PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESPROVIDA. SUCUMBÊNCIA DA AUTARQUIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Com efeito, não merece acolhida a argumentação da Autarquia acerca da fixação do benefício na citação, uma vez que a parte autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 04.02.2011).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 66.426,03.
- Alega o INSS que a opção administrativa implica em extinção da execução do título judicial, caracterizando fracionamento executar somente a parte que favorece o autor (parcelas referentes ao período de 19/11/1999 a 28/01/2010).
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Trata-se de agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos à execução.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO.
1. Não merece prosperar a pretensão para preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que o objeto do feito seria o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado pela Autarquia. Com relação a este benefício, a parte diligenciou perante o requerido, na esfera administrativa, a obtenção do mesmo, cumprindo assim com todas as determinações e trâmites necessários.
2. Inaplicável ao caso a súmula 576 do STJ, que trata de caso em que inexistente o requerimento administrativo. No caso, houve requerimento, concessão e posterior cessação, data questionada na ação judicial.
3. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Considerando que quando do requerimento formulado administrativamente, a parte autora não havia cumprido o acréscimo de tempo de serviço (pedágio), exigido pela regra de transição constante do artigo 9º da EC nº 20/98, aplicável à hipótese e que tais requisitos foram devidamente cumpridos à época do ajuizamento da demanda, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. A Lei Processual Civil pátria orienta-se no sentido de conferir a máxima efetividade ao processo e adequada prestação jurisdicional, com relevo também para a economia processual. Daí a possibilidade de se considerar o preenchimento dos requisitos legais quando do ajuizamento da demanda, sem prejuízo ao contraditório e ampla defesa.
5. Inaplicável à hipótese o Tema 995 - STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do CPC/15, uma vez que não computado tempo de serviço posterior ao ajuizamento da demanda.
6. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
7. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
9. As decisões tomadas pelo C. STF são de observância imediata, independentemente de trânsito em julgado. (Reclamação 18.412- DF. Relator Min. Roberto Barroso. STF).
10. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITES DO PEDIDO
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
- Os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 164.220,25, para 09/2015, com os quais concordou o autor, apesar de matematicamente corretos, posto que elaborados de acordo com o título exequendo e com o Manual de Cálculos em vigor por ocasião da execução do julgado, são um pouco superiores aos apresentados pelo autor no início da execução (R$ 155.207,91, para 09/2015).
- Determinado, de ofício, prosseguimento da execução pelo valor de R$ 155.207,91, para 09/2015, em atenção aos limites do pedido (artigos 141 e 492 do CPC) e ao princípio da vedação ao reformatio in pejus.
- Apelo improvido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO OFTALMOLOGISTA. EPI. CONCESSÃO (DATA DO INICIO DO BENEFICIO - DIB) E EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. Na especialidade de oftalmologia, destacam-se diversas doenças contagiosas como a conjuntivite e a Herpes, que podem ser transmitidas aos profissionais dessa área. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, considerando-se a juntada de novos documentos que comprovaram a atividade especial, e que não foram acostados no processo administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. NORTEADOR DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO QUANTO À EXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART.60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91 CONSETÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início do benefício (DIB) e à definição quanto à necessidade de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91.3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos e serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto àexistência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se for o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O laudo pericial (id. 170882610, fls. 56/59) atestou que a parte autora é acometida por tendinopatia do ombro esquerdo, poliartralgia (mãos e coluna vertebral) e espondiloartrose que implicam em incapacidade temporária e parcial. Atestou ainda quenão há como estimar o tempo para recuperação nem especificar quando ocorreu o início da incapacidade.6. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação indevida do benefício anterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.7. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de novaperícia administrativa.8. Precedentes desta Corte no sentido de que não ser cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa ou reabilitação profissional para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação dobenefício antes da cessação.9. Reforma da sentença para determinar que a data de cessação do benefício (DCB), se dê em 120 dias a partir da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção dobenefício até a realização de nova perícia administrativa.10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).11. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).12. Apelação do INSS parcialmente provida. (item 9).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS QUE IMPUGNA A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) E A FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB FIXADA NA DATA DO AJUIZAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PLEITO DO RECORRENTE. BENEFÍCIO IMPLANTADO NO PRAZO DE 45 DIAS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 15.09.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado na data em que a Autarquia teve ciência do laudo e PPP apresentados (15.09.2017). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 21.08.2007).
3. Logo, a data do início da revisão para majoração da renda mensal inicial do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 21.08.2007), observada eventual prescrição.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quantoàexistência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia discal lombar que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual por um ano. Ademais, os documentos médicos acostados à inicial indicam que à época dacessação, o autor estava incapacitado pela mesma patologia identificada na perícia. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB) na data da cessação do benefícioanterior, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a cessação indevida.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), diante da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).- Segundo iterativa jurisprudência, é possível reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS o admite, ao teor da IN 77/2015.- Confirmando esse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019).- Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020).- O autor preencheu os requisitos para a concessão do benefício em data anterior ao ajuizamento da ação; o termo inicial dos atrasados e dos acréscimos legais deve recair, portanto, na data da citação, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão que já carregava consigo a possibilidade de reafirmação da DER.- Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações (diferenças) vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.- A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Inversão da sucumbência. Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.- Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.- Embargos de declaração providos.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PERÍODOS COMUNS LABORADOS. VÍNCULO COMO BABÁ DO NETO NÃO DEVE SER RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL ABAIXO DO MÍNIMO. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA NA DATA DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO SEGURADA FACULTATIVA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. DEVIDAS AS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR.
I - A controvérsia nos presentes autos recai unicamente sobre a possibilidade de optar pelo benefício percebido administrativamente e receber as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente. Não se discute a concessão da aposentadoria por invalidez.
II - O voto vencedor concedeu a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, em 02/09/2005, até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade, em 28/08/2007, tendo em vista a opção da parte autora pelo benefício administrativo.
III - O voto vencido não reconhece o direito ao pagamento dos valores atrasados, relativos ao benefício de aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente.
IV - Considerando que a parte autora optou pelo benefício concedido administrativamente, entendo serem devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício implantado no âmbito administrativo, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
V - A E. Terceira Seção desta C. Corte, por maioria, vem se manifestando no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa. Precedentes.
VI - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTODER. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimentoadministrativo, em 28/08/2018.2. o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSSnão constatou incapacidade em 2018.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vínculos trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020.5. No tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambulacom dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindocom dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto deformapermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO:Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d)Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem comose reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais sebaseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidadepermanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) oudecorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desdeoutubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando oselementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir dequando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a)estárealizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventualtratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o peritodemais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doençainstalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no anode 2017. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.7. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJEDATA:08/03/2019 . DTPB).8. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontravaincapacitadoa parte autora para sua atividade laboral, conforme fixado na sentença.9. Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Apelação do INSS desprovida.