AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO.
1. No caso concreto verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12).
2. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
3. Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. CABIMENTO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade judiciária goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida, entretanto, por prova em contrário. 3. No caso dos autos, a renda mensal da parte agravante não autoriza o reconhecimento da alegada hipossuficiência para fins do benefício de gratuidade da justiça, mormente considerando os parâmetros fixados no IRDR 25 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante não está presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. Embora a declaração de pobreza, apresentada com a inicial possua presunção de veracidade, se a parte aufere rendimentos mensais que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, primeira parte, do CPC), é incabível seu deferimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018.
- Considerando que o agravante estava há mais de 12 anos em gozo de benefício por incapacidade (auxílio doença/ aposentadoria por invalidez), cuja renda, em outubro de 2018 era de R$ 1.932,16 e a partir de novembro começou receber 50%, passando a 25% em maio do corrente ano e esse mês já não recebeu renda e não declara imposto de renda e seu CPF está regular, sendo, portanto, isento, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Para a concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80. Além do critério objetivo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto.
3. Demonstrado, na hipótese dos autos, que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, faz jus à concessão da gratuidade da justiça, com o que resta suspensa a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
3. Caso em que o indeferimento do benefício da AJG ocorreu mediante elementos que evidenciaram a falta da hipossuficiência necessária para o gozo deste benefício.
4. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
2. O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação que embasou a sua concessão. Diante da mesma situação fática desde o início do processo, é incabível o pedido de revogação feito inoportunamente, quando o réu já deixou escoar o prazo para impugnar o benefício. Somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza esse pleito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Não se pode olvidar que o salário-mínimo real para garantir a subsistência de uma família foi calculado pelo DIEESE em R$ 3.696,95 para abril de 2018, de modo que auferindo o agravante nos meses de outubro e novembro de 2018, R$ 1.482,75 e R$1.744,62, respectivamente, conforme holerites juntados, presume-se a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Auferindo a agravante aproximadamente R$ 5.000,00 no ano de 2018, presume-se a falta de recursos, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida caso a caso, sendo possível a adoção de diversos parâmetros, todos relativos e dependentes da análise de circunstâncias específicas.
3. Hipótese em que os rendimentos da parte autora encontram-se aquém do teto da Previdência Social, devendo ser mantido o benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. Nos termos do art. 100, caput, do NCPC, a impugnação à concessão do benefício deve ser feita na resposta da peça na qual foi feito o requerimento.
3. A gratuidade judiciária sujeita-se à cláusula rebus sic statibus. Isto significa que sua revisão é possível, porém não para suprimir o critério inicialmente adotado para aferição da hipossuficiência. O que se precisa demonstrar, para ter revista a decisão, sob pena de instabilidade jurídica, é que, mantido o parâmetro jurídico adotado para a concessão, se a decisão fosse hoje, diante de mudança das circunstâncias de fato, a decisão seria diferente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça na fase de cumprimento de sentença não tem o condão de gerar efeitos ex tunc, para impedir a execução da condenação imposta ao autor, ainda que demonstrada insuficiência econômica, sob pena de violação à segurança jurídica e coisa julgada.
2. O benefício da justiça gratuita pode ser deferido em qualquer fase do processo. Entretanto, só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- Esta E. Nona Turma, passou a adotar um critérioobjetivo para o deferimento do benefício da justiça gratuita cujo o valor seria teto salarial pago pelo INSS, que em 2019 era de R$5.839,45 e, atualmente, está fixado em R$ 6.101,06.
- A regra comporta exceção, desde que a parte autora traga aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com eventual sucumbência.
- No caso, a agravante sempre exerceu labor rural, recebendo por tarefa ou caixa de produto, constando dos autos que, no ano de 2006, que recebia R$0,2650 por caixa de produto. Além disso, consta dos autos declaração de isenção de IRPF nos anos de 2017, 2018 e 2019, pelo que se presume a falta de recursos.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
- Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
- A lei determina o deferimento a quem carece de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, mediante simples alegação de insuficiências de recursos, sem impor outros requisitos.
-Auferindo a agravante R$ 1.438,38,00, em agosto de 2018, presume-se a falta de recursos, sendo de rigor a concessão da gratuidade da justiça.
- Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante está presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS.
1. Consoante expressamente previsto no art. 98, caput do CPC: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
2. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
4. Caso em que a presunção de hipossuficiência do agravante não está presente.