E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03, À LUZ DO RE 564.354 DO STF. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DE PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Preliminar de nulidade rejeitada. O MM. Juiz, de forma fundamentada, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser indevida a readequação do benefício concedido anteriormente à promulgação da CF/88 aos novos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03. Não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, pois o julgamento da questão de fundo prescindiu da análise dos cálculos apresentados. Ademais, os autos foram instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento do magistrado na solução da controvérsia, sendo despicienda a produção de prova pericial.
- Discute-se acerca da incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados pelos artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
- A questão não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. Precedente.
- Sublinhe-se o fato de que o acórdão da Suprema Corte (RE 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos, de maneira que não se vislumbra qualquer óbice à aplicação desse entendimento aos benefícios concedidos anteriormente à CF/88.
- Na situação em especial, consoante emerge patente do extrato INFBEN, a renda mensal inicial do benefício do autor restou estipulada na DIB 7/3/1983, em $ 187.496,84, abaixo do menor valor teto vigente à época, de $ 200.576,00, de modo a revelar-se inócuo o influxo dos limites constitucionais determinado pelo comando do RE 564.354 da Suprema Corte. Como não houve limitação do salário-de-benefício ao MVT da época da concessão, indevida é a aplicação dos tetos majorados pelas EC 20/1998 e 41/2003.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REAJUSTE DA RENDA EM MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO TETO. DESCABIMENTO. PRESERVAÇÃO DO REAL VALOR E IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE SANADA.
- O autor pleiteia a revisão da aposentadoria desde a data do seu primeiro reajuste, mantendo o percentual relativo ao teto previdenciário da época da concessão, a fim de preservar o seu valor real.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, mas de revisão nos reajustes da renda em manutenção.
- Acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo autor, para reconsiderar a decisão prolatada por esta E. 8ª Turma em sede de Agravo Legal (fls. 95/99), bem como a decisão terminativa proferida anteriormente (59/60), nos termos que se seguem:
- O benefício do autor teve DIB em 20/03/1992. Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos tetos dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora, providos, restando mantida, no entanto, a sentença de improcedência da ação. - Não conheço dos embargos de declaração da parte autora, opostos pela segunda vez (fls. 106/111), em face da ocorrência da preclusão consumativa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RMI DE APOSENTADORIA APURADA EM VALOR INFERIOR AO BENEFÍCIO JÁ PERCEBIDO PELO SEGURADO. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA EM 1995, COM INCIDÊNCIA DE IRSM DE 1994 NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE SIMULAÇÕES PELO INSSPARA VERIFICAR O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AMPARADO NO TÍTULO EXECUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Assegurou-se no título executivo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou à aposentadoria por idade com DER em 07/02/2013. Ficando, por igual, garantido ao segurado o direito ao benefício mais vantajoso, incumbindo ao INSS calcular as hipóteses em que se enquadrava o segurado a verificar qual delas lhe seria mais vantajosa financeiramente. Entre essas hipóteses, é de se analisar se o segurado havia preenchido os requisitos para aposentação em 1995. E, se for o caso, realizar o cálculo do benefício conforme as regras então vigentes, com base no período contributivo anterior e utilização, consequentemente, do IRSM de 1994.
2. Sentença de extinção reformada, com retorno dos autos à origem para que o INSS apresente as simulações a fim de possibilitar a concessão do benefício mais benéfico ao segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIOS ANTES DA CF/88. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXAS DE JUROS. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, onde o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado. Por isso, todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), inclusive nos benefícios concedidos antes da CF/88.
3. O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, promoveu a interrupção da prescrição quinquenal, configurando-se como termo inicial para sua contagem, de forma retroativa.
4. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.
5. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.
6. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
8. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T APROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO/PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.2. A parte autora era beneficiária de duas pensões por morte, uma concedida em 04.09.1986 em razão do falecimento do seu primeiro esposo (NB 21/081.258.332-9) e outra deferida a partir de 28.07.2000 diante do óbito do seu segundo marido (NB 21/117.869.749-2).3. Identificada irregularidade consistente na impossibilidade de cumulação de dois benefícios de pensão por morte, a autarquia cancelou o menos vantajoso (NB 21/081.258.332-9) e passou à cobrança dos valores indevidamente pagos através da consignação do percentual de 30% sobre a renda mensal do benefício mantido.4. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte autora, pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.5. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO . ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DA CONTADORIA ELABORADO NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, que a conta embargada obedeceu aos limites objetivos da coisa julgada, razão pela qual deve ser acolhida integralmente.
2 - No caso vertente, portanto, constata-se que o benefício recebido pelo embargado não foi limitado pelo teto previdenciário , razão pela qual não há necessidade de readequação de sua renda mensal, em virtude da entrada em vigor das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003.
3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Todavia, em observância ao princípio da vedação a reformatio in pejus e considerando que a sentença dos embargos desfavorável à Fazenda Pública não está submetida à remessa necessária, nos termos do então vigente artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito apurado pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição. Realmente, apesar de ter sido regularmente intimado da sentença que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo embargado (ID 106745004 - p. 137), o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer do r. decisum.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. APLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal (artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010). A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi fixado com valor limitado ao teto vigente à época em março de 1995, de modo que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Desse modo, aplicam-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Agravo legal da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA . VALOR LIMITADO AO TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/2003. RE 564354/SE. APLICABILIDADE.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legal idade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal (artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010). A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria especial da parte autora foi fixado com valor limitado ao teto vigente à época em março de 1991, de modo que faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Desse modo, aplicam-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Agravo legal da parte autora provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO ESTABALECIDO NA PORTARIA MPS Nº 48/2009. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDIFERENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE VÁLIDO. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. TERMO FINAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (29/03/2012) e a data da prolação da r. sentença (11/11/2016), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
3 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
4 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
5 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
6 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
8 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
9 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, extrato do CNIS e cópia da cédula de identidade da autora.
11 - A celeuma cinge-se quanto ao requisito da baixa renda. Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 29/07/2009, tendo, na referida competência (07/2009), auferido remuneração como contribuinte individual no valor de R$465,00, inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria MPS nº 48/2009, que era de R$ 752,12.
12 - Saliente-se que o histórico contributivo do segurado recluso sempre versou sobre o salário mínimo, à exceção das competências 04, 05 e 06/2009, de modo que, sendo recolhido à prisão no final do mês, de rigor a consideração da remuneração de julho, não importando quando foi efetivado o pagamento da GFIP.
13 - Outrossim, não prospera o argumento da Autarquia no sentido de que não pode ser considerado o valor recolhido, voluntariamente, como contribuinte individual, após a prisão. Isso porque, à época, estava em vigor o art. 2º da Lei nº 10.666/2003.
14 - Desta feita, vislumbra-se, portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário pleiteado foram cumpridos.
15 - Com relação aos atrasados, verifica-se que a sentença condenou o INSS a pagá-los à autora desde a data do requerimento administrativo, não obstante tais valores já viessem sendo pagos aos demais dependentes do segurado até então, às corrés Amanda da Silva Ferraz e Isabelen Cristine Rocha Ferraz.
16 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros do auxílio-reclusão para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91.
17 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior, isto porque não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com aquelas consideradas até então as únicas dependentes válidas do segurado, sob pena de pagar em duplicidade o benefício, dilapidando o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
18 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário. Precedentes.
19 - No tocante ao termo final do auxílio-reclusão, é certo que há outras hipóteses de cessação do benefício além daquelas previstas no decisum vergastado, devendo ser aplicável a legislação vigente à época do encarceramento.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Alterações dos consectários legais, de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INSS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.
2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.
4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.
5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.
6 – In casu, o réu usufruiu do amparo social ao deficiente no período de 01/08/2001 a 01/05/2012 (NB 1199380544). Todavia, em auditoria interna realizada em 23/03/2012, o INSS constatou irregularidades na manutenção do benefício, uma vez que o demandado exerceu atividade laborativa voluntariamente, no HOSPITAL CIDADE JARDIM LTDA., durante o período de 01/04/2008 a 31/08/2009 e, posteriormente, na empresa VEGA NET MARKETING E TELEMARKETING S/A, de 01/11/2010 a 28/06/2011. Assim, iniciou-se a cobrança administrativa do crédito, apurado em R$ 39.057,99 (trinta e nove mil e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos), atualizados até 31 de julho de 2013.
7 - É dever do titular do benefício assistencial comunicar ao INSS o retorno voluntário ao trabalho, nos termos do artigo 49 do Decreto n. 6.214/2007, com a redação vigente na época dos fatos.
8 - Ademais, até o leigo tem plena consciência de que o benefício assistencial concedido ao deficiente visa ampará-lo enquanto perdurarem sua incapacidade e condição de miserabilidade. Assim, não constitui erro escusável o recebimento de prestação assistencial sabidamente indevida, ao mesmo tempo, em que é remunerado pelo trabalho habitual, razão pela qual não pode ser acolhida a alegação de boa-fé. Precedentes.
9 - Em decorrência, a condenação do réu na restituição dos valores por ele recebidos indevidamente, a título de amparo social ao deficiente, nos períodos de 01/04/2008 a 31/08/2009 e de 01/11/2010 a 28/06/2011, é medida que se impõe.
10 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a ré no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO PELA PORTARIA MPS Nº 407/2011. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor se encontrava em gozo de auxílio-doença acidentário.
- O benefício de auxílio-doença auferido pelo segurado, ao tempo de sua prisão (dezembro de 2011) tinha o valor de R$ 637,00 (seiscentos e trinta e sete reais), sendo inferior ao estipulado pela Portaria MPS nº 407/2011, vigente na data da prisão, correspondente a R$ 862,60. Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso.
- O recebimento de auxílio-doença pelo segurado recluso é um impedimento legal ao deferimento do auxílio-reclusão, conforme preconizado pelo artigo 80 da Lei de Benefícios, no entanto, tendo cessado o auxílio-doença em 31 de março de 2015, conforme demonstra o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 59, não há vedação legal ao seu recebimento desde então.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRDR 12. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, motivo pelo qual reformada a sentença de improcedência da ação.
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.