PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFICIO DEVIDO. DIB. DATA DO NASCIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. Apela o autor alegando que tem direito ao recebimento das parcelas devidas desde a data do seu nascimento (01/04/2020) até o dia imediatamente anterior à data de entrada do requerimento 22/04/2021, quando o benefício passou a ser pagoadministrativamente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 reconhece que o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, nãoincidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91 (TRF1, AC 1001163-37.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, 2T, PJe 09/08/2023). No caso, tendo a parte autora nascido após o óbito do falecido, o benefício lhe édevido apenas a partir do nascimento.4. Apelação da parte autora provida. Invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), fixadosem11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a implantação do benefício na via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE POSTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.1. O evento determinante para a concessão do benefício consiste na incapacidade para o trabalho.2. Uma vez constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e permanente em data posterior ao pedido administrativo e ausentes pedidos alternativos, há que ser mantida a concessão da aposentadoria por invalidez a partir da propositura da ação.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO DEVIDO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DOZE MESES DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DOPAGAMENTO DO BENEFÍCIO DA DATA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em saber se a parte autora está incapacitada temporária ou permanentemente e as datas de início e fim do benefício.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias/temporária ou, na hipótese de incapacidade permanente e total para atividade laboral.3. A parte autora fez prova da sua qualidade de segurado especial e da carência, o que não foi contestado pela Autarquia, por isso, deixo de analisar esse ponto.4. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial (ID 324254621, fls. 211 a 214) realizada em 23/02/2023 atestou que a parte autora possui capacidade laboral reduzida, sendo total e temporariamente incapaz para desenvolver suasatividades.5. Portanto, o benefício devido é o de auxílio por incapacidade temporária.6. A data do início da incapacidade (DII) é anterior ao requerimento administrativo, assim, a DIB deve ser fixada em 02/05/2018 - data do requerimento administrativo, devendo a correção dos valores incidir a partir da citação em 19/08/2022 e a data decessação do benefício deve ser fixada em 02/05/2019. A data do pagamento deve ser fixada na data da sentença.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos comuns aos períodos especiais, reconhecidos na via administrativa e judicial, devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 36 (trinta e seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 08.09.2009). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 08.09.2009), observada eventual prescrição.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a condição de pessoa com deficiência e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Constatada a data do início da incapacidade no laudo pericial, deve ser fixado o termo inicial desde então.
3. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
BENEFICIO ASSISTENCIAL Á PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS NOS AUTOS DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS PRECÁRIAS NA DER. NECESSIDADE DE RETROAÇÃO DA DIB À DER. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA1. Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora a fim de que a DIB do benefício de prestação continuada reconhecido retroaja à DER.2. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."3. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.4. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.5. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei n. 8.742/93, no art.20, prevêem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem detê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n.8.742/93).6. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e ser a pessoa portadora de deficiência, a parte autora fará jus ao benefício assistencial.7. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas deverificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário mínimo (Lei n. 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). O quedemonstrou o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.8. Nessa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafoúnicodo art. 34 da Lei n. 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. (REsp 1.112.557/MG, rel. Mi. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/11/2009).9. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constataçãodahipossuficiência do requerente. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)10. No caso dos autos, a sentença reconheceu ao benefício pleiteado, porém fixou a DIB na data do laudo pericial socioeconômico, por entender que apenas com as circunstâncias reveladas por aquele meio de prova é que foi possível identificar o direitoda parte autora.11. Segundo a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na data da realização da perícia quando "não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidadeem data anterior" (TNU - PEDILEF n.º 200834007002790 , Rel. Juiz Federal Wilson José Witzel, j. 25.05.2017).12. No caso concreto, as razões recursais da recorrente merecem guarida, uma vez que os documentos anexados nos autos demonstram que à data do requerimento administrativo, os requisitos para reconhecimento do direito já estavam disponíveis à avaliaçãodo INSS, não sendo razoável fixar a DIB na data da perícia como fez o juízo a quo.13. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.15. Ausência de condenação do INSS nas custas e despesas processuais.16. De ofício, fixados os critérios e juros e correção monetária.17. Apelação provida. Remessa necessária não conhecida. De ofício, fixo os critérios e juros e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIVERSOS REQUERIMENTOS FORMULADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO. CONCESSÕES DE APOSENTADORIAS COM SUCESSIVAS RENÚNCIAS ATÉ A DATA DO DEFERIMENTO DO ATUAL BENEFÍCIO REVISADO. IMPOSSIBILIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. OPÇÃO PELA DATA DO BENEFÍCIO DEVIDO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Inicialmente, observo que a decisão de primeiro grau reconheceu ter a parte autora efetuado regularmente o recolhimento de contribuições previdenciárias nos seguintes períodos: 01.03.1972 a 30.11.1974, 01.05.1979 a 30.06.1980, 01.09.1980 a 31.07.1983, 01.10.1983 a 31.12.1989, 01.02.1990 a 30.04.1993, 01.07.1993 a 31.08.1999, 01.09.1999 a 30.04.2003, 01.05.2003 a 31.03.2004, 01.05.2004 a 31.10.2005, 01.12.2005 a 28.02.2006, 01.07.2006 a 31.08.2006, 01.12.2006 a 28.02.2007, 01.05.2007 a 31.05.2007, 01.07.2007 a 31.07.2007, 01.09.2007 a 31.03.2008, 01.05.2008 a 31.07.2008, 01.09.2008 a 31.10.2008, 01.01.2009 a 31.03.2009, 01.05.2009 a 31.05.2009, 01.07.2009 a 31.08.2009, 01.10.2009 a 28.02.2010, 01.04.2010 a 30.04.2010, 01.01.2011 a 31.01.2011, 01.04.2011 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 31.08.2011, 01.02.2012 a 31.03.2012, 01.06.2012 a 30.09.2012 e 01.11.2012 a 30.04.2013 (ID 86005225 – págs. 19/20). Observo, ainda, a inexistência de impugnação da sentença – não submetida à remessa necessária – no que tange aos referidos períodos, sendo, portanto, incontroversos.
3. Conforme restou definido por decisão de primeiro grau, a parte autora alcançou, na data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013), tempo contributivo correspondente a 36 (trinta e seis) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias (ID 86005223 – pág. 20). Em virtude de todos os períodos de contribuição reconhecidos por sentença, acrescidos do tempo já averbado em sede administrativa (ID 86004986 – 73), o demandante, quando do segundo pedido administrativo (DER 08.10.2015), totalizou 38 (trinta e oitos) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dia de tempo contributivo. Finalmente, levando em consideração o que fora decidido nas esferas administrativa e judicial (ID 86004987 – pág. 72 e ID 86005225 – pág. 22), contabilizou a parte autora, no momento do terceiro pleito administrativo (DER 17.08.2016), tempo de contribuição equivalente a 39 (trinta e nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia. Desse modo, verifica-se que a parte autora fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER 14.10.2013).
4. Ocorre, contudo, que no caso de o segurado optar pelo recebimento do benefício previdenciário em 14.10.2013, não poderá, posteriormente, fazendo-lhe cessar, gozar de nova aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015). Isso porque, sendo a análise equivocada do INSS corrigida na primeira solicitação, em 14.10.2013, inexistiriam o segundo e, consequentemente, o terceiro requerimentos formulados pela parte autora, respectivamente em 08.10.2015 e 17.08.2016. Por outro lado, a posterior soma de contribuições previdenciárias e demais fatores influentes no cálculo de aposentadoria apenas se mostraram possíveis por falha do instituto previdenciário. Assim, uma vez que os dois primeiros pedidos deduzidos administrativamente foram indeferidos, poderá a parte autora optar pelo recebimento do primeiro (14.10.2013) ou do segundo benefício previdenciário (08.10.2015). Ademais, surge também a possibilidade de se optar pela manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição atual, devidamente revisada desde a data de sua concessão em 17.08.2016.
5. Entretanto, não poderá o demandante receber e renunciar sucessivamente aos benefícios previdenciários, conforme argumentação desenvolvida em sua apelação. Caso contrário, ser-lhe-ia facultado acrescer tempo contributivo e idade – elementos influenciadores do cálculo de aposentadoria – após a data de início do primeiro benefício, com a renúncia do anterior, em flagrante desaposentação.
6. Sublinhe-se não se tratar o presente caso de aposentadoria concedida judicialmente, quando, antes de findo o processo, o segurado é contemplado com benefício administrativo, posterior ao indeferimento que gerou a demanda. Nessa hipótese, o processo judicial se inicia em virtude de má avaliação da autarquia previdenciária – posteriormente retificada por decisão judicial –, não tendo a parte autora qualquer benefício na data do ajuizamento da ação.
7. O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2015).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do segundo requerimento administrativo (DER 08.10.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Embora a incapacidade seja incontroversa, o conjunto probatório acostado aos autos não é apto a demonstrar a existência da incapacidade quando da perda da qualidade de segurada da apelada, 16/07/2015, dada sua condição de segurada facultativa e ter efetuado o último recolhimento em 30/11/2014.
3. O Laudo pericial, datado de 19/08/2016 reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente mas não fixou a data de início da incapacidade, considerada a natureza degenerativa das patologias incapacitantes que acometem a autora, de forma que inviável reconhecer a existência de incapacidade para suas atividades habituais na data do requerimento administrativo04/03/2015.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados os períodos do regime geral e do regime próprio, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 32 (trinta e dois) anos e 02 (dois) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 15.01.2015). Logo, o benefício deve ter início na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.01.2015).
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 16.11.2017 e o termo inicial da condenação foi fixado a partir do trânsito em julgado. Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. No mérito, verifico que a parte autora, na data da entrada do requerimento administrativo, já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, já totalizava o total apurado na sentença de 1ª Instância, de 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de tempo de contribuição (D.E.R. 03.05.2013).
3. Logo, a data do início do benefício deve ser a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 03.05.2013).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25%, PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91, SOBRE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Afastada a preliminar de faltar de interesse processual da parte autora ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. In casu, a demanda foi ajuizada antes do julgamento do RE 631.240 e se trata de ação revisional de aposentadoria por invalidez outorgada sem o adicional de 25% requestado em juízo, razão pela qual não era indispensável o prévio requerimento administrativo do pedido.
3. O adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez foi instituído pela Lei nº 8.213/91. Assim, para as aposentadorias por invalidez concedidas anteriormente à Lei de Benefícios, o termo inicial do referido adicional, uma vez comprovada a sua necessidade, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
4. Na hipótese dos autos, em que não houve prévio requerimento administrativo, o termo inicial do adicional deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, ainda que, na perícia judicial, tenha sido constatada a sua necessidade desde momento anterior.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. DESCABIMENTO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DO ÓBITO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Em se tratando de auxílio-doença concedido anteriormente ao advento da MP 739/2016, fica afastada, em princípio, a sua aplicação no caso concreto.
3. In casu, na perícia judicial, foi reconhecida a existência de incapacidade laboral total, multiprofissional e temporária da demandante desde a cessação do auxílio-doença, tendo o perito estimado prazo para a possível recuperação da autora, a depender da evolução clínica. Em razão disso, correta a determinação da sentença no sentido de que o benefício deve perdurar até a reabilitação da autora - a depender da evolução clínica - ou até que seja transformado em aposentadoria por invalidez ou outra causa extintiva. No caso, o benefício foi extinto com o advento do óbito da segurada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTARIOS LEGAIS.1. A concessão do benefício na esfera administrativa após a citação induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir ou à improcedência do pedido inicial.2. É de se reconhecer à parte autora o direito ao recebimento das diferenças do seu benefício previdenciário desde a data do ajuizamento da ação até a data da sua implantação, abatendo-se eventuais valores em duplicidade.3. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).4. Inversão dos honorários de sucumbência a incidirem sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 995 DO STJ.
1. É omisso o acórdão no ponto em que não foi analisada a fixação dos juros moratórios e dos honorários advocatícios de acordo com o entendimento firmado no Tema 995 do STJ.
2. No caso dos autos, como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, com fixação do termo inicial do benefício na data do ajuizamento, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, nos exatos termos do julgado, não se aplicando, pois, o entendimento firmado no julgamento do Tema 995/STJ.
3. Reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação.
4. No caso concreto, a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, de modo que não há como se aplicar a regra de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. Ora, o objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada no Tema n. 995, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários. 5. Em casos como o dos presentes autos, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo dos honorários, já que reduzido o valor das parcelas vencidas.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, suprindo a omissão apontada, acrescer fundamentos ao julgado, sem, contudo, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à fixação da data do início do benefício (DIB).3. Verifica-se que a perícia não fixou a data do início da incapacidade, entretanto, os documentos dos autos indicam que a incapacidade do autor persistia quando houve a cessação do benefício, devendo ser restabelecido a partir desta data.4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. Confirmação da sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento de benefício de auxílio-doença em favor da parte autora desde a data da cessação do benefício anterior, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ).6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TEMA Nº 995 DO STJ. TERMO INICIAL. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPENSAÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE 631240/MG.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
4. No voto condutor do acórdão, foi apresentada fórmula de transição em relação às ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Em razão das oscilações jurisprudenciais na matéria, essa solução se justifica para os processos já ajuizados e não ocasionará prejuízo às partes, uma vez que preserva o contraditório e permite ao juiz decidir a causa tendo ciência dos motivos pelos quais o INSS se opõe ao pedido. Também não deve prevalecer a exigência do requerimento administrativo quando o indeferimento do INSS for notório, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício; e (iii) as demais ações que não de enquadrem nos itens (i) e (ii) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, o dobro do prazo legal (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/1991), em razão do volume de casos acumulados. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (e.g., não comparecimento a perícia ou a entrevista administrativa), extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo juiz.
5. Em todos os casos, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS. Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
2. Na data da entrada do requerimento administrativo, a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos fixados pelo Juízo de 1ª Instância, devendo, portanto, o benefício ter início na D.E.R. (18.10.2007), observada a prescrição quinquenal.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.302,29, para maio/07.
- Alega o INSS violação ao ato jurídico perfeito e à norma constitucional que assevera o caráter solidário da seguridade social. Aduz que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Sustenta que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona o artigo 18, § 2º e artigo 124, da Lei nº 8.213/91, e artigo 194, caput, parágrafo único e incisos V e VI e artigo 195, caput e 5º inciso XXXVI, ambos da CF/88.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.