E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARAMANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL OU PARCIAL, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA, DE MODO SUFICIENTE, PELO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS OU DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA O ESCLARECIMENTO DA QUESTÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 DA TNU. DISPENSA INSS REABILITAÇÃO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR CUMPRIU A CARÊNCIA E COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 101/110 (id. 124829038 – págs. 1/10) revelam os registros de atividades laborativas do requerente nos períodos de 23/9/76 a 21/6/77, 10/10/77 a 15/12/77, 19/1/78 a 1º/3/78, 1º/6/78 a 16/9/78, 3/10/78 a 18/10/78, 23/11/78 a 13/11/79, 30/5/80 a 22/12/80, 1º/2/82 a 30/4/82, 15/8/83 a 28/2/85, 1º/3/85 a 31/3/85, 19/8/85 a 25/12/85, 1º/6/86 a 1º/8/86, 17/11/86 a 8/12/86, 22/1/87 a 12/2/87, 2/5/88 a 1º/6/89, 8/4/91 a 31/7/91, 4/10/91 a 20/12/91, 1º/4/95 a 6/1/97, 2/5/06 a 25/9/07 e 2/1/14 a maio/14. A ação foi ajuizada em 11/8/16. Por sua vez, a fls. 29/30 (id. 124829000 – págs. 16/17) constam os requerimentos administrativos formulados em 17/9/14 e 20/4/16, respectivamente, ambos indeferidos pelo INSS.
III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 60 anos, porteiro, fumante desde os 15 anos e sem trabalhar desde 2014, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica Grave – DPOC Gold IV, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de labor com o fim de prover sua subsistência. Enfatizou o expert que existem "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa e atualmente não está apto e reabilitável a realizar nenhuma atividade laborativa mesmo aquelas que exijam menor esforço físico, pois aos menores esforços o autor apresenta quadro de dispneia (falta de ar) necessitando utilizar frequentemente medicação (bombinha de ar)" (fls. 75 – id. 124829019 – pág. 6). Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 2014, com base nos exames de ecodopplercardiograma colorido, espirometria e ultrassonografia doppler arterial do membro inferior esquerdo, realizados em 31/7/14, 6/8/14 e 24/10/14, respectivamente, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado.
IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Tendo em vista que o autor, em seu recurso, não requereu a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 17/9/14, fica mantida a DIB em 20/4/16.
VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a DCB fixada na sentença, buscando sua fixação em 30 dias após a efetiva implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de alterar a Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada na sentença; (ii) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido apenas enquanto o segurado permanecer incapacitado, e o laudo pericial constatou que a parte autora já estava apta ao labor no momento da perícia, não havendo presunção de recuperação da capacidade, mas sim uma constatação técnica.4. Não foi anexado parecer do médico assistente que infirmasse as datas apontadas no laudo pericial, o que reforça a manutenção da DCB fixada na sentença.5. Os consectários legais devem ser adequados de ofício.6. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal em desfavor da parte autora no caso dos autos, uma vez que não houve sua condenação em honorários advocatícios na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida. Adequação, de ofício, da correção monetária e dos juros moratórios.Tese de julgamento: 8. A data de cessação do benefício por incapacidade temporária deve ser mantida conforme o laudo pericial que atesta a aptidão para o trabalho, não havendo que se falar em presunção de recuperação da capacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, e 85, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ESPONDILOARTROSE LOMBAR. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CEGUEIRA MONOCULAR. CAPACIDADE RESIDUAL PARA ATIVIDADES QUE NÃO EXIJAM ESFORÇO FÍSICO E VISÃO BINOCULAR. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidadepara o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
4. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, com base no art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 729, de 17/12/2018.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidadepara o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL QUE NÃO IMPEDE O DESEMPENHO DE PROFISSÃO DIVERSA. BAIXA IDADE DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO.
A legislação previdenciária desautoriza a outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ao segurado que, embora considerado total e permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade habitual, seja elegível ao processo de reabilitação profissional, com vistas ao exercício de outra profissão que lhe garanta a subsistência. Inteligência do art. 42 da Lei n. 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019. NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS, EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidadepara o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ARTROSE NOS JOELHOS. CAPACIDADE RESIDUAL PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE NÃO EXIJAM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E CAMINHADA POR LONGAS DISTÂNCIAS. LAUDO PERICIAL FRISA QUE HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO INSS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. TEMA 177 DA TNU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO (DCB). OPORTUNIZAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A Data de Cessação do Benefício (DCB) deve ser fixada de forma a resguardar o direito do(a) segurado(a) de formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS (artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91).
2. Mostra-se razoável a manutenção do benefício por 60 (sessenta) dias a contar da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo à autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA. TEMA 1013 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO PARA O JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de tema que importa ao recebimento de valores atrasados, não referente ao mérito da demanda, a solução da questão referente à possibilidade de desconto das parcelas de benefício por incapacidadepara o trabalho relativas ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, matéria objeto do Tema n° 1013 do STJ, deve ser diferida para a fase de execução.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DCB.
Manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência sem fixarDCB (data de cessação do benefício), pois em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE DEMORA PARA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS. EMPRESA QUE PRETENDE A DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA ACIDENTÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO A EMPREGADO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA.
1. Inexistente qualquer discussão quanto à concessão do benefício previdenciário e ao interesse do segurado, é matéria de natureza administrativa a apreciação de mandado de segurança na qual a pretensão da impetrante é obter ordem judicial determinando à autoridade que conclua o expediente administrativo visando à reclassificação da natureza de benefício por incapacidade vinculado à empresa, o que pode repercutir nos parâmetros de apuração do índice do FAP (fator acidentário de prevenção), com aumento do montante devido a título de contribuições previdenciárias.
2. Conflito de competência solvido para declarar a competência das Turmas componentes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A VISÃO MONOCULAR NÃO GERA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO RURAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. EXISTÊNCIA DA SEQUELA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA SEGUNDO A PROVA PERICIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. ENCAMINHAMENTO DO(A) SEGURADO(A) PARA A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, DE ACORDO COM AS LIMITAÇÕES APRESENTADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do INSS de Porto Alegre/RS, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 09/03/2025, com manutenção do pagamento e revisão da data de início do benefício. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando o restabelecimento do benefício e a manutenção do pagamento conforme a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022. O INSS apelou, alegando que a modalidade ATESTMED não permite prorrogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da cessação do auxílio por incapacidade temporária concedido via ATESTMED sem oportunizar pedido de prorrogação ou nova perícia; (ii) a possibilidade de restabelecimento do benefício e manutenção do pagamento conforme a Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022; e (iii) a possibilidade de retificação da data de início do benefício via mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impetrante não teve oportunidade de solicitar a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, pois o benefício foi concedido com Data de Cessação do Benefício (DCB) pretérita à comunicação da decisão, impedindo o pedido nos 15 dias que antecedem a DCB, conforme art. 339, § 3º, da IN PRES/INSS n. 128/2022.4. A demora do INSS em analisar o requerimento administrativo por mais de dois meses, ultrapassando os 45 dias previstos no acordo homologado no RE 1171152/SC, configurou ilegalidade e impediu a segurada de solicitar a prorrogação ou um novo benefício.5. Embora a Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022 vede a prorrogação de benefícios concedidos via ATESTMED, essa regra não se aplica quando a comunicação da decisão ocorre após a DCB, inviabilizando o pedido de prorrogação, conforme a Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023.6. O restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária é devido, com a manutenção do pagamento conforme os arts. 387 a 390 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991/2022, em razão da violação a direito líquido e certo da impetrante.7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o restabelecimento do benefício quando, por limitações técnicas do sistema ou omissão da autarquia, não é oportunizado ao segurado requerer a prorrogação em tempo hábil.8. O pedido de retificação da data de início do benefício não pode ser acolhido em mandado de segurança, pois demanda dilação probatória e perícia médica específica, incompatíveis com a via mandamental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 10. A omissão do INSS em analisar o requerimento de auxílio por incapacidade temporária em prazo razoável, resultando na fixação de DCB pretérita à comunicação da decisão e impedindo o pedido de prorrogação, configura violação a direito líquido e certo e justifica o restabelecimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25; Lei nº 8.213/91, art. 60, §§ 8º, 9º, 10, 11 e 14; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §§ 1º e 2º; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 339, § 3º; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, arts. 387, 388, 389 e 390; Portaria PRES/INSS nº 1.486/2022, art. 2º, § 2º, inc. II, art. 8º; Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023, art. 4º, § 1º, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AC 5009420-57.2022.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.03.2023; TRF4, 5010459-71.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 15.12.2022; TRF4, 5004031-32.2020.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5004019-66.2021.4.04.7117, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 15.03.2022; RE 1171152/SC.