PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA CONCEDIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
-É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 12/05/1973 a 01/06/1975, 02/03/1979 a 30/04/1979, 15/11/1979 a 13/01/1980, 02/10/1986 a 02/11/1987, 07/06/1988 a 09/11/1988 e 28/06/1989 a 13/11/1990, conforme requerido.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, ao lapso temporal comprovado nos autos, conforme comunicação de decisão apresentada, tendo como certo que somou 35 anos, 9 meses e 6 dias de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 10/02/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Por fim, verifico que, por meio de acórdão publicado no DJe 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo", de modo a possibilitar o regular prosseguimento deste feito, que se encontrava com o andamento processual suspenso em razão de questão agora dirimida em sede de recursos repetitivos.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou possuir direito à benesse vindicada, pois não houve insurgência quanto ao período de labor rural reconhecido pela r. sentença que, somado às contribuições previdenciárias vertidas no âmbito urbano (90 contribuições), superam a carência mínima necessária. Ademais, a própria Autarquia Previdenciária reconhece tal fato (ID 7169067). Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir do requerimento administrativo (04/08/2017), oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS no acolhimento da pretensão inaugural.
4. Independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício e ser inequívoco o direito ao benefício postulado, concedo a tutela de urgência, determinando seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício ora concedido, com data de início - DIB em 04/08/2017 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O aludido ofício poderá ser substituído por comunicação eletrônica, na forma disciplinada por esta E. Corte.
5. Apelação da parte autora provida. Tutela de urgência concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1 - Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.2 - O aresto recorrido padece, com efeito, de omissão, na medida em que não se pronunciou acerca da pretensão de antecipação dos efeitos da tutela, o que se passa a fazer nesta oportunidade.3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que adote as providências cabíveis ao cumprimento do acórdão embargado, para a implantação do benefício de auxílio-doença em seu nome.4 - Embargos de declaração da parte autora providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, de forma retroativa, desde a data da citação (11/03/2022) até a data de cessaçãodaincapacidade (28/04/2022), deduzidas eventuais parcelas recebidas administrativamente e desconto de benefícios inacumuláveis."2. A parte autora requereu administrativamente o benefício em 24/05/2021, o qual foi indeferido ao argumento de que não houve constatação da incapacidade.3. O conjunto probatório acostado aos autos sinaliza que a parte autora estava incapaz para o trabalho em marco anterior ao requerimento administrativo, consoante se vê, mormente, das conclusões no laudo médico pericial (id 67688112 p. 45)4. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. (TRF1, AC 0056497-24.2017.4.01.9199, Desembargador Federal JOÃOLUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, DJe de 03/03/2021).5. No caso concreto, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.6. Apelação da parte autora provida para que o termo inicial seja fixado na data do requerimento administrativo, em 24/05/2021.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. FILHA MENOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTICA FEDERAL. HONORARIOS ADVOCATICIOS FIXADOS EM 10%. SUMULA N. 111 DO STJ. RECURSO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda.
2.O detento manteve a qualidade de segurado. Nos autos do processo administrativo a fl. 44, está que ele esteve recebendo o auxílio-doença até 18.03.2008, no valor de R$ 538,52 (fl.44), portanto, dentro do período de graça e, quando da prisão, ocorrida em 2008, estava em vigor a Portaria MPS n. 77, de 11 de marco de 2008, estipulando o valor de R$ 710,08.
3.Sendo a autora menor impúbere (fl. 09), a data de fixação do beneficio é a da prisão de seu genitor, em obediência aos arts. 74, 79 e 103, paragrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Codigo Civil.
4.Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme orientação desta Colenda 8ª Turma, e em observância ao disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
5.Com relação a correção monetária e aos juros, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
6.Recurso do INSS e da autora providos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À PARTE. EXTENSÃO AOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese sub judice não há falar em desconto integral das parcelas inacumuláveis. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. 2. Consoante os termos do art. 99, §5º, do CPC, o advogado não se beneficia da gratuidade judiciária concedida às partes outorgantes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO PRAZO ESTIPULADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
1.O Art. 98, caput, do CPC preleciona que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ,as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; e de acordo com o Art. 99, § 3º do mesmo diploma legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2.A declaração de pobreza apresentada deve ser considerada verdadeira até prova em contrário. A renda informada, variável entre R$ 2.500,00 e 3.500,00, por si só, não pressupõe abundância de recursos financeiros
3.Sentença anulada.
4.Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. A parte agravante apresentou declaração de imposto sobre a renda – ano-calendário 2019 – na qual consta que auferiu, a título de remuneração bruta, o valor de R$ 65.972,92, além de participação nos lucros ou resultados, a quantia de R$ 6.388,80 (seis mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Outrossim, observa-se que é proprietário de uma casa própria, de cerca de R$ 14.704,87 (quatorze mil, setecentos e quatro reais e oitenta e sete centavos), depositado junto à Caixa Econômica Federal, além de um automóvel, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4. Por outro lado, no tocante às alegadas despesas de sua família, não foram apresentados documentos que as comprovem, à exceção de financiamento de uma motocicleta, no valor de R$ 40.342,30 (quarenta mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta centavos), alienada fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que é proprietário de duas casas, de três terrenos, de dois veículos, além de quase R$ 15.000,00 (quinze mil reais) depositados em caderneta de poupança. Ademais, sequer forneceu documentos que comprovassem as alegadas despesas de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso vertente, verifica-se que a parte agravante aufere mensalmente os rendimentos decorrentes do exercício de atividade remunerada, no montante de R$ 3.930,16 (três mil, novecentos e trinta reais e dezesseis centavos), além dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição que totalizam R$ 2.816,43 (dois mil e oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), os quais, em março de 2021, perfizeram a renda mensal de R$ 6.746,59 (seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e nove centavos).4. Embora tenha sido oportunizada a apresentação de documentos que pudessem comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o agravante apresentou apenas a declaração de imposto sobre a renda, a qual não indica despesas de grande monta e que pudessem justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. Os documentos trazidos pela parte agravante mostram que sua renda mensal é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 2.348,53 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), além de remuneração decorrente do exercício de atividade laborativa que corresponde a R$ 3.230,34 (três mil, duzentos e trinta reais e trinta e quatro centavos).4. O juízo de origem determinou a apresentação das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda as quais não demonstraram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido mensalmente.5. Constou da decisão agravada que: “Conforme declaração de imposto de renda apresentada, verifico que o autor, além de ter recebido rendimentos superiores a R$ 5.000,00 no ano de 2019, é proprietário de veículos, imóvel e possui movimentação financeira em conta poupança capaz suportar as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família.” (ID 148663041 – fl. 243).6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso vertente, em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a renda mensal do agravante é composta pelos rendimentos advindos de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de R$ 3.276,97 (três mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), além de remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, que corresponde a R$ 14.245,00 (quatorze mil, duzentos e quarenta e cinco reais), valores estes relativos a fevereiro de 2021.4. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem eventuais despesas de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão e que seus rendimentos, advindos da soma do salário e de sua aposentadoria são substancialmente superiores àqueles auferidos pela média da população e ao teto de benefícios previdenciários. Quanto à alegação de despesas excepcionais em virtude de enfermidade da esposa do autor, observo que não foram trazidos quaisquer comprovantes de gastos decorrentes de tal circunstância.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão - montador - cujos rendimentos são notoriamente superiores à média da população.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante, bem como as informações constantes no sistema CNIS/DATAPREV revelam que trabalha atualmente, auferindo remuneração de aproximadamente R$ 11.000,00 por mês, rendimentos notoriamente superiores à média da população. Além disso, os documentos fornecidos como comprovantes de despesas não demonstram a alegada hipossuficiência, diante do montante percebido mensalmente.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão, além de auferir os proventos de sua aposentadoria .
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SENTENÇA ANULADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA.
1. Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
2. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
3. Pelos extratos CNIS e PLENUS, a apelante aufere pensão por morte, DIB 07/01/2014, na quantia de R$ 1.045,00 (06/2020), valor inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 6.101,06 - 2020), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições econômico-financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo da própria manutenção e subsistência.
4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pela apelante não foi ilidida por prova em contrário.
5. Sentença anulada. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, observo ter sido anexada documentação com o objetivo de demonstrar a hipossuficiência do autor, o qual exerce profissão de dentista, cujos rendimentos inviabilizam a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, mesmo considerando as despesas descritas nos extratos de sua conta bancária.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o atual diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).3. No caso vertente, observa-se que a parte autora, em momento algum, apresentou qualquer inconformismo quanto ao indeferimento do pedido da gratuidade da justiça, ao longo da fase de conhecimento, tendo efetuado o pagamento das taxas judiciárias, sem qualquer objeção, quanto intimada a fazê-lo.4. Embora afirme necessitar, atualmente, da concessão do benefício da gratuidade da justiça, consoante ressaltado pelo INSS, a parte agravante, além dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja renda mensal corresponde a R$ 5.569,27 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e vinte e sete centavos), em novembro de 2020, ainda aufere remuneração, decorrente do exercício de atividade laborativa, no valor de R$ 10.527,35 (dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos, outubro de 2020 (ID 42830095 dos autos originários), o que, claramente, inviabiliza a concessão do benefício.5. O agravante não referiu a existência de qualquer necessidade especial, limitando-se a trazer comprovantes de despesas ordinárias e rotineiras que não sugerem hipossuficiência econômica, mas sim um padrão de vida confortável. 6. A declaração de imposto sobre a renda – exercício de 2019 - revela que o autor, em 31.12.2019, detinha R$ 1.141.553,46 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos) em bens e direitos (ID 153036663 – fls. 33/44), razão pela qual correta a r. decisão agravada.7. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, o INSS demonstrou que os rendimentos da agravante perfazem a importância mensal de R$ 5.324,46. Na réplica, a parte autora rebateu genericamente os fatos trazidos pela autarquia. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as despesas suas ou de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.