PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE PARA O TRABALHO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEINº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À PERÍCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Quanto à alegação do INSS de ausência de incapacidade para o trabalho, de fato, o laudo médico pericial revela que a doença, moléstia ou lesão não tornam o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual.2. Todavia, o mesmo laudo evidencia que o apelado é ajudante de pedreiro, cursou tão somente até a quarta série e está acometido de "perda da acuidade visual do olho direito".3. Conforme consta, o autor encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, desde o dia 25 de junho de 2016, sendo necessário realizar tratamento com previsão de duração por mais de dois anos. Consta ainda que "aguarda cirurgia paraimplante de lente intra ocular".4. Portanto, pela análise dos autos, torna-se evidente que o autor faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-doença pelo prazo fixado de 24 meses pela sentença, para que possa ser reabilitado em alguma outra função ou aguarde o derradeirotratamento.5. Quanto ao pedido de que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte do INSS, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação doauxílio doença: "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício" (art. 60, § 8º).6. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, a perícia judicial fixou como data estimada para recuperação da capacidade do autor "mais de dois anos". Dessa forma, abriu-se espaço ao juízo "a quo" para definir o prazo que entendeu razoável para a duração do benefício que, nocaso, foi fixado em 24 meses, a contar do ajuizamento da ação, em razão das condições pessoais do autor, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).8. Nesse caso, tem-se como razoável o prazo fixado pela sentença.9. Quanto à possibilidade de cessação do benefício pelo INSS, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado queentender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Portanto, cessado o prazo estipulado pelo magistrado na sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de prévia perícia administrativa.11. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para afastar, como condição para cessação do benefício, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DCB. ESTABELECIDO PRAZO PARA RECUPERAÇÃO NA PERÍCIA JUDICIAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INAPLICABILIDADE.
1. Ausente prova em relação à ocorrência de acidente de trabalho na origem, a competência para o julgamento de ação previdenciária com o propósito de obter benefício por incapacidade é da Justiça Federal.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
3. Comprovada a incapacidade temporária e estimada a data de cessação pelo perito judicial, é impróprio determinar a manutenção do auxílio-doença pelo prazo previsto no art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DCB. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA ECORREÇÃOMONETÁRIA. AJUSTE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.2. Busca o INSS, por meio de seu recurso de apelação, converter a aposentadoria por invalidez concedida em primeira instância em auxílio-doença, sob a alegação de que é temporária a incapacidade acometida ao beneficiário.3. O laudo médico pericial judicial (Id 387138150 fls. 119/122) concluiu que as enfermidades identificadas ("CID-10: M51.1 transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia") incapacitam o beneficiário de forma total etemporária para o trabalho, nos seguintes termos: "2 - Sendo positiva a resposta anterior, a incapacidade para o trabalho é, quanto à duração: - ( x ) Temporária. Data aproximada do fim da incapacidade: _____/___05__/___2022____. Fundamento: ( x ) Exame clínico ( ) Declarações do paciente ouacompanhante ( x ) Documentos apresentados: atestado médico e exame complementar."4. Assim, dada a natureza temporária da invalidez, a hipótese dos autos amolda-se à concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez, o que enseja a reforma da sentença nesse particular.5. Não se aplica ao presente caso o disposto na Súmula 47 da TNU, segundo a qual "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria porinvalidez", porque, conforme consta do próprio texto da súmula, esse entendimento se aplica apenas aos casos de incapacidade parcial, não quando essa incapacidade for temporária, que é o hipótese dos autos.6. Quanto à Data da Cessação do Benefício DCB, nas hipóteses em que foi estabelecido o período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, como nahipótese dos autos, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido deprorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão.7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios fixados na sentença (15% sobre o valor da condenação), em razão da procedência do pedido, observaram com adequação os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, doCPC, motivos pelos quais deve ser mantida a sentença nesse particular.9. Apelação do INSS provida em parte para converter o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido em primeira instância, em auxílio por incapacidade temporária, devendo incidir até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão.Correçãomonetária e juros de mora ajustados, de ofício, para que incidam conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença.3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao demonstrar que a autora apresenta "CID K61 - fístula perianal - CID R15 - incontinência fecal". Ao ser questionado se a doença torna a periciada incapaz para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: "Pericianda apresenta incontinência fecal após cirurgia de fístula perianal a 10 anos. Considero pericianda com incapacidade parcial e permanente para as atividades laboraiscom médio/grande esforço físico".4. Ainda, ao ser questionado se, caso não possa realizar suas atividades habituais, tem condições de realizar outros trabalhos, levando em consideração a capacidade física e habilidades próprias, concluiu o médico perito que "Pericianda está apta paraprocesso de reabilitação em atividades laborais que exijam esforço físico leve".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da autora para o trabalho que lhe garante a subsistência, razão pela qual preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13/3/2021), pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sentença. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.7. De outro lado, quanto ao pedido de autorização para que o benefício cesse sem a necessidade de reabilitação profissional, de fato, a partir das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017, que modificou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.9. No caso dos autos, a perícia médica judicial não determinou a data estimada para a cessação do benefício. Dessa forma, abriu-se espaço ao magistrado sentenciante para que fixasse o prazo que entendesse razoável, sujeito ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).10. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 2 anos, a contar da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entendapersistirem as condições que ensejaram seu deferimento.11. Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.12. Destarte, cessado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa. Corolário é o parcial provimento doapelo do INSS tão somente para excluir da sentença a obrigação de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.13. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou de comprovar a reabilitação da segurada, como condição para o cancelamento do beneficio.
E M E N T A INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESTABELECE DESDE DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO (04/10/2019) O BENEFICIO NB 631.308.229-3 RECEBIDO DE 22/10/2015 A 03/10/2019, MANTENDO ATIVO ATÉ 01/03/2022(UM ANO DA PERÍCIA). RECURSO DO INSS PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE O BENEFÍCIO SEJA CONCEDIDO A PARTIR DA DER DO NB 707.190.898-3, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE SE QUER VER RESTABELECIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFICIO NB 631.308.229-3. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO FIXAÇÃO DA DIB NA NOVA DER 12/08/2020(NB 707.190.898-3). MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DCB.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERADA PARA A DATA DA CITAÇÃO. DCB FIXADA NA DATA PREVISTA NA PERÍCIA MÉDICAJUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Preliminarmente, há a alegação do INSS de haver litispendência, todavia, em consulta aos autos do processo mencionado, verifica-se o trânsito em julgado. A preliminar possível de, atualmente, levar ao reconhecimento da extinção do feito, sem ojulgamento do mérito, refere-se, então, à coisa julgada.2. Desse modo, quanto à possível extinção pela coisa julgada, é importante ressaltar que, no âmbito previdenciário, diferentemente da rigidez processual pertinente aos outros ramos do direito, o entendimento preponderante é no sentido de que a coisajulgada forma-se segundo as circunstâncias do caso concreto e adquire um viés constitucional, pois o processo previdenciário tem por objetivo a justiça social, oportunizando ao jurisdicionado ampla oportunidade para demonstrar o seu direito.3. Assim, analisando a documentação acostada aos autos, tem-se que a presente demanda preenche os requisitos para afastar a preliminar aventada, seja a de litispendência ou a de coisa julgada, uma vez que iguais em substância, mas diversas quanto aomomento processual, tendo em vista os documentos acostados constituírem prova nova capaz de alterar a situação fática discutida inicialmente, notadamente quando levada em conta a persistência da doença da parte autora.4. Quanto ao mérito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora e lhe concedeu auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 25/03/2019. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidadedaparte autora e, assim, as consequentes DIB e DCB.5. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.6. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.7. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 13/04/2021, atestou que a parte autora, 64 anos, estudo até a segunda série, profissão de doméstica e costureira, é portadora de dor lombar e dor na coluna torácica, alémdecervicalgia e dores no ombro direito. Afirma ser a incapacidade total e temporária.8. Quanto à data de início da incapacidade, aduz ter iniciado em 11/06/2019 e que, após 06 (seis) meses, deverá haver nova avaliação para analisar o quadro incapacitante.9. O Juízo a quo concedeu o benefício desde a data do requerimento administrativo, em 03/2019, todavia, em tal data, ainda não estava configurada a incapacidade e, assim, assiste parcial razão ao INSS. Isso porque, apesar de a autarquia pleitear que aDIB seja alterada para a data de início da incapacidade atestada pela perícia, este não é um marco passível de fixação para o início do benefício.10. Desse modo, ante a impossibilidade de a DIB ser fixada na data do requerimento administrativo, haja vista a incapacidade lhe ser posterior, deverá a sentença ser reformada para que a DIB seja fixada na data da citação, em 15/04/2021. Precedente doSTJ (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, o magistrado de origem não a estipulou, apenas deixando sob a responsabilidade do INSS reavaliar a parte autora no prazo de 06 meses. Todavia, assiste razão à Autarquia quanto a tal pedido para que haja a fixação. Assim, a DCB deveráser fixada na data de 13/10/2021, ou seja, 06 (seis) meses após a realização da perícia.12. Isso porque o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a prevalência é a de que, sempre que for possível, seja fixado um prazo de duração do benefício concedido. Ademais, se, após o prazo estimado, a parte autora entender que aincapacidade ainda persiste, e que o tempo inicial não lhe fora suficiente, tem o direito de requerer a prorrogação do benefício.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL CONVERGE PARA A CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. DCB FIXADA EM 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. TEMA 246 TNU. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Alega o INSS que parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício pleiteado.2. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para o trabalho em razão de "lesão ligamentar joelho". Ao ser questionado se a lesão de que a periciada é portadora a torna incapaz para o seu trabalho ou para a suaatividade habitual, respondeu o médico perito que "sim". Ao ser questionado qual seria a data estimada para o início da incapacidade - DII, respondeu o médico do juízo que "A data é: 01/07/2017". Ainda, ao ser questionado se a incapacidade étemporária,qual a previsão (prazo) que a periciada necessita para recuperar-se, respondeu o expert: "6 meses".3. Dessa forma, ao contrário do que alega o INSS, o perito do juízo foi conclusivo ao constatar que a parte autora encontrou-se incapacitada para o trabalho ou atividade habitual, desde o dia 1/7/2017, pelo prazo de 6 meses, a contar do laudo.Portanto,improcede o pleito recursal, neste ponto.4. Alega ainda o INSS que a cessação do auxílio-doença não pode ficar condicionada à reabilitação do segurado.5. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei nº 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.6. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.7. No caso dos autos, conforme dito, a perícia médica judicial foi precisa ao constatar o prazo de 6 meses para a convalidação da segurada, a contar do laudo médico pericial. O laudo fora confeccionado no dia 15/9/2020.8. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, nos termos do Tema 246, da TNU, para que seja oportunizado, inclusive, novopedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.9. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.10. Apelação do INSS provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 6 meses, a contar da efetiva implantação do benefício pelo INSS, sendo permitido à parte reiterar pedido de prorrogação, bem como afastar, como condição para cessação do benefício, arealização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. GARANTIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMAS 164 E 246/TNU.1. O Juízo não está adstrito às conclusões do perito quanto à data de início da incapacidade, tanto mais quando há flagrantes contradições entre o laudo original e o de esclarecimentos, estando as informações iniciais baseadas em exames de imagem juntados aos autos.2. Qualidade de segurado presente, independentemente da análise do vínculo empregatício sem baixa, na medida em que o segurado estava em período de graça, prorrogado em 12 meses em razão da presença de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, quando da DII.3. Ausência de invalidez social, tendo em vista a idade do segurado e a possibilidade de recuperação atestada pelo Perito.4. A DCB deve ser fixada, já que os fatos são posteriores à Lei 13.457/17, sendo que, já expirado o prazo inicial firmado na perícia, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da implantação do benefício para a realização do pedido administrativo de prorrogação. Inteligência dos Temas 164 e 246/TNU.5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA (ART. 48/51). BENEFICIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COMO TEMPO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NAPERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder à parte autora auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, ocorrida em 30/9/2018, até sua reabilitação profissional.2. Irresignado, insurgiu-se o INSS - apelante, alegando que a cessação do benefício não poderia ser condicionada à reabilitação profissional.3. De fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença. Nos termos da nova sistemática, porsetratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo certo para a sua duração.4. No caso dos autos, ao ser questionado se há possibilidade de reabilitação profissional, respondeu o médico perito que "semelhante a PNE, já apta à readaptação/mudança de função.sugiro afastamento em definitivo de qualquer atividade que exija acimafunção acima de mínima da mão esquerda(refere ser destra).cabe avaliação do grau de instrução.refere 2º grau completo".5. Dessa forma, inexistente a fixação pela perícia médica da data para cessação do benefício, abriu-se espaço ao juízo definir o prazo que entender razoável que, no caso, deverá ser fixado em 120 dias, a contar da data da intimação deste acórdão, paraque seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.6. Neste caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial. Corolário é o provimento do apelo.7. Apelação do INSS provida tão somente parafixar a DCB no prazo de 120 dias, a contar da intimação deste acórdão, sendo autorizado à parte autora, reiterar pedido de prorrogação do benefício, bem como afastar, como condição para cessação doauxílio-doença, a realização da avaliação médica administrativa ou comprovação da efetiva reabilitação do segurado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. CONCLUSÕES DA PERÍCIA NÃO VINCULAM O JULGADOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. OPERADOR DE SERRA. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEVIDO O RESTABELECIMENTO DO AUX´PILIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. DCB EM 120 DIAS DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS DE AUXILIAR DE LIMPEZA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. TEMA 1013 STJ. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO JUDICIALMENTE EM PERÍODO DE ABRANGÊNCIA CONCOMITANTE AO QUE O SEGURADO ESTAVA TRABALHANDO E AGUARDANDO O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE RECUPERAÇÃO DEVE SER CONTADO DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TRANSCORRIDO O PRAZO ESTIMADO NO LAUDO, A DCB DEVE SER FIXADA EM 30 DIAS CONTADOS DA DATA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO À DCB. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS ART. 86, LBPS. NÃO PREENCHIDOS. INDEVIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS: ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO INSS. VENCEDOR DA AÇÃO. RESSARCIMENTO. VIA DIVERSA.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. A perícia judicial conclui que o autor possui sequelas de trauma que, no entanto, não repercutem na capacidade laboral atual. Ressalta-se que em 2005, data referida como de ocorrência de infortúnio, o autor era estudante e não trabalhava.
3. Não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de corroborar as alegações do autor, não se desincumbindo de provar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo indevido o benefício de auxílio-acidente.
4. Não sendo a autarquia previdenciária sucumbente, não lhe pode ser imputado o ônus relativo aos honorários periciais. Logo, tem ela o direito ao ressarcimento dos honorários periciais que adiantou, o que ora se declara.
5. Esse ressarcimento deve ser feito pela União, já que se trata de feito da competência da Justiça Federal, devendo ele ser buscado por meio de outra ação, ou pela via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, ANTERIORMENTE À CITAÇÃO DO RÉU. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 1013 DO STJ QUANTO AO DIREITO DO SEGURADO DO RGPS AO RECEBIMENTO CONJUNTO DAS RENDAS DO TRABALHO EXERCIDO, AINDA QUE INCOMPATÍVEL COM SUA INCAPACIDADE LABORAL, E DO RESPECTIVO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO RETROATIVAMENTE ENTRE AS DATAS DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HANSENÍANSE. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO FIXOU DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE 25/09/2017. DOZE MESES DA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS QUE POSSAM EMBASAR A ALTERAÇÃO DA DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. AINDA QUE CALCULADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 15, § 1º DA LEI 8.213/91. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DCB. PRAZO DE RECUPERAÇÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. PROIBIÇÃO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO MESMO EM CASO DE INÉRCIA DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARAALTERAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.1. A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017 à Lei de Benefícios, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença: sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ouadministrativo,deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (art. 60, § 8º).2. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, aprópria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, oque assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que o Instituto réu não pode proceder ao cancelamento automático do beneficio previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder a nova períciaperante o INSS. No entanto, não há fundamento legal para se proibir o cancelamento do benefício até mesmo em caso de inércia do segurado, que tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.4. De outro lado, considerando que já teria transcorrido a DCBfixada em sentença, e de forma a possibilitar o pedido de prorrogação do benefício, deverá a autarquia manter o benefício até trinta dias após o trânsito em julgado deste acórdão.5. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para alterar as condições de cessação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97.
IV- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
V- Apelação improvida.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico moderado e continuo.- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados. -Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17). - Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas apresentadas.- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.- Recurso do INSS que se dá provimento.