PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO DIRBEN-8030. ESPECIALIDADE PELO MERO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Guia de Recolhimento relativa à competência de julho de 1989, conta com a correspondente autenticação bancária, sendo, portanto, de rigor seu cômputo. O mesmo, contudo, não se pode dizer da competência de fevereiro de 1987, cuja Guia de Recolhimento não permite identificar seu correto adimplemento.
2 - No tocante ao período de 1º de novembro de 1980 a 02 de maio de 1983, o Formulário DIRBEN-8030 revela que o autor exercera a atividade de motorista, dirigindo veículo acima de 06 toneladas pelas estradas, ruas e avenidas, de forma habitual e permanente. Cabível o reconhecimento da especialidade pelo mero enquadramento da atividade profissional, de acordo com o item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
3 - Em relação ao período de 02 de abril de 1990 a 18 de maio de 2010, o Perfil Profissiográfico Previdenciário comprova que o demandante, no lapso temporal compreendido entre 02 de abril de 1990 a 30 de setembro de 2001, no desempenho dos cargos de ajudante de eletricista, eletricista I e II, auxiliar técnico e técnico especializado jr., realizava atividades laborais exclusivamente operacionais na inspeção, manutenção e manobras em redes de distribuição, energizadas ou com possibilidade de energização, com ingresso em áreas de risco de eletricidade acima de 250 volts. De rigor, portanto, o reconhecimento de tal período.
4 - No entanto, em relação ao interregno de 1º de outubro de 2001 a 09 de outubro de 2009 (data da expedição do documento), as atividades realizadas pelo autor eram de natureza exclusivamente administrativa, não tendo sido identificados riscos ambientais cuja intensidade ou concentração tivessem alcançado os níveis previstos na legislação (submetido a ruído de 68 decibéis e calor de 22º), razão pela qual se considera como tempo comum.
5 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
6 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
7 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, o período de recolhimento como contribuinte individual em julho/89, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 35 anos e 25 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (18 de maio de 2010), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral.
8 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (18/05/2010).
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
11 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
12 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. NÚMERO ÍNFIMO DE CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2014 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Ocorre que a autora não possui tempo bastante de carência.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante contribuições ao RGPS, como empregada rural, no fugaz período de 20/5/1991 a 23/5/1991, e na condição de contribuinte individual, nos interstícios de 1º/11/2014 a 31/1/2015 e 1º/6/2015 a 30/6/2015 (vide CTPS).
- A parte autora requer o reconhecimento de tempo de atividade rural, supostamente realizada desde seus 12 (doze) anos, em regime de economia familiar e como empregada rural, até dezembro de 2014, por aproximadamente 48 (quarenta e oito) anos, a ser somado aos períodos contributivos.
- Ocorre que a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- Por seu turno, a prova testemunhal foi vaga e imprecisa, não tendo o condão de demonstrar o adimplemento da carência necessária, já que as testemunhas se limitaram a afirmar que a autora trabalhou vários anos como diarista rural, sem precisar o período do labor exercido ou algum outro elemento que suprisse a escassez do início de prova material.
- Destarte, tenho que a parte autora não fez prova suficiente dos fatos de seu interesse e constitutivos de seu direito, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, merecendo o decreto de improcedência.
- Assim, porque não cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Por fim, o fato de a parte autora recolher número ínfimo de contribuições na condição de contribuinte individual, em tempos recentes, não autoriza "transmudar" uma aposentadoria que se pretende essencialmente rural numa híbrida.
- Com efeito, a aposentadoria híbrida veio socorrer os segurados e trabalhadores que realmente trabalharam no campo e na cidade. Não veio socorrer os que se oportunizam ao recolhimento de número mínimo de contribuições para "forjar" um tempo de atividade urbana. Trata-se de manobra inaceitável por constituir inversão de valores, mesmo porque contrária a uma previdência social deficitária e "contributiva" à luz do artigo 201, caput, da Constituição Federal.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO PROVIDO.1. De rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar.4. A comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais, trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.5. No âmbito previdenciário, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e se verifique ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil.6. Verifica-se dos autos que o autor demonstrou constarem com a situação cadastral "baixadas ou inaptas" os empregadores Servmec Engenharia e Manutenção Industrial Ltda., Fausiman Fabricação Usinagem e Manutenção de Peças Ltda., Sermotec Serviços Técnicos e Instalações Ltda., Enesa Engenharia S/A, Chicana Manutenção Ltda., Pevita Montagens Industriais Ltda, Mecânica Naval Tuiuti Ltda., Contrap Controle e Aplicações S/A, Manobra Engenharia de Manutenção e Participações Ltda., Usibasa Usinagem Industrial S/A, Transportadora Potengi Ltda., Inahvel Empreiteira de Mão de Obra e de Trabalho Temporário Ltda., Peralta Comercial e Importadora Ltda., e Tornearia Cubatense Ltda. (ID 292565672).7. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem admitido a realização de perícia por similaridade. 8. Cabe ressaltar, ainda, que o autor demonstrou ter tomado providências para a obtenção dos documentos necessários, encaminhado e-mail às empresas Refausin Usinagem de Campo Eireli, Porto Brasil Peças e Acessórios Ltda., Odebrecht Engenharia e Construção S/A, Companhia Brasileira de Distribuição, Engebasa Mecânica e Usinagem Ltda., Itororo Locações de Máquinas e Equipamentos em Geral Ltda. e Enesa Engenharia S/A. 9. Dessa forma, mostra-se razoável o deferimento da prova pericial conforme requerido, precedida pela expedição de ofícios às empresas ativas, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.10. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.- No presente caso, não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, uma vez que as respostas constantes do laudo foram suficientes para formular o convencimento em primeiro grau, de forma que isto, inclusive, permite o julgamento antecipado da lide.- A meu ver, o princípio do livre convencimento do juiz justifica as ações tomadas pelo Magistrado. De se ver, seria até de admitir que o juiz, condutor do processo, decidisse o processo adotando entendimento contrário ao entendimento manifestado pelo perito.- O cerceio de defesa se configura quando a parte se vê impedida de fazer prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em flagrante violação ao princípio da igualdade das partes no processo, o que não restou comprovado nos autos.- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 137953822), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Luiz Alves Ferreira Avezum, Médico, Pós Graduado em Medicina do Trabalho pela Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto, Pós Graduado em Perícia Médica de Universidade Gama Filho e Fundação Unimed, Pós Graduado em Perícia Médica pela Escola de Magistratura e Universidade Federal de São Paulo, Especialista em Perícia Médica pela Sociedade de Perícia Médica, Sociedade Brasileira de Medicina Legal e pela Associação Médica Brasileira, inscrito no Conselho Regional de Medicina de São Paulo, sob o número 58.230, Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, que, embora o Sr. GERALDO JOSE INACIO, autônomo, seja portador de "Tendinopatia de ombro esquerdo”, na data da perícia ela não apresentava a incapacidade laboral.- O exame clínico pericial revelou: “durante a entrevista mostrou-se orientado no tempo e espaço, com atenção e memória preservadas, pensamento lógico com base na razão. Ao exame apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. A manobra de elevação da perna retificada dos membros inferiores foi negativa, flexão da coluna lombar sem limitação de movimentos musculatura paravertebral normal. Limitação de abdução em 60º. A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial” – grifei.- No caso dos autos, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como autônomo.Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 – Afastada a alegação de coisa julgada.
2 - As ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
3 - O próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
4 - O processo que tramitou perante a Comarca de Cerquilho/SP, autuado sob o nº 137.01.2006.005456-6, e que teve sentença de parcial procedência, no sentido de condenar o INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença previdenciário , diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de pedir destes autos. Em outros termos, tratou da situação física da autora no início do ano de 2008. Nestes, por outro lado, se discute o seu quadro de saúde a partir do ano de 2012, momento no qual, após as revisões periódicas efetuadas pela própria Autarquia, o benefício foi cessado, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda em 27/02/2013.
5 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
6 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 08/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data fixada no laudo pericial (11/12/2013).
7 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$838,14.
8 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença passaram-se 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor de R$838,14, que, mesmo que devidamente corrigido e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
9 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
10 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
11 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
12 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
14 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
16 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem foi conhecida a remessa necessária.
17 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 02 de janeiro de 2014, quando a demandante possuía 51 (cinquenta e um) anos, consignou que a mesma possui "limitação dos movimentos de adução e abdução de membro superior direito com diminuição da força", com testes do Impacto ou Manobra de Neer e Manobra de Hawkings positivos, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, estimando a data de início da incapacidade em 11/12/2013.
18 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
19 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária da demandante para sua atividade profissional habitual, acertado o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
21 - Ainda que o laudo tenha apontado como data estimada do início da incapacidade o dia 11/12/2013, afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a autora tenha permanecido incapacitada entre 2004 e 2011 (período no qual recebeu auxílio-doença, conforme informações inseridas no CNIS), recobrado sua aptidão laboral neste último ano, e voltado ao estado incapacitante em 2013, em razão das mesmas moléstias.
22 - Assim, tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB:31/535.459.061-9), a DIB da benesse deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele (31/12/2011).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. ANÁLISE COM O MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. UMIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇAO INTERMITENTE. PONDERAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Nesta fase processual a análise do pedido de revogação da antecipação da tutela, advindo por meio de agravo de instrumento, posteriormente convertido em retido, será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pela remessa necessária e pelo recurso de apelação.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Durante o exercício de suas atividades na empresa "Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP", nos períodos entre 01/09/1976 a 31/07/1978, 01/08/1978 a 31/12/1986 e 01/01/1987 a 30/06/2002, consoante comprovam os formulários de fls. 32, 35 e 38, bem como os laudos periciais trazidos a juízo às fls. 33/34, 36/37 e 39/40, todos assinados por engenheiro de segurança do trabalho, o requerente, no exercício das funções de ajudante, ajudante de manobra de registro hidráulico e de manobrista de registro hidráulicos, estava exposto a "umidade excessiva devido à infiltração de água" e a "agentes biológicos, provenientes de contatos com esgoto, tais como: bactérias, fungos, vírus, protozoários e coliformes fecais, ambos por vias de penetração pela pele", cabendo, portanto o seu enquadramento nos itens 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
13 - Importante ainda registrar a mensagem expressa deixada nos laudos mencionados, no sentido de que "a utilização de equipamentos de proteção individual não evitam (sic) a possibilidade de contaminação pelos agentes biológicos" (fls. 34, 37 e 40).
14 - Assim sendo, especiais todos os interregnos vindicados na inicial, ou seja, o período de 01/09/1976 a 30/06/2002.
15 - Ressalte-se que apesar do laudo técnico individual mencionar a exposição intermitente, possível o reconhecimento da especialidade, isto porque os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
16 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
17 - Somando-se o período especial reconhecido nesta demanda (01/09/1976 a 30/06/2002), convertido em comum, ao período reconhecido pelo INSS à fl. 49, verifica-se que o autor contava com 40 anos, 7 meses e 5 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (20/06/2005 - fl. 49), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
18 - O requisito carência restou também completado.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/06/2005 - fl. 49).
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Agravo retido desprovido. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial de fls. 33/39, elaborado em 24/09/14, constatou que a autora apresenta diagnóstico de "artropatia e poliartralgia". Ao exame físico, observou o seguinte: Estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. Consignou que, com base no exame clínico pericial e nos exames complementares, a condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, em perícia médica realizada em 15/10/2020, evento nº 32, o Sr. Perito Médico nomeado pelo Juízo esclareceu que a autora, do lar, relatou, em entrevista pericial “...muita dor no corpo, ‘nos ossos’.Refere que tem vezes que não consegue segurar a cabeça (sic). (...)”. Como hipótese diagnóstica, constatou que a autora apresenta epicondilite (CID10-M77), sinovite (CID10-M65) e outros transtornos de discos intervertebrais (CID10-M51).Ao exame físico pericial observou o Experto “Entra em Sala Só. Deambula sem auxílio. Manuseio documentos: manuseia documentos (inclusive em mão com antebraço com tipoia). Calos em mãos: não. Uso de órteses: tipoia em antebraço esquerdo. Manuseia todos os documentos, postura ativa, capaz de agachar-se quando cai os documentos no chão. Reflexos: Bicipital: mantido e simétrico. Estílo-Radial: mantido e simétrico. Tricipital: mantido e simétrico. Patelar: mantido e simétrico. Aquileu: mantido e simétrico. Marcha: Sem alterações. Anda na ponta dos pés e calcanhares. Ombros: Alinhados. Sem evidência de flogose, atrofias. Movimentos de flexão, abdução, adução e extensão mantidos. Movimentos de rotação interna e externa mantidos. Joelhos: Ausênci a de edemas, rubor, calor, massas palpáveis. Ausência de deformidade articular. Flexão e extensão de perna mantidos. Movimento de adução com rotação interna de coxa mantido. Não verificados sinais de semiflexão fixas em joelhos. Volume articular mantido. Não verificado presença de varismos ou valguismos. Não verificadas crepitações. Sem evidência de sinais de derrame articular. Mãos e Cotovelos: ausência de atrofia, deformidades articulares, movimentos de pinça mantidos, flexão, extensão adução e abdução de dedos mantidos. Presença de hematoma em primeiro dedo de mão esquerda e calor. Amplitude de punho mantida. Pele sem alteração. Manobras: Mill: positivo bilateralmente. Palpação de Epicôndilos: positivo bilateralmente. Coluna: Ausência de deformidade. Flexão, extensão, inclinação lateral mantidas para constituição e idade. Rotação/ torção de tronco mantido sem queixas álgicas. Movimentos de pescoço de flexão, extensão, inclinação, rotação mantidos. Manobras: Lasègue: negativa bilateralmente. Lasègue Modificado: negativa bilateralmente. Hoover: ausência de sinais de simulação. Spurling: Negativo bilateralmente. Musculatura paravertebral: nomotensa. Percussão de Apófises: indolor. Pés sem evidência de edemas, ulcerações, amplitude articular mantida”.Acrescentou que não foram obtidos elementos comprobatórios de uso diário e prolongado/crônico de anti-inflamatórios, analgésicos, adjuvantes/potencializadores, dentre outros, para otimização clínica de quadro de dor. Concluiu, de acordo com documentos médicos juntados aos autos até o momento da perícia e aqueles apresentados por ocasião dela, que a autora não pode ser considerada pessoa com deficiência e nem que apresenta impedimentos de longo prazo por mais de dois anos.Em resposta aos quesitos, respondeu que a autora, em razão da epicondilite, apresenta incapacidade total e temporária por quatro meses, a partir do exame físico pericial (15/10/2020)Dessa forma, não havendo incapacidade de longo prazo, não reconheço presente o requisito da deficiência.A perícia médica oficial ocorre com o fim precípuo de fornecer ao Juízo elementos probatórios médicos acerca da (in) capacidade de trabalho da parte submetida à perícia. E, dessa forma, o laudo pericial oficial, de maneira segura, concluiu pela incapacidade da parte autora para a realização de atividade laborativa pelo período de 04 meses, a contar da data da realização da perícia, ou seja, 15/10/2020. Portanto, não restou preenchido o requisito da deficiência, seja por ocasião do requerimento administrativo (NB nº 704.287.699-8 - DER em 19/10/2018), seja por ocasião da perícia médica judicial.Nem sempre a existência de doença e/ou deficiência coincide com incapacidade, sendo que esta se encontra relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que a pessoa esteja qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial.Dessa forma, por não haver incapacidade de longo prazo da parte autora, não se observa um dos requisitos essenciais à concessão do benefício pretendido.Quanto ao critério de hipossuficiência econômica, torna-se desnecessárias maiores argumentações quanto à aferição do requisito socioeconômico, nos termos do enunciado n.º 167 da FONAJEF ("Nas ações de benefício assistencial , não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar" - aprovado no XIII FONAJEF)Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).3. DISPOSITIVOPelas razões acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Neide Soares da Silva e extingo o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que tem direito a concessão do Benefício de Prestação Continuada, tendo em vista a incapacidade total e permanente e falta de renda para prover a sua sobrevivência digna. Afirma que é portadora de doenças graves e está inapta para exercer suas atividades laborativas em caráter definitivo. Aduz que, não obstante, o Laudo Médico Pericial tenha concluído pela existência da incapacidade laboral de forma total e temporária, por um período não superior a dois anos, e no caso da doença epicondilite, por um período aproximado de quatro meses, é cediço que a autora/recorrente não padece somente de epicondilite, conforme documentos médicos anexados à Inicial e as constatações do próprio laudo médico pericial. Afirma que seus problemas de saúde vem se agravando ao longo dos anos, de forma que não possui nenhuma condição de trabalhar para prover seu próprio sustento, tendo aptidão somente para os serviços braçais e gerais que exige uma boa saúde. Salienta que devido a doença na coluna e outras patologias a ela relacionadas, aliado à sua idade e baixo grau de instrução, ainda, que a conclusão do laudo médico pericial tenha constatado pela incapacidade total e temporária por um período não superior a dois anos, é evidente que não há como ter uma previsão certa do tempo que vai durar a sua incapacidade laborativa, cabendo ao INSS a reavaliação periódica, nos termos da legislação previdenciária. Requer seja julgada procedente a presente Ação, condenando o Instituto Requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada, por tempo indeterminado, desde a DER – Data de Entrada do Requerimento Administrativo, nos termos do pedido inicial.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial médica produzida. Saliente-se que a mera existência da doença, ou o consumo regular de medicamentos, não caracteriza, por si, o impedimento de longo prazo, requisito legal para a concessão do benefício assistencial pretendido. O laudo encontra-se fundamentado e baseado no exame clínico da parte autora e nos documentos e exames médicos apresentados, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos. Posto isso, a TNU já decidiu no sentido do entendimento acolhido na sentença, no julgamento do TEMA 173: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).”5. Destarte, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o fato é que as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.6. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade do autor, Roberto Carlos de Freitas, 54 anos, mototaxista, portador de fratura transtrocanteriana, diáfise de fêmur esquerdo e fratura dos ossos da perna esquerda.3. Recorre o autor aduzindo que foi comprovada a incapacidade total e permanente por meio dos documentos médicos anexados e considerando as suas condições sociais.4. Consta da perícia médica elaborada por ortopedista que o autor possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico: “Sim. Ao exame clínico visual: periciado em bom estado geral, orientado, corado, comunicativo; deambulando com auxílio de muletas, com claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos e manobra de Laseg negativa bilateralmente; presença de cicatrizes cirúrgicas em região de quadril, face lateral de coxa e região anterior de perna (membro inferior esquerdo), com discreta limitação dos movimentos do quadril e flexão do joelho, encurtamento do membro com relação ao direito e diminuição de força muscular. Apresentou: RX de quadril esquerdo (12/09/2018): haste intramedular, 2 pinos na cabeça do fêmur; RX de perna esquerda (12/09/2018): haste intramedular na tíbia; RX de coxa esquerda (12/09/2018): haste intramedular no fêmur; RX de coxa esquerda (17/11/2020): controle de fratura da diáfise femural com haste intramedular; RX de joelho esquerdo (17/11/2020): sinais de gonartrose; RX de perna esquerda (17/11/2020): controle de fratura dos ossos da perna com fixação metálica/haste na tíbia; RX de quadril esquerdo (03/05/2021): osteossíntese prévia do fêmur esquerdo, necrose avascular da cabeça do fêmur esquerdo, coxoartrose secundária; e escanometria dos membros inferiores (03/05/2021): encurtamento do membro inferior esquerdo de 4 cm em relação ao direito.”.5. Embora o entendimento da Súmula nº 47 da TNU determine a análise das condições sociais e pessoais em caso de incapacidade parcial, verifico que no caso dos autos, mesmo consideradas essas condições da parte autora, não há como se reconhecer que as doenças alegadas acarretam a incapacidade laborativa total e permanente. Note-se ainda que enfermidade e incapacidade são dois conceitos que não se confundem; aquela não confere direito ao benefício de incapacidade permanente perseguido nos autos.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes, de que as doenças da parte autora acarretam incapacidade total para sua atividade laboral, pelo que faz jus ao restabelecimento de seu auxílio doença, desde a cessação administrativa em 05/01/2019, e o encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que o termo inicial do benefício de auxílio-doença foi fixado em 02/10/2012 e a sentença recorrida foi prolatada em 08/08/2017, restando não conhecida a remessa necessária.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fl. 28, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
4. No tocante à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou a "Presença de tumoração fria, dolorosa e endurecida em ambos os cotovelos Abdução dolorosa de ambas as articulações dos ombros, com crepitação as manobras de elevação" e concluiu pela existência de "Incapacidade total e permanente para atividade de diarista e parcial para outras atividades, devendo ser reabilitada para outra atividade." com início em março de 2011.
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (02/10/2012 - fl. 12), conforme explicitado na sentença.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado, das parcelas vencidas, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, quando da liquidação da sentença e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . ESPECIAL. MOTORISTA. VIBRAÇÃO. ESPECIALIDADE NÃO CONFIGURADA. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- No caso dos autos, quanto ao período de 01/05/1994 a 31/03/2003 consta que o autor trabalhou como "manobrista" (PPP, fl. 165) de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento.
- Não há, tampouco, indicação de exposição a agente nocivo no PPP de fl. 165/166 em relação a todo o período até 25/04/2005.
- Observo, ainda, que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos, que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições de trabalho do autor.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 88,3 dB no período de 01/12/2006 a 20/06/2012 (PPP, fl. 168), de modo que deve ser reconhecida a referida especialidade.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 82549378 páginas 01/07) diagnosticou o autor como portador de “artrose nos joelhos”. Salientou que no exame pericial não foram identificadas alterações que justifiquem a presença de dor limitante, pois a amplitude de movimentos e força muscular estão preservadas, o trofismo muscular está preservado em ambos os membros inferiores e os testes e manobras específicas de joelhos não detectaram anormalidades. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA.
1. A responsabilidade de que trata o artigo 120 da Lei nº. 8.213, de 1991, exige que a empresa tenha descumprido (culpa) norma objetiva de segurança do trabalho e a observância dessa norma teria força, por si só, de impedir a ocorrência do infortúnio.
2. O descumprimento de normas genéricas, sem objetiva comprovação da relação de causa e efeito entre a omissão e o infortúnio, não dão suporte à ação regressiva.
3. Hipótese em que não restou configurada a responsabilidade da empresa pelo acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perita nomeada pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a apresentação de esclarecimentos ou realização de novo exame por profissional especializado numa das moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Na perícia judicial realizada, afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada e também dos autos, que a autora de 40 anos, grau de instrução primeiro grau completo, e artesã de tapetes, afastada do trabalho há 3 (três) anos, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID10 – F33.1) e doenças osteodegenerativas (ortopédicas). Ao exame pericial minucioso, verificou a expert que a pericianda "mostra-se poliqueixosa, referindo dores difusas no corpo, negando qualquer tipo de melhora a despeito de todos os tratamentos instituídos. Tal supervalorização de sintomas é respaldado nas manobras ortopédicas no exame físico pericial pois os sinais observados não encontram correspondência anatômica-funcional ou seja, não há justificativa da gravidade dos sintomas relatados com os achados dos vários exames complementares apresentados. Na avaliação velada, as limitações funcionais da Pericianda são menores. Deste modo, infere-se que há um grande componente emocional potencializando seus sintomas e interferindo negativamente no seu tratamento ortopédico. Tal fato é corroborado também no exame físico/mental pericial pois Autora encontra-se com humor deprimido, ruim higiene e asseio pessoal, com ideias de ruína e autodepreciativas. Deste modo, esta pericianda deve afastar-se do trabalho a fim de que possa restabelecer o mínimo de suas condições psíquicas. Autora é jovem, artesã, e poderá retornar ao mercado de trabalho futuramente". Concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária desde janeiro/18, embasada em declaração médica (10/1/18 – fls. 71 – id. 129988672 – pág. 3), época em que a demandante havia cumprido a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, e comprovada a qualidade de segurada. Sugeriu a cessação do benefício em janeiro/20.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, devendo perdurar até a sua recuperação. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Impende salientar que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Com relação ao termo inicial, este Relator tem entendido que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora que, em regra, é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, deve ser fixado na data estabelecida na perícia judicial, em 10/1/18, consoante declaração firmada pelo médico psiquiatra assistente.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Tutela de urgência mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
. A retificação de acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade.
. Não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. Se o acórdão decidiu contrariamente às pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese só admitida excepcionalmente.
. De forma a viabilizar o acesso às Instâncias Superiores, possível o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que seja para tão-somente explicitar que a decisão embargada não contrariou nem negou vigência aos dispositivos legais invocados.
. A insistência em opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como atuar de modo temerário, ensejará ao reconhecimento da litigância de má-fé e a aplicação de multa prevista no art. 81 do NCPC.
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. DECRETO-LEI 956/1969. LEIS 8.186/91 E 10.233/2001. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA INTEGRAR OS QUADROS DA EXTINTA RFFSA OU DE SUAS SUBSIDIÁRIAS NA DATA ANTERIOR À APOSENTADORIA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por SERGIO DE OLIVEIRA TOCO, para obter a reforma da sentença prolatada, sob a vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando a implementação de complementação daaposentadoriaprevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02 aos seus proventos, utilizando como parâmetro de equiparação a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com o respectivo adicional por tempo de serviço, de acordo com a tabela salarial atualda CBTU, conforme expressa determinação do artigo 118, §1.º, da Lei n.º 10.233/2001, por ser a sucessora da Rede Ferroviária Federal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, com base no artigo 1º-F da Leinº 9.494/97, bem como que seja incorporada tal complementação em seus proventos, com o pagamento das parcelas vencidas, conforme apurado em liquidação de sentença.2. A divergência decorre, basicamente, em saber se é possível o pagamento de complementação de aposentadoria segundo a tabela salarial atual da CBTU a ex-ferroviário transferido para empresa que não era subsidiária da RFFSA e que foi posteriormenteaposentado em empresa pública vinculada ao estado do Rio de Janeiro.3. Consta dos autos no documento de ID 220671563 - pág. 2, que (original sem destaque):"Conforme documentos anexos (CTPS e Carta de Concessão de Aposentadoria), o Autor foi admitido na extinta RFFSA em 07/07/1989, passando posteriormente a integrar aoquadro de pessoal da CBTU pessoa jurídica que sucedeu a RFFSA, no cargo de manobrador, e da Companhia Fluminense de Trens Urbanos FLUMITRENS, que sucedeu a CBTU, tendo se aposentado em 28/04/1998 na condição de ferroviário, completando o seu períodode contribuição previdenciária, ensejando o direito à complementação de seus benefícios previdenciários pelo Tesouro Nacional."4. Os ferroviários que se aposentaram na RFFSA até 1º/11/1969 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 956/69) e aqueles que foram admitidos na empresa até 31/10/1969 (art. 1º da Lei 8.186/1991), têm direito à complementação de suas aposentadorias. Talbenefício foi estendido aos ferroviários admitidos na RFFSA até 21/05/1991 (Lei 10.478/2002).5. O conceito de ferroviário previsto no art. 4º da Lei 8.186/1991 contempla somente aquele funcionário que na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais esubsidiárias. A Companhia Fluminense de Trens Urbanos (FLUMITRENS) e a Companhia Estadual de Engenharia de Transporte e Logística (CENTRAL) são empresas não reconhecidas como subsidiárias da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA). Precedentes: TRF1, AC0019431-87.2016.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 20/03/2023; AC 0049506-03.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022; AC1042066-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022.6. O paradigma a ser observado para fins de apuração do valor da complementação de aposentadoria concedida pelas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, nos termos da Lei nº 11.483/2007, que deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233/2001, é a remuneração dopessoal em atividade da extinta RFFSA e que foi transferido, por sucessão trabalhista, para quadro de pessoal especial na VALEC. Precedentes: (TRF1, Segunda Turma, AC 1042014-35.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo, PJe16/02/2022); (TRF1, Segunda Turma, AC 1015511-74.2019.4.01.3400, Relatora Desembargador Federal João Luiz de Sousa, PJe 03/11/2022); (TRF1, Segunda Turma, AC 1007582-67.2017.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/08/2023).7. Não merece acolhimento a pretensão de complementação de aposentadoria porque, no presente caso, pois o recorrente não preencheu os requisitos previstos na legislação de regência, para fins de concessão do benefício pretendido.8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.- Não é caso de revogar a tutela provisória deferida na sentença. A probabilidade do direito invocado entreviu-se manifesta. Isso somado à natureza alimentar do benefício leva a surpreender presentes, no caso concreto, os pressupostos do artigo 300 do CPC/2015. O juiz não dispõe de margem de liberdade para deferir ou não a medida que dá efetividade ao direito da parte. Deverá ser ela deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, não é caso de conferir efeito suspensivo ao recurso, em descompasso com o previsto no artigo 1012, § 1º, V, do CPC.- Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. - Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz destinatário imediato da prova (Enunciado n. 112 do FONAJEF). Releva notar que o laudo juntado aos autos foi produzido por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Precedente: REsp 1514268, 27/11/2015, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma) - Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. - Segundo o artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão do benefício de auxílio-doença depende da comprovação do seguinte requisito: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade parcial ou temporária para o exercício de atividade profissional e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§1º do preceptivo legal transcrito). - O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade parcial e definitiva da autora para sua atividade habitual de fabricante de palitos de espetinho, existente já em novembro de 2017.- Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente da segurada para o trabalho, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, de vez que jovem a autora e detentora de formação escolar intermediária, é de encaminhá-la para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, inviável de pronto a concessão de aposentadoria por invalidez, condicionada ou não ao insucesso da manobra (Tema 177 da TNU no Processo nº 0506698-72.2015.4.058500/SE).- A data de início do auxílio-doença deferido deve ser fixado em 06/12/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 618.477.370-8, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358). - Não é diferente o entendimento da Nona Turma desta Corte: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5015550-97.2023.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5061098-80.2022.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denilson Branco, j. 18/07/2024, DJEN 24/07/2024.- No que concerne à impossibilidade de percepção de benefício substitutivo de renda no período em que recolhimentos previdenciários estão sendo vertidos (na pressuposição de que induzam renda) ou em concomitância com vínculo laboral ativo, deve ser observado o Tema nº 1.013 do STJ e a Súmula 72 da TNU.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial ID 8474041, elaborado em 17/04/2017, diagnosticou o autor como portador de Discopatia lombar e Epicondilite lateral do cotovelo direito. Consignou o perito que, ao exame físico, o requerente “...apresentou estado geral preservado. Curvaturas fisiológicas da coluna vertebral. Marcha normal. Força muscular preservada. Sensibilidade dos membros inferiores preservada. Reflexos tendinosos (aquileu e patelar) preservados. Movimentos do quadril e da coluna lombar preservados. A manobra de elevação da perna retificada foi negativa. Teste de Cozen e Teste de Mill negativos...”.Concluiu o expert que “...A condição médica apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial....”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, nos períodos de 14/12/1968 a 28/02/1976, de 01/06/1976 a 31/10/1976, de 01/11/1976 a 13/08/1978, de 01/07/1979 a 12/09/1985, de 01/12/1985 a 31/01/1986, de 01/07/1986 a 08/06/1987, de 01/09/1988 a 31/12/1988, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação. Em razões recursais, o autor requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20/09/2012).
5 - Para comprovar o suposto labor, foram apresentados os seguintes documentos: a) Atestado de capacidade funcional, de 15/08/1978, em que o autor foi qualificado como "pedreiro" (fl. 108); e b) Título eleitoral, de 24/10/1975, em que o autor foi qualificado como "pedreiro" (fl. 19).
6 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o período de labor como pedreiro, em 25/11/2013, foram ouvidas duas testemunhas, Valentim Carlos Bartolomeu (fl. 79) e Valentim Fifolato (fl. 80).
7 - Desta forma, a prova oral reforça o alegado labor, tornando possível o reconhecimento do trabalho como pedreiro de 24/10/1975 (data da emissão do título eleitoral) a 28/02/1976 (data anterior ao primeiro registro em carteira do autor).
8 - Atestado de capacidade funcional não considerado, pois na data de sua emissão (15/08/1978), o autor laborava como "manobrador" (fl. 21).
9 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando o labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 35/36); verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 13 anos, 1 mês e 3 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
12 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento administrativo (20/09/2012 - fl. 34), o autor contava com 26 anos, 9 meses e 18 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
13 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo do autor desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso, o laudo médico produzido considerou o autor, então, com 53 anos de idade, ensino médio completo, formação em técnico de informática e que laborou como contínuo, manobrista, vendedor autônomo, técnico em informática júnior e auxiliar técnico de informática, portador de sequela de fratura de coluna lombar, espondilose e transtorno de discos intervertebrais, que o incapacitam para as suas funções habituais e limitam o desempenho de atividades que demandem mobilização de coluna toracolombar, longos períodos em pé ou sentado e esforço de membros inferiores.
- O perito vislumbrou a possibilidade de exercício, pelo autor, de outras atividades de nível técnico-profissional inferior àquelas habitualmente desempenhadas, tais como a de vigia ou atendente, após reabilitação profissional.
- Conquanto o autor tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, cujo Certificado de Reabilitação Profissional atesta sua aptidão para o exercício da função de auxiliar administrativo, desperta atenção que, tanto o relatório de avaliação de treinamento emitido pela área técnica de reabilitação profissional da autarquia securitária, apenas, dois dias antes da emissão do aludido certificado, como o atestado de saúde ocupacional, emitido após o treinamento ministrado, consideraram-no inapto, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta.
- Além disso, o mencionado Certificado de Reabilitação Profissional realça as limitações do autor, para "atividades que envolvam esforços, levantamento de peso, movimentação constante da coluna lombar, agachamento e posturas viciosas", restrições estas que, consorciadas àquelas postas no laudo pericial, obstam o desempenho eficaz das tarefas atinentes à função de auxiliar administrativo, consoante descrição extraída da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho, visto que, sequer, pode manter-se sentado por longos períodos, ou, tampouco, permanecer em pé ou movimentar a coluna toracolombar, mesmas limitações que impactam o desempenho das funções propostas pelo perito, de vigia ou atendente, para as quais seria, até mesmo, despicienda a descrição técnica, pela obviedade das condições físicas exigidas para tanto.
- Embora o laudo tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades de nível técnico-profissional inferior ao que possuía à época do acidente, e, a despeito de problematizar a não conformidade do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS, em relação ao parecer da sua área técnica e ao atestado de saúde ocupacional, conclusivos pela inaptidão, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta, os elementos coligidos aos autos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se suas limitações, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 138.429.462-4, no período de 02/09/2005 a 27/11/2009, e NB 538.800.194-2, com DIB em 28/11/2009 e DCB prevista para 26/04/2017, detendo, assim, a qualidade de segurado, quando do ajuizamento da demanda, em 20/10/2014.
- Presentes os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13/04/2017, data em que concluído o processo de reabilitação profissional do demandante, apto a demonstrar a impossibilidade de recuperação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, à época vigente, c/c o art. 92 da mesma Lei.
- Manutenção do benefício de auxílio-doença precedente, até a data de início da aposentação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada de mérito concedida.