PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. SENTENÇAREFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A perícia médica oficial, realizada em 17/12/2021, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 217339547, fls. 52-54): DOR ARTICULAR / LOMBALGIA CID(s): M255 / M545. (...) Temporária. Total. (...) INÍCIO: 2015TÉRMINO: 6 MESES (...) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? INAPTO. (...) PACIENTE PRECISA ACENTUAR O TRATAMENTO PARA POSSIVELMELHORA (...).4. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente ocaso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 23/2/1957, atualmente com 67 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a cessação indevida do auxílio-doença recebido anteriormente, em12/8/2021 (NB164.875.991-0, DIB: 1/7/2013, doc. 217339547, fl. 12), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e ora majorados em 1%, com base no art. 85, §3º, do CPC.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 12/8/2021 (NB ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OUAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUESITOS DE INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA FIXADA EM 60 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA PELO PERITO. TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, §1º, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para alterar a data de início do auxílio-doença para a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que posterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito no laudo médico. Observância do disposto no art. 60, §1º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL (DCB) APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde seu cancelamento administrativo.
2. O beneficiário de auxílio-doença deve permanecer recebendo o benefício até sua recuperação ou ter seu benefício convertido para aposentadoria por invalidez.
3. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VINCULAÇÃO AO RGPS COMO TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DOPROVA MATERIAL DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial (fls. 191/196) atestou que a parte autora era portadora de hemorragia subaracnóide não especificada e tetraplegia espástica. Afirma o laudo que há incapacidade total e permanente desde março de 2011.4. A análise dos autos revela que o autor iniciou a sua vinculação ao RGPS como segurado empregado no ano de 1974 e manteve a sua filiação, alternando períodos como empregado e como contribuinte individual, até abril/2008, quando verteu a sua últimacontribuição como contribuinte individual. Considerando o disposto no art. 15, II, da Lei n. 8.213/91, o autor manteve a sua qualidade de segurado da Previdência Social, como trabalhador urbano, até 15/072009, já que não se lhe aplicam os demais prazosde prorrogação do período de graça previstos nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo 15 (não comprovou a situação de desemprego e não possuía mais de 120 contribuições). Posteriormente houve nova filiação ao RGPS, como contribuinte individual, no período de01/04/2016 a 30/09/2016.5. Entretanto, o autor alega na exordial que a partir de 05/05/2006 teria desempenhado atividade rural como segurado especial em regime de economia familiar. Para tanto, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividaderural, juntou aos autos cópia dos seguintes documentos: Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de imóvel rural de sua propriedade, referente aos exercício de 2006/2009, com data de emissão em 13/04/2012; comprovante de pagamento pelo autor detaxa pelo registro de marca (Fazenda Areias), do ano de 1987; Certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Piracanjuba/GO, referente à divisão amigável de uma gleba de terras na Fazenda Serra Negra e Areias, constando o autor como um dosproprietários(2006); comprovante de inscrição em cadastro para fornecimento de energia elétrica da Fazenda Areias em nome do autor; notas fiscais referentes à aquisição de insumos agrícolas em nome do autor.6. O magistrado de base, por sua vez, dispensou a realização da prova testemunhal, ao entendimento de que "observa-se que a qualidade de segurado do autor, com o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício, restou comprovada deforma inconteste pelo CNIS juntado aos autos, o qual consta contribuições ao RGPS desde o ano de 2016, na condição de contribuinte individual."7. Os dados do CNIS revelam que o autor somente manteve a sua qualidade de segurado como trabalhador urbano até 15/07/2009, enquanto que a data de início de sua incapacidade laboral, segundo apontado pela prova pericial, seu deu em março/2011. Assim,emrelação ao vínculo como trabalhador urbano, o autor não mais detinha a qualidade de segurado na data de início de sua incapacidade laboral.8. Porém, o autor trouxe aos autos documentos que configuram início de prova material do labor campesino, na esteira da jurisprudência desta Corte e do e. STJ, mas a comprovação do exercício de atividade rural exige o início razoável de prova material,desde que corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.9. A realização da prova testemunhal, com vista à comprovação da qualidade de segurado especial do autor na data de início de sua incapacidade laboral apontada pelo laudo pericial, é imprescindível para o deslinde da questão posta em exame e ojulgamento da lide, sem que fosse dada oportunidade à parte autora de realizar a prova testemunhal, configura evidente cerceamento de defesa. Assim, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento para queseja dada oportunidade à parte autora de requerer a realização da prova testemunhal.10. Sentença anulada de ofício. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA DESDE A DATA FIXADA PELO PERITO. PERÍCIA MÉDICA. DIREITO À CONCESSÃO ININTERRUPTA ATÉ A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. CNIS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Em se tratando de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, a convicção judicial é formada predominantemente a partir da prova pericial, somente sendo possível ao juiz dela se apartar quando amparado em robusto acervo probatório.
3. Indicada a data de início da incapacidade pelo perito, corroborada pelo conjunto probatório, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença ininterruptamente, desde a primeira concessão, até a conversão em aposentadoria por invalidez. Hipótese dos autos.
4. Embora as alegações constantes do apelo no sentido de que há períodos outros nos quais houve a cessação do benefício não reconhecidos em sentença, a prova dos autos é em sentido contrário, conforme se depreende do extrato CNIS, no qual consta que houve apenas uma interrupção no pagamento, já reconhecida pelo juízo a quo.
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Sentença de procedência mantida, descabendo majorar os honorários advocatícios fixados em favor do procurador da parte autora, diante do improvimento do apelo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA RECLAMAÇÃO EFETUDADA NA OUVIDORIA DO INSS, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO,CORRESPONDENTE AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 16/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 270933064, fls. 168-170): PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC + IAM + HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA +DIABETESMELLITUS. CID: I64 + 121 + I25 + 110 + E10. (...) NATUREZA FÍSICA E SENSORIAL. (...) SIM, DEVIDO AS SEQUELAS CARACTERIZADO PELA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR ESQUERDO, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO. (...) LAUDO DE 2021. (...)PEMANENTE. (...) TOTAL.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 16/9/2021 (data de registro da reclamação efetuada pelo autor na Ouvidoria do INSS, anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28/10/2021 e compatível com o início da incapacidade fixada pelo senhor peritodoJuízo, 2021), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a comprovação de sua miserabilidade, conforme art. 98, do CPC.7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TERMO INICIAL. DATAFIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita ainda que parcial e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da DER ou DCB na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que comprovada a DII em data anterior a DER.
7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. DATAFIXADA PELO PERITO. DATA SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. CONDIÇÕES SOCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita, ainda que apenas para sua atividade habitual, mas definitivamente, sem chance de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
4. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
5. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
6. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EMQUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que: CONCLUSÃO: Periciado é portador de sequelas neurológicas pós traumatismo craniano, evoluindo com alterações mentais e neurológicasimportantes, levando a incapacidade permanente e total da mesma desde janeiro de 2020. DID: 2016. DII: janeiro de 2020. (...) Há incapacidade permanente total.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 5/5/1978), sendo-lhe devida, portanto, desde 11/1/2018 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 620.021.101-2, DIB: 4/9/2017, doc. 107318053, fl. 5, eis que a doença data de 2016 e a incapacidade dela decorre), queestará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda queincompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. (Tema Repetitivo 1013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto de parcelas.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADEFIXADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No laudo pericial de fls. 115/120 (id. 135833225 – págs. 1/6), cuja perícia médica judicial foi realizada em 21/9/18, o esculápio encarregado do exame afirmou, com base no exame clínico e avaliação da documentação médica dos autos, que o autor nascido de 56 anos, grau de instrução 7ª série do ensino fundamental e pedreiro, foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata no final do ano de 2017 (22/11/17), submetido a tratamento cirúrgico em 18/4/18, momento em que houve lesão de reto, sendo realizada confecção de colostomia (CID10 C61), aguardando chamada para fechamento da ostomia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade laborativa total e temporária (um ano), a partir de 18/4/18.
III- Nos termos do disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/91, a qualidade de segurado fica mantida até doze meses após a cessação das contribuições.
IV- Conforme consulta em detalhamento do vínculo no CNIS, verificou-se que no último registro de trabalho no período de 19/5/14 a 4/11/14, a rescisão do contrato de trabalho deu-se sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. Dessa forma, comprovada inequivocamente a situação de dessem regado do demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurado até 15/1/17 (vinte e quatro meses).
V- Ademais, observa-se da cópia da CTPS do autor, acostada a fls. 21/26 (id. 135833189 – pág. 1/6), os vínculos em estabelecimentos no meio rural até 20/12/07, sendo seu registro de trabalho seguinte no período de 1º/2/10 a 14/2/12, na função de servente, em empresa de construção civil. Assim, não há início de prova material a demonstrar o eventual retorno às lides rurais após 4/11/14, havendo a impossibilidade de comprovação do exercício de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal. Há que se registrar, ainda, que a testemunha Donizete Custódio Pereira, em depoimento colhido por sistema audiovisual na audiência de instrução e julgamento realizada em 20/2/19, afirmou que depois de trabalhar na reforma de escola como ajudante de pedreiro, em razão dos problemas de saúde, o demandante não mais conseguiu trabalhar.
VI- Dessa forma, pode-se concluir que quando da data de início da incapacidade estabelecida pelo Perito judicial em 18/4/18, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VII- Tendo em vista a improcedência do pedido, necessário se faz revogar a tutela de urgência concedida anteriormente.
VIII- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
IX- Apelação do INSS provida. Pedido julgado improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO FIXADA. BENEFÍCIO JÁ CESSADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DII FIXADA PELO PERITO. DIB. FIXAÇÃO NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A questão discutida na presente apelação cinge-se na fixação do termo inicial do benefício.3. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.4. No caso dos autos, a perícia, realizada em outubro/2022, fixou a data do início da incapacidade em dezembro/2017. A autora recebeu benefício por incapacidade de 17/04/2017 a 21/12/2018.5. Assim, correta a sentença ao fixar a DIB na data da cessação do auxílio-doença recebido (21/12/2018).6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DOAUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 6/3/2020, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 98462536m, fls. 5-7): FRATURA DE VERTEBRAS DA COLUNA 16/08/18 S32 DOR CRÔNICA INTRATAVEL 16/08/18 R52.1TRANSTORNOS DOS DISCOS VETEBRAIS LOMBARES E SACRAIS 16/08/18 M51.1 (...) Qual a data de início da incapacidade do examinado? 16/08/2018 CONFORME DEMONSTRA LAUDOS. (...) PERICIANDO SOFREU FRATURAS DE VERTEBRAS NA COLUNA LOMBAR E SACRAL , PASSOU POR ATOCIRURGIO CORREI IVO( AR I RODESE ) COMO COLUCAÇA0 DE ASTES METÁLICAS LIMITANDO A ARTICULAÇÃO DA COLUNA EM 75%, CONFERINDO ASPECTO SEQUELAR. COMO CONSEQUENCIA APRESENTA DOR CRÔNICA QUE GERA DEFICIT MOTOR ACOMETENDO MEMBROS INFERIORES E O ATO DEDEAMBULAR, PRINCIPALMENTE EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. ALÉM DISSO, PACIENTE APRESENTA DISTURBIO URINARIO DADO A LESÃO DE NERVOS RESPONSAVEIS PELO AUXILIO AO ATO URINÁRIO. PACIENTE CARECE DE REABILITAÇÃO FISICA E PROFISSIONAL E PARA TANTO É NECESSARIOPOR TEMPO INDETERMINADO PARA TAL.3. Na hipótese em tela, observa-se que os dois primeiros requisitos foram preenchidos adequadamente, a qualidade de segurado da parte autora e a carência ficaram comprovadas através do CNIS, com registro dos últimos recolhimentos como contribuinteindividual entre 7/2018 e 9/2018, e diversos outros vínculos anteriores a eles, inclusive com o deferimento administrativo de benefício de auxílio-doença, em 16/8/2018, exatamente na data de início da incapacidade fixada pelo perito (doc. 98462542,fls.7-8).4. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora,sendo-lhe devida, portanto, desde 15/10/2019 (data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, NB 624.551.083-3, DIB: 16/8/2018 e DCB: 15/0/2019, doc. 98462545, fls. 7-8), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lein. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas por ventura já recebidas.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA EM DATAANTERIOR À FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE FIXADA ANTES DA EC 103/2019. MANTIDA A CONCESSÃO E FORMA DE CÁLCULO DA RMI FIXADA NA SENTENÇA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII). FIXADA NA DATA DA PERÍCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Evidenciado que a incapacidade laboral foi constatada apenas em data posterior ao(à) requerimento administrativo/cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o (r)estabelecimento do benefício previdenciário em tal data.
2. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO: REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE.CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 16/11/2020, atestou a ausência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 416270869): HISTÓRICO DA DOENÇA/QUADRO CLÍNICO: Paciente com quadro de espondilite anquilosantecom diagnostico fechado há 2 anos. Refere que há mais de 10 anos vem com dores articulares, lombalgias, dorsalgias e iniciando claudicação. (...) Ao exame: limitação de movimentos da coluna lombar (flexão, extensão e lateralização); Claudicação;Rigidezarticular. Sacroileite positiva; (...) Espondilite Anquilosante M 45 DEGENERAÇÃO ESPECIFICADA DE DISCO INTERVERTEBRAL M51.3 ESCOLIOSE TORACOGÊNICA M41.3 LESÃO EM RETINA H54. (...) Total. (...) Permanente. (...) Diagnostico fechado de EspondiliteAnquilosante a 2 anos.3. Assim, considerando a DII fixada pelo senhor perito em outubro/novembro de 2018, não há que se falar em perda condição de segurada da parte autora, de acordo com o art. 15, inciso II, da Lei 8.213/1991 (manutenção da condição de segurado por 12mesesapós a cessação das contribuições ou a cessação do benefício recebido), exatamente porque o caso é continuidade dos sintomas incapacitantes que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença deferido administrativamente a ela em 26/8/2015, e queperdurou até 23/10/2018 (NB 620.917.052-1, doc. 416270873).4. Devida, portanto, aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data de cessação do último auxílio-doença por ela percebido, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991eart. 101 da Lei n. 8.213/1991).5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.7. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença recebido anteriormente, em 23/10/2018 (NB 620.917.052-1), com pagamento das parcelas atrasadasacrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. DATAFIXADA PELO PERITO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixado o termo inicial do benefício na data atestada pelo perito judicial como início da incapacidade, pois quando preenchidos, efetivamente, todos os requisitos necessários à concessão do benefício almejado.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE VERIFICADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NO DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO EM QUE NÃO HÁ DATA DE CESSAÇÃO PREESTABELECIDA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.