E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa na exordial está devidamente fundamentado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
4. Na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a R$ 146.824,02 (cento e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e dois centavos), inexistindo pedido expresso da parte autora em renunciar ao limite da competência.
5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte autora, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa pelo segurado, de R$ 10.560,00 (dez mil, quinhentos e sessenta reais), em 25.05.2017 - conforme petição inicial da ação subjacente -, não foi devidamente fundamentado, não refletindo o conteúdo econômico da demanda, que engloba parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no art. 292 do CPC/2015.
4. Com efeito, encaminhados os autos à Contadoria do Juizado, foram realizados os cálculos com detalhamento dos valores implicitamente contidos no pedido do autor na petição inicial, englobando parcelas vencidas e vincendas, nos termos do artigo 292 do CPC, totalizando o valor de R$ 69.734,82 (sessenta e nove mil, setecentos e trinta e quatro reais, e oitenta e dois centavos), estando em tais valores abarcados, inclusive, os atrasados pedidos pelo autor na inicial da ação subjacente, o que não foi considerado pelo MMº Juízo suscitado.
5. Outrossim, considerando que a parte autora da ação originária não renunciou aos valores excedentes ao limite da competência do Juizado Especial, mas, pelo contrário, requereu inclusive o pagamento dos atrasados, desde a data do requerimento administrativo, em 13.11.2015, com juros e correção monetária, conclui-se que sua pretensão econômica não se encontra dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.3. O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), em 10 de janeiro de 2020 - conforme petição inicial da ação subjacente (ID 154660637, fl. 26) -, não foi devidamente fundamentado, já que não reflete o real conteúdo econômico da demanda, que deve englobar as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.4. Com efeito, devem ser considerados, para tanto, os cálculos realizados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de São Paulo em ID 154660637, fls. 08/10, que, de forma fundamentada, concluiu que à título de parcelas vencidas há o total de R$ 54.713,75, que, somadas às doze parcelas vincendas, de R$ 57.494,76, totaliza o valor final de R$ 112.208,51.5. Dessa forma, estando devidamente fundamentado o cálculo da Contadoria Judicial, e considerando ainda que não houve renúncia expressa pelo autor quanto aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, afasta-se a competência do Juizado Especial.6. Conflito julgado procedente.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. No caso dos autos, o valor atribuído à causa, de R$ 90.009,09 (noventa mil, nove reais e nove centavos) - conforme petição inicial da ação subjacente distribuída em 28.03.2018 -, não encontra respaldo legal, porquanto ao despachar a inicial, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, ora suscitado, determinou que o autor diligenciasse, previamente, o requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
4. O autor cumpriu a determinação e o requerimento administrativo foi formulado junto ao INSS, com DER em 30.07.2018, sendo negado o benefício, circunstância a amparar o superveniente interesse de agir da parte autora, com a continuidade da ação.
5. Posteriormente, por decisão datada de 29.10.2018, o MMº Juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, com fundamento na nova data da DER, 30.07.2018 - e não 01.01.2017, como pleiteado pelo autor em sua tabela de cálculos -, bem como com base no cálculo da RMI promovido pelo próprio autor, fixou o valor da causa em R$ 40.004,04 (quarenta mil, quatro reais e quatro centavos), correspondente a doze vezes o valor da RMI, considerando, ainda, que na data da propositura da ação não havia valores atrasados.
6. Pois bem, conforme se verifica, a ação subjacente foi ajuizada em 28.03.2018, contudo, em razão dos fatos supra narrados - ausência de prévio requerimento administrativo, apenas formulado após o ajuizamento da ação -, a data da DER a ser considerada é 30.07.2018, ou seja, não há, realmente, valores atrasados a serem considerados, porquanto a DER é posterior ao ajuizamento da ação, de sorte que correta a fixação do valor da causa considerando apenas as doze parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, parágrafo 2º, do CPC.
7. Portanto, resta claro que o valor atribuído à causa originária não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, pois, como visto, não havendo prestações vencidas a serem consideradas, para a fixação do valor da causa devem ser consideradas, no caso presente, apenas doze prestações vincendas, à luz do § 2º do artigo 292 do CPC, a conduzir a competência do Juizado Especial Federal.
8. Conflito negativo de competência julgado improcedente, para firmar a competência do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o suscitante, para o processamento e julgamento do feito originário.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
4. No caso dos autos, o autor deu à causa o valor de R$ 32.220,00 (trinta e dois mil, duzentos e vinte reais), conforme fl. 09 da petição inicial - id 106841770, sem, contudo, fundamentar como chegou a referido valor.
5. Ocorre que naquela mesma petição a parte autora requereu a condenação da autarquia em valores atrasados de todo o período pleiteado, além da condenação, também, nas parcelas vincendas no decorrer da ação.
6. Dessa forma, reputo correta a r. decisão proferida pelo MMº Juízo suscitante, lastreada na tabela de cálculos confeccionada pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba, para cujo cálculo foram considerados todos os períodos atrasados desde outubro de 2014, até a data da propositura da ação, em setembro/2019, ou seja, foi respeitada no cálculo a prescrição quinquenal, perfazendo o total de R$ 158.326,10 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos), já aqui consideradas as doze parcelas vincendas.
7. Outrossim, como se verifica, o MMº Juízo suscitado deixou de considerar, em sua exegese, o valor devido a título de atrasados dentro do prazo prescricional de 05 anos anteriores à propositura da ação, mostrando-se imperiosa a inserção de tal montante no cálculo do valor da causa, pois inclui-se inquestionavelmente no benefício econômico pretendido pela parte autora, por ela não renunciado, nos termos do disposto no artigo 292, parágrafo 1º, do CPC/2015.
8. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 3ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa, de R$ 12.468,00 (doze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais) - conforme petição inicial da ação subjacente -, não foi devidamente fundamentado pela parte autora, tampouco reflete o conteúdo econômico da demanda, deixando de englobar as parcelas vencidas e vincendas, conforme determina a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015.
4. Assim, considerando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juizado Especial Federal de Piracicaba/SP, o valor total das parcelas vencidas, somadas às doze vincendas, totalizam R$ 149.701,14 (cento e quarenta e nove mil, setecentos e um reais e catorze centavos), de maneira que a pretensão econômica do autor da ação originária supera o limite previsto na Lei 10.259/01.
5. Portanto, correta a retificação de ofício do valor da causa pelo MMº Juízo suscitante, tendo em vista que em observância às normas previstas na legislação processual vigente.
6. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
7. No presente caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária pela parte autora não observou os parâmetros do artigo 292 do CPC/2015, não guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, muito superando o limite de sessenta salários mínimos previsto na Lei 10.259/2001, a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.
8. Conflito negativo de competência procedente. Fixada a competência da 2ª Vara Federal de Piracicaba/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOFEDERAL. VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA.
1. O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade.
2. A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos.
3. O valor atribuído à causa na exordial está devidamente fundamentado, refletindo o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, não se encontrando a pretensão econômica do autor, pois, dentro do limite previsto na Lei 10.259/01.
4. Na data do ajuizamento da ação o valor das parcelas vencidas, somadas a mais doze parcelas vincendas, correspondia a valor superior ao limite da competência dos Juizados Especiais.
5. No sentido da necessidade de observância do art. 260 do revogado CPC, atual artigo 292, para a fixação do valor da causa é a pacífica e iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais, conforme alguns julgados que cito: STJ, 3ª Seção, CC 200401454372, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j 23/02/05; TRF1, 2ª T, AG 200401000063140, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, unânime, j 02/06/10; TRF2, 2ª Turma Especializada, AG 201002010176598, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, unânime, j 28/06/11; TRF3, 8ª T, AI 200903000043528, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, unânime, j 01/06/09; TRF4, 5ª T, AG 200904000155783, Rel. Des. Fed. Maria Isabel Pezzi Klein, unânime, j 18/08/09; TRF5, 3ª T, AG 200805000026312, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, por maioria, j 11/11/10.
6. No caso, resta claro que o valor atribuído à causa originária observou os parâmetros do artigo 260 do CPC/1973, atual artigo 292 do CPC/2015, guardando equivalência com o proveito econômico perseguido, o que, de conformidade com o cálculo apresentado pela parte autora, composto pela integralidade do pedido, alcança montante que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
7. Conflito negativo de competência julgado procedente, a fim de firmar a competência da 4ª Vara Federal de Campinas/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento do feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Necessário retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA.
- A competência do Juizado Especial Federal leva em conta exclusivamente o valor dado à causa, que não pode ser superior a sessenta salários mínimos, sendo plenamente admissível a existência de lides de maior complexidade probatória, o que vem corroborada, inclusive, pela previsão expressa no art. 12 do referido diploma, que versa sobre a possibilidade de realização de prova técnica.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 18.719,44 (dezoito mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 28.183,92 (vinte e oito mil, cento e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADOESPECIALFEDERAL.
1. Cuida-se de cumulação sucessiva de pedidos, na medida em que o reconhecimento do direito à indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício encontra-se diretamente relacionado ao pedido de concessão da aposentadoria, tendo em vista que pressupõe o exame do mérito daquele pleito.
2. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária e ser inflado artificialmente para modificação da competência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.674,73 - quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da causa para R$ 41.414,40 (quarenta e um mil, quatrocentos e catorze reais, e quarenta centavos), montante correspondente ao proveito econômico da ação, e, tratando-se de quantia inferior a sessenta salários mínimos, de competência do JuizadoEspecialFederal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado (R$ 42.834,39 - quarenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. Tendo o autor atendido à determinação de juntada de planilha de cálculo demonstrativa do proveito econômico pretendido, ainda que de forma singela, resta atendida a determinação pautada no artigo 284 do CPC/73, mostrando-se, portanto, indevido o indeferimento da inicial.
2. Considerando que o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, impõe-se a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, forte no artigo 3º da Lei n.° 10.259/2001.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.
Tratando-se de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração, quando for atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 260 do CPC/1973 e art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01.
Para a fixação do conteúdo econômico da demanda deve ser considerada a soma das prestações vencidas, mais doze parcelas vincendas.
A competência dos Juizados Especiais Federais vem expressamente definida no caput do art. 3° da Lei 10.259/01, que a limitou às causas cujo valor não exceda a alçada de sessenta salários mínimos.
O valor da causa não se confunde com o valor da condenação a título de atrasados, o qual não está limitado a 60 salários mínimos e, portanto, não afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Tal se infere do art. 17, § 4°, da Lei 10.259/01, que prevê, de forma expressa, o pagamento nos Juizados por meio de precatórios.
Na hipótese, trata-se de competência absoluta, determinada exclusivamente pelo valor da causa, e não pela complexidade da matéria, consoante Súmula 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.
Recurso não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADOESPECIALFEDERAL. VALOR DA CAUSA. REVISÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
1. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado que, no caso concreto, é inferior a 60 salários mínimos.
2. Na apuração do valor da causa não se computa os valores devidos ao segurado falecido decorrentes da revisão pretendida, porquanto a agravante não possui legitimidade para cobrar essas parcelas, vez que o pleito revisional tem natureza personalíssima.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária. Deve ser fixado pelo autor de modo a corresponder, o mais aproximadamente possível, ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive, nos casos em que isto não for observado, determinar sua retificação - até mesmo porque a adequada fixação é imprescindível para a definição justamente da competência.
2. Assim, correto o julgador ao retificar a estimativa do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante razoável e consubstanciado em precedentes que caminham neste exato sentido, de modo que o valor da causa retificado é inferior a sessenta salários mínimos, cuja competência passa a ser do JuizadoEspecialFederal.