical e pés há 1 ano”. Ressaltou a Dra. Perita, “(...) não houve nenhuma alteração e/ou limitação nas manobras ortopédicas realizadas que justificassem a necessidade do afastamento. Além disso, os laudos dos exames complementares recentes anexados ao processo reafirmam esse fato, uma vez que não há alterações significativas contidas neles e não há comprovação de motivação de melhora, uma vez que não há descrição de tratamento realizado”. Concluindo que “(...) não há incapacidade da autora para os atos da vida cotidiana e atividades laborais”.12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.13 - Diante da ausência de incapacidade da demandante para o trabalho habitual (diarista), de rigor o indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.14 - Quanto à reabilitação profissional, este resta prejudicado uma vez que a parte autora se encontra apta às atividades laborais.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 – Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou a apresentação de esclarecimentos complementares, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame realizado em 08 de março de 2016 (fls. 55/70), diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose de joelhos". Assim sintetizou o laudo: "A pericianda possui atualmente 42 anos de idade (...) Durante a entrevista mostrou-se orientado no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão, sem alterações de senso-percepção e com conduta coerente. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha claudicante. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. Crepitação em joelho direito. Cicatriz cirúrgica em perna direita. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial para o exercício da atividade de auxiliar de escritório" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para sua atividade profissional habitual, de rigor o indeferimento de pedido de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO DAS PARCELAS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS EM QUE O AUTOR AUFERIU REMUNERAÇÃO. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob condições especiais e a alterar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pelo autor, consubstanciado na conversão do benefício, encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O exame da CTPS do requerente revela que o mesmo exercera as funções de aprendiz de eletricista, eletricista e eletricista de manutenção para vários empregadores, nos períodos de 1º de agosto de 1980 a 16 de setembro de 1986, 19 de setembro de 1986 a 13 de março de 1987, 19 de março de 1987 a 30 de novembro de 1988 e 1º de dezembro de 1988 a 06 de maio de 1994.
5 - As atividades em questão são passíveis de reconhecimento do caráter especial, pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.1.1).
6 - No tocante ao período de 12 de maio de 1994 a 07 de março de 2008, instruiu o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual revela ter o mesmo laborado junto à Cia. Paulista de Força e Luz - CPFL, desempenhando as atividades de Prático Eletricista, Eletricista de Distribuição e Técnico de Transmissão. Dentre as funções exercidas, destaco aquela referente a "ligar, desligar e religar unidade consumidora com rede energizada, efetuar manobras na rede, equipamentos de 15 kv (15.000 volts) e subestações, inspecionar equipamentos energizados medindo parâmetros elétricos".
7 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial, tendo o expert realizado a inspeção in loco, na Subestação EA1 da CPFL em Marília/SP.
8 - No bojo do laudo, consignou-se a exposição do autor, dentre vários agentes agressivos, ao risco de eletrocussão, "provocada por descargas elétricas fortuitas provenientes da própria rede, por negligência, imperícia de Terceiros, pela exposição habitual e permanente à tensões simultâneas entre os potenciais de 220 à 13.800 volts, ou ainda por precipitação da natureza, com tensões incalculáveis, falha de equipamentos e/ou dispositivos de proteção, podendo causar queimaduras e/ou morte.".
9 - A conclusão do estudo afirma, expressamente, que o requerente exerceu suas atividades em ambiente periculoso, estando exposto a agentes insalubres ou agressivos à saúde, e de maneira habitual e permanente a tensão simultânea entre os potenciais de 220 a 138.000 volts.
10 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito, porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
12 - O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo, considerando que a aposentadoria a ele concedida em sede administrativa fora de "tempo de contribuição", modalidade de benesse sobre a qual não recai qualquer vedação de manutenção do vínculo empregatício posteriormente à sua implantação.
13 - Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
14 - Conforme planilha que integrou a sentença, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 25 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (07/03/2008), fazendo jus, portanto, à conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
15 - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (07/03/2008).
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
19 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de 2016 (fls. 194/198-verso), consignou: "Trata-se de periciando adulto jovem, com excelente compleição física, apresentando doença degenerativa em coluna lombar conforme TC datada de 09-10-2013 (DID) tratando-se de alterações inerentes à própria idade, regressão biológica do sistema vertebral, sem alterações dos testes e manobras semióticas, em que pese 03 anos de evolução (...) Assim, muito embora possuidor de patologia degenerativa (com o qual compactuamos), trata-se de achado imagenológico em exame de alta resolução, sem comprometimento funcional, razão pela qual não se fundamenta a alegada incapacitação para exercer as atividades laborais habituais (...)" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a presença da incapacidade laboral desde a época do requerimento do benefício, bem como que o quadro de saúde apresentado encontra-se em estágio avançado, sendo, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, bem como ponderando acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que possui 55 anos, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do novo requerimento administrativo (14-04-2021), o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LEI 8.213/1991. INAPTIDÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL AFASTADAS POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - O auxílio-acidente "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." - O fato do pleito de concessão de auxílio-acidente ter sido formulado apenas nas razões de apelo não afasta, por si só, sua apreciação, pois, na senda previdenciária, se conhece certa flexibilização na apropriação dos pedidos deduzidos, em razão da própria hipossuficiência denotada pela parte autora, a mitigar-se o rigorismo próprio da legislação processual, permitindo-se, muita vez, certa fungibilidade na valoração da prestação pleiteada, como é o caso dos autos. Precedentes. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo fundamentar seu convencimento em outros elementos de prova, ex vi do art. 370 do Código de Processo Civil, verifica-se que, in casu, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão ou redução da capacidade para o trabalho habitual da parte autora, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Demonstrado o exercício de atividade penosa (motorista de caminhão) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física - penosidade -, é possível o reconhecimento da especialidade após 28/04/1995.
4. Havendo mais de 30 (mulher) ou 35 (homem) anos de tempo de serviço/contribuição especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. 1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, do CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. DUPLA APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E PENSÃO ESPECIAL DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. No caso dos autos, cuida-se de ação de inexigibilidade de débito decorrente do recebimento simultâneo de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural, segurada especial) e assistencial (pensão vitalícia dependente de seringueiro), cumulada com pedido de restabelecimento de benefício assistencial, devolução dos valores descontados a título de ressarcimento e condenação do INSS em danos morais. O pleito foi julgado parcialmente procedente, com declaração de inexigibilidade do débito e determinação de restabelecimento do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro/soldado da borracha, sem prejuízo do recebimento simultâneo do benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, que a autora encontra-se gozando desde o ano de 2006. 2. Irresignada, a autora recorre objetivando reforma parcial do julgado ao argumento de que os vícios que impedem o segurado e seus dependentes de ter acesso a determinado benefício previdenciário constitui ofensa a um direito fundamental previsto em lei e, consequentemente, geram o dever de indenizar pelos danos morais sofridos. O INSS, o seu turno, recorre arguindo preliminar da decadência, ante a cessação do benefício ocorrido há mais de dez anos. No mérito, a Autarquia Previdenciária discorre quanto aos requisitos para concessão do benefício de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado da borracha), assim como sustenta a impossibilidade de cumulação dos benefícios. 3. No que tange a preliminar de decadência, sem razão o INSS, pois o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário". De igual modo, o STF firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 626.489/SE, que inexiste prazo decadencial para concessão do benefício previdenciário. 4. Quanto ao mérito, parcial razão assiste ao INSS, pois o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional firmaram o entendimento no sentido da impossibilidade de cumular a pensão especial de seringueiro com benefício previdenciário, uma vez que o requisito de subsistência familiar para a concessão do benefício demonstra que a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar (REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 30/5/2019; AC 1028226-42.2019.4.01.9999. Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto. TRF1. Órgão julgador: Primeira turma, Data de julgamento: 30/06/2021, Data da publicação: 02/07/2021). 5. Por outro lado, diante da impossibilidade de cumulação, considerando o preenchimento dos requisitos para a percepção de ambos os benefícios, tendo em vista que a pensão vitalícia de dependente de seringueiro é o benefício mais vantajoso, deve ser este restabelecido, todavia, com a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Deste modo, a pensão vitalícia deve ser restabelecida desde a cessação, descontadas eventuais parcelas abarcada pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 STJ, bem como descontado eventuais valores recebidos a título de outro benefício previdenciário, neste período. 6. No que tange ao apelo da autora, sem razão a recorrente, pois a configuração do dano moral exige a existência de efetivo abalo psíquico, não sendo suficientes à sua existência os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte. Assim, o mero indeferimento/cessação de benefício, bem como descontos de valores pagos indevidamente e eventualmente revisto pelo Judiciário, quando desacompanhados da prova da existência de má-fé ou de desídia no exercício da função pública não importa em ofensa à honra objetiva ou subjetiva do segurado/beneficiário, configurando situação de transtorno ou aborrecimento, insuficiente à tipificação do dano moral. 7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, ao passo que se nega provimento ao recurso da autora.