PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que na data de início da incapacidade laborativa a parte autora tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, mas desde quando já tinha perdido a qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação, ainda que por outro fundamento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade parcial ou total e temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 01/06/2023, atestou que a autora, lavradora, é portadora de síndrome do manguito rotador, síndrome de colisão do ombro, bursite do ombro e traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro equese encontra incapacitada para atividade laboral rural de forma parcial e permanente. O perito fixou o início da incapacidade em 12/09/2019.4. A condição de rurícola restou comprovada por meio dos seguintes documentos: comprovante de endereço rural em nome do cônjuge de 09/08/2022; certidão de casamento celebrado em 08/08/1998 na qual o cônjuge e a parte autora estão qualificados comolavradores. Acrescente-se ainda que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária como segurada especial no período de 30/07/2020 a 16/08/2022.5. Assim, infere-se que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de incapacidade temporária pretendido pela parte autora, com data do início em 16/08/2022, data do requerimento administrativo.6. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar. Na hipótese, os documentos apresentados como início de prova material não são suficientes para comprovação da atividade rural desempenhada pela parte autora, visto que a qualificação de lavrador constante, tanto na certidão de nascimento de seu companheiro, quanto na matrícula do imóvel rural dizem respeito ao seu sogro, Sr. Kyoji Sato (fl. 17 e fl. 27), além disso, o instrumento particular de união estável é imprestável a comprovar sua qualidade de segurada especial, tendo em vista que a inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) utilizado na qualificação de seu companheiro refere-se a seu sogro (fl. 18 e fl. 36). Ademais, as anotações constantes em sua CTPS dão conta que laborou apenas em atividades urbanas (fls. 22/23), não apresentando outro meio de prova idônea, capaz de demonstrar que laborou no meio rural.
3. Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, em 26/09/2013 (item 7.2.1 - fl. 82), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada.
4. Apelação do INSS provida.
5. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Não demonstrada a atividade rural e a qualidade de segurada especial no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO.
1. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade. 2. Na forma da legislação vigente quando da concessão do benefício, o valor do salário maternidade deve ser apurado consoante o disposto no inciso III do artigo 73 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99, ou seja, um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Observado o valor mínimo de um salário mínimo mensal.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Quando adveio a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, decorrente de cirurgia a que foi submetida 06 meses após o requerimento administrativo, a autora não mais detinha a qualidade de segurada, não sendo possível a concessão do benefício pleiteado.
3. Não há nos autos comprovação de que por ocasião do pedido administrativo apresentado, a autora estivesse, em razão das patologias de que era portadora, incapacitada para as suas atividades habituais.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Perícia indireta atestou a impossibilidade de conclusão a respeito da incapacidade da autora, falecida, à época da propositura da ação.
3. Não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que a ausência de contribuições após a cessação do período de graça se deu em razão das doenças assinaladas no atestado de óbito, ou da moléstia ortopédica que a incapacitou em 2005/2006, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
4. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do óbito.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa e a qualidade de segurada especial da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. Firmada a legitimidade, firma-se, também, a competência da Justiça Federal.
3. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia.
4. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada.
5. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantenho o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.
1. Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também à empregada rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber o salário-maternidade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
2. Em se tratando de empregada rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu. O fato de o pagamento do salário-maternidade ser atribuição da empresa, no caso da segurada empregada, não afasta a natureza previdenciária do benefício. Legitimidade passiva do INSS.
3. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento de seu filho.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. Hipótese em que o nascimento não ocorreu durante o período de graça e a segurada não cumpriu a carência legalmente exigida para a concessão do benefício.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 5. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada urbana a autora tem direito à percepção do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTENSÃO DA ÁREA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91.
A extensão de terras de propriedade da família da requerente extrapola o limite legal previsto e descaracteriza a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar ou individual.
2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola como segurado especial no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
3. Descaracterização da qualidade de segurada especial. Reconhecimento de que as atividades agrícolas da parte autora não são indispensáveis ao sustento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REINGRESSO.
1. Não comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, improcede o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade.
2. Tratando-se de contribuinte individual, é necessária a demonstração do implemento de 10 contribuições para fins de carência, nos termos do art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991.
3. Havendo a perda da qualidade de segurada, deve-se observar a regra prevista no art. 27-A da Lei de Benefícios, que prevê o recolhimento mínimo de determinado número de contribuições para poder aproveitar as contribuições anteriores para fins de carência.
4. Caso em que, cuidando-se de fato ocorrido na vigência da Medida Provisória 871/2019, aplica-se a norma prevista nessa disposição legal, que exigia o cumprimento integral do período de carância, sem perda da qualidade de segurada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a condição de beneficiário do autor.
3. A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009).
4. A sentença proferida no processo de pedido de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença proposto pela falecida não deixa dúvidas de que ela ostentava a qualidade de segurada no dia do passamento, tanto que concedeu o benefício da aposentadoria com DIB em 08/12/2009, data bem anterior ao óbito
5. Recurso não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a incapacidade laborativa remonta à época da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, quando a parte autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. MANUTENÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovado que a parte autora ostentava a qualidade de segurada quando ficou incapacitada para o trabalho.