PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RENOVADO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM INFORMAÇÃO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO POR COISAJULGADA DESCABIDA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM MATÉRIAPREVIDENCIÁRIA.INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Caso em que o Juízo de origem, ao constatar a existência de ação anteriormente ajuizada pela parte autora com o mesmo objetivo e tendo por base o mesmo requerimento administrativo, já julgada em definitivo, extinguiu o processo sem resolução demérito, invocando a coisa julgada.2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).5. No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de Casamento em que consta a profissão do cônjuge como lavrador (1986); certidão de averbação de separação judicial,constando, com data em 2012, declaração de união estável com Isídio Pereira da Silva, (2020), CTPS do companheiro com anotações de vínculos rurais (2010, 2011, 2012 e 2014). É pacífico o entendimento desta Corte de que a condição de rurícola éextensível ao cônjuge.6. A parte juntou documentos novos, que configuram início razoável de prova material. Assim, considerando que em matéria previdenciária a coisa julgada opera-se secundum eventum litis, reputa-se prematura e indevida a extinção da ação.7. Presente o início de prova material, a sentença deve ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, tendo em vista que a prova testemunhal não chegou a ser produzida.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova oral e regular processamento e julgamento do feito, pois não se aplica ao caso o disposto no art. 1.013, § 3º, doCPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO E DISCUTIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COISAJULGADA. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO. SEGURO-DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada."
- In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, no período de 18/08/2010 a 19/07/2013, nada tendo mencionado a respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
- Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial do benefício, a parte autora continuou trabalhando, tendo vertido contribuições à Previdência Social, no período de 02/04/2012 a 01/06/2012; de 14/06/2012 a 16/11/2013 e de 19/05/2014 a 14/07/2014, bem como recebido seguro desemprego no período de 01/01/2014 a 30/04/2014. No mais, insurge-se o embargante em face dos critérios de correção monetária e juros de mora empregados pelo embargado.
- Contudo, nesse momento processual, não prospera o acolhimento da compensação alegada, relativamente ao período em que a parte autora exerceu atividade laborativa, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos.
- Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº 2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia Marangoni, julgado em 14/03/2016).
- Relativamente ao período em que o segurado recebeu seguro-desemprego (de 01/01/2014 a 30/04/2014), não se pode desconsiderar a existência de óbice legal à sua percepção conjunta com o benefício de aposentadoria, previsto no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- No caso dos autos, considerando o resultado acima, bem como o fato de os índices de correção monetária e juros de mora acolhidos pela sentença não serem aqueles que, tanto o embargante, quanto o embargado pretendiam, há de ser conhecida a existência de sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com as custas e honorários advocatícios de seus respectivos patronos
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. No que tange à coisa julgada, não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa. A causa de pedir remota ou imediata é composta por uma base fática e os fundamentos jurídicos. A propósito, filiamo-nos à teoria da substanciação, de modo que os fatos interessam mais do que o direito (iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius). 2. Quando se cogita de incapacidade para o trabalho decorrente de doença, está-se tratando de base fática ou fato constitutivo do direito do autor, cuja prova é técnica e depende de perícia médica.
3. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
4. Os tribunais, incluso o STJ, entendem que "é possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades (AgRg no AREsp 843.233/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).
5. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade parcial, em decorrência de doenças ortopédicas (Sequela de fratura de escafóide e Artrose rádio carpal), a segurado que atua profissionalmente como marceneiro, a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado do primeiro processo definitivamente julgado.
6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. A coisa julgada é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º do CPC), que se configura sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. EXTINTO EM PARTE DA AÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA EM PARTE.
1. Verifica-se que a autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra (fls. 12/19) em que pleiteava a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, fundamentada nas mesmas causas de pedir (fl. 12 - item 3) e com identidade de partes, perante a 1ª Vara Cível de Cachoeira Paulista/SP (autos nº 1222/2006).
2. Assim, tendo em vista que a sentença proferida naqueles autos transitou em julgado e que parte da pretensão da autora, neste processo, é por ela abrangida, entendo esteja ela acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil/2015.
3. É infundada a alegação da parte autora de que a causa de pedir da presente demanda seria diferente em razão do agravamento do seu quadro clínico, uma vez que a primeira ação foi julgada improcedente pelo fato de a incapacidade ser preexistente à filiação ao RGPS, e não em razão de inexistência de incapacidade.
4. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
5. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
6. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora sugere a existência de impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
7. O Estudo Social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a renda auferida se mostra adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo familiar. Anote-se que o direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo Constituinte, isto é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos, e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade Social.
8. Coisa julgada parcial reconhecida, de ofício. Extinção em parte da ação. Apelação parcialmente prejudicada e, no mais, desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisajulgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido, por fundamento diverso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática e, portanto, não acobertada pelo manto da coisajulgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO BASEADA EM NOVA PERÍCIA. DISCUSSÃO NOS AUTOS DA AÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão do autor, calcada em nova realidade fática, e portanto, não acobertada pelo manto da coisajulgada, deve ser formulada administrativamente ou discutida em ação própria, permitindo-se o amplo contraditório, vez que foge ao objeto e à causa de pedir da demanda originária, cujas fases de conhecimento e execução encontram-se encerradas, e, por consequência, exaurida a prestação jurisdicional.
2. Agravo de instrumento desprovido
EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
3. Hipótese em que, após a cessação da aposentadoria por ncapacidade permanente, a parte autora propôs a presente demanda visando obter o amparo previdenciário em face de quadro incapacitante similar, devendo ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida a data do trânsito em julgado da primeira demanda (02-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TÍTULO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
- A questão cinge-se à possibilidade ou não da relativização da coisajulgada de decisão exequenda transitada em julgado antes da vigência do art. 741, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/01.
- O título exequendo diz respeito à correção dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição do benefício de auxílio-doença, bem como o pagamento da gratificação natalina com base no valor dos proventos do mês de dezembro, ao fundamento da auto-aplicabilidade dos artigos 201 e 202 da CF, além da aplicação do artigo 58 do ADCT
- O autor é beneficiário de auxílio-doença, com DIB em 31/10/1988 e DCB em 31/05/89, quando foi transformado em aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/06/1989, ou seja, ambos os benefícios foram concedidos posteriormente à promulgação da CF/88, porém, antes da edição da Lei nº 8.213/91. Coincidiu com o período em que o Instituto encontrava-se em fase de adaptação às normas constitucionais e não havia sido editado o Novo Plano de Benefícios, passando a ser, popularmente, denominado "Buraco Negro".
- O Supremo Tribunal Federal já reconheceu não ser auto-aplicável o artigo 202, caput da CF/88, cuja eficácia estaria condicionada à edição do Plano de Benefícios - Lei nº 8.213/91, "por necessitar de integração legislativa para completar e conferir eficácia ao direito nele inserto". Decisão proferida pela E. Suprema Corte (RE n.º 193.456-5/RS, Rel. para acórdão Min. Maurício Corrêa, DJ de 07/11/97).
- Com a regulamentação do art. 202 através da Lei nº 8.213/91, foi efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez do autor, conforme previsão contida no artigo 144 e seu parágrafo único, com efeitos patrimoniais a partir de junho de 1992.
- O artigo 58 do ADCT determinava que "Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
- Por disposição constitucional a equivalência salarial só era aplicada aos benefícios em vigência até 05/10/88, e somente no período compreendido entre abril/89 e dezembro/91 (eficácia da Lei 8.213/91, através do Decreto n. 357/91). Com a edição da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal, dispondo que "a revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988", a matéria restou incontroversa.
- O título que se executa, que determinou o recálculo da RMI pela correção de todos os 36 salários-de-contribuição, de benefícios com DIB no buraco negro, diante da auto-aplicabilidade do art. 202 da CF, além da aplicação do art. 58 do ADCT, mostra-se incompatível com a ordem constitucional.
- Neste caso, não se cuida de declaração de inconstitucionalidade que comportaria o exame de seus efeitos. Parte do título é reconhecidamente incompatível com a Constituição, sendo que, de longa data, o E. STF vem decidindo pela impropriedade da aplicação imediata do art. 202, em sua redação original, bem como da equivalência salarial para benefícios concedidos após a CF.
- A 3ª Seção desta Corte está repleta de julgados, em ação rescisória que, à unanimidade, vêm sistematicamente acolhendo a tese, para desconstituir coisa julgada incompatível com a Constituição, inclusive em hipóteses análogas à destes autos.
- Por força dos princípios constitucionais, tais como o da moralidade administrativa e o da isonomia, tem-se que o artigo 741, inciso II, parágrafo único, in fine, do Código de Processo Civil, na redação da Lei 11.232/05, viabiliza a reapreciação de título judicial, isto é, decisão transitada em julgado, mesmo que anteriormente à sua vigência, quando esta restar fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
- O decisum sopesou valores e decidiu sobrepor a justiça nas decisões à coisa julgada, ou seja, no conflito entre duas garantias fundamentais, buscou-se a harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, levando-se em conta o texto constitucional e suas finalidades precípuas.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CRITÉRIOS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. MANUTENÇÃO.
1. O superveniente julgamento de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo STF não tem o condão de modificar os consectários legais da condenação estabelecidos no título executivo judicial.
2. Impõe-se a preservação da coisa julgada, mantendo-se os índices de correção monetária e juros de mora fixados na sentença transitada em julgado. Precedentes do STJ e do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. VÍCIOS PROCESSUAIS SANEADOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO PARA RECONHECER COISAJULGADA CONSUMADA EM AÇÃO CONEXA.1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).2. Os vícios alegados nos embargos de declaração, porém, devem conter relevância suficiente para possibilitar modificação na decisão embargada (relatório, fundamentação ou dispositivo), o que é o caso da situação referida pelo INSS no ID 419274080,poispretende o reconhecimento da coisa julgada durante a tramitação do processo 1005106-24.2020.4.01.3309, originária do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243.3. A parte autora-embargada, durante a fase recursal do processo anteriormente instaurado (Pje 025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), ajuizou nova ação distribuída sob o nº 1005106-24.2020.4.01.3309 perante oJuizado Especial Federal de Guanambi/BA, na qual houve transação judicial homologada por sentença, por meio da qual o INSS se comprometeu a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez e pagar retroativos, ao passo que a autora renunciou aquaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência da aposentadoria por invalidez (ID 419274081). A referida obrigação transacionada foi cumprida.5. A presente ação (Pje 1025446-27.2022.4.01.9999, originário do processo º 8000292-56.2015.8.05.0243), embora ajuizada antes da homologação do acordo no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, sofreu os efeitos da coisa julgada do referido processo, razãopela qual os embargos de declaração merecem acolhimento, nessa parte.6. Não merece acolhimento, contudo, o pedido de condenação em litigância de má-fé, formulado pelo INSS, pois não há nos autos esclarecimentos suficientes quanto à conduta processual das partes.7. Embargos de declaração providos em parte para reconhecer os efeitos da coisa julgada em razão da prolação da anterior sentença que homologou o acordo apresentado no processo 1005106-24.2020.4.01.3309, tornar sem efeito o acórdão embargado e, em novojulgamento, julgar extinto, sem resolução do mérito, o Pje 1005106-24.2020.4.01.3309 (originário do processo n. 8000292-56.2015.8.05.0243). Julgado improcedente o pedido de condenação da parte autora-embargada por litigância de má fé. Condenada a parteautora-embargada nos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento de tempo especial deduzido nesta demanda, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o tema relativo ao mérito deduzido neste feito não restou apreciado na ação anteriormente proposta. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 8. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISAJULGADA.
1. Transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo, sob o argumento de ter havido erro de cálculo.
2. Com o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, produziu-se a eficácia da coisa julgada material, de modo que não cabe qualquer cobrança de pagamento adicional por parte do exeqüente.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL . COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o restabelecimento do benefício cessado, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado no processo nº 0008598.61.2013.403.6112 trata do mesmo pedido formulado nos presentes autos.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CAUSAS IDÊNTICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NA SEGUNDA AÇÃO. COISA JULGADA APENAS EM RELAÇÃO À AUTORA DA PRIMEIRA DEMANDA.
1. O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, autoriza a desconstituição da decisão de mérito, transitada em julgado, que ofender a coisajulgada. 2. Reconhecida a existência da tríplice identidade (parte, causa de pedir e pedido) apenas em relação à filha do segurado que ajuizou a primeira ação de conhecimento, postulando o auxílio-reclusão, mas não em relação a outra filha, que sequer havia nascido naquele momento. 3. A coisa julgada que se formou na demanda pretérita, composta por apenas uma das filhas e a autarquia previdenciária, não atinge a esfera jurídica da outra filha do segurado, visto que o direito de cada dependente do instituidor do benefício é autônomo. 4. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL . COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA EM EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
Em sede de cumprimento/execução de sentença os cálculos de liquidação devem atentar fielmente às disposições do julgado em execução. Caso em que a incidência dos Tetos instituídos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003 devem ser aplicados de acordo com os parâmetros fixados na sentença, ainda que o Tribunal tenha entendimento diferenciado com relação à matéria.